Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5754246-42.2024.8.09.0003 Comarca: ALEXÂNIA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: ADILSON COELHO MARTINS Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 15 de dezembro de 2025. Calenisia de Souza Ferreira - NAC 1 - Decreto 1882/21 CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:44
Confirmada
30/10/2025, 13:44
Expedida/certificada
30/10/2025, 11:58
Expedição de documento
30/10/2025, 11:57
Expedição de documento
30/10/2025, 11:52
Confirmada
30/10/2025, 11:01
Documento
30/10/2025, 11:00
Custas
30/10/2025, 10:53
Trânsito em julgado
30/10/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 20:13
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2025, 21:47
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Alexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5754246-42.2024.8.09.0003 S E N T E N Ç A O Representante do Ministério Público Estadual, no exercício regular de suas atribuições legais nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor dos réus ADILSON COELHO MARTINS, brasileiro, nascido aos 31 de agosto de 1999, filho de Andreia Lorena Coelho e José Aquiles Martins, inscrito no CPF n. 616.706.143-28, residente na Quadra 42, Lote 13, Lago Azul, Novo Gama/GO e KRISTIANO WILLIAM TELES FARIA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 21 de maio de 1999, filho de Penha Aparecida da Silva e Cristiano Teles Farias da Silva, inscrito no CPF n.º 090.472.541-39 e no RG n.º 3929063, SSP/DF, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, e artigo 311, ambos do Código Penal, na forma do art. 69.Os réus foram devidamente citados e apresentaram defesa preliminar.Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento.Durante a instrução probatória foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e ao final o interrogatório do réu Adilson Coelho Martins. O réu Kristiano William Teles Faria da Silva não compareceu, sendo decretada sua revelia.Em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados em relação ao crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.A defesa do Adilson Coelho Martins, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, e em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal.A defesa do Kristiano William Teles Faria da Silva, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea.É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, considero presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo máculas para sanear, razão pela qual passo ao exame de mérito.Em conjectura apurada dos fatos encartados na denúncia com o cotejo probatório, colhido sob a égide do contraditório e ampla defesa, concluo que os pedidos da denúncia são parcialmente procedentes. Não há matérias preliminares a serem apreciadas.Passo a fundamentação.Em relação ao furto verifica-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, através do Auto de Prisão em Flagrante, do Registro de Atendimento Integrado, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de entrega e do vídeo (fl. 178 - PDF). A autoria do delito é inconteste, diante das provas colhidas na fase inquisitorial e na instrução processual. O acusado Adison Coelho Martins negou a prática dos delitos. Narra que veio para Alexânia apenas para comprar roupas no Outlet, que não notou a alteração na placa. E afirma que não sabia que tinha um machado no seu carro, que sua mãe usa para tirar lenha.A testemunha Wemerson de Sousa Moraes, policial militar, afirmou que foram acionados por pessoas da redondeza, que encontraram um caixa onde passa fios subterrâneos rompidos, já tinham cortado os fios. Sustenta ainda que, na placa do veículo notaram uma fita isolante colada, ressalta que o Delegado entendeu que era um artifício muito grosseiro. Que foram localizadas ferramentas no interior do carro. Que os acusados negaram e ficaram nervosos. No interior do veículo também foram localizadas ferramentas.A testemunha Kennedy Lopes Lima, policial militar, narrou que receberam a informação de duas pessoas em atitude suspeita, na abordagem verificaram que a placa da frente estava diferente da traseira, com fita isolante e letra modificada. Dentro do carro acharam machado, fio de cobre e serra, em um lote baldio localizaram mais materiais parecidos com os que estavam no veículo. Que um deles confessou o crime. Que os fios de cobre foram localizados um pouco dentro do porta-malas do carro e um pouco próximo.A defesa técnica do réu pugnou por sua absolvição, o que não merece prosperar, uma vez que restou evidenciado a prática do crime especialmente pelos depoimentos dos policiais.Cumpre destacar, que a palavra dos policiais quando firme e segura, como no presente caso, vem revestida de plena confiabilidade. Além do mais, não há nenhum indício de transgressão de conduta dos policiais em serviço, com o fito de imputar aos acusados a conduta delituosa.Assim, a palavra dos policiais merece o devido crédito, quando no exercício de sua função, ainda mais quando em total consonância com as outras provas.Demonstrada a autoria e a materialidade do delito imputado ao acusado, ficando comprovado que os réus subtraíram os fios, não merecendo acolhimento a tese esposada pelas defesas, sendo necessário responsabilizá-lo pelos referidos atos. Por fim, quanto ao crime previsto no artigo 311 do Código Penal, deve ser julgado improcedente, uma vez que, conforme inclusive narrado pela testemunha tratava-se de uma alteração grosseira.A culpabilidade, como juízo de reprovação social, restou caracterizada, porque os acusados tinham consciência do ilícito praticado, era imputável e lhe era exigido conduta diversa.Ademais, a conduta dos acusados é típica, por adequar-se ao tipo penal, e não há causa de exclusão de ilicitude. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para Condenar ADILSON COELHO MARTINS e KRISTIANO WILLIAM TELES FARIA DA SILVA nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.Atendendo aos preceitos dos arts. 59 e 68, do Código Penal, passo a fixar a pena. - KRISTIANO WILLIAM TELES FARIA DA SILVA:1ª FASECulpabilidade - revestida de reprovação no meio social. A conduta é censurada e reprovada, porém, circunscrita no próprio tipo legal. Antecedentes – primário. Conduta Social - não aferida na espécie. Personalidade – não há elementos seguros para sua aferição. Motivos – Circundantes ao tipo legal. Circunstâncias – própria do tipo.Consequências – não extrapolaram a previsão típica. Comportamento da vítima – não colaborou para a prática do crime. Levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa.2ª FASEAusentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela mantenho a pena em, tornando-a provisoriamente em 02 (dois) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa.3º FASENão há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual mantenho a pena em 02 (dois) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa.REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento de pena, será o aberto.SUBSTITUIÇÃO DA PENA e SURSISAplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa (artigo 44, inciso I, do CP), substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade em um dos órgãos conveniados ao Juízo das Execuções Penais, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, com destinação ao Conselho da Comunidade local, mediante juntada de comprovante de pagamento nos autos.PRISÃO CAUTELARConsiderando o regime imposto na fixação da pena, concedo o direito de recorrer em liberdade.PENA DE MULTAConsiderando a situação financeira demonstrada pelo sentenciado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos), mínimo legal, do salário-mínimo vigente, corrigido na forma do disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal. - ADILSON COELHO MARTINS:1ª FASECulpabilidade - revestida de reprovação no meio social. A conduta é censurada e reprovada, porém, circunscrita no próprio tipo legal. Antecedentes – O acusado é reincidente o que será valorado na segunda fase, a fim de evitar bis in idem. Conduta Social - não aferida na espécie. Personalidade – não há elementos seguros para sua aferição. Motivos – Circundantes ao tipo legal. Circunstâncias – própria do tipo.Consequências – não extrapolaram a previsão típica. Comportamento da vítima – não colaborou para a prática do crime. Levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa.2ª FASEReconheço a presença da circunstância prevista no artigo 61, I (reincidência), do CP, razão pela qual agravo a pena, tornando-a provisoriamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.3º FASENão há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual mantenho a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência, será o fechado.SUBSTITUIÇÃO DA PENA e SURSISNo tocante à substituição da pena, vislumbro que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos II a III, do Código Penal, sendo o réu reincidente, a substituição não é suficiente para reprovação do crime.PRISÃO CAUTELARConsiderando o regime imposto na fixação da pena, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade. Mantenho a decisão que decretou a prisão por seus próprios fundamentos.PENA DE MULTAConsiderando a situação financeira demonstrada pelo sentenciado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos), mínimo legal, do salário-mínimo vigente, corrigido na forma do disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal. DISPOSIÇÕES FINAISApós o trânsito em julgado, determina-se a adoção das seguintes providências:Intime-se o sentenciado a comparecer em Juízo para dar início ao cumprimento de sua pena, e na sequência, expeça-se a competente Guia Definitiva de Execução Penal, arquivando-se os presentes;Oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (artigo 15, inciso III, CF/88);Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, registrando-se a presente condenação no SINIC - Sistema Nacional de Identificação Criminal.Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da Pena de Multa, intimando os condenados para o pagamento do débito, no prazo de dez (10) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação.Vencido ou escoado o prazo, sem o pagamento ou pedido de parcelamento da Pena de multa, extraia(m)-se a(s) Certidão(ões), encaminhando-a(s) à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT).Custas na forma da lei.Arbitro os honorários ao advogado nomeado em 06 (seis) UHDs.Havendo recurso expeça-se guia provisória em relação ao réu ADILSON COELHO MARTINS.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alexânia, 14 de outubro de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei n. 11.419/2006) 1DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL.O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. De fato, a legislação penal brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima. Essa conclusão pode ser extraída da observação de algumas regras do CP: a) art. 91, I _ a obrigação de reparar o dano é um efeito da condenação; b) art. 16 _ configura causa de diminuição da pena o agente reparar o dano ou restituir a coisa ao ofendido; c) art. 65, III, 'b' - a reparação do dano configura atenuante genérica, etc. Mas, apesar de incentivar o ressarcimento da vítima, a regra em nosso sistema judiciário era a separação de jurisdição, em que a ação penal destinava-se à condenação do agente pela prática da infração penal, enquanto a ação civil tinha por objetivo a reparação do dano. No entanto, apesar de haver uma separação de jurisdição, a sentença penal condenatória possuía o status de título executivo judicial, que, no entanto, deveria ser liquidado perante a jurisdição civil. Com a valorização dos princípios da economia e celeridade processual e considerando que a legislação penal brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima, surgiu a necessidade de repensar esse sistema, justamente para que se possa proteger com maior eficácia o ofendido, evitando que o alto custo e a lentidão da justiça levem a vítima a desistir de pleitear a indenização civil. Dentro desse novo panorama, em que se busca dar maior efetividade ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido, a Lei n. 11.719/2008 trouxe diversas alterações ao CPP, dentre elas, o poder conferido ao magistrado penal de fixar um valor mínimo para a reparação civil do dano causado pela infração penal, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido na esfera cível. No Brasil, embora não se tenha aderido ao sistema de unidade de juízo, essa evolução legislativa, indica, sem dúvidas, o reconhecimento da natureza cível da verba mínima para a condenação criminal. Antes da alteração legislativa, a sentença penal condenatória irrecorrível era um título executório incompleto, porque embora tornasse certa a exigibilidade do crédito, dependia de liquidação para apurar o quantum devido. Assim, ao impor ao juiz penal a obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, está-se ampliando o âmbito de sua jurisdição para abranger, embora de forma limitada, a jurisdição cível, pois o juiz penal deverá apurar a existência de dano civil, não obstante pretenda fixar apenas o valor mínimo. Dessa forma, junto com a sentença penal, haverá uma sentença cível líquida que, mesmo limitada, estará apta a ser executada. E quando se fala em sentença cível, em que se apura o valor do prejuízo causado a outrem, vale lembrar que, além do prejuízo material, também deve ser observado o dano moral que a conduta ilícita ocasionou. E nesse ponto, embora a legislação tenha introduzido essa alteração, não regulamentou nenhum procedimento para efetivar a apuração desse valor nem estabeleceu qual o grau de sua abrangência, pois apenas se referiu à 'apuração do dano efetivamente sofrido'. Assim, para que se possa definir esses parâmetros, deve-se observar o escopo da própria alteração legislativa: promover maior eficácia ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido. Assim, considerando que a norma não limitou nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fazer. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016.2DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL.O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. De fato, a legislação penal brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima. Essa conclusão pode ser extraída da observação de algumas regras do CP: a) art. 91, I _ a obrigação de reparar o dano é um efeito da condenação; b) art. 16 _ configura causa de diminuição da pena o agente reparar o dano ou restituir a coisa ao ofendido; c) art. 65, III, 'b' - a reparação do dano configura atenuante genérica, etc. Mas, apesar de incentivar o ressarcimento da vítima, a regra em nosso sistema judiciário era a separação de jurisdição, em que a ação penal destinava-se à condenação do agente pela prática da infração penal, enquanto a ação civil tinha por objetivo a reparação do dano. No entanto, apesar de haver uma separação de jurisdição, a sentença penal condenatória possuía o status de título executivo judicial, que, no entanto, deveria ser liquidado perante a jurisdição civil. Com a valorização dos princípios da economia e celeridade processual e considerando que a legislação penal brasileira sempre buscou incentivar o ressarcimento à vítima, surgiu a necessidade de repensar esse sistema, justamente para que se possa proteger com maior eficácia o ofendido, evitando que o alto custo e a lentidão da justiça levem a vítima a desistir de pleitear a indenização civil. Dentro desse novo panorama, em que se busca dar maior efetividade ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido, a Lei n. 11.719/2008 trouxe diversas alterações ao CPP, dentre elas, o poder conferido ao magistrado penal de fixar um valor mínimo para a reparação civil do dano causado pela infração penal, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido na esfera cível. No Brasil, embora não se tenha aderido ao sistema de unidade de juízo, essa evolução legislativa, indica, sem dúvidas, o reconhecimento da natureza cível da verba mínima para a condenação criminal. Antes da alteração legislativa, a sentença penal condenatória irrecorrível era um título executório incompleto, porque embora tornasse certa a exigibilidade do crédito, dependia de liquidação para apurar o quantum devido. Assim, ao impor ao juiz penal a obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, está-se ampliando o âmbito de sua jurisdição para abranger, embora de forma limitada, a jurisdição cível, pois o juiz penal deverá apurar a existência de dano civil, não obstante pretenda fixar apenas o valor mínimo. Dessa forma, junto com a sentença penal, haverá uma sentença cível líquida que, mesmo limitada, estará apta a ser executada. E quando se fala em sentença cível, em que se apura o valor do prejuízo causado a outrem, vale lembrar que, além do prejuízo material, também deve ser observado o dano moral que a conduta ilícita ocasionou. E nesse ponto, embora a legislação tenha introduzido essa alteração, não regulamentou nenhum procedimento para efetivar a apuração desse valor nem estabeleceu qual o grau de sua abrangência, pois apenas se referiu à 'apuração do dano efetivamente sofrido'. Assim, para que se possa definir esses parâmetros, deve-se observar o escopo da própria alteração legislativa: promover maior eficácia ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido. Assim, considerando que a norma não limitou nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fazer. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016.
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 15:30
Confirmada
20/10/2025, 12:52
Expedição de documento
20/10/2025, 11:12
Expedição de documento
20/10/2025, 11:07
Confirmada
20/10/2025, 11:02
Expedida/certificada
20/10/2025, 10:59
Expedida/certificada
20/10/2025, 10:58
Expedida/certificada
20/10/2025, 10:58
Procedência em Parte
14/10/2025, 16:23
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:25
Confirmada
11/08/2025, 19:15
Expedida/certificada
08/08/2025, 15:06
Mero expediente
08/08/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 12:13
Expedição de documento
05/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 5754246-42.2024.8.09.0003 DESPACHO Reitere-se a intimação da defesa. Alexânia, 10 de julho de 2025 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 09:31
Expedida/certificada
29/07/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 5754246-42.2024.8.09.0003 DESPACHO Reitere-se a intimação da defesa. Alexânia, 10 de julho de 2025 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 10:40
Expedida/certificada
14/07/2025, 10:33
Mero expediente
14/07/2025, 07:44
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 10:36
Expedição de documento
09/07/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás - Comarca de Alexânia - Escrivania do Crime Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, esquina com a Rua 124, Alexânia-GO, CEP 72930-000, Tel: (62) 3336-5286, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Provimento n. 05/20110 Corregedoria Geral de Justiça Processo nº: 5754246-42.2024.8.09.0003 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: MINISTERIO PUBLICO Réu: ADILSON COELHO MARTINS 1. ( x) Abra-se vistas a Defesa, para alegações finais. 2. () Cumpra – se a Carta Precatória servindo a cópia de mandado. Após, devolva – se, observadas as formalidades legais. 3. () Oficie – se ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da carta precatória à movimentação. ________, devidamente cumprida. 4. () Intime – se o acusado para constituir novo defensor no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 5. () Intime-se o acusado para dar continuidade ao cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, no prazo de ____ (___________) dias, sob pena de revogação do benefício. 6. () Ouça-se o (a) () Representante do Ministério Público. () Defesa Técnica, sobre o (s) ofícios (s) recebido (s), conforme movimentação_______. 7. () Cumpra-se o despacho de movimentação_________. 8. () Reitere-se o (s) ofício(s) de movimentação________. 9. () Reitere-se o (s) ofício (s) de movimentação ______, solicitando resposta no prazo de ____(___________) dias. 10. () Ouça-se o representante do Ministério Público sobre o pedido de movimentação ________. 11. () Proceda – se a devolução da Precatória ao Juízo de origem, com as baixas necessárias. 12. () Cumpra-se como requer o Representante do Ministério Público, após, dê-lhe nova vista. 13. () Vistas as partes para alegações finais, no prazo legal, iniciando-se pelo Ministério Público. Após conclusos. 14. () Abra-se vistas à defesa, para apresentação de defesa preliminar. ALEXÂNIA, 4 de junho de 2025. GRAZIELE MOREIRA DE CARVALHO Servidor
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás - Comarca de Alexânia - Escrivania do Crime Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, esquina com a Rua 124, Alexânia-GO, CEP 72930-000, Tel: (62) 3336-5286, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Provimento n. 05/20110 Corregedoria Geral de Justiça Processo nº: 5754246-42.2024.8.09.0003 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: MINISTERIO PUBLICO Réu: ADILSON COELHO MARTINS 1. ( x) Abra-se vistas a Defesa, para alegações finais. 2. () Cumpra – se a Carta Precatória servindo a cópia de mandado. Após, devolva – se, observadas as formalidades legais. 3. () Oficie – se ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da carta precatória à movimentação. ________, devidamente cumprida. 4. () Intime – se o acusado para constituir novo defensor no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 5. () Intime-se o acusado para dar continuidade ao cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, no prazo de ____ (___________) dias, sob pena de revogação do benefício. 6. () Ouça-se o (a) () Representante do Ministério Público. () Defesa Técnica, sobre o (s) ofícios (s) recebido (s), conforme movimentação_______. 7. () Cumpra-se o despacho de movimentação_________. 8. () Reitere-se o (s) ofício(s) de movimentação________. 9. () Reitere-se o (s) ofício (s) de movimentação ______, solicitando resposta no prazo de ____(___________) dias. 10. () Ouça-se o representante do Ministério Público sobre o pedido de movimentação ________. 11. () Proceda – se a devolução da Precatória ao Juízo de origem, com as baixas necessárias. 12. () Cumpra-se como requer o Representante do Ministério Público, após, dê-lhe nova vista. 13. () Vistas as partes para alegações finais, no prazo legal, iniciando-se pelo Ministério Público. Após conclusos. 14. () Abra-se vistas à defesa, para apresentação de defesa preliminar. ALEXÂNIA, 4 de junho de 2025. GRAZIELE MOREIRA DE CARVALHO Servidor
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 14:13
Confirmada
10/06/2025, 14:11
Expedida/certificada
10/06/2025, 13:35
Expedida/certificada
10/06/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás - Comarca de Alexânia - Escrivania do Crime Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, esquina com a Rua 124, Alexânia-GO, CEP 72930-000, Tel: (62) 3336-5286, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Provimento n. 05/20110 Corregedoria Geral de Justiça Processo nº: 5754246-42.2024.8.09.0003 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: MINISTERIO PUBLICO Réu: ADILSON COELHO MARTINS 1. ( x) Abra-se vistas a Defesa, para alegações finais. 2. () Cumpra – se a Carta Precatória servindo a cópia de mandado. Após, devolva – se, observadas as formalidades legais. 3. () Oficie – se ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da carta precatória à movimentação. ________, devidamente cumprida. 4. () Intime – se o acusado para constituir novo defensor no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 5. () Intime-se o acusado para dar continuidade ao cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, no prazo de ____ (___________) dias, sob pena de revogação do benefício. 6. () Ouça-se o (a) () Representante do Ministério Público. () Defesa Técnica, sobre o (s) ofícios (s) recebido (s), conforme movimentação_______. 7. () Cumpra-se o despacho de movimentação_________. 8. () Reitere-se o (s) ofício(s) de movimentação________. 9. () Reitere-se o (s) ofício (s) de movimentação ______, solicitando resposta no prazo de ____(___________) dias. 10. () Ouça-se o representante do Ministério Público sobre o pedido de movimentação ________. 11. () Proceda – se a devolução da Precatória ao Juízo de origem, com as baixas necessárias. 12. () Cumpra-se como requer o Representante do Ministério Público, após, dê-lhe nova vista. 13. () Vistas as partes para alegações finais, no prazo legal, iniciando-se pelo Ministério Público. Após conclusos. 14. () Abra-se vistas à defesa, para apresentação de defesa preliminar. ALEXÂNIA, 4 de junho de 2025. GRAZIELE MOREIRA DE CARVALHO Servidor
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 10:02
Expedida/certificada
04/06/2025, 09:57
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286Ação:PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5754246-42.2024.8.09.0003Promovente(s): MINISTERIO PUBLICOPromovido(s): ADILSON COELHO MARTINS ATA DE AUDIÊNCIA AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE ABRIL DE 2025 (01/04/2025), nesta Comarca de Alexânia/GO, na sala de audiências deste Juízo, às 15 h:00 min, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE, foi determinada a abertura da audiência dos autos do processo Nº 5754246-42, EM ATENDIMENTO às RESOLUÇÕES nº 325105424-082/2020 313, 314, 318 e Portaria 79/2020 todos do CNJ e aos DECRETOS JUDICIÁRIOS nº 584, 585, 586, 611, 617, 632, 831, 866, 1431 e seguintes do Presidente do TJGO e Provimentos nº 19 e 29/2020 da C.G.J-TJGO e a PORTARIA n°. 19/2020 e seguintes desse juízo, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA, POR MEIO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS DISPONIBILIZADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ZOOM). A audiência está sendo realizada por meio de videoconferência através da plataforma Zoom, cuja a mídia será salva e anexada ao respectivo sistema de gravação e, posteriormente, juntada aos autos. Antes de iniciar os trabalhos, o Magistrado informou as partes e as testemunhas que a coleta das provas dar-se à por gravação audiovisual tendo as mesmas concordado, bem como informou que a regravação da audiência poderá ser feita por elas próprias, por profissional ou pessoa jurídica de sua confiança.Advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo com as ressalvas necessárias. Feito o pregão verificou-se a presença do Ministério Público representado pelo Dr. JOSÉ ALEXANDRE TEIXEIRA DE BARROS, do réu Adilson Coelho Martins, acompanhado da procuradora Dra. Michelle Candido Martins Maciel, do procurador Dr. Paulo Roberto Pereira e das testemunhas Wemerson de Sousa Moraes e Kennedy Lopes Lima Siqueira. Ausente o réu Kristiano William Teles Faria da Silva. Aberta a audiência: Houve a oitiva das testemunhas e interrogado o réu Adilson Coelho Martins. Dada a palavra ao Ministério Público: “Requereu a decretação da revelia do réu Kristiano William Teles Faria da Silva. Apresentou alegações finais de forma oral”. Dada a palavra ao Advogado do réu Kristiano: “Não se opôs a decretação da revelia do réu. Requereu prazo para apresentação de memoriais escritos”. Dada a palavra a advogada do réu Adilson: “Requereu prazo para apresentação de memoriais escritos”. Em seguida, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Decreto a revelia do réu Kristiano William Teles Faria da Silva. Abra-se vista as defesas para apresentação de memoriais escritos, no prazo legal”. Encerrado o ato, nada mais havendo, o MM. Juiz questionou às partes quanto ao termo de audiências lavrado, não tendo sido levantadas objeções. Eu (Kelly Pereira), que o fiz digitar e subscrevo. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006)
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 13:23
Petição (Alegações finais)
01/05/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286Ação:PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5754246-42.2024.8.09.0003Promovente(s): MINISTERIO PUBLICOPromovido(s): ADILSON COELHO MARTINS ATA DE AUDIÊNCIA AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE ABRIL DE 2025 (01/04/2025), nesta Comarca de Alexânia/GO, na sala de audiências deste Juízo, às 15 h:00 min, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE, foi determinada a abertura da audiência dos autos do processo Nº 5754246-42, EM ATENDIMENTO às RESOLUÇÕES nº 325105424-082/2020 313, 314, 318 e Portaria 79/2020 todos do CNJ e aos DECRETOS JUDICIÁRIOS nº 584, 585, 586, 611, 617, 632, 831, 866, 1431 e seguintes do Presidente do TJGO e Provimentos nº 19 e 29/2020 da C.G.J-TJGO e a PORTARIA n°. 19/2020 e seguintes desse juízo, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA, POR MEIO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS DISPONIBILIZADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ZOOM). A audiência está sendo realizada por meio de videoconferência através da plataforma Zoom, cuja a mídia será salva e anexada ao respectivo sistema de gravação e, posteriormente, juntada aos autos. Antes de iniciar os trabalhos, o Magistrado informou as partes e as testemunhas que a coleta das provas dar-se à por gravação audiovisual tendo as mesmas concordado, bem como informou que a regravação da audiência poderá ser feita por elas próprias, por profissional ou pessoa jurídica de sua confiança.Advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo com as ressalvas necessárias. Feito o pregão verificou-se a presença do Ministério Público representado pelo Dr. JOSÉ ALEXANDRE TEIXEIRA DE BARROS, do réu Adilson Coelho Martins, acompanhado da procuradora Dra. Michelle Candido Martins Maciel, do procurador Dr. Paulo Roberto Pereira e das testemunhas Wemerson de Sousa Moraes e Kennedy Lopes Lima Siqueira. Ausente o réu Kristiano William Teles Faria da Silva. Aberta a audiência: Houve a oitiva das testemunhas e interrogado o réu Adilson Coelho Martins. Dada a palavra ao Ministério Público: “Requereu a decretação da revelia do réu Kristiano William Teles Faria da Silva. Apresentou alegações finais de forma oral”. Dada a palavra ao Advogado do réu Kristiano: “Não se opôs a decretação da revelia do réu. Requereu prazo para apresentação de memoriais escritos”. Dada a palavra a advogada do réu Adilson: “Requereu prazo para apresentação de memoriais escritos”. Em seguida, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Decreto a revelia do réu Kristiano William Teles Faria da Silva. Abra-se vista as defesas para apresentação de memoriais escritos, no prazo legal”. Encerrado o ato, nada mais havendo, o MM. Juiz questionou às partes quanto ao termo de audiências lavrado, não tendo sido levantadas objeções. Eu (Kelly Pereira), que o fiz digitar e subscrevo. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006)
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 11:46
Confirmada
28/04/2025, 11:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/04/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286Ação:PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5754246-42.2024.8.09.0003Promovente(s): MINISTERIO PUBLICOPromovido(s): ADILSON COELHO MARTINS ATA DE AUDIÊNCIA AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE ABRIL DE 2025 (01/04/2025), nesta Comarca de Alexânia/GO, na sala de audiências deste Juízo, às 15 h:00 min, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE, foi determinada a abertura da audiência dos autos do processo Nº 5754246-42, EM ATENDIMENTO às RESOLUÇÕES nº 325105424-082/2020 313, 314, 318 e Portaria 79/2020 todos do CNJ e aos DECRETOS JUDICIÁRIOS nº 584, 585, 586, 611, 617, 632, 831, 866, 1431 e seguintes do Presidente do TJGO e Provimentos nº 19 e 29/2020 da C.G.J-TJGO e a PORTARIA n°. 19/2020 e seguintes desse juízo, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA, POR MEIO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS DISPONIBILIZADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (ZOOM). A audiência está sendo realizada por meio de videoconferência através da plataforma Zoom, cuja a mídia será salva e anexada ao respectivo sistema de gravação e, posteriormente, juntada aos autos. Antes de iniciar os trabalhos, o Magistrado informou as partes e as testemunhas que a coleta das provas dar-se à por gravação audiovisual tendo as mesmas concordado, bem como informou que a regravação da audiência poderá ser feita por elas próprias, por profissional ou pessoa jurídica de sua confiança.Advertiu acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo com as ressalvas necessárias. Feito o pregão verificou-se a presença do Ministério Público representado pelo Dr. JOSÉ ALEXANDRE TEIXEIRA DE BARROS, do réu Adilson Coelho Martins, acompanhado da procuradora Dra. Michelle Candido Martins Maciel, do procurador Dr. Paulo Roberto Pereira e das testemunhas Wemerson de Sousa Moraes e Kennedy Lopes Lima Siqueira. Ausente o réu Kristiano William Teles Faria da Silva. Aberta a audiência: Houve a oitiva das testemunhas e interrogado o réu Adilson Coelho Martins. Dada a palavra ao Ministério Público: “Requereu a decretação da revelia do réu Kristiano William Teles Faria da Silva. Apresentou alegações finais de forma oral”. Dada a palavra ao Advogado do réu Kristiano: “Não se opôs a decretação da revelia do réu. Requereu prazo para apresentação de memoriais escritos”. Dada a palavra a advogada do réu Adilson: “Requereu prazo para apresentação de memoriais escritos”. Em seguida, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Decreto a revelia do réu Kristiano William Teles Faria da Silva. Abra-se vista as defesas para apresentação de memoriais escritos, no prazo legal”. Encerrado o ato, nada mais havendo, o MM. Juiz questionou às partes quanto ao termo de audiências lavrado, não tendo sido levantadas objeções. Eu (Kelly Pereira), que o fiz digitar e subscrevo. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006)
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 17:36
Mero expediente
03/04/2025, 13:45
Publicação
01/04/2025, 17:04
Expedição de documento
01/04/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 13:01
Expedição de documento
31/03/2025, 13:00
Documento
31/03/2025, 12:58
Documento
31/03/2025, 12:55
Documento
25/03/2025, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2025, 13:58
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2025, 13:51
Documento
25/03/2025, 11:50
Expedição de documento
25/03/2025, 11:48
Expedição de documento
25/03/2025, 11:36
Expedição de documento
25/03/2025, 11:30
Expedição de documento
25/03/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Alexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5754246-42.2024.8.09.0003 DECISÃO Recebida a denúncia, os réus foram citados e ofereceram resposta à acusação por escrito, através de advogado legalmente habilitado.Analisando a resposta à acusação, constato que apenas o mérito da acusação foi atacado, sendo que não foi oposta exceção e nem arguida qualquer outra preliminar processual. Portanto, inexistindo irregularidade formal a ser sanada, é necessário que se proceda à devida instrução processual para a busca da verdade real, quando então serão colhidas as provas produzidas pelas partes.Destaque-se que a denúncia está embasada em fortes indícios colhidos no inquérito policial constante dos autos, justificando-se assim a persecução penal.Ademais, verifica-se ainda que não se encontram presentes no caso em análise, qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal.Portanto, nos termos do artigo 399 e seguintes do CPP, designo o dia 01/04/2025 às 15h, para a realização de audiência de instrução e julgamento, quando o(s) denunciado(s) será interrogado(s) e inquiridas as testemunhas arroladas pelos sujeitos processuais.A audiência por videoconferência acontecerá de acordo com os seguintes parâmetros:O ato será realizado com auxílio do software ZOOM, sendo que está disponível na App Store ou Google Store. Ademais, é perfeitamente possível o acesso pelo advogado apenas clicando no link que será encaminhado, antecipadamente, pelo cartório.As testemunhas, deverão comparecer presencialmente ao fórum na data designada.Ministério Público e advogados, por sua vez, têm como faculdade, a seus respectivos critérios, o comparecimento à sala de audiências ou a participação do ato via videoconferência.A ata de audiência será incluída no processo e, posteriormente, inserida referida gravação no sistema e disponibilizada nos autos.Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas via telefone ou e-mail no respectivo cartório judicial. Destaque-se, por fim, que tal via de comunicação é EXCLUSIVA para organização de audiências, não sendo propícia para juntada de petições ou informações sobre andamentos processuais.Intimem-se os defensores. Notifique-se o Ministério Público.Façam-se constar dos mandados de intimação o número de telefone e endereço de e-mail da Vara Criminal de Alexânia/GO para que as partes possam entrar em contato e esclarecer suas dúvidas sobre a audiência. Requisitem-se os militares. Expeça-se, igualmente, cópia da requisição via whatsapp ou endereço de e-mail, para aqueles que possuem o número cadastrado junto a esta vara Criminal, possibilitando celeridade ao ato.I. Cumpra-se. Alexânia, 20 de março de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei n. 11.419/2006)
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 11:20
Confirmada
21/03/2025, 11:20
Expedida/certificada
21/03/2025, 10:32
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/03/2025, 10:31
Confirmada
21/03/2025, 10:30
Confirmada
21/03/2025, 10:30
Expedida/certificada
21/03/2025, 10:29
Outras Decisões
21/03/2025, 09:19
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 15:57
Expedição de documento
20/03/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás - Comarca de Alexânia - Escrivania do Crime Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, esquina com a Rua 124, Alexânia-GO, CEP 72930-000, Tel: (62) 3336-5286, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Provimento n. 05/20110 Corregedoria Geral de Justiça Processo nº: 5754246-42.2024.8.09.0003 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: MINISTERIO PUBLICO Réu: ADILSON COELHO MARTINS e KRISTIANO WILLIAN TELES 1. () Ouça – se o (a) () representante do Ministério Público. () Defesa técnica, sobre a/o certidão/documento/devolução da Carta Precatória, acostado à movimentação___. 2. () Cumpra – se a Carta Precatória servindo a cópia de mandado. Após, devolva – se, observadas as formalidades legais. 3. () Oficie – se ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da carta precatória à movimentação. ________, devidamente cumprida. 4. () Intime – se o acusado para constituir novo defensor no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 5. () Intime-se o acusado para dar continuidade ao cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, no prazo de ____ (___________) dias, sob pena de revogação do benefício. 6. () Ouça-se o (a) () Representante do Ministério Público. () Defesa Técnica, sobre o (s) ofícios (s) recebido (s), conforme movimentação_______. 7. () Cumpra-se o despacho de movimentação_________. 8. () Reitere-se o (s) ofício(s) de movimentação________. 9. () Reitere-se o (s) ofício (s) de movimentação ______, solicitando resposta no prazo de ____(___________) dias. 10. () Ouça-se o representante do Ministério Público sobre o pedido de movimentação ________. 11. () Proceda – se a devolução da Precatória ao Juízo de origem, com as baixas necessárias. 12. () Cumpra-se como requer o Representante do Ministério Público, após, dê-lhe nova vista. 13. () Vistas as partes para alegações finais, no prazo legal, iniciando-se pelo Ministério Público. Após conclusos. 14. (X) Abra-se vistas ao defensor nomeado do acusado Kristiano Willian teles Faria da Silva - preso, para apresentação de defesa preliminar, no prazo legal. ALEXÂNIA, 30 de janeiro de 2025. VILMA DE FÁTIMA FERREIRA LIMA Servidor
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Alexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5754246-42.2024.8.09.0003 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ADILSON COELHO MARTINS e KRISTIANO WILLIAM TELES FARIA DA SILVA, já qualificados, denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 155, § 4º, inciso IV e art. 311, ambos do Código Penal, cumulados na forma do art. 69, do Código Penal (concurso material).Com o advento da Lei nº 13.964/2019 faz-se necessário a revisão da necessidade ou não, da prisão preventiva, a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal, nos termos do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal.Decido.O parágrafo único do artigo 316 do CPP prescreve que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, meante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.Para ter sua prisão preventiva revogada é necessário que não estejam presentes nos autos os motivos que a ensejaram, conforme prevê o artigo 316 do CPP. Compulsando os autos detidamente e em consonância com o sistema normativo processual penal, não há nenhuma circunstância que autorize a revogação da prisão preventiva de ADILSON COELHO MARTINS, vez que, permanecem os mesmos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, diante da gravidade da conduta, bem como o risco de reiteração delitiva.Assim, o contexto jurídico que determinou a prisão do acusado é o mesmo, não havendo a alteração da situação fática, senão aquelas próprias do transcurso dos dias.Ademais, tendo em vista os parâmetros estabelecidos pelo artigo 282, do Código de Processo Penal, tem-se que, no presente caso, não é cabível a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, mormente mostra-se insuficiente.Desta feita, por estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, elencados no artigo 312, do CPP, quais sejam, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, associados à necessidade de se garantir a ordem pública, conforme decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, verifico que a medida constritiva da liberdade é legal e merece prevalecer.Diante ao exposto, com base nos fundamentos supramencionados, MANTENHO a prisão preventiva de ADILSON COELHO MARTINS, ante a permanência dos requisitos previstos no artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.Nomeio como defensor do acusado KRISTIANO WILLIAM TELES FARIA DA SILVA o Dr Paulo Roberto Pereira, devendo ser intimado para tomar as providências inerentes ao cargo, no prazo legal.Por fim, intime-se a defesa de ADILSON COELHO MARTINS para que se manifeste quanto ao aditamento.I. C. Alexânia, 28 de novembro de 2024. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei n. 11.419/2006)
31/01/2025, 00:00
Confirmada
30/01/2025, 09:43
Expedição de documento
30/01/2025, 09:42
Confirmada
30/01/2025, 09:33
Confirmada
30/01/2025, 09:33
Confirmada
20/01/2025, 11:24
Confirmada
20/01/2025, 11:22
Confirmada
20/01/2025, 11:19
Confirmada
29/11/2024, 18:49
Confirmada
29/11/2024, 13:28
Outras Decisões
29/11/2024, 09:11
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 13:03
Confirmada
01/11/2024, 18:56
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2024, 23:21
Expedição de documento
31/10/2024, 14:34
Confirmada
31/10/2024, 14:30
Aditamento da denúncia
30/10/2024, 16:48
Petição (Resposta À acusação)
06/10/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:18
Petição (Denúncia)
23/09/2024, 13:58
Confirmada
23/09/2024, 13:57
Expedida/certificada
23/09/2024, 09:42
Expedição de documento
23/09/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 12:57
Confirmada
22/09/2024, 12:56
Expedida/certificada
20/09/2024, 10:50
Documento
20/09/2024, 10:50
Confirmada
20/09/2024, 10:05
Expedição de documento
20/09/2024, 10:04
Confirmada
12/09/2024, 03:03
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2024, 12:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)