Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5599956-22.2024.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PAINEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face de KEVIN YUSKE CALDEIRA DE MOURA, LIZA LOPES DA SILVA e GUSTAVO LOPES SILVA, fundada em instrumento particular de confissão de dívida oriundo de contrato de locação do imóvel situado na Av. Goiás, Qd. 03, Lt. 01/07-21/23, Apto. 1103, Torre 1, Condomínio Residencial Flores do Ipê, Jardim Ipê, Goiânia-GO. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (evento 107), suscitando, em sede preliminar, a existência de litispendência em razão de ação de consignação em pagamento ajuizada anteriormente por eles próprios em face da exequente, autuada sob o nº 5584819-97.2024.8.09.0051 e distribuída à 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, em 14/06/2024 — portanto, cinco dias antes do protocolo da presente execução, ocorrido em 19/06/2024. A exequente apresentou réplica (evento 113), refutando a alegação de litispendência ao argumento de que as duas demandas ostentariam causas de pedir e pedidos distintos, e requerendo o regular prosseguimento da execução. É o relato. Decido. I — DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA STRICTO SENSU Assiste razão à exequente no tocante à ausência de litispendência em sentido estrito. Para sua configuração, o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas em cotejo. No caso concreto, tais requisitos não se encontram integralmente presentes: A ação de consignação em pagamento (nº 5584819-97.2024.8.09.0051) foi proposta pelos ora executados no papel de autores, tendo como causa de pedir a controvérsia acerca da existência e da extensão do débito decorrente do contrato locatício, bem como a indevida negativação de seus nomes junto ao SERASA; os pedidos consistem no depósito judicial liberatório, na baixa da restrição de crédito e na declaração de inexistência de débito, cumulados com indenização por danos morais. A presente execução, por sua vez, foi proposta pela administradora imobiliária para satisfação de crédito representado por instrumento particular de confissão de dívida, cujo objeto é o inadimplemento de encargos locatícios. Os polos ativo e passivo estão invertidos em relação à ação consignatória, e a natureza das tutelas requeridas — executiva e cognitiva, respectivamente — é diversa. Não há, portanto, identidade plena de pedido e causa de pedir capaz de caracterizar litispendência na forma do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelos executados nesse ponto. II — DA CONEXÃO E DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES A respeito da conexão estabelece os art. 55 do Código de Processo Civil que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, e sobre a prevenção dispõe o art. 58 do mesmo diploma que: "A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente". Com efeito, as ações intrinsecamente referem-se a desdobramentos os quais possuem vários pontos (fundamentos) idênticos, sendo evidente que a tramitação em apartado ocasiona indelével risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Dispõe o § 3° do excerto legal supracitado (art. 55 do CPC) que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Consoante entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a vigente disciplina processual civil – artigo 55, § 3º, CPC –, acompanhando a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inovou no trato da conexão ao equipará-la, quanto aos efeitos práticos (reunião de processos para julgamento simultâneo), à situação em que, embora não haja identidade de pedido ou causa de pedir, haja risco de decisões conflitantes.¹ Arrematando a questão, transcrevo excerto da valiosa lição de Humberto Theodoro Júnior², para quem “o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá no concurso do despejo por falta de pagamento, e a consignação em pagamento, em que apenas a causa remota é igual”. Reconhecida a conexão ou ainda o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, a regra geral é a de que a competência a ser prorrogada é a do juízo em que a causa que primeiro for registrada ou distribuída (CPC, art. 59), ainda que as ações tramitem perante juízos diversos³, o que reclama a prorrogação da competência para processamento e julgamento simultâneo dos processos. Nada obstante a rejeição da litispendência, não posso deixar de reconhecer, de ofício, a existência de conexão entre as duas demandas, com o consequente risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias — o que, à evidência, deve ser coibido pelo sistema processual. Na hipótese vertente, ambas as ações gravitam em torno do mesmo substrato fático: o contrato de locação celebrado entre as partes, os encargos supostamente devidos, a entrega das chaves do imóvel e a eventual quitação ou inadimplência dos locatários. A ação consignatória questiona precisamente a existência e a extensão do débito que a presente execução busca satisfazer. É dizer: o que se discute na 29ª Vara Cível — se há ou não dívida, e em que montante — é exatamente a questão prejudicial de que depende o êxito da presente execução. Admitir o prosseguimento simultâneo e independente de ambas as demandas em juízos distintos implica aceitar o risco de que: (a) na ação consignatória se declare a inexistência total do débito, ao passo que (b) na presente execução se promova a expropriação de bens dos executados para satisfação desse mesmo débito. Tal cenário configuraria flagrante contradição prática entre julgados emanados de órgãos jurisdicionais distintos, ferindo a coerência do sistema e impondo ao executado o ônus de litigar em duas frentes simultâneas sobre a mesma controvérsia de fundo. A incidência do art. 55, § 3º, do CPC é, no caso, inafastável, porquanto o risco de decisões conflitantes decorre diretamente da identidade de substrato fático e da prejudicialidade que a ação consignatória exerce sobre a presente execução. III — DA PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 29ª VARA CÍVEL Reconhecida a conexão, impõe-se definir qual o juízo prevento para processamento e julgamento das demandas reunidas. A resposta emerge dos arts. 58 e 59 do CPC, segundo os quais a prevenção se determina pelo registro ou pela distribuição da petição inicial. No caso em exame, a ação de consignação em pagamento foi protocolada em 14/06/2024, enquanto a presente execução foi distribuída em 19/06/2024. Há, portanto, anterioridade cronológica inequívoca da ação consignatória, o que torna prevento o juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, perante o qual aquela demanda tramita, nos termos do art. 59 do CPC. Registre-se, ademais, que o próprio juízo da 29ª Vara Cível já examinou o substrato fático da controvérsia ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na ação consignatória, determinando a retirada da negativação dos nomes dos autores junto ao SERASA e autorizando o depósito judicial do valor controvertido — o que reforça a pertinência da reunião das causas naquele juízo, que já possui maior familiaridade com os fatos subjacentes. IV — DO DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) REJEITO a preliminar de litispendência suscitada pelos executados, por ausência de tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC; (b) RECONHEÇO, de ofício, a CONEXÃO entre a presente ação de execução de título extrajudicial (nº 5599956-22.2024.8.09.0051, 32ª Vara Cível) e a ação de consignação em pagamento (nº 5584819-97.2024.8.09.0051, 29ª Vara Cível), em razão da identidade de substrato fático e do risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; (c) DECLARO PREVENTO o Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, por ter sido a ação de consignação em pagamento distribuída em data anterior (14/06/2024) ao protocolo da presente execução (19/06/2024), consoante o art. 59 do CPC; (d) DETERMINO a SUSPENSÃO dos atos de constrição e expropriação patrimonial até deliberação do juízo prevento, devendo permanecer bloqueados, sem levantamento, os valores já objeto de indisponibilidade via SISBAJUD; (e) DETERMINO a REMESSA dos presentes autos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, para as providências que entender de direito quanto à reunião das causas, nos termos dos arts. 55, § 3º, e 58 do CPC; Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito 1 TJGO, Conflito de Competência 5355818-20.2018.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 1ª Seção Cível, julgado em 11/02/2019, DJe de 11/02/2019. 2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Teodoro Júnior. 58. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 239. 3 Existindo conexão entre duas ações que tramitem perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si (STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 66.507/DF, Rel. Min. Castro Meira, ac 23.04.2008, DJe 12.05.2008).