Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5594706-70.2020.8.09.0011 Polo ativo: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A. Polo passivo: SANTA FÉ EIRELI Natureza: Monitória D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A em desfavor de SANTA FÉ EIRELI, devidamente qualificados nos autos. Da análise do processo, verifico que a Sentença de mérito foi proferida no evento 92, a qual julgou procedente os pedidos iniciais. Na sequência, a parte autora opôs Embargos de Declaração alegando omissão no julgado. Intimada para se manifestar, a parte ré se manteve inerte. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Verifico, de início, que os presentes Embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o que impõe o seu conhecimento. No mais, insta salientar que, para a admissibilidade dos presentes embargos é necessária a caracterização dos pressupostos entabulados no art. 1.022, do CPC, quais sejam: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III. Corrigir erro Material." Enfrentando os embargos declaratórios opostos, entendo que não há vícios a serem sanados e que as questões postas em juízo foram decididas de acordo com o entendimento do magistrado em conjunto com as provas carreadas que revelou-se cristalinas e hígidas. Ademais não há omissão no julgado, pois a convicção do juízo foi devidamente exposta e fundamentada. No mais, entendo que a via dos embargos de declaração não é meio adequado à modificação do julgado, devendo a parte embargante manejar recurso ao grau superior caso persista o inconformismo. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS ARGUMENTOS AVENTADOS PELAS PARTES. 1. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 2. Mesmo que tenham por finalidade superar o óbice do prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. Não observada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, devem ser rejeitados os aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, APELACAO CIVEL 320400- 69.2007.8.09.0137, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2018, DJe 2528 de 20/06/2018)." Sem maiores delongas, rejeito os Embargos de Declaração porque não configurado nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e mantenho a Sentença integralmente. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5594706-70.2020.8.09.0011 Polo ativo: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A. Polo passivo: SANTA FÉ EIRELI Natureza: Monitória D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A em desfavor de SANTA FÉ EIRELI, devidamente qualificados nos autos. Da análise do processo, verifico que a Sentença de mérito foi proferida no evento 92, a qual julgou procedente os pedidos iniciais. Na sequência, a parte autora opôs Embargos de Declaração alegando omissão no julgado. Intimada para se manifestar, a parte ré se manteve inerte. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Verifico, de início, que os presentes Embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o que impõe o seu conhecimento. No mais, insta salientar que, para a admissibilidade dos presentes embargos é necessária a caracterização dos pressupostos entabulados no art. 1.022, do CPC, quais sejam: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III. Corrigir erro Material." Enfrentando os embargos declaratórios opostos, entendo que não há vícios a serem sanados e que as questões postas em juízo foram decididas de acordo com o entendimento do magistrado em conjunto com as provas carreadas que revelou-se cristalinas e hígidas. Ademais não há omissão no julgado, pois a convicção do juízo foi devidamente exposta e fundamentada. No mais, entendo que a via dos embargos de declaração não é meio adequado à modificação do julgado, devendo a parte embargante manejar recurso ao grau superior caso persista o inconformismo. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS ARGUMENTOS AVENTADOS PELAS PARTES. 1. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 2. Mesmo que tenham por finalidade superar o óbice do prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. Não observada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, devem ser rejeitados os aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, APELACAO CIVEL 320400- 69.2007.8.09.0137, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2018, DJe 2528 de 20/06/2018)." Sem maiores delongas, rejeito os Embargos de Declaração porque não configurado nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e mantenho a Sentença integralmente. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 12:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 08:58
Confirmada
18/08/2025, 03:20
Expedida/certificada
08/08/2025, 09:29
Confirmada
07/08/2025, 03:02
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Aparecida de Goiânia5º Vara CívelProcesso n.: 5594706-70.2020.8.09.0011 S E N T E N Ç A 1. Relatório:Trata-se de ação monitória, proposta por Ciplan Cimento Planalto S.A em desfavor de Santa Fé Eireli, ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe.Alega a parte autora que forneceu à requerida diversos produtos, os quais foram regularmente entregues, sem qualquer vício de qualidade ou quantidade.Afirma que a única obrigação da requerida era realizar o pagamento das duplicatas, discriminadas nas notas fiscais emitidas, até as datas de seus respectivos vencimentos.Sustenta que, apesar da regular prestação do serviço, a requerida permaneceu inadimplente, não quitando os valores devidos.Informa que, desde meados de 2019, realizou inúmeras tentativas de cobrança extrajudicial, todas infrutíferas, inclusive com protesto dos títulos perante os Ofícios de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF (Doc. 05).Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 49.924,64 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos).Com a inicial, vieram documentos.Citada, a requerida apresentou contestação por negativa geral (evento 87).Réplica à contestação no evento 80.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. Fundamentação:Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos afiguram-se suficientes ao convencimento deste magistrado quantos aos fatos relatados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Pois bem. O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Para tanto, a inicial da ação monitória deve ser instruída com documento indispensável, ou seja, qualquer documento escrito que não se reveste das características de título executivo.No caso em tela, a requerente apresentou documentos suficientes a justificar o pedido, ao contrário da requerida que não logrou comprovar a existência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), na medida que não apresentou nenhuma evidência de ilegalidade dos documentos e de incorreção dos cálculos.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria debatida é eminentemente de direito, sendo o aspecto fático da controvérsia demonstrado através de prova documental, isto é, da juntada aos autos do contrato de Confissão de Dívida, acompanhado do demonstrativo de débito, o que foi regularmente realizado pelo autor/embargado/apelado, em anexo à inicial. 2. In casu, o requerido foi citado por hora certa, nomeado curador especial, apresentou defesa por negativa geral. Cuidando-se de embargos à ação monitória, não basta a contestação por negativa geral, que sem a demonstração, de forma pormenorizada e fundamentada, das irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora/embargada, somado à falta de indicação do valor do débito, autoriza a rejeição destes, conforme esposado pelo magistrado de origem. 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente. 4. Evidenciada a sucumbência recursal nesta instância, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 50478309120208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) (grifei).3. Dispositivo:Ante o exposto, com fundamento no art. 702, §3º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios apresentados e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora o valor R$ 49.924,64 (quarenta e nove mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos, corrigido monetariamente e com juros legais, na forma do artigo 406 do Código Civil.Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, devendo o processo prosseguir em observância ao disposto no Título II, do livro I, da Parte Especial, no que for cabível, caso haja pedido de cumprimento de sentença por parte da autora.Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DIEGO CUSTÓDIO BORGESJuiz de Direito em auxílio NAJDecreto n° 3.278/2025
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 17:54
Procedência
28/07/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 19:30
Petição (Impugnação aos embargos)
13/06/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 09:51
Expedida/certificada
04/06/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:56
Confirmada
22/04/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5594706-70.2020.8.09.0011 Polo ativo: CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A. Polo passivo: SANTA FÉ EIRELI Natureza: Monitória D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A em face de SANTA FÉ EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifico que foi deferida a citação por edital no ev.70. Houve o transcurso do prazo assinalado sem manifestação dos réus. Assim sendo, nomeio como curador para defesa da parte ré a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, conforme artigo 72, parágrafo único, do CPC. Neste teor, após a habilitação e os trâmites necessários, intimem a Defensoria Pública para manifestação, em 15 (quinze) dias. Procedam o necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05