Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 5247735-04.2025.8.09.0051 Requerente(s): Banco Do Brasil Sa Requerido(s): Gabriel De Aquino Faria Santos DECISÃO Defiro parcialmente os pedidos formulados no evento 76. Proceda-se à busca e bloqueio de bens de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, utilizando-se da modalidade "teimosinha", até o limite do valor executado, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo ser juntado aos autos o comprovante do resultado das diligências. Na hipótese de serem encontrados valores ínfimos (valor total encontrado inferior a R$100,00*), fica desde já autorizado o seu imediato desbloqueio. Em caso de sucesso total ou parcial, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), devendo ser cientificados que, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação acima referida, o bloqueio será convertido em penhora, independente de lavratura de termo, e o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito. Importante salientar que a transferência somente ocorrerá após a intimação da parte executada. Caso seja infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD, realize se a pesquisa de veículos, em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, bem como a consulta de bens junto ao sistema INFOJUD, referente aos últimos três anos, devendo a Serventia tornar sigiloso o evento em que foi juntado o documento, acessível apenas aos sujeitos processuais e serventia. Por outro lado, indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema SREI/ONR, tendo em vista tratar-se de ferramenta de acesso público, disponível por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás, incumbindo à própria parte interessada diligenciar diretamente, caso entenda pertinente. A fim de realizar as buscas/constrições deferidas, deverá a parte exequente efetuar o recolhimento da guia de custas, em 5 dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Comprovado o pagamento, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJTJGO, certifique a UPJ os dados necessários para a medida e, após, encaminhe-se o processo ao CENOPES para cumprimento. Juntada as pesquisas deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Por fim, indefiro o pedido de atribuição de sigilo à petição juntada no ev. 76, porquanto o sistema processual eletrônico utilizado por este Tribunal não permite a implementação da modalidade de restrição de acesso pretendida pela parte exequente. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito *Se apesar de bloqueados valores menores de R$100,00, se o total encontrado, considerando todas as contas, for superior a este limite, as quantias deverão permanecer bloqueadas) YS(L)