Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5322658-53.2025.8.09.0163Requerente: Nury Bilel RaadRequerido: Mayara Dos Santos RaadJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOInicialmente, verifica-se que a parte autora ingressou com outras três ações anteriores neste Juizado pelos mesmos fatos narrados na exordial.Ressalto que, nos autos nº 5870230-79 o feito foi extinto sem resolução de mérito em razão da ausência do promovente em audiência conciliatória.Ademais, observo que o referido processo se encontra arquivado, e que até a presente data não houve o pagamento das custas, estando a guia ainda pendente de recolhimento, conforme certidão de mov. 6.Dispõe o art. 486, §2º, do Código de Processo Civil que:“Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.(…)§2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.”No caso dos autos, a parte autora propôs nova ação em desfavor da parte promovida, após a extinção da ação protocolada sob o número 5870230-79, sem realizar o pagamento das custas a que tinha sido condenada, o que constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Após, ingressou com a ação nº 5083642-76 que foi extinta por abandono da causa por não demonstrar o pagamento das custas.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO SEM A PROVA DO PAGAMENTO DAQUELAS CUSTAS. NECESSIDADE. COMANDO DO ART. 268 DO CPC/1973 (ART. 486, § 2º,DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Ajuizada nova ação, porquanto a primeira foi extinta sem resolução do mérito, pode o magistrado intimar o autor para que comprove o pagamento ou deposite as custas, conforme determina o art. 268 do CPC/1973 (correspondente ao art. 486, §2º, do CPC/2015). Precedentes. 3. No caso, o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973. Ajuizada nova ação, o juízo de origem determinou o recolhimento das custas do processo anteriormente extinto, mas o autor não cumpriu a providência. 4. Agravo interno não provido.” (STJ -AgInt nos EDcl no AREsp: 1132081 SP 2017/0165399-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA. Data de Publicação: DJe 03/10/2019)(g.n)Ante o exposto, nos termos do artigo 486, §2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas existentes nos autos de nº 5870230-79, sob pena de extinção do feito.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito