Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5067507-10.2020.8.09.0051 Promovente(s): COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO ALTO PARANAÍBA - COOPADAP Promovido(s): FAISKA HORTIFRUTI LTDA DECISÃO Trata-se de execução movida por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO ALTO PARANAÍBA - COOPADAP em desfavor de FAISKA HORTIFRUTI LTDA, ANTONIETA ZUPPA ROSA e ANTÔNIO FRANCISCO ROSA, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. A demanda foi proposta em 10/02/2020 e apenas Faiska e Antônio foram citados (evento nº 71), ao que a parte exequente desistiu do processamento do feito quanto à Antonieta (evento nº 79). No evento nº 208 a parte requereu a declaração de fraude à execução quanto à alienação da cota-parte que Antonieta possuía em relação ao imóvel registrado na matrícula nº 35.684 do CRI da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia e por ela alienada a uma das coproprietárias do bem em 07/08/2020. No entanto, verifico que não assiste razão ao exequente em seu pleito. Em primeiro lugar, porque a parte exequente desistiu da execução em relação à Antonieta, que era a proprietária do imóvel, não Antônio, de modo que o pleito visa atingir patrimônio de cônjuge invocando o regime de bens do casamento. Em segundo lugar, porque a alienação ocorreu antes da citação de qualquer dos executados. Em terceiro lugar, porque a executada era proprietária de apenas fração do imóvel, alienada a uma das demais coproprietárias. Isso significa que tal medida dificilmente trará resultado prático à satisfação da demanda, pois além das hipóteses previstas no art. 792 do CPC/2015, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece como requisitos para o reconhecimento de eventual fraude à execução o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. Disposição semelhante encontra-se prevista no §4º do art. 828 do CPC/2015. Com efeito, a ineficácia de eventual alienação, para fins executivos, exige prova inequívoca da ciência da execução e do intuito de fraudar credores. Tratam-se de requisitos que devem ser comprovados pelo credor e, ainda assim, antes de declarar a fraude à execução, a lei exige a intimação do terceiro adquirente para oposição de embargos de terceiros (§ 4º do art. 792 do CPC/2015). Posteriormente, em sede de embargos, esse terceiro poderá alegar que não houve má-fé, hipótese em que seu direito não poderá ser atingido e o credor ainda terá que arcar com os ônus da sucumbência. Na ausência dos citados requisitos, não há como aplicar a regra prevista no art. 792 do CPC/2015. Sobre o tema, já decidiu a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL A DESCENDENTES REALIZADA ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não caracteriza fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente efetuada antes da propositura de ação que pudesse reduzir o devedor alienante demanda à insolvência, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do art. 792 do CPC, podendo, quando muito, configurar fraude contra credores, cujo reconhecimento depende do manejo de ação própria. 2. Considerando que a fraude à execução visa a combater ato atentatório à efetividade da prestação jurisdicional, viabilizando sua concretização na própria execução, a constatação de fraude depende da ocorrência de citação válida no próprio processo executivo e não em outros eventuais processos propostos contra o devedor. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5248921-55.2022.8.09.0152, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2022, DJe de 08/11/2022) Por tais razões, indefiro o pedido do evento nº 208. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, especificando a medida cabível, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia, diante da inexistência de bens penhoráveis, proceda-se a suspensão do curso do procedimento por 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC/2.015. Providencie a secretaria da UPJ a exclusão de ANTONIETA ZUPPA ROSA dos registros do procedimento. Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito em substituição