Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 5740788-96.2019.8.09.0143 - TJGO | JusConsulta
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Incapacidade Laborativa Parcial
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
21/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal)
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · 7ª Câmara Cível
2° Grau · TJGO · Apelação Cível · Gabinete Des. Sergio Mendonça de Araújo
Partes do Processo
APARECIDO FERREIRA LIMA
Autor
Advogados / Representantes
HEMERSON BORGES DE JESUS
OAB/GO 52311
·
Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
04/05/2026, 10:46
Documento
04/05/2026, 10:44
Documento
09/04/2026, 18:28
Documento
09/04/2026, 18:13
Documento
09/04/2026, 18:13
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 16:41
Documento
07/04/2026, 15:58
Enviada ao Tribunal
31/03/2026, 16:20
Expedição de documento
31/03/2026, 16:19
Expedição de documento
31/03/2026, 11:12
Decurso de Prazo
31/03/2026, 11:06
Decurso de Prazo
31/03/2026, 11:05
Petição
23/03/2026, 19:28
Petição
19/03/2026, 06:01
Ver todas as movimentações (122)
Todas as movimentações
(122)
Expedição de documento
04/05/2026, 10:46
Documento
04/05/2026, 10:44
Documento
09/04/2026, 18:28
Documento
09/04/2026, 18:13
Documento
09/04/2026, 18:13
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 16:41
Documento
07/04/2026, 15:58
Enviada ao Tribunal
31/03/2026, 16:20
Expedição de documento
31/03/2026, 16:19
Expedição de documento
31/03/2026, 11:12
Decurso de Prazo
31/03/2026, 11:06
Decurso de Prazo
31/03/2026, 11:05
Petição
23/03/2026, 19:28
Petição
19/03/2026, 06:01
Confirmada
19/03/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Rua 10 esquina com Av. Maranhão, Qd. 101, Setort Alto Alegre, São Miguel Do Araguaia, CEP:76590000. Email:
[email protected]
Balcão Virtual: (62) 9 9244-8455 Processo nº 5740788-96.2019.8.09.0143 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Promovente/Requerente: Aparecido Ferreira Lima Promovido/Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, ficam as partes intimadas[1] para ciência e manifestação sobre o Ofício Requisitório de Precatório acostado em evento retro, no prazo de 05 dias. [1] Art. 7º, I, § 6º - Resolução 303 - CNJ - "É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. " SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, 9 de março de 2026 JULIANA CABRAL E SILVA ARANTES Analista Judiciário - 5210432
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 15:52
Expedição de documento
09/03/2026, 15:22
Confirmada
21/01/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 10:41
Expedida/certificada
09/01/2026, 10:38
Expedição de documento
08/01/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 20:26
Expedição de documento
07/01/2026, 10:52
Expedição de documento
07/01/2026, 10:52
Expedição de documento
30/09/2025, 10:33
Expedição de documento
30/09/2025, 10:31
Confirmada
08/09/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Miguel do AraguaiaVara das Fazendas PúblicasE-mail:
[email protected]
ão Virtual: (62) 99244-8455Gabinete Virtual: (62) 99922-6548 Processo n.: 5740788-96.2019.8.09.0143Parte Exequente: Aparecido Ferreira LimaParte Executada: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)DECISÃO Tendo em vista que o executado – apesar de intimado – não impugnou os cálculos apresentados na mov. 140, HOMOLOGO-OS para surtirem seus efeitos jurídicos.Sem prejuízo, para haver celeridade processual, na oportunidade, fica a parte Exequente intimada para, obrigatoriamente, caso ainda não conste no processo, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador(a) com poderes especiais para receber e dar quitação ou de escritório de advocacia desde que conste a procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, e ainda, se o caso, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio(a), o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, sob pena de liberação dos valores em nome da própria parte, ou expedição do alvará para a parte se dirigir diretamente à agência bancária para realizar o saque da quantia liberada. Os dados bancários do beneficiário(a) devem estar completos, sendo: conta, agência, banco, nome completo, número do CPF, Chave PIX. Reforço que é insuficiente informar somente a chave pix; b) verificar se a procuração ad judicia está assinada corretamente, conforme documento oficial com foto da parte autora; c) se o documento oficial com foto da parte autora está digitalizado, legível e sem cortes na digitalização; d) caso a parte autora seja analfabeta deverá juntar procuração por escritura pública; e) caso a parte autora seja incapaz deverá juntar procuração e documento oficial com foto de seu representante legal/curador(a) especial; f) o(a) beneficiário(a) do numerário deverá observar o disposto no § único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento n.º 57 de 2021): "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)" - grifo adicionado.Preclusa a homologação dos cálculos, nos termos do artigo 535, §3° do CPC, certifique-se o decurso do prazo e, a depender do valor do débito ou caso haja renúncia expressa de valores para se evitar o regime de precatórios ou caso haja honorários sucumbenciais (Súmula Vinculante n. 47), conforme o artigo 13, da Lei n. 12.153/09, com os dados bancários devidamente informados, determino a remessa do processo para CCARPV para expedição de Requisição de Pequeno Valor, em caso de renúncia no valor máximo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, observada a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso.Sobre o procedimento de pagamento da RPV junto à CCARPV informo que: a) uma vez inclusa a pendência RPV antes de enviar ao CCARPV, caso o processo retorne para assinatura de documentos e após a assinatura do magistrado, não deve haver a exclusão da referida pendência quando for devolver novamente à Central para seguir o fluxo de pagamento, a fim de que o processo não saia da ordem cronológica da Central.Não sendo o caso de RPV, nos termos do artigo 535, §3° do CPC, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se o Precatório, observando-se a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso. Caso haja pedido de destaque dos honorários contratuais, esclareço que há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que a disposição da Súmula Vinculante n. 47 do STF não se estende aos honorários contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública e não abrange valores decorrentes de acordos particulares.Entretanto, é possível o fracionamento do valor correspondente aos honorários contratuais no momento de levantamento do alvará judicial, ou seja, o depósito do destaque dos honorários contratuais diretamente em favor do(a) advogado(a), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.Expedida(o), juntada(o) e assinada(o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023, desde que inexistentes outras pendências a serem resolvidas, e, em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz1. Sendo que, nos casos em que a juntada do(a) RPV/Precatório se der no sistema PROJUDI, as partes deverão ser cientificadas.Esclareço que a medida de arquivamento foi aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento.Informado o pagamento da(o) RPV/Precatório, cumprida as determinações de dados bancários e documentos obrigatórios, expeça-se o alvará eletrônico, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, em nome da parte exequente (credor principal) ou de seu causídico caso tenha poderes especiais para receber e dar quitação, conforme o caso, e observado o devido destaque dos honorários sucumbenciais, caso o causídico tenha pugnado e juntado contrato de honorários advocatícios (art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94), devendo a parte autora/exequente ser intimada, por Carta de Aviso de Recebimento, para tomar ciência da liberação do alvará.Com a expedição do alvará ou liberação do numerário, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a quitação do débito (CPC, art. 924, inciso II), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação da obrigação. Transcorrido esse último prazo mencionado, com ou sem manifestação e tendo havido a satisfação do débito, certifique-se o necessário e façam os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução (artigo 924, II, do CPC) e no classificador: "SENTENÇA - EXTINÇÃO - ART. 924 INCISO II DO CPC".Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão.Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, dispensada a geração de outro documento, nos termos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-se.São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano DidonéJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n. 1.396/2025 1 1 – Promover o arquivamento definitivo dos autos principais após a expedição do respectivo precatório e criação do PROAD dirigido à Presidência, se não houver outras providências pendentes de cumprimento;2 – Promover, da mesma forma, o arquivamento dos processos que aguardam o cumprimento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), desde que não existam outras pendências para serem resolvidas, e em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz.
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 20:04
Confirmada
28/08/2025, 18:42
Expedição de precatório/rpv
28/08/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 07:55
Decurso de Prazo
08/08/2025, 07:54
Decurso de Prazo
08/08/2025, 07:53
Confirmada
26/06/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 07:41
Expedida/certificada
16/06/2025, 07:39
Cálculo de Liquidação
14/06/2025, 20:19
Expedição de documento
10/06/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 10:31
Expedida/certificada
04/06/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:13
Confirmada
12/05/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"584563","ClassificadorProcesso1":"PREV - RECEBER CUMPRIMENTO DE SENTEN�A","Id_ClassificadorPendencia":"716943"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Miguel do AraguaiaVara das Fazendas PúblicasE-mail:
[email protected]
ão Virtual: (62) 99244-8455Gabinete Virtual: (62) 99922-6548 Processo n.: 5740788-96.2019.8.09.0143Parte Exequente: Aparecido Ferreira LimaParte Executada: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss)DECISÃO RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.Se ainda não foi realizada, EVOLUA-SE a "classe" da ação no sistema PROJUDI para constar “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Se o caso, PROCEDA-SE à inversão dos polos no sistema digital. INTIME-SE a Fazenda Pública – na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico – para, no prazo de 30 (trinta) dias - já contada a dobra do art. 183 do CPC, espeque art. 535 do CPC, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 535 do CPC, cientificando-o que a ausência de impugnação poderá ensejar a homologação dos cálculos jungidos pela parte exequente.Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006).Sem prejuízo, para haver celeridade processual, na oportunidade, fica a parte Exequente intimada para, obrigatoriamente, caso ainda não conste no processo, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador(a) com poderes especiais para receber e dar quitação ou de escritório de advocacia desde que conste a procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, e ainda, se o caso, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio(a), o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, sob pena de liberação dos valores em nome da própria parte, ou expedição do alvará para a parte se dirigir diretamente à agência bancária para realizar o saque da quantia liberada. Os dados bancários do beneficiário(a) devem estar completos, sendo: conta, agência, banco, nome completo, número do CPF, Chave PIX. Reforço que é insuficiente informar somente a chave pix; b) verificar se a procuração ad judicia está assinada corretamente, conforme documento oficial com foto da parte autora; c) se o documento oficial com foto da parte autora está digitalizado, legível e sem cortes na digitalização; d) caso a parte autora seja analfabeta deverá juntar procuração por escritura pública; e) caso a parte autora seja incapaz deverá juntar procuração e documento oficial com foto de seu representante legal/curador(a) especial; f) o(a) beneficiário(a) do numerário deverá observar o disposto no § único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento n.º 57 de 2021): "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)" - grifo adicionado.Apresentada impugnação, OUÇA-SE o/a exequente em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Havendo divergência quanto aos valores, à Contadoria para apuração do valor devido, ouvindo a parte exequente e executada em 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente.Em caso de anuência/ inércia do executado, desde já, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte exequente.Se a parte exequente concordar com os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação, ficam, desde já, homologados.Verificado pela escrivania a presença de interesse de incapazes, o Ministério Público deverá ser ouvido em 05 (cinco) dias, sendo que os cálculos considerar-se-ão homologados apenas em caso de expressa anuência ou inércia.Preclusa a homologação dos cálculos, nos termos do artigo 535, §3° do CPC, certifique-se o decurso do prazo e, a depender do valor do débito ou caso haja renúncia expressa de valores para se evitar o regime de precatórios ou caso haja honorários sucumbenciais (Súmula Vinculante n. 47), conforme o artigo 13, da Lei n. 12.153/09, com os dados bancários devidamente informados, DETERMINO a remessa do processo para CCARPV para expedição de Requisição de Pequeno Valor, em caso de renúncia no valor máximo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, observada a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso.Sobre o procedimento de pagamento da RPV junto à CCARPV informo que: a) uma vez inclusa a pendência RPV antes de enviar ao CCARPV, caso o processo retorne para assinatura de documentos e após a assinatura do magistrado, não deve haver a exclusão da referida pendência quando for devolver novamente à Central para seguir o fluxo de pagamento, a fim de que o processo não saia da ordem cronológica da Central.Não sendo o caso de RPV, nos termos do artigo 535, §3° do CPC, certifique-se o decurso do prazo e EXPEÇA-SE o Precatório, observando-se a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso. Caso haja pedido de destaque dos honorários contratuais, esclareço que há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que a disposição da Súmula Vinculante n. 47 do STF não se estende aos honorários contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública e não abrange valores decorrentes de acordos particulares.Entretanto, é possível o fracionamento do valor correspondente aos honorários contratuais no momento de levantamento do alvará judicial, ou seja, o depósito do destaque dos honorários contratais diretamente em favor do(a) advogado(a), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.Expedida(o), juntada(o) e assinada(o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser ARQUIVADO, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023, desde que inexistentes outras pendências a serem resolvidas, e, em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz[1]. Sendo que os casos que a juntada do(a) RPV/Precatório se der no sistema PROJUDI as partes deverão ser cientificadas.Esclareço que a medida de arquivamento foi aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento.Informado o pagamento da(o) RPV/Precatório, cumprida as determinações de dados bancários e documentos obrigatórios, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, em nome da parte exequente (credor principal) ou de seu causídico caso tenha poderes especiais para receber e dar quitação, conforme o caso, e observado o devido destaque dos honorários sucumbenciais, caso o causídico tenha pugnado e juntado contrato de honorários advocatícios (art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94), devendo a parte autora/exequente ser intimada, por Carta de Aviso de Recebimento, para tomar ciência da liberação do alvará.Caso o pagamento não tenha sido efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da remessa do alvará ao banco, a parte interessada deverá requerer o desarquivamento, informando o ocorrido.Após a expedição do alvará, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento da presente decisão.CONFIRO a esta decisão força de mandado/ofício, com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, dispensada a geração de outro documento, nos termos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-se.São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano DidonéJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n. 1.396/2025 [1] 1 – Promover o arquivamento definitivo dos autos principais após a expedição do respectivo precatório e criação do PROAD dirigido à Presidência, se não houver outras providências pendentes de cumprimento;2 – Promover, da mesma forma, o arquivamento dos processos que aguardam o cumprimento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), desde que não existam outras pendências para serem resolvidas, e em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz.
deferimento
30/04/2025, 21:44
Confirmada
25/04/2025, 03:01
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª VARA JUDICIAL - ESCRIVANIA DE FAZENDAS PÚBLICAS ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO nº 05/2010 e 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Face ao retorno dos autos do 2º grau, ficam intimadas as partes para que requeiram, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento de sentença ou providência diversa, sob pena de arquivamento. São Miguel do Araguaia, 15 de abril de 2025 Rafaella Coelho de Souza Chaves Analista Judiciário - 5099315
22/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2025, 14:42
Evolução da Classe Processual
15/04/2025, 14:41
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:41
Recebimento
10/04/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5740788-96.2019.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) APELADO: APARECIDO FERREIRA LIMA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, determinando o pagamento do benefício a partir da cessação do auxílio-doença, sob o fundamento de redução parcial e definitiva da capacidade laboral de trabalhador rural após acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as condições apresentadas pelo segurado preenchem os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente; (ii) determinar a adequação do benefício previdenciário reconhecido à situação fática e às provas dos autos, considerando a natureza temporária da incapacidade constatada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a presença de lesão permanente que reduza a capacidade laboral, hipótese não configurada no caso, conforme constatado em perícia médica. 4. Reconhece-se a existência de incapacidade laboral temporária, recomendando-se a concessão do benefício de auxílio-doença nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, com fixação de prazo inicial de duração de 36 meses, sujeito à prorrogação enquanto persistirem as condições incapacitantes. 5. Flexibilidade na análise do pedido inicial, em conformidade com o princípio da proteção social, permite a concessão do benefício mais adequado à situação do segurado, sem que isso configure julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente exige incapacidade parcial e permanente, com redução da capacidade laboral decorrente de lesão consolidada. 2. É cabível a concessão de auxílio-doença quando constatada incapacidade laboral temporária, respeitados os critérios previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59, 86; CPC/2015, art. 932, V, “b”; CF/1988, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, repetitivo; AgInt no REsp nº 2.136.670/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/10/2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5740788-96.2019.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) APELADO: APARECIDO FERREIRA LIMA RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
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VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Por se tratar de matéria julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, com fulcro no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento monocrático do feito. A respeito do mérito recursal, sabe-se que o auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Além disso, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, arrola como requisitos negativos do auxílio-acidente os danos funcionais que não apresentem repercussão na capacidade laborativa e os casos passíveis de readaptação laboral: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Nesse soar, o Superior Tribunal de Justiça editou tese em sede de recursos repetitivos: Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. A partir da leitura dos supramencionados dispositivos, em cotejo com o disposto no Tema Repetitivo 416, extrai-se como requisitos do auxílio-acidente a existência de lesão corporal permanente, decorrente de acidente de qualquer natureza e cujas sequelas reduzam a regular capacidade laboral exercida pelo trabalhador. No caso em análise, apura-se que o pedido formulado na petição inicial foi julgado procedente, tendo como fundamento principal as conclusões apostas no quesito nº 6 do laudo pericial, cuja redação possui o seguinte teor: “6. A(s) doença/ moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, parcialmente. Paciente com queixa crônica de dor em joelho esquerdo associado a limitação dos movimentos e da deambulação, com início em 2018 após trauma local devido acidente de trabalho, evoluindo com piora progressiva dos sintomas ao longo do tempo. Paciente submetido à tratamento cirúrgico para reconstrução ligamentar em joelho esquerdo, com bons resultados (conforme laudo do ortopedista), mas mantendo ainda dor e limitação parcial aos esforços e movimentação do joelho esquerdo. Dessa maneira, conforme informações contidas em laudos e exames apresentados, juntado ao exame clínico pericial, considerando a atividade laboral do periciado (vaqueiro), o mesmo encontra limitações de manter sua atividade laboral habitual, visto que apresenta limitação para execução de esforço físico vigoroso e movimentos repetitivos (especialmente com membros inferiores) – o qual sua profissão exige.” (evento 29, arquivo 2, página 2) Todavia, ao analisar os demais apontamentos feitos pela médica perita, constata-se que a lesão experimentada pelo segurado não é permanente: “7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? Incapacidade temporária e parcial.” Em igual sentido, inexistem provas nos autos que indiquem que as sequelas são permanentes. Contudo, calha lembrar que, embora o apelado tenha requerido a concessão de auxílio-acidente, na petição inicial, é possível avaliar a concessão de outro benefício previdenciário, que se apresente mais cabível ao caso, sem que isso configure julgamento extra petita. Isso porque o direito previdenciário é orientado pelo princípio da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, permitindo a concessão do benefício mais adequado à situação fática evidenciada nos autos. A propósito: É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. (…) (AgInt no REsp n. 2.136.670/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Nesse sentido, destaca-se o auxílio-doença, que é um benefício previdenciário regulamentado no art. 59 da Lei n° 8.213/91, devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho, de forma temporária, por mais de 15 (quinze) dias: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Com efeito, no caso, é incontroversa a incapacidade laboral do requerente, apesar de, atualmente, se apresentar como temporária, reconhecendo-se como benefício cabível o auxílio-doença. Outrossim, ainda que o prazo de duração inicial do auxílio-doença seja de até 180 (cento e oitenta) dias, autoriza-se a prorrogação deste benefício previdenciário enquanto perdurar a lesão incapacitante. Não por outra razão, admitiu-se o pedido administrativo de renovação dessa verba, o qual foi, contudo, negado pela autarquia previdenciária (evento 1, arquivo 15). Malgrado a jurisprudência admita a flexibilização dessa regra, não há nos autos circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de recuperação pelo segurado para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, notadamente por ser lesão de possível reabilitação. Noutra ótica, conforme dispõe o artigo 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. No caso, diante da impossibilidade de fixação desse prazo e da necessidade de realização de tratamento fisioterápico por tempo considerável, conforme exposto na resposta ao quesito 16 do laudo pericial, apresenta-se pertinente a prorrogação por mais 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação desta decisão, sem prejuízo de posterior renovação administrativa ou judicial. Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para, em reforma à sentença, condenar o INSS: a) à reimplantação do auxílio-doença concedido ao apelado, desde a data de cessação (01/06/2019), até 36 (trinta e seis) meses da publicação deste voto; b) a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº. 11.960/09), conforme as teses firmadas no Tema Repetitivo 905 e Tema em Repercussão Geral 1.170. Mantidas as verbas sucumbenciais conforme arbitradas na origem em prol da parte requerente. É o voto. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 5740788-96.2019.8.09.0143, da Comarca de São Miguel do Araguaia, em que figura como APELANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e como APELADO APARECIDO FERREIRA LIMA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, determinando o pagamento do benefício a partir da cessação do auxílio-doença, sob o fundamento de redução parcial e definitiva da capacidade laboral de trabalhador rural após acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as condições apresentadas pelo segurado preenchem os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente; (ii) determinar a adequação do benefício previdenciário reconhecido à situação fática e às provas dos autos, considerando a natureza temporária da incapacidade constatada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a presença de lesão permanente que reduza a capacidade laboral, hipótese não configurada no caso, conforme constatado em perícia médica. 4. Reconhece-se a existência de incapacidade laboral temporária, recomendando-se a concessão do benefício de auxílio-doença nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, com fixação de prazo inicial de duração de 36 meses, sujeito à prorrogação enquanto persistirem as condições incapacitantes. 5. Flexibilidade na análise do pedido inicial, em conformidade com o princípio da proteção social, permite a concessão do benefício mais adequado à situação do segurado, sem que isso configure julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente exige incapacidade parcial e permanente, com redução da capacidade laboral decorrente de lesão consolidada. 2. É cabível a concessão de auxílio-doença quando constatada incapacidade laboral temporária, respeitados os critérios previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59, 86; CPC/2015, art. 932, V, “b”; CF/1988, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, repetitivo; AgInt no REsp nº 2.136.670/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/10/2024.
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2024, 12:55
Documento
27/11/2024, 12:55
Desarquivamento
27/11/2024, 12:18
Expedição de documento
03/06/2022, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2022, 17:50
Documento
18/04/2022, 09:36
Confirmada
21/02/2022, 03:03
Documento
09/02/2022, 00:39
Confirmada
08/09/2021, 03:00
Confirmada
28/08/2021, 19:36
Mero expediente
25/08/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 00:17
Confirmada
09/08/2021, 03:02
Expedição de documento
07/08/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 22:59
Confirmada
28/07/2021, 14:42
Procedência
23/07/2021, 18:23
Confirmada
12/07/2021, 03:03
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 06:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 22:13
Expedida/certificada
01/07/2021, 18:25
Mero expediente
30/06/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 07:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 07:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 13:16
Mudança de Assunto Processual
22/06/2021, 17:45
Por decisão judicial
08/04/2021, 07:29
Confirmada
05/04/2021, 03:01
Outras Decisões
25/03/2021, 17:37
Documento
23/03/2021, 15:27
Expedição de documento
09/03/2021, 20:28
Mero expediente
18/02/2021, 12:01
Confirmada
08/02/2021, 03:04
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2021, 13:05
Documento
27/01/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:29
Confirmada
01/10/2020, 12:07
Confirmada
28/09/2020, 03:06
Expedição de documento
17/09/2020, 16:18
Confirmada
02/07/2020, 03:02
Mero expediente
22/06/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
20/06/2020, 21:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 16:51
Expedição de documento
12/06/2020, 22:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 16:30
Confirmada
22/05/2020, 03:02
Expedida/certificada
12/05/2020, 16:40
Outras Decisões
29/04/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 18:04
Mero expediente
03/02/2020, 10:55
Assistência Judiciária Gratuita
31/01/2020, 17:21
Expedição de documento
31/01/2020, 17:21
Distribuição (sorteio)
21/12/2019, 21:27
Petição (Petição inicial)
21/12/2019, 21:27
Documentos
Outros
•
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
•
10/03/2026, 00:00
Outros
•
21/01/2026, 00:00
Decisão
•
29/08/2025, 00:00
Outros
•
17/06/2025, 00:00
Outros
•
05/06/2025, 00:00
Decisão
•
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
•
22/04/2025, 00:00
Outros
•
03/04/2025, 00:00
Relatório e Voto
•
13/02/2025, 00:00
29/08/2025, 00:00
05/05/2025, 00:00
13/02/2025, 00:00