3. CALDAS & BEGHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA
OAB/GO 46003·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/GO 36134·Representa: Autor
DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA
OAB/DF 65823·CPF·Representa: Autor
DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA
OAB/GO 47429·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/GO 8123·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2978261/GO (2025/0242525-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - GO036134
AGRAVADO: ADILSON BRÁS PESSIM BORGES
AGRAVADO: CALDAS & BEGHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - DF065823
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2978261/GO (2025/0242525-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: ADILSON BRÁS PESSIM BORGES
AGRAVADO: CALDAS & BEGHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - DF065823
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2978261/GO (2025/0242525-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: ADILSON BRÁS PESSIM BORGES
AGRAVADO: CALDAS & BEGHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - DF065823
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2978261/GO (2025/0242525-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: ADILSON BRÁS PESSIM BORGES
AGRAVADO: CALDAS & BEGHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - DF065823
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2978261/GO (2025/0242525-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: ADILSON BRÁS PESSIM BORGES
AGRAVADO: CALDAS & BEGHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - DF065823
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2978261/GO (2025/0242525-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: ADILSON BRÁS PESSIM BORGES
AGRAVADO: CALDAS & BEGHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - DF065823
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2978261/GO (2025/0242525-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: ADILSON BRÁS PESSIM BORGES
AGRAVADO: CALDAS & BEGHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - DF065823
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2978261/GO (2025/0242525-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: ADILSON BRÁS PESSIM BORGES
AGRAVADO: CALDAS & BEGHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - DF065823
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 10:31
Expedida/certificada
04/06/2025, 10:23
Expedida/certificada
04/06/2025, 10:22
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:21
Petição (Agravo em recurso especial)
03/06/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5336187-79.2020.8.09.0175 COMARCA DE ARUANÃ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: ADILSON BRAS PESSIM BORGES E OUTRO DECISÃO Banco do Brasil S/A, regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 187) contra o acórdão unânime de mov. 159, proferido nos autos desta dupla apelação cível, em que a 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento judicial do direito à prorrogação da dívida em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar: (i) o cabimento do primeiro recurso; (ii) a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios; (iii) a possibilidade de bis in idem na condenação em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente interesse recursal do primeiro apelante por inexistência de sucumbência quanto à atualização do valor da causa para fins de fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Aplicável o princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios, devendo arcar com os ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, o banco que negou administrativamente a prorrogação da dívida. 5. Inexiste bis in idem na condenação em honorários advocatícios quando decorrente de ações autônomas com causas de pedir distintas, sendo inaplicável o Tema 587 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeiro recurso não conhecido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários recursais em 2%. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §8º, §10º e §16; art. 90, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 587; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.266/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.6.2024” Opostos embargos de declaração pela parte recursante (mov. 165), esses foram rejeitados na mov. 180. Nas razões, o recorrente suscita, em síntese, violação aos arts. 85, §§ 2°, 8º e 10, 90, § 4º e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Preparo regular (mov. 190). Contrarrazões vistas na mov. 194, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que se refere ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Lado outro, a análise de eventual violação aos dispositivos remanescentes esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir os critérios utilizados para a fixação dos honorários sucumbenciais (cf. STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/3/20241). Por fim, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20242. Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/2 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2. A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022. 5. A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” 2“(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)”
12/05/2025, 00:00
Confirmada
11/05/2025, 22:07
Recurso Especial
08/05/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Confirmada
04/04/2025, 11:23
Expedida/certificada
04/04/2025, 11:23
Cálculo de Liquidação
03/04/2025, 17:03
Recebimento
18/03/2025, 14:48
Distribuição (sorteio)
17/03/2025, 15:27
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 15:27
Petição (Recurso especial)
14/03/2025, 16:56
Publicação
19/02/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que julgou apelações cíveis em ação monitória, alegando omissões quanto à conexão entre ações, honorários advocatícios e prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à conexão entre ações e aplicação do Tema 587 do STJ; (ii) à fixação de honorários por equidade; (iii) à aplicação do princípio da causalidade; (iv) à redução dos honorários conforme art. 90, §4º do CPC; (v) ao prequestionamento de dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, inexistindo os vícios alegados.4. A pretensão recursal revela mero inconformismo e tentativa de reexame do mérito, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.5. Para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§8º e 10, 90, §4º, 926, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.996.955/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.09.20230, TJGO, AC 0341989-43.2015.8.09.0168, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 17.07.2023, TJGO, AC 5388868-93.2022.8.09.0130, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 18.03.2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5336187-79.2020.8.09.0175COMARCA: AruanãEMBARGANTE: Banco do Brasil S.A.EMBARGADO: Adilson Bras Pessim Borges e OutrosRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que julgou apelações cíveis em ação monitória, alegando omissões quanto à conexão entre ações, honorários advocatícios e prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à conexão entre ações e aplicação do Tema 587 do STJ; (ii) à fixação de honorários por equidade; (iii) à aplicação do princípio da causalidade; (iv) à redução dos honorários conforme art. 90, §4º do CPC; (v) ao prequestionamento de dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, inexistindo os vícios alegados.4. A pretensão recursal revela mero inconformismo e tentativa de reexame do mérito, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.5. Para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§8º e 10, 90, §4º, 926, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.996.955/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.09.20230, TJGO, AC 0341989-43.2015.8.09.0168, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 17.07.2023, TJGO, AC 5388868-93.2022.8.09.0130, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 18.03.2024 VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível, no julgamento das apelações cíveis interpostas pelas partes nos autos da “Ação Monitória” interposta pelo embargante em desfavor dos embargados Adilson Bras Pessim Borges e Outros.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço dos embargos de declaração.O embargante alega que o acórdão é omisso nos seguintes pontos: a) ausência de manifestação sobre a conexão entre as ações e aplicação do Tema 587 do STJ; b) falta de análise quanto à fixação dos honorários por equidade, ante a ausência de proveito econômico; c) omissão sobre a aplicação do princípio da causalidade (art. 85, §10º do CPC); d) ausência de manifestação quanto à aplicação do art. 90, §4º do CPC para redução dos honorários advocatícios; e) necessidade de manifestação expressa quanto aos artigos 85, §§8º e 10, 90, §4º, e 926 do CPC para fins de prequestionamento.É pertinente esclarecer que os Embargos de Declaração não servem para modificar a fundamentação ou a conclusão do julgado, mas, tão somente, para sanar efetiva omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do Código de Processo Civil), com exceção dos embargos recebidos com efeitos infringentes, ou seja, com a capacidade de modificar a decisão embargada, que é o caso em análise.“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.”A omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. [...]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – Volume único – 14ª ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1.739).Quanto à alegada omissão da tese do princípio da causalidade, verifica-se que constou expresso enfrentamento da matéria, no acórdão recorrido:“(…) No caso em análise, o acolhimento judicial do direito dos requeridos/apelados terem a prorrogação do débito fez com que ocorresse a perda do interesse processual por parte do apelante, que ilegalmente havia recusado o pedido administrativo de prorrogação da dívida, ensejando a necessidade de os apelados/requeridos ajuizarem ação judicial para tal desiderato.Isso faz com que a recusa administrativa ao prolongamento da dívida tenha ocorrido de forma ilegal, pelo apelante/requerente, de modo que os requeridos/apelados não deram causa ao ajuizamento da presente ação monitória, pois à época portadores do direito à prorrogação da dívida.Assim, aplicando-se a regra da causalidade ao presente caso, conclui-se que quem deu causa ao ajuizamento da presente ação monitória foi o próprio apelante/requerente, que inobservando o direito dos requeridos ao prolongamento da dívida, optou por cobrá-los judicialmente. (...)”Já com relação à alegada conexão das ações e aplicação do tema 587, do STJ e aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, o acórdão enfrentou a matéria nos seguintes termos:“(…) O Tema 587 do STJ, invocado pelo Banco apelante, não se aplica ao caso.O “leading case” que originou o Tema 587 trata especificamente da relação entre execução e seus respectivos embargos à execução, que são ação incidental e mantêm vínculo de acessoriedade processual direto.A limitação de honorários estabelecida no Tema 587 aplica-se à situação específica de ação principal e sua respectiva ação incidental (embargos), justamente pela natureza acessória dos embargos, que não se verifica no presente caso.A “ratio decidendi” do Tema 587 está relacionada ao princípio da unidade da execução e seus incidentes, situação jurídica completamente diversa da existência de duas ações autônomas que, por coincidência, versam sobre o mesmo contrato.No presente caso, cada ação possui sua própria autonomia processual, com honorários próprios decorrentes da sucumbência verificada em cada feito, não havendo que se falar em limitação conjunta dos honorários.Portanto, a tentativa de aplicação analógica do Tema 587 ao caso configura interpretação extensiva indevida de precedente qualificado que tem hipótese de incidência específica e bem delimitada.A pretensão de redução dos honorários advocatícios com fundamento no art. 90, §4º, do CPC não merece prosperar, uma vez que tal dispositivo exige o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento simultâneo da prestação pelo réu.No caso em análise, não houve reconhecimento voluntário, pelo apelado/requerido, do pedido pelo Banco apelante, mas sim extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto decorrente de decisão judicial proferida em outra ação.O mero consentimento com a extinção do processo não se equipara ao reconhecimento do pedido para fins de aplicação do art. 90, §4º, do CPC, especialmente quando tal anuência decorre de impossibilidade jurídica de prosseguimento da demanda.A fixação equitativa dos honorários advocatícios, por sua vez, encontra óbice no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, que veda a aplicação do art. 85, §8º, do CPC quando os valores da causa ou da condenação forem elevados.”A vista de toda fundamentação do acórdão embargado, o que se conclui é a pretensão de reexame do mérito do apelo em sede de embargos, o que não é possível em razão de fugir do escopo e finalidade recursal.Importante registrar que a mera discordância ao pronunciamento judicial não permite o desvirtuamento da via estreita dos embargos de declaração com vistas à modificação do julgado.Em reforço, o pronunciamento jurisprudencial:“[…] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. […] (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.996.955/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)“[…] 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. […] a (TJGO, Apelação Cível 0341989-43.2015.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023).Com relação à pretensão de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, tem-se que o Código de Processo Civil de 2015 adotou uma nova sistemática, de modo que a simples oposição das teses pelo Embargante revela-se suficiente para se ter a matéria prequestionada.Vale destacar a norma:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Sobre isso, julgou este Tribunal de Justiça:[…] 4. Ex vi do disposto no artigo 1.025 do Código de Processual Civil, a mera interposição de Embargos de Declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5388868-93.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024).[...] 3. No que diz respeito ao intento de prequestionamento, segundo art. 1.025 do CPC/15, mostra-se suficiente a simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5764281-19.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024).Portanto, uma vez que o Embargante suscitou as matérias em recurso de apelação e em embargos de declaração, suficientemente enfrentadas por este Tribunal de Justiça para o escorreito julgamento da questão, tem-se por realizado o prequestionamento.Diante dos fundamentos acima alinhavados, e por não se vislumbrar nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, para manter inalterado o acórdão recorrido.Adverte-se às partes que, em caso de interposição de novos recursos manifestamente protelatórios ou infundados, o ordenamento jurídico admite, em tese, a imposição de multa sancionatória (CPC, art. 1.026, § 2º), sem prejuízo da multa correspondente à litigância de má-fé (CPC, art. 80, VII).É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF1