Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5929391-28.2024.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido do evento retro e, por conseguinte, determino o BLOQUEIO ON-LINE sobre os valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite do valor atualizado do débito, via sistema SISBAJUD, a qual deverá ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, conforme determinado no PROAD nº 202309000444842, ficando, desde já, autorizada a modalidade de reiteração (TEIMOSINHA) por 30 (trinta) dias, até o limite do valor indicado na planilha de evento retro, transferindo-se as quantias eventualmente bloqueadas, imediatamente, para uma conta judicial vinculada ao processo. Caso reste infrutífera ou insuficiente a penhora eletrônica OU sejam bloqueadas quantias ínfimas – inferior a R$ 100,00 (cem reais) –, proceda-se o desbloqueio. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para oferta de embargos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99, consignando que para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito do microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE. Certificada a ausência de manifestação, converto a penhora em pagamento e, por conseguinte, determino a transferência das quantias constritas, na forma do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO devendo, a Secretaria, providenciar todas as diligências necessárias à expedição do “alvará híbrido”, inclusive oficiando a agência bancária competente consignando prazo máximo de 10 (dez) dias para realizar o levantamento/transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente, sob as cominações legais (inclusive responsabilização por crime de desobediência) ressaltando que eventuais taxas decorrentes de TED/DOC serão descontadas do montante a ser transferido. Restando infrutíferas as tentativas acima, em atenção ao requerimento de evento retro, máxime no que se refere a pedido de restrição de veículo, via sistema RENAJUD, DETERMINO: I) que somente os atos constritivos deferidos por meio desta decisão sejam praticados pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, conforme determinado no PROAD nº 202309000444842. II) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada e, se já tiver automóvel com alguma restrição nestes autos, cópia de documento que comprove o valor divulgado pela TABELA FIPE, do mencionado veículo (art. 871, IV, do CPC) – se for o caso; II.I) caso a parte exequente não possua advogado(a) constituído(a) nos autos, determino a remessa dos autos à Central Única dos Contadores para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito exequendo; III) proceda-se o bloqueio de transferência, licenciamento e circulação do(s) veículo(s) encontrado(s) OU já havendo determinações de bloqueios relativos à transferência e licenciamento, inclua o de circulação OU havendo indicação do(s) bem(ns) pela parte exequente; III.I) havendo a indicação de automóvel alienado, fica autorizado, desde já, a retirada de restrição OU, se for o caso, a sua não inclusão. III.II) na hipótese de ser bloqueado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre qual(ais) bem(ns) deve(m) incidir o(s) atos executórios/expropriatório. Consignando que o decurso de prazo decorrido in albis, enseja na retirada de todas as restrições; III.III) certificado o pedido expresso, fica autorizada a realização de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s) junto ao sistema RENAJUD; III.IV) realizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cópia de documento que comprove o valor divulgado pela TABELA FIPE, do mencionado veículo (art. 871, IV, do CPC) OU não havendo procurador(a) constituído(a) nos autos, fica autorizada a realização da pesquisa do valor médio de mercado do veículo encontrado, junto à tabela FIPE – se for o caso; III.V) sem prejuízo das determinações supra, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC; IV) encontrado(s) o(s) bem(ns) a qualquer o momento, fica autorizada a expedição de mandado ou carta precatória de remoção, depósito e avaliação; IV.I) nomeio, desde já, a parte exequente como depositário do(s) bem(s) penhorado(s), nos termos do artigo 840, §1º do CPC, devendo ser intimada da expedição do mandado e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do interesse no(s) bem(s) constrito; IV.II) cumprindo o mando a parte executada será INTIMADA para ofertar embargos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99, consignando que para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito deste microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE; IV.III) certificado o decurso de prazo transcorrido in albis OU a ausência de interesse no(s) bem(s), retire(m) a(s) restrição(ões) vinculada(s) a estes autos, intimando-se a parte executada para providências de mister; Relativamente ao sistema CNIB, importante ressaltar que o mesmo não possui como finalidade a pesquisa e a existência de bens em nome da parte devedora. Ademais, o sistema CNIB foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbabilidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país. Verificou-se, ainda, que isso é o que se extrai do Provimento no 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Nos autos em análise, não há determinação de indisponibilidade de bens do devedor a ser informada através do sistema CNIB. Outrossim, constata-se que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o sistema CNIB não foi criado para atender pedidos de pesquisa de bens de devedores relutantes, como pretende a parte exequente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA NA CNIB. INDEFERIMENTO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriavel do executado. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento (TJ-DF 07090764020208070000 DF 0709076- 40.2020.8.07.0000, Relator: SERGIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/09/2020, 4a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/10/2020. Pág..: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento no 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. TJDF 07024601520218070000 DF 0702460-15.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 21/07/2021, 6a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/08/2021. Pág..: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento no 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis a parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (TJ-DF 07196932520218070000 DF 0719693-25.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 22/09/2021, 6a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/10/2021. Pag.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei). Destarte, INDEFIRO a consulta ao sistema CNIB. Ainda, certificado o envio de intimação para o endereço/contato que efetivou a citação, declaro válida a comunicação enviada, nos termos dos artigos 19, §2º da Lei 9.099/95 e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual, determino o prosseguimento do feito. Certificado o cumprimento de todas as determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), a depender do caso. Consigna-se que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis e/ou certificado o decurso de prazo transcorrido in albis, o processo deverá ser imediatamente arquivado pela Secretaria, na forma prevista pelo ordenamento jurídico – especialmente § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n.° 27 do TJGO¹ e jurisprudência dominante –, com as cautelas legais e baixas de estilo só podendo ser desarquivado caso haja indicação de bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s). Nesse sentido colaciono posicionamento adotado por Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [omissis]. 6. Contudo, ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa, razão pela qual se torna imperiosa a manutenção do decisum. 7. Ademais, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que, inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (certidão de evento n. 32). 8. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 9. Ademais, o exequente foi intimado a indicar bens à penhora ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito conforme certidão de evento 33, contudo deixou transcorrer o prazo em branco (ev. 35). 10. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados – de conhecimento ou de execução – estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual. 11. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz sancionara com a extinção do processo. 12. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva (TJGO – Processso 5130162-18.2020.8.09.0051 – 2ª Turma Recursal – RELATORA: DRA. ROZANA FERNANDES CAMAPUM – Publicdo em 17/08/2022 14:06:13). Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 - Enunciado 27: A renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito. (Aprovado no 3º EPJ, outubro/2020)