Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL IISENTENÇAProcesso: 5776704-60.2024.8.09.0130Autor: WESDRA V DE AQUINO E CIA LTDARéu: Sta - Distribuidora De Alimentos LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por WESDRA V DE AQUINO E CIA LTDA em virtude da Ação de Execução proposta por Sta - Distribuidora De Alimentos Ltda, qualificados nos autos.Alega a parte autora, por negativa geral, informa que devido a motivos alheios à sua vontade, não foi possível a quitação do débito, ante o inadimplemento do título executivo da ação de execução em apenso 0239457-71.2016.8.09.0130.Em decisão de mov. 11, foram recebido os embargos à execução sem efeito suspensivo e determinada a intimação do embargado para manifestar no prazo legal.Impugnação aos embargos juntada à mov. 14 alegando intempestividade dos embargos. Instada a manifestarem sobre a produção de provas, o embargante requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 19), enquanto o embargado permaneceu inerte (mov. 21).Autos conclusos. É o relatório. Decido.De início, é necessário analisar questão que impede o regular prosseguimento do feito.Quanto ao prazo para a interposição dos embargos, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:(...)II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; grifeiNo caso em análise, verifico que, nos autos da execução em apenso (nº 0239457-71.2016.8.09.0130), a parte executada foi citada por edital (mov. 36), sendo nomeado curador especial em 14/06/2024 e este intimado em 28/06/2024. No entanto, os embargos somente foram opostos apenas em 13 de agosto de 2024, quando o prazo já havia expirado.É sabido que os embargos opostos de forma intempestiva devem ser rejeitados liminarmente, conforme dispõe o CPC:Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:I- quando intempestivos; grifeiNeste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONTAGEM PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. O comparecimento espontâneo do devedor supre a citação e dá ensejo ao início do prazo para embargar a execução. A oposição à execução por meio de embargos do devedor após o prazo de 15 dias computados de quando a parte teve ciência inequívoca da ação de execução gera a sua rejeição por intempestividade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, APELACAO 0071609-17.2014.8.09.0102, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2018, DJe de 19/02/2018). Grifei.A propósito, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME. DESCABIMENTO.1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os embargos à execução extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.581.327/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024). Grifei.AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.2. Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.539.065/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). Grifei.Pelo exposto, nos termos do artigo 485, I e IV e 918, I, ambos do atual Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, eis que intempestivos e de consequência EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025