Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Vara Cível Processo nº: 5598682-08.2023.8.09.0035 Requerente: Geraldo Cotrim Filho Requerido(a): Camara Brasil Industrial Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (aditamento à inicial na mov. 25), ajuizada por GERALDO COTRIM FILHO em face de CAMARA BRASIL INDUSTRIAL LTDA. Na decisão de saneamento proferida na mov. 133, foi deferida a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes. Consignou-se, na ocasião, que, por se tratar de prova postulada por ambos os litigantes, as despesas periciais deveriam ser adiantadas de forma rateada, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi nomeado como perito o Sr. Maycon Murillo Silva Santos, engenheiro mecânico. Na mov. 138, o autor informou que aguardava a abertura de prazo para apresentação de quesitos periciais, bem como para juntada da documentação comprobatória referida no item 4.1 da decisão saneadora. Na mov. 139, a ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico. Na mov. 142, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$5.000,00. Na mov. 148, o autor impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito. Na mov. 149, a ré manifestou concordância com a proposta de honorários periciais, cabendo-lhe, portanto, o adiantamento de sua quota-parte, correspondente a R$2.500,00. Na mesma oportunidade, requereu o parcelamento do referido valor em três parcelas mensais, com depósito da primeira parcela no prazo de 15 dias. Intimado a se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo autor, o perito, na mov. 151, requereu a manutenção dos honorários periciais no valor anteriormente proposto, qual seja, R$5.000,00. Na mov. 152, o autor foi intimado para se manifestar acerca da resposta apresentada pelo perito na mov. 151. Por fim, na mov. 155, certificou-se a inércia do autor. É o relatório. Decido. 1. Da impugnação aos honorários periciais Na mov. 148, o autor apresentou impugnação à proposta de honorários periciais formulada pelo perito nomeado, no valor de R$5.000,00, sustentando, em síntese, que o montante seria exorbitante diante da natureza e da complexidade da perícia, bem como que a prova teria caráter técnico e objetivo, sem necessidade de análises aprofundadas ou de maior extensão temporal. Ao final, requereu a apresentação de nova proposta em valor mais condizente com a alegada simplicidade da prova pericial. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Conforme já delimitado na decisão de saneamento, a prova pericial foi deferida diante da natureza técnica da controvérsia, a fim de apurar a existência ou inexistência de vício/defeito no equipamento objeto da lide, identificar a causa do alegado mau funcionamento, se decorrente de defeito de fabricação/mecânico ou de erro operacional/uso inadequado, e esclarecer se o maquinário se encontra apto ao uso regular a que se destina. Trata-se, portanto, de perícia técnica em equipamento agrícola, destinada a elucidar ponto central da demanda, relacionado ao alegado problema de “embuchamento” do vagão forrageiro adquirido pelo autor. Além disso, também constou da decisão saneadora que os pontos controvertidos envolvem, entre outros, a existência ou inexistência de vício no equipamento, a causa do suposto mau funcionamento, a eventual caracterização de vício oculto ou defeito de fabricação, bem como a distinção entre falha mecânica/fabricação e possível erro operacional ou uso inadequado. Tais questões evidenciam que a perícia não se resume a simples constatação visual ou exame meramente formal, mas demanda análise técnica especializada, compatível com a formação profissional do perito nomeado. Nesse contexto, a insurgência apresentada pelo autor revela-se genérica, pois se limita a afirmar que o valor seria excessivo e que a perícia não demandaria maior complexidade, sem indicar elementos concretos capazes de demonstrar a desproporcionalidade da verba honorária proposta. Tampouco foram apresentados parâmetros objetivos de comparação, estimativa diversa fundamentada ou elementos técnicos que evidenciem incompatibilidade entre o valor indicado pelo perito e o trabalho a ser desenvolvido. Os honorários periciais devem observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a complexidade da prova, o tempo necessário à realização dos trabalhos, a qualificação técnica do profissional, as diligências eventualmente necessárias, a análise do equipamento, a resposta aos quesitos formulados pelas partes, a elaboração de laudo fundamentado e a responsabilidade assumida pelo auxiliar do Juízo. No caso, o valor de R$5.000,00 não se revela vultoso ou desarrazoado. Ao contrário, mostra-se compatível com os padrões ordinariamente praticados em perícias judiciais dessa natureza, especialmente por se tratar de exame técnico em maquinário agrícola, cuja conclusão poderá influenciar diretamente a apreciação dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores, indenização por danos morais e, ainda, da reconvenção. Deve-se ressaltar, ainda, que a fixação de honorários em patamar irrisório não se mostra adequada, pois pode comprometer a qualidade, a profundidade e a efetividade da prova técnica. A remuneração do perito deve ser justa e compatível com a relevância do encargo assumido, sem prejuízo do controle judicial quanto à razoabilidade do valor arbitrado. Registre-se, por fim, que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, razão pela qual, conforme já definido na decisão de saneamento, as despesas periciais deverão ser adiantadas de forma rateada, na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, a quota-parte atribuída a cada parte corresponde a R$2.500,00, circunstância que também afasta a alegação de excessiva onerosidade. Dessa forma, ausente demonstração concreta de abusividade ou incompatibilidade do valor apresentado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, impõe-se a rejeição da impugnação. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo autor na mov. 148 e homologo os honorários periciais no valor de R$5.000,00, cabendo a cada parte o adiantamento de 50% do montante, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e conforme já definido na decisão de saneamento. 2. Do pedido da ré de parcelamento da quota-parte dos honorários periciais Na mov. 149, a requerida manifestou concordância com a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no valor total de R$5.000,00, cabendo-lhe o adiantamento de sua quota-parte, correspondente a R$2.500,00. Na mesma oportunidade, requereu o parcelamento do referido valor em 3 parcelas mensais, com depósito da primeira parcela no prazo de 15 dias. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nos moldes formulados. Conforme consignado na decisão de saneamento, após o depósito dos honorários periciais, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. Também foi estabelecido que, comprovado o início dos trabalhos, será expedido alvará em favor do perito correspondente a 50% dos honorários, ficando o saldo remanescente para pagamento ao final da perícia, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, o parcelamento da quota-parte diretamente nos autos, em três parcelas mensais, tem potencial para retardar o início da prova técnica, cuja realização já foi considerada imprescindível para a adequada solução dos pontos controvertidos da demanda. A perícia, como visto, destina-se a apurar a existência ou inexistência de vício/defeito no equipamento, identificar a causa do alegado mau funcionamento e esclarecer se o maquinário se encontra apto ao uso regular, razão pela qual a demora no depósito integral dos honorários pode comprometer a marcha regular do processo. Ademais, não há justificativa concreta que autorize, no caso, o parcelamento judicial do depósito da quota-parte dos honorários periciais, especialmente porque o valor devido pela requerida corresponde a R$2.500,00, quantia que, à luz das circunstâncias do caso e da natureza da prova técnica, não se mostra excessiva ou incompatível com o encargo processual que lhe compete. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás passou a disponibilizar modalidade de pagamento de depósitos judiciais por cartão de crédito, com possibilidade de parcelamento em até 12 vezes, no ambiente eletrônico de depósitos judiciais da Caixa Econômica Federal. A funcionalidade, vigente desde 22 de abril, amplia as formas de cumprimento das obrigações processuais, sem necessidade de fracionamento judicial do depósito nos autos. Desse modo, caso a requerida pretenda parcelar financeiramente o valor de sua quota-parte, deverá fazê-lo diretamente na funcionalidade própria disponibilizada no sistema de depósitos judiciais, observadas as regras operacionais da instituição financeira e do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da necessidade de comprovação do depósito judicial integral nos autos, no prazo assinalado. Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento judicial da quota-parte dos honorários periciais formulado pela requerida na mov. 149. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de a parte realizar o pagamento mediante cartão de crédito, com eventual parcelamento na forma disponibilizada pelo sistema eletrônico de depósitos judiciais, devendo comprovar nos autos o depósito judicial integral de sua quota-parte. 3. Da preclusão quanto à arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pelo autor Na decisão de saneamento, as partes foram expressamente advertidas de que, no prazo de 15 dias, contado da estabilização da referida decisão, deveriam: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistentes técnicos; e (iii) apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Não obstante, na mov. 138, o autor limitou-se a informar que aguardava a abertura de prazo para apresentação de quesitos periciais, bem como para juntada da documentação comprobatória referida no item 4.1 da decisão saneadora. Ocorre que tal manifestação não se sustenta, pois a decisão de saneamento foi expressa ao fixar o prazo para a prática dos atos previstos no art. 465, § 1º, do CPC, estabelecendo, de forma clara, que o termo inicial seria a estabilização da própria decisão saneadora. Assim, inexistia necessidade de nova abertura de prazo específica para que o autor arguísse eventual impedimento ou suspeição do perito, indicasse assistente técnico ou apresentasse quesitos, uma vez que a oportunidade processual para tanto já havia sido previamente delimitada na decisão saneadora. Decorrido o prazo assinalado sem que o autor tenha praticado os atos processuais mencionados, operou-se a preclusão temporal quanto a tais faculdades processuais, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a estabilização da decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, confere previsibilidade e organização à fase instrutória, não sendo possível à parte, sem justificativa idônea, postergar unilateralmente a prática de atos para os quais já havia prazo expressamente fixado. Ante o exposto, reconheço a preclusão do direito do autor de: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos periciais, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do decurso do prazo fixado na decisão de saneamento. 4. Conclusão Diante do exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelo autor na mov. 148 e homologo os honorários periciais no valor de R$5.000,00, cabendo a cada parte o adiantamento de 50% do montante, correspondente a R$2.500,00, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; b) indefiro o pedido de parcelamento judicial da quota-parte dos honorários periciais formulado pela requerida na mov. 149, ressalvada a possibilidade de utilização da funcionalidade de pagamento por cartão de crédito eventualmente disponibilizada no sistema eletrônico de depósitos judiciais, observadas as regras operacionais próprias; c) reconheço a preclusão do direito do autor de: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos periciais, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, promovam o depósito judicial da respectiva quota-parte dos honorários periciais, em conta vinculada a estes autos. Fica vedado o pagamento direto ao perito, devendo toda a movimentação financeira ocorrer exclusivamente mediante depósito judicial e posterior expedição de alvará ou transferência autorizada por este Juízo. Advirtam-se as partes de que a ausência de depósito da respectiva quota-parte, no prazo assinalado, ensejará a preclusão do direito à produção da prova pericial em relação à parte inadimplente, circunstância que será valorada em seu desfavor, caso inviabilize ou obstaculize a realização da perícia. Efetuados os depósitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando-se, no mais, as determinações já constantes da decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 5.388/2025)