Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - _____________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível __________________________________Processo n.: 5527571-13.2023.8.09.0051SENTENÇASg Comercio De Roupas E Acessorios Country Ltda propôs a presente ação em face de Marechal Comercio De Veiculos Ltda, já qualificados(as).É o relatório. Decido.Segundo o atual Código de Processo Civil (art. 485, inciso III), o juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;In casu, ainda que intimada por seu procurador, a parte autora deixou transcorrer in albis os prazos que, somados, superam 30 (trinta) dias de abandono a que alude o excerto legal supramencionado.Consigno que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (CPC, art. 274, parágrafo único).Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a ação pelo abandono, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Custas ex vi legis a cargo da parte autora, de exigibilidade suspensa caso esteja sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3°), e sem incidência de honorários de sucumbência.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, com nítido caráter de inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito