Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5152195-44.2019.8.09.0113 Requerente/Exequente: José Meireles Requerido(a)/Executado(a): Associação Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social - Anapps Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de pedido formulado pelo exequente na mov. 164, por meio do qual requer a desconsideração da manifestação de mov. 162 e a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens existentes na sede da executada. Nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos e os demais bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, disposição aplicável, no que couber, às pessoas jurídicas quanto aos bens indispensáveis ao desenvolvimento de sua atividade empresarial. Pelo exposto, considero prejudicado o pedido formulado na mov. 162 e DEFIRO o pedido de mov. 164. EXPEÇA-SE mandado/carta precatória de livre penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido na sede da executada Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - ANAPPS, localizada na Avenida Borges de Medeiros, n.º 410, conjunto 710, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP 90020-022. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça observar a relação de bens impenhoráveis prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil, abstendo-se de penhorar aqueles comprovadamente indispensáveis ao exercício da atividade empresarial da executada. O(a) Oficial(a) de Justiça deverá, ainda, descrever detalhadamente os bens encontrados no estabelecimento, inclusive aqueles não constritos, com indicação de suas características, estado de conservação e aparente utilidade para a atividade desenvolvida, lavrando certidão circunstanciada, nos termos do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil. Os bens móveis penhorados deverão ser depositados na forma do art. 840, II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Caso sejam de difícil remoção, poderá a executada ser nomeada depositária, mediante compromisso legal. Lavrado o auto de penhora e avaliação, intime-se a executada, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Permanecendo inerte, intime-se pessoalmente a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)