Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em 2º Grau Maria Cristina Costa Morgado Apelação Cível nº 0427321-69.2012.8.09.0107 Comarca de Morrinhos Apelante: Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR Apelado: Fernando Luís Garcia Magno Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juiz Substituta em 2º Grau Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autarquia estadual contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal promovida para cobrança de crédito tributário, diante da inércia da exequente após a suspensão do feito e arquivamento provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do prazo legal, após a suspensão do feito com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, caracteriza prescrição intercorrente e justifica a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do feito foi regularmente determinada com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, iniciando-se, após um ano, o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a contagem automática desse prazo, independentemente de nova intimação, desde que a Fazenda Pública tenha ciência da suspensão e não demonstre diligência efetiva. 5. As medidas adotadas pela exequente não configuraram ato constritivo, tampouco interromperam o curso da prescrição. 6. A ausência de prejuízo processual ou nulidade relevante afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ no caso concreto. 7. A prescrição intercorrente opera os efeitos da extinção do crédito tributário, impedindo a retomada da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início automático após um ano da suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de novo pronunciamento judicial ou intimação da Fazenda Pública." "2. O mero requerimento de diligências sem resultado útil não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente." "3. O reconhecimento da prescrição intercorrente é compatível com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CTN, art. 156, V e art. 174; CPC, arts. 487, II, 924, V e 1.007, § 1º; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 05.06.2020; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; TJGO, Apelação Cível nº 0398367-35.2014.8.09.0174, Rel. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0222894-69.2013.8.09.0174, Rel. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 27.06.2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Morrinhos, nos autos da “ação de execução fiscal” ajuizada em desfavor de Fernando Luís Garcia Magno, ora apelado. A sentença recorrida restou assim redigida (mov. 14): Em conformidade com o disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, “se dá decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, após ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Da análise dos autos, verifico que as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, o que ensejou a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e o consequente arquivamento provisório dos autos, em decisão proferida em 22/04/2019. Transcorrido mais de cinco anos desde o fim da suspensão, a parte exequente se manteve inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC e 156, V, do CTN. Promova-se a liberação de eventuais bens conscritos. Sem custas, por força do disposto no art. 39 da Lei 6.830/80. Irresignada, a autarquia exequente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 19), defendendo o desacerto da sentença. Em suas razões, sustenta a inaplicabilidade da prescrição, ao argumento de que não houve inércia da exequente, tendo sido adotadas as diligências cabíveis à satisfação do crédito, como pesquisa via BacenJud, ainda que infrutífera. Alega que o processo foi suspenso a pedido da própria autarquia, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e posteriormente arquivado sem a devida intimação acerca do término do prazo de suspensão, circunstância que teria causado prejuízo à parte exequente, afastando qualquer desídia. Defende que a paralisação do feito decorreu de morosidade da máquina judiciária, não podendo ser atribuída à Fazenda Pública, invocando, para tanto, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento de prescrição. Colaciona precedentes do TJGO e de outros tribunais estaduais em apoio à tese. Ao final, requer o provimento do recurso para cassação da sentença e retomada da execução fiscal, a fim de possibilitar a satisfação do crédito tributário. Preparo dispensado, ante a isenção de ordem legal (art. 1.007, § 1º, CPC). Contrarrazões não apresentadas pelo executado (mov. 8). É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade recursal Enfatiza-se que o Código de Processo Civil, em seus artigos 1.009 a 1.013, disciplina o recurso de apelação como meio de impugnação da sentença, destinado ao amplo reexame da matéria controvertida. Deste modo, o apelo, nos termos do caput do art. 1.013 do CPC, “devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. É essa a essência do efeito devolutivo, qual seja, a materialização da máxima tantum devolutum quantum appellatum. Desta forma, faz-se imperioso analisar se a apelante preenchem os requisitos subjetivos e objetivos do recurso. Quanto à legitimidade recursal, esta se encontra devidamente preenchida, uma vez que os efeitos da sentença repercutem diretamente na esfera de direito da recorrente. Ademais, manejada a hipótese recursal adequada (art. 1.009, CPC), tempestivamente e em observância ao procedimento legal, ausente o preparo, diante da isenção legal. Assinalo que é plenamente possível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente hábil a ensejar a extinção do feito executivo. A prescrição intercorrente é aquela verificada no curso da execução, em razão da paralisação processual por inércia do exequente. Com efeito, o artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), dispõe que o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não for localizado ou quando não são encontrados bens para penhora. Confira-se: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Sobre a matéria, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal ou prescrição intercorrente tributária. A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.562-SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 390): É constitucional o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria em reiteradas oportunidades, tendo firmado, por meio do julgamento do REsp nº 1.340.553-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, teses sobre prescrição intercorrente (Temas repetitivos nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571). Veja-se: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Nessa linha de raciocínio, conclui-se que o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente passou a ser acionado automaticamente após a fluência do prazo de um (1) ano da intimação da exequente acerca da não localização do devedor ou da certificação da inexistência de bens penhoráveis. Desse modo, após um (1) ano de suspensão do processo da execução fiscal, a contagem do prazo prescricional de cinco (5) anos se inicia automaticamente, sem a necessidade de despacho de arquivamento dos autos. Na situação em exame, após diligências infrutíferas para satisfação do débito, a exequente manifestou nos autos solicitando a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (mov. 3, arq. 1, p. 250). Através da decisão da mov. 3, arq. 1, p. 262, datada de 22/04/2019, foi deferido o pedido, autorizando a suspensão do feito pelo prazo de um (1) ano, sendo ainda determinado o arquivamento provisório dos autos, decorrido o prazo de suspensão e não sendo requerido o andamento do processo. Restou também especificado que caso transcorresse cinco (5) anos, contados do fim da suspensão, a exequente deveria ser intimada para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias. Assim, certificado que transcorreu o prazo constante na decisão (mov. 8), a exequente foi devidamente intimada, tendo se manifestado pela ausência de prescrição e necessidade de prosseguimento do feito (mov. 12). Desse modo, tem-se que a prescrição intercorrente alcançou a pretensão executória da exequente aos 22/04/2025, ou seja, cinco (5) anos após a data do término da suspensão automática do processo (LEF, art. 40 e CTN, art. 174). Por fim, na hipótese, não se cogita da aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a não localização de bens do executado não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas, sim, pela falta de diligências efetivas e úteis da parte apelante. No endosso dessas conclusões: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. TEMA 566 STJ. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública Municipal contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. O requerimento de diligências sem efetiva constrição patrimonial não constitui causa interruptiva da prescrição. 5. A Fazenda Pública, devidamente intimada nos autos, teve a oportunidade de se manifestar sobre o transcurso do prazo prescricional, inexistindo demonstração de prejuízo processual. 6. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de atos interruptivos da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O mero requerimento de diligências pelo exequente não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para sua interrupção."[...] (TJGO, Apelação Cível, 0398367-35.2014.8.09.0174, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2025, sublinhado) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL. DILIGÊNCIAS POSTERIORES À FRUSTRAÇÃO DA PENHORA. DESPACHO EXPRESSO DE SUSPENSÃO. PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO REGULAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROCURADOR. DEVER DE ATUALIZAÇÃO. 1. A prescrição intercorrente configura-se quando, após a suspensão da execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, transcorrer em branco o prazo de cinco anos sem qualquer ato útil da parte exequente, sendo prescindível nova intimação específica para a fluência do prazo, desde que a Fazenda Pública tenha sido regularmente intimada antes da decretação da prescrição. 2. Ainda que o prazo de suspensão e prescrição intercorrente possa, em regra, ter início automaticamente com a ciência da Fazenda sobre a frustração de medidas constritivas (Tema 566/STJ), a existência de diligências relevantes e não protelatórias posteriormente promovidas pelo exequente pode justificar a fixação do termo inicial com base em despacho judicial que expressamente reconheça a cessação do impulso e determine a suspensão do feito. 3. No caso concreto, embora a Fazenda tenha tomado ciência da segunda tentativa frustrada de penhora em determinada data, foram promovidos requerimentos complementares que foram indeferidos por despacho fundamentado, proferido em 26/2/2018, por ausência de efetividade e tentativa de deslocamento da responsabilidade investigativa ao juízo. Tal decisão configurou o marco adequado para início da suspensão processual. 4. Transcorrido o prazo de cinco anos após o término do período de suspensão, sem que a parte exequente promovesse qualquer medida concreta para impulsionar o feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF e do Tema 568/STJ. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJGO, Apelação Cível, 0222894-69.2013.8.09.0174, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2025, sublinhado) O reconhecimento da prescrição intercorrente, além de encontrar amparo na legislação infraconstitucional, coaduna-se com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Consequentemente, não se há como acolher a pretensão recursal, pois a consumação do prazo referente à prescrição intercorrente acarretou a perda da exigibilidade do crédito tributário, o que impede a continuidade da tramitação do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II e 924, V, do CPC e 156, V, do CTN. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante a inexistência de fixação na origem. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora /N8