Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 0311106-83.2012.8.09.0018 Requerente: BOM LAR COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Requerido: SAULO RODRIGUES PORTO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória convertida em Cumprimento de Sentença ajuizada por BOM LAR COMÉRCIO DE MÓVEIS E UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA em desfavor de SAULO RODRIGUES PORTO, ambos qualificados nos autos.. O feito teve trâmite regular, com a composição das partes na mov. 214 e homologação de acordo na mov. 218. Na mov. 2321, a parte exequente reconheceu o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes.. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” No caso, observa-se claramente que houve a satisfação da obrigação, conforme informado nos autos. Portanto, não resta outro caminho senão a extinção e o arquivamento da presente demanda. É o quanto basta. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, ficando desconstituídas todas as penhoras efetivadas nos autos. Custas e honorários, conforme acordo. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Considerando a incompatibilidade entre o pedido de extinção dos autos e a vontade de recorrer, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1.000, parágrafo único do CPC). Após todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Bom Jesus-GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito