Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 0448192-09.2006.8.09.0018 Requerente(s): CARPAL TRATORES LTDA Requerido(s): Breno Melo Pereira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Cuida-se de Ação Monitória Convertida em Cumprimento de Sentença movida por CARPAL TRATORES LTDA em face de BRENO MELO PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. No movimento 123, a parte exequente requereu a penhora dos direitos da parte executada nos autos do inventário em trâmite neste juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Como se sabe, o novo CPC prevê a possibilidade de penhora de outros direitos (cf. art. 835, inc. XIII), prevendo, inclusive que a constrição forçada possa recair sobre direitos a bens futuros (art. 789). Por sua vez, dispõe o art. 860 do CPC que “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Desta sorte, ao examinar os autos de n. 0100013 -73.2013.8.09.0018, observo que a parte executada é um dos herdeiros do de cujus, de modo que há expectativa de que ela receba algum crédito. Assim, considerando que prevalece o entendimento de que é perfeitamente possível a penhora de direito que estiver sendo demandado em juízo e ante a expectativa de recebimento de crédito pela executada nos autos em que se pretende a penhora, não há outro caminho senão deferir o aludido requerimento. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DA TRANSCRIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O QUINHÃO HEREDITÁRIO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS A PROSSEGUIR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 673 E 674 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. I - São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo de inventário. II - A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação nos bens. III – [...] (REsp n. 920.742/RS, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 23/2/2010.) E ainda: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. ART. 860 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. I- Em que pese a suspensão da exigibilidade da obrigação pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais (Art. 98, § 3º do CPC), tal fato não tem o condão, por si só, de fulminar a obrigação. II- Nesse contexto, na forma do Art. 860 do Código de Ritos, adequada a determinação de penhora, no rosto dos autos da ação de inventário, em que figura a recorrente como beneficiária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5296603-47.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)) É o quanto basta. Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos créditos e direitos pertencentes ao executado no rosto dos autos de inventário de n. 100013 -73.2013.8.09.0018, em curso na 1ª Vara Cível, de Família e Sucessões desta Comarca de Bom Jesus/GO. Ressalte-se que a penhora deverá recair sobre bens específicos que passaram à propriedade do executado, observando-se os limites dos créditos desta demanda. A penhora deverá ser realizada através de termo nos autos. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Atribuo à presente decisão força de mandado/carta de intimação/ofício. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus-GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito