Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5490385-76.2023.8.09.0011 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS RECORRENTE: MURILO HENRIQUE CABRAL SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO MURILO HENRIQUE CABRAL SILVA, qualificado e regularmente representado, na mov. 148, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 143, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desª. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o, contudo, da acusação de porte de drogas para consumo pessoal. A defesa alega atipicidade da conduta, sustentando que o apelante possuía autorização para porte de arma e que estava se deslocando para um clube de tiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a conduta do apelante se enquadra no tipo penal do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, considerando a alegação de que o transporte da arma se dava em direção a um estande de tiro e que possuía a devida autorização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito foram comprovadas pelos autos, incluindo depoimentos policiais e a própria confissão do réu. 4. O porte de arma de fogo, mesmo por CAC, está condicionado ao estrito cumprimento das regras de transporte e utilização, não sendo permitida a circulação com a arma fora do trajeto autorizado. 5. O réu foi abordado em horário e local incompatíveis com o deslocamento para um estande de tiro, reforçando a ilicitude da conduta. 6. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou porte da arma sem autorização legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença condenatória. "1. A posse ou o porte de arma de fogo de uso restrito fora das hipóteses legais, configura o crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2. A autorização para porte de arma, mesmo para CAC, não isenta o portador do cumprimento estrito das regras de transporte e uso da arma." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Código Penal, art. 69. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, Apelação Criminal n. 0033463-66.2020.8.09.0175, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 3ª Câmara Criminal, DJe 20/03/2023; STJ, AgRg no RHC n. 181.597/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 21 do Código Penal; 386, VII, do Código de Processo Penal e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 159, pelo desprovimento do recurso. Em atendimento ao disposto no § 6º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 14.939/24), registre-se que consta do Processo eletrônico a informação acerca dos feriados locais alusivos aos dias 19 e 20/06/2025 (Corpus Christi e ponto facultativo), no transcurso do prazo recursal. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em relação ao art. 21 do Código Penal, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. (cf. 6ª T., REsp 1998033/PBi, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje de 14/10/2024) Lado outro, quanto a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir a pertinência da tese absolutória, lastreada em suposta ausência/insuficiência de provas da prática do delito imputado ao recorrente. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (m.m. cf., STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2623411/DFii, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 20/12/2024; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2472521/SPiii, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 23/10/2024) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/3 _______________________________ i“RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DA UNIÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. SÚMULA 83/STJ. ART. 395 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA MISTA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Recursos interpostos, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF. Nenhuma linha tecida acerca de eventual dissídio jurisprudencial. A demonstração da divergência jurisprudencial é regra técnica do recurso especial, cuja inobservância configura vício insanável. Precedentes. Não conhecimento de ambos os recursos quanto ao art. 105, III, c, da CF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a previsão contida no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União, de modo que a exploração, seja qual for a matéria-prima, requer a devida autorização estatal, não importando a natureza do respectivo ato, mas tão somente que haja autorização para tanto. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Precedentes. 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Feito que possui dois denunciados, sendo que a um deles é imputado mais de um delito. Decisão de primeiro grau que absolveu sumariamente um dos acusados, não recebeu a denúncia quanto ao outro e, no que toca ao delito remanescente, declarou a incompetência da Justiça Federal. 6. É admissível a apelação tempestivamente interposta contra a decisão de natureza mista em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Assim, não há falar em erro grosseiro ou má-fé do então recorrente, podendo ser aplicado à espécie o art. 579 do CPP. Precedentes. 7. Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 8. Não conhecimento do primeiro recurso especial. Segundo recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (destacado) ii“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mas corrigiu de ofício o dispositivo da sentença, afastando a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição ou desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência. 7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2022.” iii‘DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SOB O CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES 283/STF E 7/STJ. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por F R G D contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição. Alegações de violação aos artigos 386, VII; 394, § 5º; 402 e 403 do CPP, e artigos 1° e 16 da Lei 11.340/2006, além de artigo 25 do Código Penal. Defesa alega ausência de provas suficientes para condenação e renúncia à representação pela vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para reconsiderar a decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando as alegações de nulidade processual e insuficiência de provas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a defesa não especificou as diligências requeridas, caracterizando pedido genérico e protelatório. 4. A renúncia à representação pela vítima é irrelevante, pois o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação penal incondicionada. 5. A defesa não impugnou fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF. 6. A análise das pretensões absolutórias demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.”