Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara (Cível, Faz Pública Municipal e Ambiental) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Processo nº: 0369224-63.2014.8.09.0024 Demandante(s): CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA Demandado(s): ALEXANDRO LUIZ TEIXEIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Compulsando os autos, verifico que nos autos do processo nº 5042296-98.2022.8.09.0051, em tramitação perante a Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, foi deferida a penhora no rosto dos presentes autos. Pois bem. A penhora no rosto dos autos é uma penhora sobre crédito discutido em juízo, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” O procedimento da penhora no rosto dos autos se subdivide em dois: (i) primeiro a penhora deve ser deferida no juízo em que consta o débito; e (ii) a penhora é anotada no rosto dos autos do processo em que o devedor possui eventual crédito. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora no rosto dos autos foi deferida no processo nº 5042296-98.2022.8.09.0051, em tramitação perante a Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia. Vale ressaltar, que quando o juízo recebe o requerimento da penhora no rosto dos autos, apenas procede à sua anotação, sem poder adentrar no mérito da questão, que é decida pelo juízo que solicita a penhora. Na movimentação retro, o terceiro interessado, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTÉRIO VILA NOVA, alega que foi determinado o registro de penhora no rosto dos presentes autos. Dessa forma, postula pela sua habilitação nos autos como terceiro interessado para acompanhar a presente demanda. Como o pleito encontra-se embasado na decisão proferida nos autos do processo nº 5042296-98.2022.8.09.0051, em tramitação perante a Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, não vejo óbice ao pleito. Desta forma, defiro a habilitação de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTÉRIO VILA NOVA, como terceiro interessado para acompanhar a presente demanda. Ante o exposto: a) intime-se a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da penhora no rosto dos presentes autos e acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. b) oficie-se ao juízo perante a Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, encaminhando cópia desta decisão, inteirando-o das providências adotadas. c) promova-se a Escrivania a ativação do sinalizador “Penhora no Rosto dos Autos”. b) promova-se a habilitação do terceiro interessado IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTÉRIO VILA NOVA nos presentes autos, bem como a habilitação dos seus advogados, conforme requerimento e procuração de movimentação retro. Oportunamente intime-se a parte autora para andamentar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 2.790/2026)