Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5525280-63.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Banco J Safra Sa Requerido(a): Rosangela Monteiro Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO J SAFRA S/A em face de ROSANGELA MONTEIRO SILVA, ambos qualificados. Impugnação à penhora oposta por ROSANGELA MONTEIRO SILVA (evento 110). Relata a EXECUTADA que a constrição via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 2.144,84, efetuada em sua conta mantida junto ao Nu Pagamentos S.A. (Nubank), recaiu sobre verba de natureza salarial. Explica que aufere seus vencimentos como servidora pública municipal por meio da Caixa Econômica Federal e, em seguida, transfere os valores para o Nubank para a gestão de despesas essenciais cotidianas. Argumenta que o bloqueio atinge recursos de natureza alimentar, afrontando o regime jurídico da impenhorabilidade absoluta previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores e o reconhecimento definitivo da impenhorabilidade da quantia constrita. Resposta a impugnação à penhora (evento 113). Aduz o EXEQUENTE que a executada não faz jus à gratuidade da justiça, apontando a existência de renda adicional informada em ficha cadastral. Argumenta que a transferência dos valores da conta-salário originária para uma conta secundária (Nubank) e a sua utilização para movimentações diversas descaracterizam a natureza alimentar e a proteção de impenhorabilidade absoluta. Pontua, com amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, permitindo a constrição de até 30% da remuneração para satisfação do crédito. Ao final, dentre outros pedidos, requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a rejeição da impugnação à penhora e a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada ao processo. É a síntese. DECIDO. Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela EXECUTADA. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso em apreço, a análise do contracheque juntado e das informações da ficha cadastral demonstra que a EXECUTADA aufere remuneração fixa, que elidem a presunção de miserabilidade. A simples declaração de hipossuficiência, isoladamente, não possui o condão de garantir o benefício quando o acervo probatório aponta para a capacidade de custeio das despesas processuais. Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Passo à análise do mérito da impugnação à penhora, que se fundamenta na alegação de impenhorabilidade de verba salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A EXECUTADA alega que o valor de R$ 2.144,84 bloqueado em sua conta mantida no Nubank é proveniente de seu salário, recebido originariamente na Caixa Econômica Federal e transferido para a referida instituição de pagamento. O artigo 833, inciso IV, do CPC/15 dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade não é absoluta. A Corte Cidadã, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1.874.222/DF), firmou a tese de que é possível a mitigação da impenhorabilidade salarial para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Ademais, é assente o entendimento de que a transferência de valores da conta-salário para conta corrente diversa (ou conta de pagamento, como o Nubank), com a consequente mistura de capital e utilização para movimentações financeiras diversas, descaracteriza a natureza alimentar da verba, transformando-a em reserva de capital penhorável. No caso em tela, verifica-se que a conta indicada no holerite da EXECUTADA (Caixa Econômica Federal – Ag. 2510-0 e Conta 996479241-6) é diferente da conta a qual alega proceder às transferências ao NuBank (Caixa Econômica Federal – Ag. 3596 e Conta 3701.00058714743-0). Além disso, a transferência voluntária dos recursos para uma instituição financeira diversa, utilizada para pagamentos gerais, desvirtua a proteção conferida exclusivamente à conta-salário. Além disso, a EXECUTADA não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o bloqueio do montante específico de R$ 2.144,84 compromete o seu mínimo existencial, sobretudo quando confrontado com a sua renda total declarada nos autos (salário e rendas adicionais). Dessa forma, restando descaracterizada a natureza estritamente salarial do valor após sua transferência e inserção no fluxo de pagamentos gerais em conta diversa daquela destinada ao recebimento da folha de pagamento, e não havendo prova cabal de ofensa ao mínimo existencial, a manutenção da constrição é medida que se impõe, prestigiando o princípio da efetividade da execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por ROSANGELA MONTEIRO SILVA, mantendo hígido o bloqueio judicial efetuado via SISBAJUD. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à EXECUTADA. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará ou providencie-se a transferência do valor constrito para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se o EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3