Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5113147-82.2025.8.09.0173Requerente: Beda Fotografias LtdaRequerido: Mateus Alves De OliveiraNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Beda Fotografias Ltda em face de Mateus Alves De Oliveira, partes devidamente qualificadas.Tendo por base o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório pormenorizado desta sentença, em razão dos princípios que norteiam os juizados especiais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.DECIDO.De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O Código Civil, estabelece que:Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:“Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838)O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.No caso em análise, verifico que o acordo apresentado atende aos requisitos legais. O objeto é lícito, as partes são capazes e o instrumento encontra-se devidamente assinado pelas partes, demonstrando a livre manifestação de vontade.Sendo assim, a homologação do acordo medida que se impõe.DISPOSITIVOPelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão/GO, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente