Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5512167-58.2019.8.09.0051 Recorrentes(s): RESIDENCIAL BRISA Recorrido(s): Wagner José Rodrigues Júnior No evento 192, a parte exequente manifestou-se acerca da pesquisa realizada via sistema RENAJUD, informando não possuir interesse na constrição do veículo localizado, sob o fundamento de que o valor constante na tabela FIPE possui caráter meramente estimativo, além da dificuldade de localização e alienação do bem. Ao final, requereu a penhora do imóvel objeto do débito condominial, matrícula nº 89.506, localizado na Avenida Perimetral Norte, Rua Esperança, Rua João Paulo II e Rua CM-14, Setor Cândida de Morais, apartamento 1204, bloco Leblon, Goiânia/GO. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a matéria relativa à possibilidade de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 89.506 já foi devidamente apreciada por este Juízo e pela instância recursal, encontrando-se superada pela preclusão pro judicato. Conforme consignado na decisão de evento 142, houve expressa determinação de que a constrição recaísse exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado, e não sobre o imóvel em si, em observância ao julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5879092-21.2023.8.09.0051. Na referida decisão, restou consignado que a discussão acerca da penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente já havia sido apreciada anteriormente, inclusive em sede recursal, consolidando-se o entendimento de que a constrição deve recair apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Ademais, este Juízo já assentou expressamente que eventual superveniência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais não possui o condão de afastar a preclusão já operada no presente feito. Assim, inexistindo fato novo apto a justificar a rediscussão da matéria, rejeito o pedido formulado no evento 192. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito