Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5280504-11.2022.8.09.0006 Polo Ativo: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte Goiano Polo Passivo: Cairo Luiz Martins De Paiva SENTENÇA EMENTA: Embargos de declaração. Execução de título extrajudicial. Acordo de cumprimento diferido. Parcelamento da obrigação. Sentença homologatória que extinguiu imediatamente o feito. Contradição interna e omissão integrativa. Homologação da transação mantida. Extinção imediata afastada. Incidência do art. 922 do CPC. Suspensão até o vencimento final da avença. Termo final já transcorrido. Ônus da exequente de noticiar eventual inadimplemento, com demonstrativo atualizado. Silêncio que autoriza presunção processual de satisfação integral. Extinção pelo art. 924, II, do CPC, caso não haja notícia de inadimplemento. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes no curso do feito. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acordo homologado não importou satisfação imediata e integral da obrigação, mas sim ajuste de execução diferida, com pagamento parcelado ou cumprimento futuro da avença, razão pela qual o feito deveria ter sido suspenso com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, e não extinto desde logo como se houvesse adimplemento imediato da obrigação. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem acolhimento, com atribuição de efeitos infringentes estritamente necessários à recomposição da coerência interna do pronunciamento judicial. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil não restringe os embargos de declaração à correção de defeitos meramente literais ou periféricos da decisão, mas os vocaciona à preservação da integridade e da racionalidade do ato jurisdicional, permitindo o saneamento de obscuridade, contradição, omissão e erro material sempre que o pronunciamento judicial não revele, com a precisão exigida pelo devido processo constitucional, a correspondência lógica entre suas premissas fático-jurídicas e o comando decisório dele extraído. À luz do modelo cooperativo inaugurado pelo CPC de 2015, interpretado em conformidade com os arts. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, a atividade jurisdicional não se exaure na proclamação formal de um resultado, exigindo-se decisão congruente, motivada, operacionalmente exequível e aderente ao regime jurídico efetivamente incidente sobre a situação processual submetida à apreciação judicial. Nessa linha, Humberto Theodoro Júnior, ao tratar da constitucionalização do processo civil e da superação de uma compreensão meramente formalista do devido processo legal, leciona que: [...] a meta perseguida é, antes de tudo, a efetividade da tutela jurisdicional e a presteza de sua promoção pelo Poder Judiciário. Valoriza-se, sempre, o processo justo, em função muito mais da observância de seus princípios fundamentais do que da simples serviência às regras procedimentais da lei comum. A forma, naturalmente, continua significativa, mas sua real relevância só se mantém enquanto garantia das normas fundamentais presentes na ordem constitucional, a que se vincula o devido processo legal. (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015) No caso, a sentença embargada homologou o acordo celebrado entre as partes e, no mesmo pronunciamento, extinguiu imediatamente o feito, atribuindo à transação efeitos próprios de satisfação integral da obrigação. Todavia, a avença submetida à homologação não representava pagamento imediato nem adimplemento já consumado, mas ajuste de cumprimento diferido, sujeito a prestações futuras, parcelamento ou prazo certo. Essa distinção é juridicamente relevante: a homologação opera no plano da validade e da eficácia do negócio jurídico submetido ao controle judicial, ao passo que a extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC pressupõe satisfação material da obrigação, ou situação processualmente equiparável, legitimamente reconhecida após oportunidade adequada à parte credora. Nessa perspectiva, em execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, o acordo destinado ao pagamento futuro atrai, como consequência processual própria, a suspensão do feito pelo art. 922 do CPC, e não a extinção imediata da relação processual executiva. A suspensão preserva a utilidade do processo, conserva a eficácia do título e impede atos executivos incompatíveis com a moratória ajustada, sem desconstituir prematuramente o aparato jurisdicional necessário à eventual retomada da execução. Enquanto a obrigação pactuada permanece sujeita a cumprimento futuro, o processo deve manter-se em estado de latência procedimental, e não ser encerrado sob a ficção de uma satisfação ainda não comprovada. Daí o vício integrativo a ser sanado. Embora a sentença embargada tenha mencionado genericamente a possibilidade de suspensão na hipótese de acordo de cumprimento diferido, não aplicou concretamente esse regime à avença homologada e, ao contrário, produziu comando extintivo imediato incompatível com a natureza prospectiva do ajuste. Há, portanto, contradição interna entre a premissa de acordo sujeito a cumprimento futuro e a consequência de extinção desde logo decretada, bem como omissão quanto à necessária conformação do procedimento ao art. 922 do CPC. Impõe-se, assim, preservar a homologação da transação, por inexistir vício no negócio jurídico, mas afastar exclusivamente o capítulo extintivo imediato, adequando-se os efeitos processuais do pronunciamento ao regime suspensivo legal. Não se desconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive a Súmula n. 65, no sentido de que, havendo acordo em execução ou cumprimento de sentença com pedido de suspensão até o integral cumprimento da avença, não deve o magistrado homologar a transação e extinguir imediatamente o processo, pois o art. 922 do CPC impõe a suspensão enquanto pendente o cumprimento voluntário da obrigação. Nesse sentido, já se decidiu que “a homologação de acordo em cumprimento de sentença com previsão de pagamento parcelado impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, não se justificando a extinção da execução antes da satisfação integral da obrigação” (TJGO, Apelação Cível n. 5282052-96.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publ. 27/06/2025). Ocorre que o referido entendimento, embora integralmente correto quanto à sua premissa normativa, não conduz à invalidação da técnica ora adotada, por ausência de similitude fático-processual no ponto decisivo: os precedentes censuram sentenças que encerram desde logo a execução, fazem cessar prematuramente a utilidade do processo, eliminam ou fragilizam garantias executivas e impõem ao credor o risco de nova demanda em caso de inadimplemento; aqui, diversamente, acolhem-se os embargos precisamente para afastar o capítulo extintivo imediato, preservar a homologação, suspender o feito pelo art. 922 do CPC e conservar a possibilidade de retomada executiva caso haja notícia de inadimplemento. O distinguishing, portanto, reside em que a presente sentença não atribui à homologação do acordo eficácia extintiva contemporânea à sua celebração, mas apenas disciplina, de forma prospectiva e condicionada, o momento posterior ao vencimento final da avença, estabelecendo que, se a parte exequente, previamente intimada e titular do interesse executivo, permanecer silente quanto a eventual inadimplemento, poderá operar-se presunção processual de satisfação e, então, extinção pelo art. 924, II, do CPC. Não há antagonismo com a ratio decidendi do TJGO; há, antes, sua observância substancial, com acréscimo de modulação procedimental destinada a evitar perpetuação artificial de execuções suspensas sem notícia de descumprimento. Por fim, a modulação dos efeitos subsequentes mostra-se compatível com a boa-fé objetiva, a cooperação, a eficiência e a duração razoável do processo. Se o cumprimento integral do acordo depende de conduta futura da parte executada, é legítimo atribuir à parte exequente, titular do interesse executivo, o ônus de comunicar eventual inadimplemento após o vencimento final da avença, com memória discriminada e atualizada do saldo remanescente e abatimento dos valores eventualmente pagos. A ausência de notícia de descumprimento, após prévia ciência desse ônus, autoriza a presunção processual de satisfação integral da obrigação e, por consequência, a extinção do feito pelo art. 924, II, do CPC. Essa técnica evita a extinção prematura, preserva a função instrumental do art. 922 do CPC e impede que execuções suspensas permaneçam indefinidamente em tramitação residual por inércia comunicativa das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – Juízo de integração e efeitos infringentes 1. ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição interna e a omissão identificadas na sentença embargada, atribuindo-lhes efeitos infringentes estritamente necessários à adequação do pronunciamento judicial ao regime processual aplicável ao acordo de cumprimento diferido. 2. A presente integração não desconstitui a transação homologada nem substitui a vontade negocial das partes, limitando-se a ajustar os efeitos processuais da homologação à natureza diferida da avença. II – Conservação da eficácia homologatória 3. MANTENHO a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, preservados os capítulos da sentença embargada que sejam compatíveis com este pronunciamento integrativo. 4. A homologação ora preservada conserva a eficácia de título executivo judicial, nos limites objetivos e subjetivos da avença homologada, sem prejuízo da observância das condições, prazos, encargos, abatimentos e demais obrigações nela estipulados. III – Desconstituição do capítulo extintivo imediato 5. TORNO SEM EFEITO exclusivamente o capítulo da sentença embargada que decretou a extinção imediata do feito. 6. A mera homologação de acordo de pagamento futuro, parcelado ou sujeito a cumprimento posterior não equivale, por si só, à satisfação integral da obrigação, razão pela qual a extinção pelo art. 924, II, do CPC somente poderá produzir efeitos após o cumprimento da avença ou diante da presunção processual de adimplemento estabelecida nesta sentença. IV – Regime suspensivo do art. 922 do CPC 7. O acordo homologado possui natureza de cumprimento diferido, razão pela qual o regime processual adequado é o da suspensão da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do CPC. 8. SUSPENDO o curso do feito até o vencimento final da avença, ressalvada a possibilidade de prévia provocação da parte interessada em caso de descumprimento antecipado, quitação, renegociação, substituição de garantia ou outra circunstância superveniente que exija deliberação judicial específica. V – Preservação das garantias executivas 9. MANTENHAM-SE, durante o período de suspensão, as constrições, garantias e medidas assecuratórias já efetivadas nestes autos, inclusive penhoras, bloqueios, indisponibilidades, restrições RENAJUD, ordens SISBAJUD, averbações premonitórias, gravames e cautelas congêneres. 10. A preservação das garantias executivas fica ressalvada apenas se houver disposição expressa em sentido diverso no acordo homologado, requerimento consensual das partes ou ulterior deliberação judicial específica, devidamente fundamentada. VI – Ônus pós-vencimento 11. Fica a parte exequente, desde logo, INTIMADA de que, decorrido o prazo final para cumprimento da avença, incumbir-lhe-á, no prazo de 15 (quinze) dias contado desse termo final e independentemente de nova intimação, comunicar eventual inadimplemento, indicando as parcelas ou obrigações descumpridas e apresentando memória discriminada e atualizada do saldo remanescente, com abatimento dos valores eventualmente pagos, acompanhada de requerimento de prosseguimento executivo e da indicação da providência executiva concretamente pretendida. 12. A intimação ora determinada constitui ciência prévia, expressa e suficiente do ônus processual atribuído à parte exequente, maior interessada no prosseguimento executivo, de modo que seu silêncio após o vencimento final da avença será interpretado, exclusivamente para fins processuais, como ausência de notícia de inadimplemento. VII – Retomada executiva por inadimplemento 13. Sobrevindo manifestação da parte exequente noticiando inadimplemento da avença, NÃO SE IMPLEMENTARÁ o comando extintivo previsto no item 16. 14. Nessa hipótese, a UPJ deverá DESARQUIVAR os autos, se necessário, independentemente do recolhimento de custas, e, em seguida, fazê-los conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento da execução/cumprimento de sentença. 15. A retomada executiva deverá observar os limites do acordo homologado, com abatimento dos valores comprovadamente pagos e apuração do saldo eventualmente remanescente, sem prejuízo da análise posterior de eventual impugnação, excesso, quitação, novação, mora, vencimento antecipado ou outra matéria superveniente regularmente suscitada. VIII – Extinção diferida por satisfação presumida 16. Não havendo manifestação da parte exequente noticiando inadimplemento no prazo previsto no item 11, PRESUMIR-SE-Á, para fins estritamente processuais, o cumprimento integral do acordo, reputando-se satisfeita a obrigação. 17. Verificada a hipótese do item anterior, fica desde já estabelecido comando extintivo de eficácia diferida, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, independentemente de nova conclusão. 18. Implementada a extinção diferida, DETERMINO a manutenção definitiva do arquivamento determinado no item 21. IX – Baixa condicionada das constrições 19. Implementada a extinção prevista no item 17, havendo requerimento expresso da parte executada, BAIXEM-SE eventuais constrições judiciais decorrentes destes autos, inclusive bloqueios via SISBAJUD, restrições RENAJUD, averbações, indisponibilidades e gravames congêneres, mediante expedição dos atos necessários, independentemente de nova conclusão. 20. A baixa de constrições antes da implementação da extinção somente ocorrerá por disposição expressa do acordo homologado, requerimento consensual das partes ou decisão judicial específica. X – Arquivamento eletrônico durante a suspensão 21. Ante a natureza eletrônica da tramitação e a suspensão do processo, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e cautelas de praxe, medida que, em necessária consonância com a realidade procedimental superveniente, também concorre para a preservação da higidez informacional dos assentamentos estatísticos atinentes ao efetivo estado de curso do feito, sem incidência de custas para eventual desarquivamento, a ser requerido por simples petição da parte interessada. XI – Cumprimento pela UPJ 22. Fica VEDADA nova conclusão para a prática dos atos ordinatórios expressamente determinados nesta sentença, devendo a UPJ promover o regular impulsionamento do feito na forma acima estabelecida. 23. Somente deverão ser submetidos à conclusão requerimentos que envolvam notícia de inadimplemento, controvérsia superveniente, pedido de prosseguimento executivo, dúvida objetiva quanto ao alcance do acordo ou providência não abrangida pelos comandos ora estabelecidos. XII – Preclusão lógica recursal 24. Considerando que a presente sentença preserva a homologação do acordo, acolhe a insurgência destinada à adequação técnica do regime processual aplicável e afasta a extinção imediata incompatível com o cumprimento diferido da avença, RECONHEÇO, quanto aos capítulos decorrentes da manifestação de vontade das partes e da integração ora promovida, a incidência do art. 1.000 do CPC, por caracterizar conduta processual objetivamente incompatível com a intenção de recorrer. 25. Em consequência, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.