Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5044620-32.2020.8.09.0051 Promovente: Kgiro Capital Assessoria em Finanças LTDA Promovido: Hitler Moreira Severo Junior DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Kgiro Capital Assessoria em Finanças LTDA em desfavor de Hitler Moreira Severo Júnior, partes devidamente qualificadas. No evento 225, a parte exequente pugnou pela penhora dos veículos M. Benz/L 1113, placa JJC8768; VW/Gol CL, ano/modelo 1992/1993, placa KBP2980; e Scania/R 450 A6X2, ano/modelo 2015/2015, placa PGN6896, de propriedade do executado Hitler Moreira Severo Júnior. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente. Penhore-se por termo nos autos o veículo M. Benz/L 1113, placa JJC8768; VW/Gol CL, ano/modelo 1992/1993, placa KBP2980; e Scania/R 450 A6X2, ano/modelo 2015/2015, placa PGN6896, de propriedade do executado Hitler Moreira Severo Júnior. Conforme o Código de Processo Civil, artigo 845: "Artigo 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Registre-se, desde já, que fica o executado Dario Bueno Teles constituído fiel depositário do bem, tendo o dever de guardá-lo e conservá-lo (Código de Processo Civil, artigo 159), sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (Código de Processo Civil, artigo 161, parágrafo único). Realizada a penhora, intime-se o executado Dario Bueno Teles para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, arguindo eventual impenhorabilidade. Concomitantemente, expeça-se mandado de avaliação do veículo no endereço Rua NA 2, Qd. 10, Lt. 36, Jardim Nova Abadia, Abadia de Goiás/GO, CEP 75.345-000 e, após a juntada do expediente, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito