Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"4","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Mandado","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"674328"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5086687-48.2025.8.09.0144Requerente: Cresol - GoiasRequerido: Joaquim Rodrigues Neto SouzaDESPACHOCite(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, via mandado ou carta precatória, se for o caso, para:a) no prazo de 03 dias, a contar da da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, CPC) e, querendo;b) no prazo de 15 dias, a contar na forma do art. 231 c/c art. 915, CPC, opor(em) embargos à execução (art. 915, CPC), sem atribuição de efeito suspensivo automático (art. 919, CPC), ou c) no prazo dos embargos, reconhecer a dívida e requerer(em) o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC);Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, CPC). Na hipótese de integral pagamento, no prazo de 03 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC).Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se o(s) executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC. Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o cônjuge, se houver.Não localizado(s) o(s) executado(s) o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas e arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 vezes em dias distintos e, não o encontrando, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando-se o ocorrido (art. 830 do CPC/15). Defiro a expedição de certidão de ajuizamento da execução (art. 828, do CPC), com advertência ao exequente quanto ao disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Fábio Vinícius Gorni BorsatoJuiz de Direito respondenteA2