Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara CriminalComarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5451138-51.2020.8.09.0122Data da distribuição: 11/09/2020 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de JULIO CESAR CHAVEIRO MENDES pela suposta prática do crime previsto no artigo o 129, § 9º, do Código Penal, c/c disposições da Lei Maria da Penha. DOS FATOS O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em 09/03/2021 – evento 23 em face de: JULIO CESAR CHAVEIRO MENDES, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 20/10/1990, Anápolis-GO, filho de Miguel Mendes e Rita Lourenço Chaveiro, RG n. 5700657, telefone (62) 9-9578-7773, residente e domiciliado na Rua Goiás, n. 1169, Setor Japão, São Francisco de Goiás, apresentando o seguinte quadro fático: "Consta dos autos que, no dia 11 de novembro de 2019, por volta das 22h00, na Rua Abílio da Silva, Setor Jardim Santa Paula, Petrolina de Goiás, o denunciando JÚLIO CÉSAR CHAVEIRO MENDES, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e domésticas de coabitação e hospitalidade, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira/cônjuge, Thais Aparecida de Farias. JÚLIO CÉSAR CHAVEIRO MENDES e Thais Aparecida de Farias relacionaram-se amorosamente por quase 10 (dez) anos. Dessa relação advieram dois filhos. Segundo apurou-se, JÚLIO CÉSAR foi até a residência de Thais e, clandestinamente, pulou o muro, adentrou e ali permaneceu. Após ouvir o barulho causado pela conduta de JÚLIO CÉSAR, Thais logo o avistou. Nesse contexto, JÚLIO CÉSAR e Thais discutiram sobre a pensão alimentícia dos filhos. Em dado momento, a vítima negou-se a assinar o recibo de pagamento da pensão alimentícia e, diante disso, JÚLIO CÉSAR, então, derrubou Thais ao chão e desferiu diversos socos, tapas e chutes contra Thais, bem como a enforcou. JÚLIO CÉSAR também bateu a cabeça de Thais contra o muro que faz divisa com a propriedade e contra uma parede do local. As agressões cessaram e o denunciando deixou o local após intervenção de C. M. F.M., e porque Thais gritou por socorro, o que fez com que populares fossem até o local. As agressões perpetradas por JÚLIO CÉSAR resultaram em Thais lesões e edema, conforme relatório médico anexo.” Medidas protetivas autos n.º 201901426917 (autos físicos) A decisão proferida no dia 15/03/2021 – evento 25, recebeu a peça acusatória e determinou a citação do réu. Citado, o réu, por intermédio de defensor constituído, juntou sua resposta à acusação (evento 31). A decisão proferida no evento 33 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual – 14/03/2023 (evento 80), foram ouvidas a vítima Thais Aparecida de Farias e as testemunhas Josmar Santana dos Santos e Robson Alves Arriel. Na oportunidade, o Parquet requereu vista dos autos para se manifestar quanto à oitiva da testemunha C. M. F. M. (menor da idade). No evento 84, requereu a oitiva da testemunha C. M. F. M., atráves de depoimento especial. Nos eventos 117, 190, 204, a audiência de depoimento especial não se realizou, tendo em vista a ausência do menor. O Parquet, no evento 226, dispensou a oitiva do menor C. M. F. M. Designada audiência de continuação – 27/02/2025 – (evento 261), foi ouvida a testemunha Elisângela Gomes Braga Eliso. Na oportunidade, foi decretada a revelia do acusado, tendo em vista que, apesar de intimado, não compareceu ao ato. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pleiteou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, II do CPP. A defesa, por sua vez, em síntese, ratificou a manifestação ministerial. Certidão de antecedentes criminais acostada no evento 263. É o essencial. Decido. DOS FUNDAMENTOS Consoante já relatado, o réu está sendo processado pela suposta perpetração da conduta típica definida no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c disposições da Lei Maria da Penha. Inexiste, no caso posto a exame, infringência a princípio ou norma constitucional-processual que possa acarretar prejuízo às partes, não havendo nulidade a ser declarada (pas de nullité sans grief). Ao contrário, o processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, acautelados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Vejamos, pois, diante do acervo fático probatório constante dos autos, se a conduta em tela se amolda ao tipo legal em voga, litteris: Inicialmente, importa consignar que, na época dos fatos (11/11/2019), a pena prevista para os crimes de lesão corporal envolvendo violência doméstica era de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção, ou seja, antes da alteração da Lei n.º 14.994/24. Veja-se: Lesão corporalArt. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena – detenção, de três meses a um ano.[…]Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Nesse sentido, em respeito ao princípio da irretroatividade, deverá ser considerada a redação anterior à Lei n.º 14.994/24, nos termos do artigo 5º, XXXIX e XL da Constituição Federal. Pois bem. O crime de lesão corporal, conforme a doutrina, consiste “em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou à saúde (fisiológica ou mental) de outrem. Por sua vez, a objetividade jurídica do crime de lesão corporal baseada no gênero (“razões de condição de sexo feminino”) está na proteção à vulnerabilidade da vítima, decorrente da sua condição de mulher. Nesse contexto, verifica-se que os elementos de prova coligidos durante a fase administrativa e a prova judicializada evidenciam a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, conforme se depreende do Registro de Atendimento Integrado – RAI 12689897, termo de solicitação de medidas protetivas, relatório médico, além das provas orais colhidas em audiência. Veja-se: A vítima Thais Aparecida De Farias disse: que na época das agressões estavam separados. Que possuem 3 filhos. Que a vítima estava em casa e que o acusado chegou para pagar a pensão dos filhos. Que ele chegou alterado, querendo saber com quem a vítima estava se relacionando. Que eles começaram a discutir, tendo ela colocado ele para fora da residência. Que depois ele voltou e pulou o portão e começou a agredir a vítima. Que o filho mais velho do casal socorreu a vítima. Que no dia dos fatos, primeiramente eles discutiram. Que o acusado queria que a vítima assinasse o recibo da pensão, no entanto, não era o valor correto. Que o acusado foi embora e retornou mais tarde. Que pulou o muro da residência e eles discutiram novamente. Que o acusado deu soco na cabeça da vítima, empurrou-a no muro e a enforcou. Que ele bateu a cabeça da vítima na parede da casa. Que o filho do casal que socorreu a vítima. Que as crianças estavam presentes no momento dos fatos. Que tinham 9 e 5 anos. Que ao filho menor (C. M.) interveio. Que o acusado já havia agredido a vítima em outras situações. Que foi a segunda vez que teve agressão. Que essa foi a primeira vez que registrou a agressão. Que fez exame de lesão corporal. Que depois disso, eles reataram (que possuem um filho de 2 anos). Que depois se separaram de novo, que atualmente não estão juntos. Que na época do fato estavam separados acerca de 5/6 meses. Que o acusado estava embriagado. Que no dia dos fatos a vítima também agrediu o acusado, com o intuito de se defender. Que o filho do casal interveio na discussão. Que o acusado ameaçava a vítima de morte, bem como proferia xingamentos tais como: “puta, vagabunda, piranha”. Que as discussões começam porque a vítima se recusa a assinar os recibos do pagamento da pensão alimentícia, porque ele não pagava o valor integral. A Testemunha Josmar Santana dos Santos disse: que não se recorda dos fatos. Que confirma os fatos do registro de atendimento integrado. A Testemunha Robson Alves Arriel disse: que se recorda dos fatos, que confirma o relato do registro de atendimento integrado. Que não se lembra de detalhes. A testemunha Elisângela Gomes Braga Eliso disse: que não conhece as partes. Que era vizinha da vítima. Que estava em casa e escutou gritos e pedido de socorro. Que, quando saiu na porta da rua, viu a vítima e ofereceu socorro. Que a vítima disse que o ex-marido tinha lhe agredido. Que não viu o acusado. Que a vítima estava descabelada, que aparentemente tinha tido alguma briga. Que não viu se a vítima estava machucada. Que não viu se houve agressão. Que viu a casa revirada. Que havia 2 crianças no local. Que não viu marcas de agressão nos menores. Que a vítima disse que o acusado não aceitava o fim do relacionamento. Que ela disse que ele a enforcou. Que não viu sinais, que não reparou. Com efeito, importa consignar que em se tratando de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevo, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas. Assim, a importância conferida à palavra da vítima decorre do fato de que os delitos dessa natureza são praticados na clandestinidade, normalmente sem testemunhas. Logo, a palavra da ofendida, quando segura e coerente, possui papel fundamental para a consolidação de um juízo condenatório, em especial se confortada por outros elementos de prova. Nesse sentido, veja-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. 1- INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR ATIPICIDADE E FALTA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2- ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas. No conjunto probatório, as declarações da vítima e do informante estão harmônicas e em consonância com os fatos narrados na denúncia. Ademais, a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, possui um valor probatório relevante, já que normalmente acontece de forma clandestina e sem testemunhas. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EX OFFICIO. 4A (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5440215-36.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) – sem grifo na origem EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, porquanto incomum a presença de testemunhas, a palavra da Vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, fruindo de especial credibilidade principalmente quando coerente e harmônica com outros vetores convergentes, compatibilizando-as com a dinâmica do crime. 2. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas, não há se falar em absolvição. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5335633-19.2022.8.09.0097, Rel. Des(a). Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024) – sem grifo na origem Ementa: Crimes de violência doméstica e de ameaça (arts. 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei nº 11.340/06). Condenação. Pena somada: 1 ano e 9 meses de reclusão e 2 meses de detenção, regime inicial aberto, e fixados os valores mínimos de R$ 3.000,00, para reparação por danos morais, e de R$ 1.550,00, para reparação por danos materiais, causados pela infração. Recurso da defesa sustentando absolvição por insuficiência de prova para a condenação, a redução do valor de reparação por danos morais e materiais e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (1) No caso dos autos, as palavras da vítima são suficientes para a condenação, pois harmônicas e coerentes, além de corroborada com a prova testemunhal indireta (testemunha judicial confirmou as ameaças e visualizou as lesões na vítima) e laudo pericial de lesões corporais. (2) A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Súmula 588 do STJ. (3) Inexistentes elementos de convicção a demonstrar a extensão do prejuízo material ocasionado pelo delito, impossível a fixação de valor mínimo para reparação por danos materiais. (4) Apelo conhecido e parcialmente provido.(TJ-GO - Apelação Criminal: 56411632920218090011 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 24/06/2024) – sem grifo na origem No caso, verifica-se que a palavra da vítima encontra sintonia com o resultado do exame de corpo de delito que apontou de forma clara e específica que a vítima apresentava "lesões hiperemiadas com arranhadura em ulna distral e edema em região parietal bilateral". Deveras, além do laudo pericial que confirma a narrativa da vítima, tem-se o depoimento da testemunha Elisângela Gomes Braga Eliso, que embora tenha enfatizado que não presenciou os fatos, afirmou que escutou gritos e pedido de socorro da vítima. Outrossim, importa consignar que, de fato, a oitiva do menor, C. M. F. M., contribuiria na elucidação dos fatos, no entanto, as demais provas dos autos são coerentes e harmônicas, com as demais provas constantes dos autos, estabelecendo um liame entre a dinâmica dos fatos e as lesões sofridas. Portanto, as declarações da vítima prestadas em juízo, são suficientes para confirmar a autoria e a materialidade do delito, uma vez que coerentes com as demais provas. Assim, não há de se falar em absolvição do réu por insuficiência probatória. Pelo contrário, a sua condenação é medida que se impõe. Demais disso, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. A propósito, veja-se o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 894527 SP 2024/0065947-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) – sem grifo na origem PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO MP. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. ARTS. 155 E 385 DO CPP. ELEMENTOS DE AUTORIA DELITIVA AFIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça". (HC n. 588.036/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.). (AgRg no HC n. 768.209/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.363.953/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023). 2. Por outro lado, a Corte de origem afirmou, expressamente, a existência de prova judicializada acerca de indícios de autoria delitiva. Modificar tais premissas, demandaria o revolvimento do material fáfico/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 940114 AP 2024/0319829-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) – sem grifo na origem Logo, o pedido de absolvição do acusado deduzido pelo Parquet, em alegações finais, não vincula o Magistrado e, desta forma, não impede a condenação do réu. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar JULIO CESAR CHAVEIRO MENDES na reprimenda do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei Maria da Penha. Em observância ao princípio consagrado no art. 5°, XLVI, da Constituição Federal e à norma do art. 68 do Código Penal, tendo como linha principiológica a imposição de uma pena que seja necessária à reprovação e suficiente à prevenção, passo à individualização da pena, pelo método trifásico adotado por Nélson Hungria, em relação à pena privativa de liberdade. Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao sistema trifásico de dosimetria, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: no presente caso em análise, depreende-se que a culpabilidade deverá ser valorada negativamente, porquanto o acusado agrediu a vítima na frente dos filhos do casal, sendo necessária a intervenção de um deles para conter o acusado. [1] Logo, a prática de delito com violência na presença de uma criança, no ambiente familiar, é elemento que evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base. b) Antecedentes: conforme se verifica da certidão acostada ao evento 263, o acusado não possui antecedentes criminais. c) Conduta Social: favorável, uma vez que não há nos autos nenhuma informação capaz de desabonar tal circunstância. d) Personalidade: nada consta acerca da personalidade do acusado, a qual se pressupõe ser a do homem comum; e) Motivos: estes já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito, conforme a objetividade jurídica; f) Circunstâncias: são as próprias do crime praticado; g) Consequências: além daqueles inerentes ao próprio tipo penal, não se aponta maiores consequências; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a conduta praticada pelo acusado, não devendo lhe favorecer ou desfavorecer. Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, sendo (uma) desfavorável, fixo a pena-base em 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de detenção. Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar de 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de detenção. Na última e terceira fase dosimétrica, inexistem causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de detenção. E, nesse contexto, diante do montante da pena fixada para o delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal – 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de detenção – impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, porquanto transcorridos mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Com efeito, a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser declarada até mesmo de ofício pela Autoridade Judiciária ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, nos moldes do artigo 61 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 3 (três) anos quando o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Tal dispositivo é aplicável ao quantitativo de pena previsto para o delito em questão, uma vez que a denúncia foi recebida em 15/03/2021 e a última causa interruptiva da prescrição ocorreu com a publicação da sentença. Nesse intervalo, decorreu período superior a 3 (três) anos. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MODALIDADE RETROATIVA. Transcorrido lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, superior ao exigido em lei, declara-se extinta a punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. APELO CONHECIDO. DE OFÍCIO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.(TJ-GO - Apelação Criminal: 00051388320188090003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a). ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) - sem grifo na origem Posto isso, reconheço a ocorrência da prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do acusado JULIO CESAR CHAVEIRO MENDES, nos termos do artigo 109, VI do CP. Ressalte-se que fica impedida a inscrição do réu no rol de culpados, em virtude da extinção da punibilidade. [2] DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, deixando claro que, diante da não comprovação inequívoca da necessidade da justiça gratuita, não faz jus ele a tal benefício (804, CPP). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Intime-se o acusado, pessoalmente. Intime-se a vítima, pessoalmente, entregando-lhe cópia da sentença. Ao ensejo, altere-se a fase à classe processual. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente) [1] Quanto à exasperação da pena-base em decorrência da negativação das consequências do crime, não se verifica eventual ilegalidade, porquanto o vetor foi motivadamente negativado. Registre-se que, segundo o entendimento do STJ, cometer crime na presença de crianças extrapola o tipo penal: HC n. 474.068/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 11/6/2019; AgRg no AREsp n. 1.162.158/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/11/2018; HC n. 353.551/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/06/2017; e AgRg no REsp 1.325.774/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/04/2015. [2] STJ, HC 366214/SP, HC 306304/SP, HC 162.084/MG, AgRg no HC 272522/MG e HC 242125/PE.