Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5169765-98.2020.8.09.0051 D E S P A C H O Inicialmente, oficie-se o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, solicitando informações acerca da existência de crédito nos autos nº 1017953-91.2025.4.01.3500 em favor da parte executada (PAMELLA SOARES BARCELOS SILVA), devendo em caso afirmativo, promover o arresto no rosto dos autos. Em seguida, promova-se a inclusão do nome da parte executada (PAMELLA SOARES BARCELOS SILVA) nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que deverá ser realizado por meio do sistema Serasajud, se disponível. De outro lado, impende destacar, que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, entendo que se trata de medida que não trará nenhum resultado útil ao processo, uma vez que não tem o condão de promover a satisfação do débito¹. Outrossim, quanto ao pedido de suspensão ou retenção do passaporte da parte executada, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, contrariando os direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal². Considerando que foi realizada a pesquisa de bens (evento 101), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de arresto, sob pena de suspensão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ¹EMENTA: EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. A pretensão do exequente, consistente na suspensão da CNH, acutila os princípios da menor onerosidade do devedor, dignidade humana, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como não demonstra utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, eis que não resulta em constrição de bens passíveis de garantir a execução.(TRT-7 - AP: 00004173720145070035, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 06/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019). ²(STJ - RHC: 97876 SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018). AG