Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5179019-32.2019.8.09.0051 MAURO RODRIGUES DE LIMA ZANDER FÁBIO ALVES DA COSTA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAURO RODRIGUES DE LIMA em face de decisão de mov. 27. Alega a parte embargante que e houve omissão quanto ao pedido formulado no evento 266, no qual requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 5556668-97.2019.8.09.0051, em trâmite perante a 25ª Vara Cível de Goiânia. Sustenta que o pedido foi formulado porque o imóvel denominado “Fazenda Samambaia” estaria em fase de alienação judicial naquele juízo, razão pela qual seria necessária a reserva de eventual saldo remanescente, a fim de resguardar a satisfação do crédito executado. Afirma que a decisão embargada teria se limitado a deferir a penhora direta sobre o imóvel, sem apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos e sem determinar comunicação ao juízo onde tramita a alienação judicial. O embargante também aponta obscuridade quanto ao procedimento para realização de nova avaliação do bem. Aduz que a decisão embargada indeferiu o aproveitamento da avaliação judicial realizada em julho de 2025, sob o fundamento de que seria necessária avaliação atualizada, mas não esclareceu se o ato deverá ser cumprido por Oficial de Justiça ou por perito avaliador. Sustenta que tal definição é relevante, sobretudo porque não é beneficiário da gratuidade da justiça, circunstância que pode repercutir nos custos processuais, requerendo, ainda, que seja consignada a possibilidade de indicação de perito pelo próprio exequente. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a expedição de ofício ao Juízo da 25ª Vara Cível de Goiânia, a fim de reservar eventual crédito nos autos nº 5556668-97.2019.8.09.0051. Requer, ainda, o aclaramento da decisão quanto à forma de realização da nova avaliação do bem, especificando-se se o ato será praticado por Oficial de Justiça ou por perito nomeado, bem como a possibilidade de indicação de perito pelo exequente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, a omissão ocorre quando a decisão deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentada, tese ou pedido capaz de influenciar o resultado da deliberação, bem como quando não aprecia matéria cognoscível de ofício; a obscuridade, por sua vez, caracteriza-se pela falta de clareza na fundamentação ou no dispositivo, de modo a dificultar a compreensão do conteúdo decisório ou de seus limites; já a contradição verifica-se quando há incompatibilidade lógica interna entre fundamentos, entre fundamentos e dispositivo, ou entre proposições da própria decisão, tornando inconciliáveis as conclusões adotadas, além da possibilidade de correção de eventual erro material. No caso, o embargante sustenta que a decisão teria incorrido em omissão ao não apreciar expressamente o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5556668-97.2019.8.09.0051, em trâmite perante a 25ª Vara Cível de Goiânia, no qual estaria em curso a alienação judicial do imóvel denominado “Fazenda Samambaia”. Alega, ainda, obscuridade quanto ao procedimento de realização da nova avaliação do bem, afirmando que não teria ficado claro se o ato será cumprido por Oficial de Justiça ou mediante nomeação de perito avaliador. Tais alegações, contudo, não evidenciam quaisquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. A prestação jurisdicional se considera adequada quando enfrenta o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada, não se exigindo que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco que aprecie, de forma destacada, cada providência instrumental postulada, quando a decisão já define a medida executiva reputada adequada ao estágio processual. No ponto, a decisão embargada apreciou a providência constritiva cabível sobre o bem indicado, tendo deliberado quanto à penhora direta do imóvel e à necessidade de avaliação atualizada, por se tratar de ato indispensável à adequada aferição do valor de mercado e ao regular prosseguimento da execução. Assim, o fato de não ter sido acolhida, nos exatos termos pretendidos pelo exequente, a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos de outro processo não configura omissão, mas inconformismo quanto à extensão e ao modo de implementação da medida executiva. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a substituir a via recursal própria, tampouco a ampliar, por via integrativa, o conteúdo decisório para impor providência executiva diversa ou complementar àquela já analisada pelo Juízo. A pretensão de comunicação a outro juízo, para reserva de eventual saldo remanescente em processo paralelo, não autoriza a utilização dos aclaratórios como instrumento de rediscussão da conveniência, utilidade ou prioridade das medidas constritivas já deliberadas. Também não há obscuridade quanto à avaliação do bem. A decisão embargada foi suficientemente clara ao afastar o aproveitamento da avaliação anteriormente realizada, porquanto o ato avaliativo deve refletir o valor atual do bem, especialmente em contexto de expropriação judicial. A determinação de nova avaliação não apresenta ambiguidade capaz de comprometer sua compreensão, pois eventual forma de cumprimento do ato deverá observar o procedimento ordinário de avaliação judicial, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, salvo ulterior constatação de necessidade técnica específica que justifique. A simples preocupação do embargante com eventual custo processual, notadamente por não ser beneficiário da gratuidade da justiça, não caracteriza obscuridade da decisão. Trata-se de questão operacional atinente ao cumprimento do ato, que poderá ser solucionada no curso da diligência, sem que isso revele vício interno no pronunciamento judicial. Verifica-se, portanto, que o embargante busca, em verdade, rediscutir a condução dos atos executivos e obter pronunciamento complementar sobre providências que entende mais adequadas à satisfação de seu crédito. Ocorre que divergência quanto à solução adotada, por si só, não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas mero inconformismo com o conteúdo decisório, a ser deduzido pela via processual própria. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por fim, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender por direito, tendo em vista que a petição acostada na mov. 284 limitou-se apenas a informar a planilha de valores atualizados. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição