Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5271433-11.2025.8.09.0125 Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Recorrida: Fuad Nasser Neto Juízo de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Piranhas Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Piranhas. Na inicial, o autor narra que adquiriu terreno no loteamento Portal do Cerrado, no Município de Piranhas, e que, não obstante o loteamento disponha de toda a infraestrutura necessária, não há fornecimento de energia elétrica no local. Afirma que a ré se recusa a realizar a ligação do serviço, mesmo após reiterados requerimentos administrativos, circunstância que o impede de se instalar no imóvel. Por essa razão, ajuizou a presente demanda. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer (ligação da energia elétrica), em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista a comprovação, pela própria ré, da efetivação do fornecimento do serviço à unidade consumidora do autor em 15/04/2025 (evento nº 25). Ainda, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso alegando a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. Relatados. Decido. Inicialmente, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Cabe ponderar que a controvérsia recursal se cinge a analisar a ocorrência de dano moral a ser indenizado. Analisando os autos, verifica-se que o autor indicou, na petição inicial, o protocolo nº 55-376567920, afirmando que o prazo para conclusão das obras de ligação de energia elétrica em seu imóvel seria até 26/11/2024. A parte ré, por sua vez, menciona protocolo diverso de nº 429312764, alegando que a conclusão foi informada para 15/04/2025 (evento nº 25), sem, contudo, apresentar cópia do procedimento interno correspondente a nenhum dos protocolos ou qualquer documento que justificasse os prazos indicados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, o prazo de 26/11/2024 indicado pelo autor e não contestado documentalmente pela ré demonstra que a solicitação de ligação foi formulada, no mínimo, antes dessa data, possivelmente em outubro de 2024, logo após a aquisição do imóvel. Todavia, a efetivação do serviço somente ocorreu em 15/04/2025, após o ajuizamento da presente demanda em 08/04/2025. Portanto, o período de privação injustificada corresponde a aproximadamente cinco meses além do prazo que a própria ré havia assumido perante o autor. Outrossim, a ré não apresentou nenhum documento que demonstrasse a necessidade de adoção de medidas mais complexas, realização de estudos técnicos específicos, execução de obras de infraestrutura ou outras providências extraordinárias que pudessem justificar eventual dilação do prazo regulamentar para a instalação da rede elétrica. Desse modo, a falha na prestação do serviço essencial e o desamparo experimentado pelo autor ao ser privado do fornecimento de energia elétrica por período de aproximadamente cinco meses além do prazo que a própria ré havia assumido são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. Ademais, a jurisprudência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça deste Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a negativa ou demora excessiva no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial, ensejando reparação por danos morais (Recurso Inominado nº 5213495-88.2024.8.09.0094, Relator Felipe Vaz de Queiroz, publicado em 14/11/2024; Recurso Inominado nº 5339586-43.2022.8.09.0015, Relator Pedro Silva Correa, publicado em 31/05/2023 e Recurso Inominado nº 5027901-13.2025.8.09.0014, Relator Márcio Morrone Xavier, publicado em 27/08/2025). Por outro lado, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido. Ademais, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, como disposto na Súmula nº 32, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, aplicável na hipótese. Ainda, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso quando irrisório ou exorbitante (AgInt no AREsp nº 1501927/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 09/12/2019 e AgRg no REsp nº 1190831/ES, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 29/06/2010), o que ocorreu no presente caso. Dessa forma, analisando a situação vivenciada pelo autor, observa-se que o valor fixado pelo Juízo de origem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra elevado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia mais proporcional às circunstâncias do caso concreto, suficiente a compensar o desgaste suportado, sem implicar enriquecimento sem causa. Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os seus demais termos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por ser vencedor, em parte, o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC2