Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611351-40.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VIVIAN CAROLINA ROCHA ADV.: LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA AGRAVADO: INBRANDS S/A ADV.: FELIPE ROBERTO RODRIGUES RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIAN CAROLINA ROCHA, na qualidade de herdeira/sucessora processual de Maria José Duarte Rocha, contra decisão (mov. 204) proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Patrícia Machado Carrijo, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por INBRANDS S/A. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial (Contrato de Confissão de Dívida e aditivo) ajuizada em 08/03/2019 em face de Gold SEA- Comércio e Importação Eirelie – Epp e Maria José Duarte Rocha, na qualidade de fiadora. Valor da causa: R$ 230.045,95. Citação por edital certificada nos eventos 54/55. Nomeado curador especial às executadas, houve exceção de pré-executividade (mov. 59), a qual foi rejeitada por meio da decisão do ev. 65. Tendo em conta o falecimento da segunda executada, a agravante, na qualidade de herdeira, foi habilitada nos autos como sucessora processual, tendo apresentado nova exceção de pré-executividade (movimento 188). A decisão agravada (mov. 204) rejeitou a aludida exceção oposta pela agravante, aos seguintes fundamentos: i) preclusão em face da sucessora quanto à validade da citação por edital, matéria já decidida anteriormente no processo; ii) validade da citação por edital, por terem sido esgotadas as diligências ordinárias de localização; e iii) inocorrência de prescrição, uma vez que a citação por edital, considerada válida, interrompera o prazo prescricional. O dispositivo da decisão consignou: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por VIVIAN CAROLINA ROCHA, afastando as alegações de nulidade da citação por edital e de prescrição intercorrente; b) DETERMINO o regular prosseguimento da execução; Nas razões recursais (mov. 1), a agravante acusa, em suma, a nulidade absoluta da citação por edital, uma vez que foi dirigida a pessoa já falecida (Maria José Duarte Rocha, falecida em 08/09/2020, com edital publicado em outubro de 2021). Defende a tese de que a citação nula não interrompe o prazo prescricional e que a posterior habilitação da herdeira não convalida o vício. Alega, ainda, que a matéria é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, e que não se sujeita à preclusão, especialmente porque ingressou no feito apenas em 2026. Subsidiariamente, argumenta que a citação ficta seria nula por não terem sido exauridos os meios de localização, inclusive pesquisa do CPF da devedora nos sistemas conveniados. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para impedir atos constritivos contra seu patrimônio pessoal e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da citação e, consequentemente, reconhecer a prescrição da pretensão executiva. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1, arqs. 2, 3 e 4). É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.015 a 1.019 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. Saliento que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações realizadas pela agravante só serão analisadas mais profundamente quando do julgamento do mérito do recurso. Como é sabido, a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no curso do agravo de instrumento, é possível, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Tal pretensão preliminar no recurso instrumental será deferida se presente o requerimento acompanhado dos requisitos do artigo 995, do mesmo diploma, quais sejam, risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), os quais devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina, verbatim: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Ao que é possível constatar neste passo preliminar, demarcado pelo nível de cognição superficial e não exauriente, o provimento liminar postulado há de ser indeferido. Sem adentrar o exame exauriente do mérito recursal, verifico que a agravante acusa a nulidade da citação ficta ao fundamento de que a coexecutada Maria José Duarte Rocha já havia falecido quando da publicação do edital. Contudo, para além dessa alegação, constato, a priori, que o edital de citação acostado ao mov. 54 foi dirigido exclusivamente à executada e devedora principal Gold SEA – Comércio e Importação EIRELI – EPP, por intermédio de seu representante legal, inexistindo qualquer referência nominal à fiadora Maria José Duarte Rocha. Tal circunstância, ao menos em juízo de delibação, suscita dúvida relevante acerca da própria existência de ato citatório em relação à coexecutada, questão que poderá repercutir sobre a interrupção da prescrição conforme admitida, matéria que será apreciada de forma aprofundada por ocasião do julgamento de mérito. Todavia, a probabilidade do direito, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência recursal, sendo imprescindível a demonstração concomitante do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, esse requisito não se mostra evidenciado. A decisão agravada, proferida em 10/06/2026, limitou-se a rejeitar a exceção de pré-executividade e a determinar o regular prosseguimento da execução, sem ordenar a prática de qualquer medida constritiva imediata em desfavor da agravante. Ao contrário, dos elementos constantes dos autos verifica-se, até o presente momento, apenas a averbação premonitória incidente sobre bem pertencente ao espólio da devedora originária, se outra determinação de bloqueio de ativos financeiros, penhora on-line, restrição patrimonial ou qualquer outro ato executivo voltado diretamente contra o patrimônio pessoal da sucessora processual. Nessas circunstâncias, o risco de dano invocado pela recorrente permanece em plano meramente potencial, fundado na possibilidade de que futuras medidas executivas venham a ser requeridas e eventualmente deferidas pelo juízo de origem. Entretanto, a mera perspectiva de prosseguimento da execução não se confunde com o perigo de dano concreto, atual e iminente exigido para a concessão da tutela provisória, porquanto eventual constrição patrimonial dependerá da superveniência de novos atos processuais, os quais, se efetivamente praticados e reputados ilegais, poderão ser oportunamente submetidos ao controle jurisdicional. Soma-se a isso o fato de que os agravos de instrumento distribuídos a esta Câmara têm sido apreciados em prazo razoável, circunstância que reduz significativamente o risco de prejuízo irreversível à agravante e recomenda a preservação do regular curso do processo até o exame definitivo do mérito recursal pelo órgão colegiado. Ao teor do exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à magistrada sobre a presente decisão (art. 1.019, I, CPC), facultando-lhe retratação. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), oportunizando-lhe, em especial, manifestar-se acerca da ausência de referência à coexecutada Maria José Duarte Rocha no edital de citação de mov. 54 e das eventuais consequências processuais daí decorrentes. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURT JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATORA 20