Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo nº: 0459299-02.2014.8.09.0105 Requerente: MUNICIPIO DE MINEIROS Requerido (a): CELI GOMES DA SILVA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE MINEIROS em face de CELI GOMES DA SILVA. Decisão constante no evento 94 acolheu a tese de impenhorabilidade levantada pela devedora, determinando a liberação imediata dos valores constritos eletronicamente. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de alvará eletrônico para a transferência dos recursos para a conta indicada pela procuradora da executada, ato devidamente cumprido e certificado nos autos. O exequente peticionou no evento 126, requerendo a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que seja efetuado o desconto mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela devedora, até a integral liquidação do débito atualizado em R$ 4.900,35. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade jurídica de se deferir a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela executada, à luz das regras processuais civis e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O Código de Processo Civil estabelece, como regra geral em seu artigo 833, inciso IV, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, além das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Essa norma visa resguardar a subsistência do executado, impedindo que a cobrança de dívidas civis ou fiscais reduza o indivíduo a uma situação de extrema vulnerabilidade social, despido de condições mínimas de sobrevivência. O parágrafo segundo do mencionado artigo 833 prevê expressamente duas exceções à regra da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar: a primeira refere-se ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem; a segunda autoriza a penhora sobre valores que excedam o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais recebidos pelo devedor. Fora dessas hipóteses estritas delineadas pelo legislador, a impenhorabilidade deve ser mantida como salvaguarda dos direitos fundamentais do cidadão. Não obstante o rigor do texto legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir a mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e salários mesmo para a satisfação de créditos de natureza não alimentar, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar. Essa flexibilização jurisprudencial pressupõe que o magistrado avalie, no caso concreto, as reais condições econômicas do devedor, certificando-se de que a retenção parcial de seus rendimentos não violará o princípio do mínimo existencial. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - PENHORA - PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE - INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. São impenhoráveis os valores referentes a salário e remunerações, no todo ou em parte, a teor do disposto no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO VALOR LÍQUIDO RECEBIDO A TÍTULO DE APOSENTADORIA - ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. I. De acordo com o STJ, é permitida a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista pelo art. 833, IV, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. II. "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família" (IRDR 1.0182.16.001439-1/001, Tema 79). III. Não tendo sido demonstrado pelo agravado que a penhora de 30% dos seus proventos de aposentadoria afetaria a sua subsistência e de seus dependentes, é cabível, no caso concreto, a realização da penhora. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13000376020248130000 Contagem, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO REGRAMENTO DA IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o agravo de instrumento pronto para julgamento, prejudicados os aclaratórios opostos contra decisão liminar unipessoal. 2. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de salário tem caráter absoluto, salvo duas exceções, quais sejam: para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. Sendo as verbas salariais impenhoráveis e diante da baixa remuneração mensal recebido pelo executado, mostra-se descabida a constrição de 30% ou de outro percentual do seu rendimento mensal, eis que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das exceções ao regramento de impenhorabilidade dispostas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, nem mesmo ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que permite a flexibilização, pois eventual penhora sobre percentual do salário do executado comprometerá o mínimo necessário para a sua existência digna e de sua família. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5461266-47.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ao analisar detidamente as particularidades do caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida pelo exequente mostra-se inteiramente descabida, porquanto a aplicação da penhora de 30% sobre os proventos da executada importará em violação direta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. De acordo com as provas documentais coligidas aos autos, notadamente o extrato de benefício previdenciário acostado no evento 86 (arquivos 05 e 06), a executada recebe mensalmente a título de proventos de aposentadoria a quantia equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional, que no período correspondia a R$ 1.412,00. Trata-se de rendimento sabidamente modesto, destinado de forma exclusiva a suprir as despesas diárias de subsistência de uma pessoa idosa, abrangendo alimentação, saúde, moradia e vestuário. É evidente que a quantia remanescente, após penhora de 30%, é manifestamente insuficiente para garantir a subsistência digna de qualquer cidadão, violando os patamares mais básicos de dignidade. A impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil visa exatamente obstar que a execução force o devedor à miséria. Conforme exposto, a lei processual prevê exceções à impenhorabilidade apenas para obrigações alimentares ou quando os rendimentos superam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, situações que não se aplicam ao presente caso, que envolve cobrança de dívida de natureza fiscal e rendimentos limitados ao salário-mínimo. A tese do exequente de que a executada possuiria outras fontes de renda, baseada unicamente na existência de um cadastro municipal ativo para o exercício de comércio varejista de artigos importados, se trata de presunção destituída de lastro probatório concreto. O direito de crédito da Fazenda Pública, embora legítimo, não pode se sobrepor ao direito à sobrevivência digna do executado. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente pertinente à penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela executada. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 7