Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0127344-74.2019.8.09.0097 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: JUSSARA 1º APELANTE: MARCELO VICTOR BATISTA ALVES 2º APELANTE: RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES 3º APELANTE: THAIS VITORIA SOUZA E SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurgem-se os apelantes MARCELO VICTOR BATISTA ALVES, RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES e THAIS VITORIA SOUZA E SILVA nas sanções penais do artigo 180, caput, do Código Penal e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, o primeiro à pena privativa de liberdade de 1 (ano) ano, 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa e 1 (um) ano, 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto e, o segundo e a terceira à reprimenda de 1 (ano) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Pretende a defesa do 1º recorrente MARCELO VICTOR BATISTA ALVES, a absolvição dele, ante a insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade delitiva; requer, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária (mov. 207). Já o 2º apelante RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, preliminarmente, busca a extinção da punibilidade do apelante com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal; e, no mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou por não participação nos fatos delituosos; subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante da menoridade relativa (mov. 222). Por fim, a defesa da 3ª apelante THAIS VITORIA SOUZA E SILVA, pretende a absolvição dela, ante a insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade delitiva (mov. 203). 1. Da admissibilidade recursal: Recursos próprios (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interpostos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Da nulidade da sentença ex officio, em razão da violação ao princípio da congruência (imputação/sentença) – em relação à condenação nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal: Ab initio, constato, de ofício, a nulidade parcial da sentença proferida pelo juízo a quo. Extrai-se dos autos que os apelantes MARCELO VICTOR BATISTA ALVES, RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES e THAIS VITORIA SOUZA E SILVA foram denunciados pela prática de crime de furto qualificado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 12 da Lei nº 10.826/03), narrando a peça acusatória (mov. 14) in verbis: “[….] No dia 04 de julho de 2018, por volta das 03h., RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, THAIS VITORIA SOUZA E SILVA, MARCELO VICTOR BATISTA ALVES e LUCAS CARDOSO E SILVA, com união de designo, decidiram furtar o estabelecimento comercial “Panificadora Trigo Arte 01”, situado na na Rua Minas Gerais, esquina com a Dias Toledo, Setor Planalto, Jussara-GO. Assim, os denunciados romperam obstáculo, consistente em um cadeado, adentraram o estabelecimento comercial e furtaram 03 (três) fardos de suco, 01 (uma) caixa de hambúrguer, 01 (uma) massa de pizza com a forma, 01 (uma) barra de mussarela, 10 (dez) salgados, 02 (duas) barras de manteiga, 01 (uma) caixa de toddy, 01 (um) pacote de açúcar, 01 (um) micro-ondas Eletrolux, 01 (um) monitor para computador e vários litros de refrigerantes. No mesmo dia, após a realização de diligências, uma equipe da Policia Civil se deslocou até uma residência no setor sonho dourado, oportunidade em que localizou parte dos objetos furtados que estavam em posse dos denunciados. Durante a busca domiciliar, foi encontrada também, em posse dos denunciados, 09 (nove) munições para arma de fogo, calibre 20” Finda a instrução processual, o Representante Ministerial, em alegações finais (mov. 178), pugnou pela condenação dos apelantes nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Nada obstante, o magistrado da instância singela condenou MARCELO VICTOR BATISTA ALVES, RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES e THAIS VITORIA SOUZA E SILVA nas sanções penais do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação) e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Ao ensejo, o condutor do feito assim se justificou: “[….] Apesar da capitulação atribuída, os fatos narrados na denúncia melhor se amoldam aos delitos previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal e 12 da Lei 10.826/2003, visto que, conforme evidenciado, produtos subtraídos em estabelecimento comercial foram encontrados no imóvel no mesmo dia da subtração fatos, em local visível e em que todos os acusados viviam. De outro giro, constato que os elementos constantes nos autos são insuficientes para evidenciar que os acusados concorreram para a subtração dos produtos do estabelecimento comercial pertencente a Valdines. Existente, portanto, descompasso entre os fatos narrados na denúncia e a capitulação legal atribuída, atribuo ao fato descrito nova capitulação por meio da aplicação da regra da emendatio libelli (art. 383 do CPP), razão pela qual procedo à readequação típica em relação aos citados crimes, imputado aos acusados.” (trechos da sentença constante da mov. 190) In casu, denoto que o magistrado sentenciante violou tanto o princípio da correlação entre acusação e sentença, quanto os princípios constitucionais do contraditório e da ampla, consectários do devido processo legal. Com efeito, “o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal” (HC n. 321.154/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/6/2017). Nesse jaez, sem delongas, importa registrar que não constou da denúncia (mov. 14) descrição fática que sustentasse a imputação do crime de receptação, máxime seu elemento subjetivo, qual seja, ciência da procedência ilícita do objeto. Daí porque, encerrada a instrução processual e apurada a existência de elementar ou de circunstância de crime diverso do descrito inicialmente, era de rigor a aplicação da norma do artigo 384, do Código de Processo Penal1 (mutatio libelli), sendo certo que, com o adiamento da denúncia pelo órgão ministerial de primeiro grau, poderiam os apelantes MARCELO VICTOR BATISTA ALVES, RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES e THAIS VITORIA SOUZA E SILVA se defenderem na novel imputação (artigo 180, caput, do CP), assegurando-se, assim, o devido processual legal, evitando a edição de decreto condenatório por infração penal diversa daquela efetivamente imputada pelo Parquet. Oportuno transcrever as lições de processualista Noberto Avena sobre o tema: “[...] A conduta física de subtrair constante no art. 155 do CP é absolutamente diversa da conduta de adquirir, receber, ocultar e de qualquer outra constante do tipo do art. 180, do CP. Destarte, tal ordem de desclassificação importaria em considerar, por parte do magistrado na sentença, como fundamento da condenação, uma conduta diferente daquela descrita. Em síntese, ao defender-se de um furto não se defendeu o réu de um crime de receptação. E a recíproca também seria verdadeira, fosse o caso [...]” (in Processo Penal Esquematizado, Editora Método, 1ª edição, 2009, pág. 936) Feitas tais considerações, e considerando que os apelantes MARCELO VICTOR BATISTA ALVES, RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES e THAIS VITORIA SOUZA E SILVA foram condenados nas sanções penais do artigo 180, caput, do Código Penal, infração penal diversa daquela que consta da peça de estreia (artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do CP), impõe-se a decretação de nulidade parcial da sentença proferida na mov. 190, mantendo inalterada em relação à condenação nas sanções do delito tipificado no artigo 12 Lei nº 10.826/03. Desse entender, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP RECONHECIDA. NÃO-OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO CONSTANTE NA DENÚNCIA E A SENTENÇA. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O processo padece de vício insanável, uma vez que, desrespeitada a regra da mutatio libelli, o recorrente foi cerceado em seu direito de defesa, constitucionalmente garantido (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). 2. Recurso especial provido para anular em parte a sentença condenatória, apenas no que se refere à condenação do recorrente pelo crime de estupro, a fim de que outra seja proferida, com observância do procedimento estabelecido pelo art. 384 do Código de Processo Penal, mantidas as demais condenações. (REsp n. 474.973/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/4/2006, DJ de 2/5/2006, p. 367.) Na mesma linha já decidiu, também, este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FATO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA SEM REALIZAÇÃO DE ADITAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO. Afronta o princípio da correlação, ensejando o reconhecimento de nulidade, quando verificada a incongruência entre a imputação e a sentença condenatória, devendo ser observado na origem o procedimento para hipótese de mutatio libelli, à inteligência do artigo 384 do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O MÉRITO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 219054-43.2016.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/10/2017, DJe 2381 de 07/11/2017) No passo seguinte, diante da vedação constante da súmula 4532, do Supremo Tribunal Federal e cuidando de recurso exclusivo da defesa, outro caminho não resta senão a absolvição do apelante em relação ao crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV do Código Penal, inviabilizando a devolução dos autos à origem para observância do rito procedimental do artigo 384, do CPP, sob pena de prejuízo ao apelante e violação ao princípio da non reformatio in pejus. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO LEI N. 201/1967. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. RECONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 453/STF. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. [...] (HC n. 321.154/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017). 4. Neste caso, não houve simples modificação da capitulação jurídica atribuída aos fatos, o que ensejaria mera emendatio libelli, possível de ser feita tanto pelo juiz quanto pelo Tribunal. Ao contrário, constatou-se que a condenação indicou fatos não descritos na denúncia, traduzindo verdadeira mutatio libelli. 5. Portanto, a inexistência de descrição, na denúncia, de fatos que pudessem dar suporte à conclusão do magistrado de primeiro grau a respeito da tipificação, caberia ao Tribunal reconhecer a violação ao princípio da correlação e, diante da inviabilidade de mutatio libelli em segundo grau, por força do enunciado n. 453 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, restaria ao Tribunal a quo absolver o réu. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001616-06.2007.8.26.0312. (HC n. 534.249/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/2/2020). Destarte, impositiva a declaração de nulidade parcial da sentença proferida pelo juízo a quo, com a consequente absolvição dos apelantes MARCELO VICTOR BATISTA ALVES, RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES e THAIS VITORIA SOUZA E SILVA do crime de furto qualificado (artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do CP). 2.2. Da prefacial de mérito: 2.2.1 (2º APELO). Do pedido de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa – apenas em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista a absolvição reconhecida no tópico anterior, referente ao delito de furto qualificado: Infere-se do caderno processual que os crimes objetos da insurgência ocorreram no dia 04 de julho de 2018, sendo, posteriormente, oferecida denúncia, em face do apelante, foi recebida em 11 de novembro de 2021 (mov. 16). Após regular instrução criminal, foi prolatada sentença penal condenatória em desfavor do recorrente, aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, decisum publicado no dia 19 de dezembro de 2024 (mov. 190). Devidamente intimado do édito condenatório em 17/01/2025 (mov. 199), o Ministério Público não interpôs recurso, portanto, transitada em julgado, a sentença, para a acusação. Por tal razão, o prazo prescricional deve reger-se pelo quantum de pena fixada na sentença (pena em concreto) porque não recorrida pela acusação e, na esteira da inteligência do artigo 110, § 1º, do Código Penal, mais ainda, em consonância com o princípio do non reformatio in pejus, em caso de recurso exclusivo da defesa (artigo 617, do Código de Processo Penal). As penas finais aplicadas ao apelante em 1 (um) ano de detenção, prescreve em 4 (quatro) anos, nos moldes do artigo 109, V, do Código Penal. Porém, anoto que o 2º apelante RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, nasceu dia 24 de dezembro de 1997, tendo 20 (vinte) anos na época dos fatos. Sendo assim, conforme os ditames do artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade, operando-se a prescrição em 2 (dois) anos. Nessa senda, na hipótese em tela observa-se que entre a data do recebimento da denúncia (11 de novembro de 2021 - mov. 16) e da publicação da sentença condenatória (19 de dezembro de 2024 - mov. 190), transcorreu interstício temporal de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias, portanto, decorreu prazo superior ao delineado no dispositivo do Código Penal (art. 109, V c/c art. 115, ambos do Cód. Penal) para fins prescricionais, qual seja, 2 (dois) anos, impondo-se, no caso, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Transcorrido lapso temporal superior ao exigido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, sem que houvesse causas suspensivas ou interruptivas nesse intervalo, a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela ocorrência na prescrição na sua modalidade retroativa. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 0054431-85.2018.8.09.0176, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 3ª Câmara Criminal, DJe de 15/07/2024). Assim, constatada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, forçoso declarar a extinção da punibilidade do apelante nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. À míngua de outras preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo à análise meritória. 3. Do mérito: 3.1. (1º e 3º APELOS). Da absolvição por insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP) – referente ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003): Infere-se da peça acusatória que, no dia 04/07/2018, por volta das 3h, no estabelecimento comercial denominado “Panificadora Trigo Arte 01”, localizado na Rua Minas Gerais esquina com a Rua Dias Toledo, no Setor Planalto, na cidade de Jussara-GO, LUCAS CARDOSO E SILVA, MARCELO VICTOR BATISTA ALVES, RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES e THAIS VITORIA SOUZA E SILVA subtraíram, para si, coisa alheia móvel, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, qual sejam, 3 (três) fardos de suco, 1 (uma) caixa de hambúrguer, 1 (uma) massa de pizza com a forma, 1 (uma) barra de muçarela, 10 (dez) salgados, 2 (duas) barras de manteiga, 1 (uma) caixa de Toddy, 1 (um) pacote de açúcar, 1 (um) micro-ondas Electrolux, 1 (um) monitor para computador e vários litros de refrigerantes, propriedade da vítima Valdines Mateus da Silva. Ainda, nas mesmas condições de tempo e lugar, LUCAS CARDOSO E SILVA, MARCELO VICTOR BATISTA ALVES, RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES e THAIS VITORIA SOUZA E SILVA, mantiveram sob sua guarda 9 (nove) munições para arma de fogo, calibre 20, em desacordo com determinação legal. In casu, verifico que não prospera o pedido de absolvição por insuficiência probatória. De proêmio, a materialidade delitiva encontra-se delimitada pela prova documental, consubstanciada no Inquérito Policial nº 785/2019 (mov. 1), no Registro de Atendimento Integrado nº 6908993 (mov. 1, arq. 1, fls. 4-7), no Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, arq. 1, fls. 10-11), no Registro de Ocorrência nº 13455/2018 (mov. 1, arq. 3, fls. 7-8), no Laudo de Exame de Perícia Criminal “Exame de Caracterização de Munições de Arma de Fogo” (mov. 1, arq. 3, fls. 10-16). Também não há dúvidas quanto à autoria, que está devidamente comprovada, através dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Vejamos: Em juízo, a vítima Valdines Mateus da Silva esclareceu que: “(...) Afirma que, no dia dos fatos, o estabelecimento comercial estava fechado. Informa que o rapaz que era guarda da Farmácia Brasil foi até a sua casa avisar que a Padaria estava aberta, a porta estava arrebentada, sem a grade. Narra que não conhece ninguém, só lembra que foi até a delegacia, fez a ocorrência e, os policiais forma lá na padaria, conferir os itens que estavam faltando, que ela tinha relatado. Ressalta que os policiais encontraram algumas coisas em uma casa abaixo da padaria. Relata que o micro-ondas e o computador não foram encontrados. Informa que foram encontrados os sucos, bolacha, barra de muçarela e de presunto, refrigerante, todinho e as formas. Diz que as suas notinhas sumiram, eles rasgaram pela rua, documentos da padaria sumiram. Afirma que muitas coisas não foram encontradas. Afirma que tinham mais coisas na casa, mas só um pouco era dela. Narra que as portas da padaria são de vidro e, tinham as grades com cadeado, eles arrebentaram o cadeado da grade e entraram. Assevera que eles não conseguiram levar o liquidificador industrial, por ser muito grande e pesado, deixando-o na porta. Afirma que não calculou o prejuízo. Informou que o guarda não soube dar detalhes sobre quem teria furtado as coisas e, os vizinhos não souberam dar informações (…).” (mov. 171, arq. 1) A testemunha Adson José Ferreira, policial civil, em juízo, narrou que: “[…] a vítima chegou na delegacia e comunicou que o seu estabelecimento havia sido furtado. Informa que a equipe se deslocou até o local e, lá averiguaram que o cadeado foi roubado e várias objetos foram subtraídos. Relata que a equipe saiu da porta estabelecimento a pé, em busca de algo que poderia ter ficado para trás. Narra que eles encontraram caixinhas de suco de uva, com o preço e o nome da panificadora. Afirma que eles foram olhando as caixinhas jogadas, com certo espaço entre elas, até chegarem próximos da casa. Relata que pegaram uma viatura descaracterizada e foram fazer a monitoração da residência. Diz que eles perceberam que a equipe estava monitorando. Informa que o MARCELO e Lucas, vulgo “Tracaja”, saíram pelos fundos pulando o muro. Afirma que a equipe foi até a residência, momento em que chegou o RAFAEL e a sua esposa THAIS, verbera que o RAFAEL entrou e a esposa ficou. Afirma que ela abriu a porta e eles entraram. Relata que ao adentrarem, encontraram uma “conhaca” com munições, que haviam sido furtadas na delegacia e, também, alguns objetos que teriam sido furtados na panificadora. Informa que quem encontrou a “conhaca” foi o policial Ramon. Afirmou que, Ramon contou que o RAFAEL havia dispensado-a numa caixa de esgoto, mas que o policial correu e conseguiu, antes dela entrar dentro do esgoto, resgatá-la. Relata que indagaram o RAFAEL e a esposa sobre o furto, mas eles falaram que não tinham relação com os fatos, também os questionaram sobre os outros rapazes, mas eles não sabiam dar notícias. Diz que segundo as informações, a residência era alugada pelos quatro, mas os responsáveis eram o RAFAEL e a THAIS [...]” (mov. 171, arq. 2). Em reforço, o depoimento, em juízo, do policial civil Ramon Celestino Saraiva: “[…] QUE a proprietária procurou a equipe informando que o seu estabelecimento havia sido furtado; QUE chegando no local fizeram os procedimentos de praxe; QUE tinha uma casa num bairro próximo, a qual já tinha despertado a suspeita dos policiais; QUE a equipe foi até a porta da residência e, encontraram caixinha de todinho; QUE chamaram e, a THAIS franqueou a entrada dos policiais; QUE acharam algumas coisas furtadas lá dentro; QUE nesse período que entraram, o “Tracaja” e o MARCELO não estavam lá dentro, pois pularam o muro e fugiram pelos fundos; QUE a THAIS e o RAFAEL informaram que apenas pernoitaram lá na casa, asseverando que a casa era do “Tracaja” e do MARCELO; QUE eles não tinham nota fiscal dos objetos encontrados na casa; QUE viu o RAFAEL escondendo munições numa caixa de gordura na calçada; QUE o Henrique, um morador da cidade, entregou um colete que foi furtado da delegacia e, informou que o MARCELO havia deixado-o lá na sua casa […]” (mov. 172, arq. 2). A testemunha Cintia Araújo Lima, compromissada, contou que: “(….) Afirma que alugou a casa situada na Rua Dona Diolinda, q. 5 l. 6, Setor Sonho Dourado, na cidade de Jussara, para um amigo do seu pai. Relata que não lembra se alugou a casa para a THAIS e o RAFAEL (…)” (mov. 172, arq. 3). Em sede judicial, Adriana Rezende de Oliveira Gomes, mãe do apelante RAFAEL HENRIQUE, contou que: “(...) Afirma que não presenciou os fatos e não sabe falar nada sobre. Relata que o apelante não morava com ela nessa época e, ela não frequentava a casa dele. Informa que a caixa de som era dela e, ela emprestou para o RAFAEL. Relata que ele pegou a caixa de som na casa da avó dele. Informa que só foi na delegacia buscar, pois ela tinha a nota fiscal dela. Afirma que, não sabe onde a caixa de som foi apreendida (…)” (mov. 171, arq. 3) Já o apelante MARCELO VICTOR BATISTA ALVES, por ocasião de seu interrogatório judicial (mov. 172, arq. 1), negou a prática delitiva, narrando que: “[…] o Lucas Cardoso tinha o convidado para ir morar nessa casa, foi onde o RAFAEL e a THAIS também estava lá. Afirma que tiveram esse furto na delegacia e na padaria. Que a equipe policial foi até a residência e encontraram essas coisas. Que no dia que roubaram essas coisas, ele, o RAFAEL e a THAIS não saíram de casa. Alega que ele não roubou, não fez nada, não lembra de nada disso. Ressalta que os policiais nem o encontraram na casa, não teve esse fato dele pular o muro. Argumenta que no momento que a equipe policial chegou, ele não estava na casa. Afirma que não morava na casa, apenas foi convidado para morar lá. Assevera que a casa era do Lucas Cardoso, pois ele que o convidou para ir morar lá (....)”. O recorrente RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, na fase judicial, disse que foi pego lá na casa, mas negou a prática do delito, disse que “a casa era do Lucas Cardoso; QUE apenas foi passar uma noite lá na casa; QUE a THAIS morava na casa da mãe e ele morava na casa da avó; QUE levou uma caixa de sol que foi pega lá, mas era dele; QUE não sabe falar dos objetos furtados na panificadora, se estava na casa ou não; QUE não tentou jogar as munições no esgoto; QUE se ele estava dentro da casa, seria ilógico ele jogar as munições fora da casa; QUE não sabe sobre as munições, os policiais que apareceram com elas lá […].” (mov. 173, arq. 1) Já o apelante THAIS VITORIA SOUZA E SILVA, em juízo, negou a prática dos fatos e, narrou que “estava na casa apenas para passar a noite; QUE a única pessoa que viu correr da casa foi o LUCAS; QUE a casa era do LUCAS; QUE foi passar a noite para usar drogas e ficar junto com o RAFAEL, que era seu namorado na época; QUE não participou do furto na padaria e não sabe nada sobre as munições; QUE não conhece a Cíntia e, que ela não alugou a casa; QUE abriu o portão para a equipe policial, mas não se lembra se os objetos estavam na casa; QUE não viu a apreensão das munições. (mov. 173, arq. 2) Conquanto haja tentado imprimir acepção diversa aos fatos, tem-se que as versões apresentadas pelos apelantes não condizem com as provas colhidas durante a persecutio criminis in judicio, porquanto os depoimentos acima citados, somados aos demais elementos probatórios, evidenciam, de modo irretorquível, toda a dinâmica que envolveu o ilícito penal praticado, formando um conjunto harmônico e conciso apto a atestar a opção jurisdicional adotada. Com efeito, merece credibilidade o depoimento dos policiais, máxime porque não tinham motivo para incriminar os recorrentes gratuitamente, não restando, pois, evidenciado, interesse em causar-lhes prejuízo; é da própria natureza da atividade policial a atuação em situação de flagrância, de modo que não seria coerente atribuir aos agentes da autoridade o desempenho de tal atividade e depois não aceitar as suas declarações, mormente em casos em que não se percebe animosidade entre réu e policial, nem interesse pessoal deste em relação ao fato denunciado e suas circunstâncias. Ademais, denota-se que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os fatos narrados em sede inquisitorial e sustentaram que os recorrentes “RAFAEL HENRIQUE E THAIS VITORIA” foram levados para a Central de Flagrantes, e os objetos furtados apreendidos, sendo devidamente entregue à vítima (vide Termo de Exibição e Apreensão – mov. 1, arq. 1, fls. 10-11 e no Termo de Entrega – mov. 1, arq. 1, fl. 13), além disso, os policiais narraram que o apelante MARCELO VICTOR e, o investigado Lucas Cardoso, pularam o muro e fugiram do flagrante. Corroborando com as versões policiais apresentadas, os depoentes narraram que estavam todos os quatro na mesma residência, cada um apresentou a sua versão defensiva, mas o fato é que os objetos subtraídos do estabelecimento comercial, assim como, as munições subtraídas da delegacia, foram encontrados no local. Desta forma, ressai evidente que nada nos autos ampara a pretensão da defesa dos apelantes na busca de sua absolvição por ausência de dolo na conduta, pois, denota-se que eles sabiam de sua origem ilícita. Nessa perspectiva, tenho que restou caracterizado o dolo, pois os apelantes, não se cercaram das cautelas necessárias sobre a origem do objeto, assumiu o risco de ocultá-los naquelas circunstâncias. A propósito, mostra-se oportuno trazer à colação os seguintes arestos colhidos do acervo jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça, proferidos em recente julgamento de casos com intelecções semelhantes: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS (…) 1. Restando comprovadas a materialidade e autoria do crime de receptação, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 2. No crime de receptação, cabe ao agente, encontrado com objeto de origem ilícita, comprovar o desconhecimento dessa condição, pela inversão do ônus da prova, no caso, a versão do apelante não merece credibilidade e está isolada do contexto probatório, sobretudo considerando a prova oral colhida, somada ao fato de que os bens foram adquiridos por preço abaixo do praticado no mercado e, portanto, não há que se falar em absolvição pelo crime previsto no art. 180, caput, do CP, nem tampouco em desclassificação. (…) RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Criminal nº 5488086-15.2021.8.09.0006, Relator Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 06/02/2024) Portanto, pela prova produzida tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo, tenho que não restam dúvidas de que MARCELO VICTOR BATISTA ALVES e THAIS VITORIA SOUZA E SILVA, conscientes e voluntariamente, ocultaram os objetos subtraídos da Panificadora, conduta esta que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, bem como, mantiveram sob sua guarda 9 (nove) munições para arma de fogo, calibre 20, em desacordo com determinação legal, conduta tipificada no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios pela insuficiência probatória. 3.2. Da análise da pena imposta: Em que pese não tenha sido objeto de insurgência recursal, valendo-me do efeito devolutivo da Apelação, destaco que a pena corpórea não merece reparo. Em relação à apelante THAIS VITORIA SOUZA E SILVA, anoto que as penas foram fixadas no mínimo legal. Escorreita, ainda, a substituição da reprimenda corpórea por pena restritiva de direito, porquanto presentes os requisitos do artigo 44 do CP. 3.2.1. Dosimetria – apelante MARCELO VICTOR BATISTA ALVES: 3.2.1.1. Do crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal): Como sabido, o preceito secundário do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, comina pena em abstrato de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa. Examinando o decisum vergastado, a magistrada singular, ao analisar os critérios de individualização da sanção básica, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, considerou como neutras todas as elementares, fixando a pena-base no mínimo legal, a saber, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, o Juízo a quo acertadamente exasperou a pena base ao aplicar a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), ficando a reprimenda, definitivamente, fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3.2.1.2. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003): Como sabido, o preceito secundário do dispositivo penal violado (art. 12 da Lei nº 10.826/03) comina pena em abstrato de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, além do pagamento de multa. Examinando o decisum vergastado, a magistrada singular, ao analisar os critérios de individualização da sanção básica, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, considerou como neutras todas as elementares, fixando a pena-base no mínimo legal, a saber, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, o Juízo a quo acertadamente exasperou a pena base ao aplicar a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), ficando a reprimenda, definitivamente, fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 3.2.1.3. Do concurso material: Aplicando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), resultou a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (artigo 180, caput, do CP) e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003). O regime inicial de cumprimento da reprimenda é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. Ausente o requisito previsto no art. 44, II, do Código Penal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 3.3. (3º APELO) Da concessão do benefício da assistência judiciária: No mesmo sentido, o pleito de isenção das custas processuais poderá ser avaliado na fase da execução penal, tendo em vista que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução da sentença. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (…) 4) A fase de execução é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado a fim de se conceder o benefício da justiça gratuita. Precedentes do STJ e TJGO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.” (TJGO, Apelação Criminal nº 5330355-04.2022.8.09.0011, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 16/7/2024, DJ de 16/7/2024) 4. Conclusão: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço dos presentes recursos de Apelação Criminal e, nego provimento ao 1º e 3º Apelo, para manter inalterada a sentença vergastada, quanto aos apelantes MARCELO VICTOR BATISTA ALVES e THAIS VITORIA SOUZA E SILVA, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Em relação ao 2º Apelo, declaro extinta a punibilidade do apelante RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c os artigos 109 e art. 115, inciso V, 110, § 1º, todos do Código Penal c/c artigo 61, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator 1Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 2Súmula 453, do STF, in verbis: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO 1º E 3º APELOS. PROVIMENTO EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou três acusados por receptação e posse irregular de munições. A defesa dos réus arguiu insuficiência probatória e, em relação a um dos réus, pleiteou a extinção da punibilidade por prescrição retroativa. A defesa do 1º apelante requer, ainda, a assistência judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência da prova para comprovar a autoria e materialidade dos crimes de receptação e posse irregular de munições; (ii) a ocorrência de prescrição retroativa em relação ao 2º apelante RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de documentos (IP, RAI, Termo de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais, RO, Termo de Entrega) e depoimentos testemunhais que corroboraram a versão policial. As provas apontaram para a participação dos apelantes na receptação e na posse das munições. 4. Em relação à prescrição, foi analisado o prazo prescricional considerando a pena aplicada, a data do recebimento da denúncia, a data da publicação da sentença e a data de nascimento do 2º apelante, que o colocava sob a incidência do artigo 115 do CP. Concluiu-se pela ocorrência de prescrição retroativa para um dos réus. 5. A concessão da assistência judiciária é questão a ser analisada na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações conhecidas, referente ao 1º e 3º apelos, nego provimento, em relação ao 2º apelo, dou-lhe provimento para declarar extinta a pretensão punitiva do RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES. A condenação de dois réus foi mantida por suficiência probatória. A punibilidade de um réu foi extinta por prescrição retroativa. "1. A prova testemunhal e documental foi suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de receptação e posse ilegal de munições para dois dos réus. 2. Para um dos réus, a pretensão punitiva se extinguiu pela prescrição retroativa." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §§ 1º e 4º, I e IV; CP, art. 180, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 115; CP, art. 69; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CPP, art. 617. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0054431-85.2018.8.09.0176, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 3ª Câmara Criminal, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5488086-15.2021.8.09.0006, Relator Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 06/02/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5330355-04.2022.8.09.0011, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 16/7/2024, DJ de 16/7/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO 1º E 3º APELOS. PROVIMENTO EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou três acusados por receptação e posse irregular de munições. A defesa dos réus arguiu insuficiência probatória e, em relação a um dos réus, pleiteou a extinção da punibilidade por prescrição retroativa. A defesa do 1º apelante requer, ainda, a assistência judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência da prova para comprovar a autoria e materialidade dos crimes de receptação e posse irregular de munições; (ii) a ocorrência de prescrição retroativa em relação ao 2º apelante RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de documentos (IP, RAI, Termo de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais, RO, Termo de Entrega) e depoimentos testemunhais que corroboraram a versão policial. As provas apontaram para a participação dos apelantes na receptação e na posse das munições. 4. Em relação à prescrição, foi analisado o prazo prescricional considerando a pena aplicada, a data do recebimento da denúncia, a data da publicação da sentença e a data de nascimento do 2º apelante, que o colocava sob a incidência do artigo 115 do CP. Concluiu-se pela ocorrência de prescrição retroativa para um dos réus. 5. A concessão da assistência judiciária é questão a ser analisada na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações conhecidas, referente ao 1º e 3º apelos, nego provimento, em relação ao 2º apelo, dou-lhe provimento para declarar extinta a pretensão punitiva do RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES. A condenação de dois réus foi mantida por suficiência probatória. A punibilidade de um réu foi extinta por prescrição retroativa. "1. A prova testemunhal e documental foi suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de receptação e posse ilegal de munições para dois dos réus. 2. Para um dos réus, a pretensão punitiva se extinguiu pela prescrição retroativa." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §§ 1º e 4º, I e IV; CP, art. 180, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 115; CP, art. 69; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CPP, art. 617. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0054431-85.2018.8.09.0176, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 3ª Câmara Criminal, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5488086-15.2021.8.09.0006, Relator Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 06/02/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5330355-04.2022.8.09.0011, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 16/7/2024, DJ de 16/7/2024.