Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessôes e da Infância e Juventude DECISÃO Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5228525-72.2018.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Promovente: Esther Jovilina Sousa Ludovico Da Paz Promovido: Ramon Tavares Da Camara Trata-se de Execução de Verba Alimentar interposta por Esther Jovilina Sousa Ludovico Da Paz em desfavor de Ramon Tavares Da Camara, todos devidamente qualificados nos presentes autos. A exequente requerer a conversão do rito de prisão para o rito da constrição patrimonial dos bens do executado (evento 121). Sobre isso, importa mencionar que, optando os executados pelo rito da penhora, não será admissível a prisão civil do devedor, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC/2015. Todavia, se optarem pelo rito da prisão, a penhora somente será possível se o devedor, mesmo após a sua constrição pessoal, não pagar o débito alimentar, a teor do que determina o art. 530 do CPC/2015. Nestes termos, considerando a vontade dos exequentes e visando a efetividade da ação executória, DEFIRO a realização da execução pelo rito da penhora. Intime-se o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento dos débitos alimentares, nos termos do caput do artigo 829, do Código de Processo Civil, ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo) no prazo de 15 (quinze) dias. Acrescente-se à intimação penhora e avaliação sob advertência de que, reconhecendo o crédito dos exequentes, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, caput, do CPC. Arbitro honorários da execução, de plano, em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade. De mais a mais, verificada a ausência de pagamento no prazo assinalado, intimar-se-á o executado para o cumprimento, pelo Oficial de Justiça, da ordem de penhora e avaliação dos bens de sua propriedade (artigo 829, §1º do CPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge do(a) Executado(a) ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. Não encontrando bens, determino, de ofício, a intimação da parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, incluindo as parcelas vencidas no curso das execução. Deve o Sr. Oficial de Justiça intimar a parte executada na pessoa de seu advogado. Não o tendo, far-se-á sua intimação pessoal. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique o Sr. Oficial de Justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. Não encontrando o devedor, proceda-se com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do artigo 830, § 1º, do CPC. Efetuado o arresto, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá a parte executada o prazo a que se refere o artigo 829, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Após, requeiram as partes exequentes o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, a usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos da Lei nº 11.382/2006. Recolha-se eventual mandado de prisão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito