Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DIALETICIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a Apelante se volta contra sentença atacada, com a fundamentação pertinente, apresentando pedido de reforma do veredito, que possibilita o contraditório e o julgamento do recurso.2. O juiz, como destinatária das provas, detém a faculdade de determinar as provas necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC).3. A dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, porquanto o contrato é digital, no qual se exigiu o uso de biometria (selfie), comprovado nos autos.4. De acordo com a Súmula nº 63 do TJGO, em princípio, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, entretanto, deve-se observar caso a caso, aplicando-se o distinguishing, quando cabível.5. À vista da utilização do cartão de crédito convencional para realização de compras, afasta-se a aplicação da Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás.6. Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5603275-91.2024.8.09.0117COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS APELANTE: DORACI ROSA DE SOUSAAPELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORACI ROSA DE SOUSA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição De Indébito E Reparação Por Danos Morais proposta em desfavor de BANCO PAN S.A., em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Palmeiras de Goiás-GO, José Cássio De Sousa Freitas, nos seguintes termos: “Do relatório acima, constata-se que a questão central reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado. Pois, enquanto uma parte alega ter sido induzida a erro, acreditando se tratar de um empréstimo consignado comum, outra sustenta a regularidade da contratação.In casu, verifico que a instituição financeira trouxe a prova consistente na via digital dos documentos Termo de Adesão ao Cartão Consignado, Consentimento com o Cartão Consignado e Saque do Limite do Cartão Consignado, todos devidamente assinados pela consumidora, acompanhado de cópia de seus documentos pessoais (mov. 08).Acresça-se ainda que, que o documento acima mencionado expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), consoante descrito na cláusula própria do contrato, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o valor almejado seria cedido na forma de cartão de crédito.Corroborando com a tese de que a consumidora possuía ciência da natureza do contrato, vem as faturas do cartão, demonstrando seu uso (mov. 22).Assim, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em revisão ou modificação da natureza contratual, declaração de inexistência de débito, repetição ou reparação por danos.Consigne-se, por oportuno, que a consumidora limitou-se a alegar o desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos.(…)Destaco que o fato da Consumidora, ao utilizar o cartão para compras, demonstra plena ciência da natureza do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu.Não aplica-se ao presente feito o preceituado na súm. 63 do TJGO, sendo imperativa a manutenção da contratação em atenção ao princípio pacta sunt servanda. Ademais, para a utilização de mencionado dispositivo, indispensável que o consumidor tenha feito uso do cartão, seja para compras ou saques complementares.Desnecessárias maiores considerações sobre o tema.Ex positis, DEFIRO a gratuidade da justiça à A.. Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ainda, CONDENO a A. no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observado o regramento do art. 98, §3º, do CPC.” A Apelante interpõe a presente Apelação Cível (movimentação 37) e, em suas razões, afirma que a sentença recorrida é nula, em razão da violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o MM. Juiz julgou de forma antecipada sem oportunizar a devida instrução probatória, configurando cerceamento ao direito de defesa e afronta aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Aduz que o contrato é irregular, uma vez que possui numeração divergente daquela constante no extrato do INSS (contrato/ADE/CCB nº 767866381-1), em afronta às Instruções Normativas nº 28 e 138 da Previdência, que determinam numeração única para cada contratação. Sustenta que o Apelado não comprovou a formalização válida do contrato, limitando-se a apresentar mera proposta, a qual não se confunde com contrato averbado junto ao INSS. Argumenta que houve violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Defende que faz jus a indenização por danos morais, uma vez que a cobrança em seu benefício previdenciário configura ato ilícito, os quais geraram grave lesão à sua subsistência. Diz que cabe ao Apelado comprovar a autenticidade da assinatura oposta no contrato, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, a fim de declarar a inexistência de débito, em razão da ilicitude da operação; bem como condenar o Apelado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente. Alternativamente, requer “que seja cassada a r. sentença e que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da instrução processual necessária, ou seja, que SEJA DESIGNADA PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA”. Isenta de preparo, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça. O Apelado apresenta contrarrazões (movimentação 40), oportunidade em que afirma, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso. Sustenta que houve a regular contratação de cartão de crédito consignado, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras. Defende a ausência de danos morais, bem como o não cabimento de dano material e de repetição de indébito em dobro. Requer o não conhecimento da Apelação Cível e, em caso de conhecimento, requer o desprovimento. 1. Preliminares Da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade O Banco Apelado, em contrarrazões, pede o não conhecimento do Recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Analisando o caso em apreço, verifica-se que a Apelante atendeu o princípio da dialeticidade, sendo facilmente perceptível que o Recurso tem por objeto o conteúdo da sentença que se pretende alterar, apresentando fundamentos de fato e de direito pertinentes, de modo que atende à expressa previsão do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão. No presente caso, a argumentação trazida pela Recorrente impugna especificamente os termos da sentença, possibilitando a defesa da parte contrária e o julgamento do recurso. Rejeita-se, portanto, a tese de que o recurso não rebateu a decisão recorrida. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. 3. 2. Da preliminar. Da alegação de nulidade, ao argumento de cerceamento ao direito de defesa. Em suas razões, a Apelante alega a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa, em razão do julgamento antecipado, ao argumento de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Afirma que o caso não comporta julgamento antecipado da lide, afirmando ser necessária a dilação probatória, com a submissão dos documentos apresentados pelo recorrido à perícia técnica. Ressai dos autos que a Apelante/Autor ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição De Indébito E Reparação Por Danos Morais em desfavor do Apelado/Requerido (movimentação 01). Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a Apelante/Autora manifestou (movimentação 27): “Requer seja nomeado um perito a fim de verificar a validade do documento e sua veracidade a partir dos quesitos que passo a enumerar: a) Verificar o código Hash; b) Verificar a Assinatura Digital caso haja, por meio de um certificado devidamente registrado; c) Verificar o LOG de contratação, pois o contrato digital gera um LOG em que o emitente tem o dever de deter estas informações; d) Verificar as datas, hora, minuto e segundo da assinatura, caso haja, e se há mais de uma assinatura.”. Ao proferir a sentença, o Magistrado a quo assim consignou sobre o julgamento antecipado da lide: “O processo deve julgado, nos termos do art. 355. I do NCPC, no estado que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas, além da documental já juntada aos autos.Dispensada a prova pericial no contrato anexado aos autos porquanto verificada sua autenticidade através de biometria facial.” São direitos constitucionais fundamentais: direito de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a inafastabilidade da jurisdição, assim como da motivação de todas as decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal). Deles decorre o direito subjetivo das partes de produzirem as provas sobre os fatos que entendem amparar suas pretensões ou rechaçar aquelas aduzidas. É certo que o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional concede ao juiz do poder de decidir acerca das provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário (artigo 370, do Código de Processo Civil). Ressai dos autos que o contrato de empréstimo foi realizado por meio eletrônico, mediante a utilização de biometria facial, no qual se verifica fotografia capturada por selfie no momento da contratação, além de seu documento de identificação, número do IP do dispositivo por meio do qual foi realizada a localização e a geolocalização da autora (movimentação 15, arquivo 03). No caso, inexiste cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de compelir o Apelado a apresentar a geolocalização, bem como quanto ao pedido de submissão dos documentos à perícia digital. A propósito, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na qualidade de destinatário das provas, tem o juiz a faculdade de determinar as provas necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC). 2. Os documentos apresentados pela instituição financeira juntos à peça contestatória comprovam a relação jurídica e a regularidade da contratação, pois constata-se tratar de Contrato de Empréstimo Consignado, formalizado de modo eletrônico e através de biometria facial, no qual se verifica a fotografia capturada por `selfie´ no momento da contratação, a geolocalização da autora, o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação, além do seu documento de identificação, o qual não difere dos documentos pessoais acostados à peça inicial. 3. A devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da recorrente e, ainda, a reparação por supostos danos morais não merecem prosperar, porquanto houve regular contratação de empréstimo, sendo lícitos os descontos dos valores mínimos das faturas, conforme ajuste no pacto firmado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5610562-14.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Grifou-se. Assim, afasta-se a assertiva de nulidade, ao argumento de cerceamento ao direito de defesa. 4. Mérito recursal A Apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Afirma que acreditou ter realizado empréstimo consignado junto ao banco Apelado, porém foi surpreendida ao verificar que se tratava, na verdade, de cartão de crédito, garantindo que jamais contratou a modalidade de cartão de crédito consignado. Postula, em síntese, a declaração de inexistência do débito, em razão da ilicitude da operação; bem como a condenação do Apelado ao pagamento de danos morais, e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como de consumo, razão pela qual aplica-se, no caso em comento, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesses termos, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá acaso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Assim, nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O dispositivo supracitado consagra dois princípios: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço; e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, vedadas omissões. No presente caso, analisando os comprovantes de transferência e as faturas do cartão de crédito de titularidade da Autora/Apelante, apresentadas com a contestação (movimentação 22, arquivo 02), evidencia-se que a Apelante, além de receber valores em sua conta, via TED, utilizava o cartão de crédito habitualmente para realizar compras. Extrai-se dos autos que o cartão em nome de Doraci Rosa de Sousa foi utilizado em 21.01.2023, para compra no estabelecimento denominado “Ipanema Alimen”, no valor de R$ 108,96 (cento e oito reais e noventa e seis centavos), parcelada em três vezes. Consta, ainda, compra realizada em 18.02.2023, no “Posto Z Mais Z Santa M. Gua P”, no valor de R$ 135,72 (cento e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Em 21.02.2023, o cartão foi utilizado junto ao “Mercado Pago *Borracharia”, no valor de R$ 30,00 (trinta reais). No dia 05.04.2023, verificou-se despesa no “Supermercado Tatico”, no valor de R$ 111,12 (cento e onze reais e doze centavos). Na sequência, em 15.04.2023, o cartão foi utilizado no estabelecimento “Anel Marys Dro”, no valor de R$ 50,58 (cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), também parcelado em três vezes. Em 16.04.2023, há duas compras distintas: a primeira em nome de “Pag*Silva Ny Maria Dos”, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), e a segunda no estabelecimento “Droga Rápida”, no valor de R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), parcelada em duas vezes. Posteriormente, em 09.05.2023, verifica-se nova compra junto a “Pag*Pedro Mulle”, no valor de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais). Por fim, em 13.03.2023, há registro de utilização do serviço “Pic Pay”, no valor de R$ 107,94 (cento e sete reais e noventa e quatro centavos), parcelado em três vezes. Constata-se que a Autora/Apelante realizava pagamentos mensais referentes as faturas de cartão de crédito, como se vê na fatura de 07/06/2023 (movimentação 22, arquivo 02), em que consta o pagamento do débito da fatura anterior (05/2023), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Igualmente, na fatura de vencimento em 07/05/2023, pagou mais R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), o que demonstra a inexistência de plausibilidade da alegação da não contratação. Diante desse contexto, ainda que a Apelante sustente desconhecer a contratação, o conjunto probatório formado pelas telas sistêmicas, pela biometria facial e, sobretudo, pelo histórico de utilização e pagamentos das faturas de cartão de crédito, é suficiente para comprovar a existência do vínculo contratual. Nesse contexto, a tese de desconhecimento absoluto não encontra respaldo nos autos. O comportamento reiterado de utilização do cartão e de quitação parcial das faturas demonstra não apenas ciência, mas também anuência da Apelante quanto à relação contratual estabelecida. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADA POR HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO E PAGAMENTOS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de relação contratual entre as partes, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) apurar a existência de vínculo contratual entre as partes; (ii) verificar a regularidade da contratação e da cobrança do débito impugnado; (iii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável em razão da negativação decorrente do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente à formação do convencimento do juízo; 4. A relação entre consumidor e instituição financeira atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova nas hipóteses legais, especialmente em ações que discutem a inexistência de contratação; 5. Comprovada a contratação mediante apresentação de telas sistêmicas, biometria facial e histórico de pagamentos, não se sustenta a tese de desconhecimento da relação jurídica; 6. A negativação decorrente de débito regularmente constituído não configura dano moral indenizável, por se tratar de exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Te(s)e de julgamento: 1. A apresentação de telas sistêmicas, dados biométricos e comprovantes de pagamento é suficiente para comprovar a existência de vínculo contratual; 2. A alegação de inexistência de contratação não prevalece diante da comprovação de utilização reiterada do serviço por longo período; 3. A negativação do nome do consumidor, fundada em débito legítimo, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. 4. Dispositivos legais citados: Lei Federal n.º 8.078/1990; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 373, II, e 98, § 3º; Código Civil, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5131809-82.2019.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, DJe 24/07/2024; TJGO, AI 5084609-63.2022.8.09.0087, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe 11/04/2022; TJGO, Apelação Cível 5459788-95.2021.8.09.0011, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, DJe 26/02/2025. (TJGO Apelação Cível, 5610473-46.2023.8.09.0011, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2025) (destaque em negrito). Transpondo os ensinamentos supra ao caso em voga, verifica-se que a instituição financeira demonstrou, incontestavelmente, a legalidade do negócio jurídico entabulado com a Apelante. Nestes termos, afasta-se a tese de desconhecimento da contratação. Todavia, ainda que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá acaso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Embora este Tribunal de Justiça tenha consolidado, na Súmula nº 63, o entendimento de que os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, no caso vertente, em razão de suas premissas fáticas e jurídicas, não deve ser aplicado o referido verbete sumular. Lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Devidamente identificado o precedente, é preciso saber quando esse é aplicável para solução de uma questão e quando não o é. Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto. é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação. É o caso de realizar uma distinção (distinguishing).” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, fl. 1009). Verifica-se dos autos que a Apelante tinha plena ciência do que estava contratando, bem como da forma de pagamento, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade. Os precedentes judiciais que alicerçaram o referido verbete tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras, além de ficar evidente a abusividade quanto ao dever de informação. Todavia, no presente caso, diante da comprovação da realização de compras a crédito, resta demonstrado que a Autora, ora Apelante tinha ciência da modalidade de cartão de crédito contratada, tanto que além de valores resgatados, também utilizou o cartão para aquisição de bens de consumo. Nesse sentido: Dupla Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. I. Contrato de cartão de crédito. Modalidade contratual pactuada entre as partes confirmada. Sentença reformada. Considerando as particularidades da causa, haja vista a utilização do crédito para realização de compras com o cartão convencional, a conduta do contratante não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado. Em casos como este, as compras realizadas com o uso do cartão devem sujeitar-se à modalidade de contrato de cartão de crédito convencional, resultando na improcedência dos pedidos exordiais. II. Distinguishing. Abusividade dos encargos financeiros não demonstrada. Deve ser afastada a alegação de inexistência do débito ou irregularidade dos descontos realizados em folha de pagamento, muito menos, genericamente, de abusividade dos encargos financeiros, considerando a ciência da natureza do contrato. III. Ônus sucumbenciais. Inversão. Ficando o autor/primeiro apelado vencido com a reforma do ato sentencial, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. IV. Segundo apelo. Prejudicialidade. Face à aplicação do distinguishing e ao julgamento improcedente dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise das teses do segundo apelo manejado pelo autor, em que busca a majoração o quantum fixado a título de danos morais e do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Primeira apelação cível conhecida e provida. Segunda apelação cível não conhecida, pois prejudicada. Sentença reformada. (TJGO, Apelação Cível 5664793-09.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) (destaque em negrito) EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). UTILIZAÇÃO REGULAR DA TARJETA DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Realizando-se o necessário distinguishing, a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. Diante do arcabouço fático-jurídico contido nos autos, notadamente as diversas compras realizadas no cartão de crédito, não se pode falar que o autor tenha sido induzido a erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração, inexistindo motivos que justifiquem a alegada confusão com a modalidade convencional de empréstimo consignado. 3. Reconhecendo-se a legalidade e legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem assim a ausência de abusividade por parte da instituição financeira, a reforma da sentença é impositiva, julgando-se improcedentes os pleitos iniciais. 4. Por consectário, impõe-se a inversão da verba honorária anteriormente arbitrada, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da ressalva contida no art. 98, § 3°, do CPC. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO.(TJGO, Apelação Cível 5594525-02.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 63 TJGO. DISTINGUISHING. 1 ? Não se conhece de pedido de mérito formulado em contrarrazões, porque manejado na via inadequada. 2 ? O caso em apreço não se enquadra nos precedentes que deram origem ao enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça (distinguishing), que partiu da premissa que os consumidores não tinham plena ciência de que estavam aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, em razão da falha no dever de informação e transparência por parte da instituição financeira. No caso em comento, diferentemente, o consumidor teve ciência da natureza do cartão de crédito consignado, incluindo as taxas de juros e os encargos incidentes, uma vez que utilizou o cartão para compras e saques complementares diversos. 3 ? Constatada a legalidade e regularidade da contratação, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito e tampouco em indenização por danos morais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação Cível 5650021-23.2020.8.09.0128, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Planaltina - 2ª Vara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO REGULAR DA TARJETA DE CRÉDITO. LEGALIDADE. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando as particularidades da causa, mormente a ciência da natureza do cartão de crédito consignado e a sua utilização para compras sucessivas e corriqueiras, torna-se inafastável a regularidade e validade da contratação, não havendo se falar em inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor/apelado, muito menos em repetição de indébito e indenização por danos morais, não se constatando, pois, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. 2. Realizando-se o necessário distinguishing, cumpre salientar que a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a modalidade contratual de empréstimo mediante cartão de crédito consignado é revestida de abusividade, uma vez que, no caso vertente, restou devidamente comprovado que a parte consumidora teve plena ciência da modalidade contratual pactuada, bem como utilizou regularmente o cartão de crédito fornecido pela instituição financeira, por mais de um ano, realizando compras em diversos estabelecimentos comerciais, inclusive parcelando algumas transações. 3. Assim, uma vez comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura, não havendo, pois, que se falar em venda casada, nulidade ou abusividade do negócio jurídico firmado. 4. Não se pode falar que o autor tenha sido induzido em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre. 5. (...).” (TJGO, 4a CC, AC 5275518-78.2019.8.09.0051, Relª Desª ELIZABETH MARIA DA SILVA, DJ de 01/02/2021). Nesse cenário, o banco Requerido/Apelado incumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), enquanto a Apelante não comprovou seu alegado direito. Considerando que o Apelado comprovou a existência da contratação e a ciência da Autora/Apelante quanto aos seus termos, afasta-se a incidência da Súmula 63 deste Tribunal, aplicando-se o distinguishing à situação em exame. São regulares, portanto, os descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, não havendo que se falar em inexistência do débito e restituição de importâncias pagas, tampouco em indenização por dano moral. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença apelada. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando a determinação contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da gratuidade da Justiça. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. É como voto. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06/10 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5603275-91.2024.8.09.0117COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS APELANTE: DORACI ROSA DE SOUSAAPELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DIALETICIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a Apelante se volta contra sentença atacada, com a fundamentação pertinente, apresentando pedido de reforma do veredito, que possibilita o contraditório e o julgamento do recurso.2. O juiz, como destinatária das provas, detém a faculdade de determinar as provas necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC).3. A dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, porquanto o contrato é digital, no qual se exigiu o uso de biometria (selfie), comprovado nos autos.4. De acordo com a Súmula nº 63 do TJGO, em princípio, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, entretanto, deve-se observar caso a caso, aplicando-se o distinguishing, quando cabível.5. À vista da utilização do cartão de crédito convencional para realização de compras, afasta-se a aplicação da Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás.6. Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Maria Helena dos Santos. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14