Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2236524/GO (2025/0236558-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: GERONIMO RIBEIRO DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO - GO025014
HELDER MONTEIRO DA COSTA - GO024340
GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA - GO024334
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GERONIMO RIBEIRO DA SILVA FILHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de agravo interno na apelação, assim ementado (fl. 832e): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO ESTIPULADO PELO § 5º DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência da colenda Corte Cidadã, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição (R Esp nº 1.384.083/RS). 2. Logo, publicada a sentença em 12 de agosto de 2024, iniciando-se o prazo para a interposição de recurso em 13 de agosto de 2024 e inexistindo causa interruptiva no caso vertente, tem-se que o prazo final para a interposição do apelo se deu em 02 de setembro de 2024. A apelação cível somente foi interposta em 25 de setembro de 2024, evidenciando-se, com isso, a intempestividade recursal. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 856-864e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, 1.013, 1.022 e 1.023 do CPC - Configurada a falta de prestação jurisdicional em razão de o Magistrado não ter analisado as omissões, as contradições, as questões de fato e de direito, bem como todos os argumentos deduzidos no processo pelo ora Recorrente. ii) Arts. 1.022 e 1.026 do CPC - Não se revela possível aplicar uma interpretação ampliativa ao artigo 1.026 do CPC e não conhecer o recurso de apelação quando a interposição do recurso de embargos de declaração obedece aos requisitos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, devendo-se prevalecer o entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). iii) Art. 1.021, §3º, do CPC - O acórdão merecer ser reformado, porquanto o tribunal de origem, ao julgar o recurso de agravo interno, limitou-se à reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no recurso de apelação. Com contrarrazões (fls. 964-976e), o recurso foi inadmitido (fls. 1030-1033e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 1164e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1172-1177e pelo não conhecimento do recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da alegação de violação aos arts. 489, 1.013, 1.022 e 1.023 do CPC A Recorrente aponta violação aos arts. 489, 1.013, 1.022 e 1.023 do CPC sustentando a falta de prestação jurisdicional em razão de o Magistrado não ter analisado as omissões, as contradições, as questões de fato e de direito, bem como todos os argumentos deduzidos no processo pelo ora Recorrente. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A contradição "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023). A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta aos arts. 489, 1.013, 1.022 e 1.023 do CPC, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua consignou as razões pelas quais entendeu inexistir causa interruptiva no caso vertente (fls. 833-837e): Analisando detidamente os autos, entendo que, como muito bem ressaltado na decisão monocrática ora agravada, não prospera as teses recursais lançadas pelo agravante. Explico. Conforme mencionado na decisão agravada, sabe-se que a apelação cível tem o prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição, conforme determina o § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, ad litteram: [...] Colhe-se dos autos que os embargos de declaração opostos por GERÔNIMO RIBEIRO DA SILVA FILHO no evento nº 122, p. 650/653, não foram conhecidos pela ausência de indicação dos vícios, nos seguintes termos, ad litteram: [...] De acordo com a jurisprudência da colenda Corte Cidadã, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição (REsp nº 1.384.083/RS). Eis os precedentes: [...] Decorrência disso, é reconhecer que a oposição de embargos de declaração não conhecidos pela ausência de indicação dos supostos vícios, não interrompem/suspendem a contagem do prazo para interposição de apelo. Logo, publicada a sentença em 12 de agosto de 2024, iniciando-se o prazo para a interposição de recurso em 13 de agosto de 2024 e inexistindo causa interruptiva no caso vertente, tem-se que o prazo final para a interposição do apelo se deu em 02 de setembro de 2024. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente interpôs recurso de apelação cível somente em 25 de setembro de 2024 (evento nº 129, p. 665/688), evidenciando-se, com isso, a intempestividade recursal. Portanto, a integral manutenção do decreto judicial objurgado é medida impositiva. (destaques meus) Acrescente-se, o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 861-862e): Nesse passo, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas, de modo que não há se falar em omissão. Lado outro, verbero que alguns fundamentos da decisão monocrática foram reescritos no acórdão no intuito de reforçar a tese de que a oposição de embargos de declaração, não conhecidos pela ausência de indicação dos supostos vícios, não interrompem ou suspendem a contagem do prazo para interposição de apelo, sendo manifesta a intempestividade do recurso apelatório. Nesse cenário, carece de um mínimo de consistência a asserção de que haveria mácula no decisum embargado. Em realidade, pretende a parte embargante, apoiada em supostas omissões, insistir na reforma da decisão monocrática, que não merece acréscimo ou correção, porquanto apoiada na jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça. [...] ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. (destaques meus) Nesse contexto, não verifico a existência de vícios no acórdão recorrido, porquanto suficiente a fundamentação adotada e inexistente contradição interna no julgado. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da Alegação de Violação aos Arts. 1.022 e 1.026 do CPC No tocante à alegação de impossibilidade de interpretação ampliativa do art. 1.026 do CPC/2015 para não conhecer da apelação quando os embargos de declaração, à luz dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifico que o acórdão recorrido adotou orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: embargos declaratórios sem indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não interrompem o prazo recursal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes. 2. No presente caso, a publicação do acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal ocorreu em 22/3/2024 (fl. 1.295). Já os embargos de divergência foram opostos somente em 1º/8/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.896.399/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes. 2. Na espécie, a publicação de decisão monocrática deste Tribunal ocorreu em 25/2/2025 (fl. 1.343). Já o presente agravo interno foi manejado somente em 13/5/2025, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.805.750/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE CORRETA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes. 2. No presente caso, a data da publicação do acórdão dos primeiros embargos de declaração, foi em 18/06/2024; e o prazo recursal exauriu-se no dia 09/07/2024 (terça-feira). Todavia, a petição recursal foi inserida no processo digital em 18/09/2014 (quarta-feira). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.903.821/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) No mais, destaca-se que rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem, a fim de reconhecer não ter havido a ausência de indicação dos vícios próprios de embargabilidade, acerca da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Espelhando, de forma ampla, essa compreensão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque meu.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.) - Da alegação de violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC Quanto à alegada violação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, a Recorrente sustenta a reforma do acórdão, pois o Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno, teria apenas reproduzido os fundamentos da decisão monocrática proferida na apelação, ausente a impugnação da intempestividade. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. (...) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). - Do Dissídio Jurisprudencial De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025). Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 2% (dois por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 647e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA