Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5770959-79.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: IDALINA RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S/A EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULARIZADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 30/TJGO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63/TJGO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. TRANSMUDAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP. Nº 676.608/RS. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TAXAS DESVANTAJOSAS. DESCONTOS A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ADICIONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem, IDALINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ingressou com “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais” em desfavor do BANCO BMG S/A, sobrevindo sentença (mov. 74), por meio da qual o magistrado de primeiro grau – Dr. Jonas Nunes Resende, da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – i) “[JULGOU] EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e IV, e seu § 1º, do CPC”; e ii) “[condenou] a parte autora ao pagamento das custas finais, e dos honorários do advogado da parte ré, verba esta que [fixou] em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade pelo fato da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. Inconformada com a sentença, a parte autora, IDALINA RODRIGUES DE OLIVEIRA, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 81), por intermédio do qual i) alegou que “a extinção do processo sem resolução do mérito é medida de caráter excepcional, prevista no art. 485 do CPC, e deve ser aplicada apenas nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo”; ii) defendeu que “o simples aguardo de resposta a ofício não constitui causa de extinção, mas sim situação que demanda prudência e preservação da continuidade da marcha processual”; iii) e sustentou que “a extinção nesta fase, além de ofender os princípios da celeridade e da economia processual, vulnera o direito fundamental da parte ao contraditório e à ampla defesa art. 5º, LV, da CF, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que impede a análise substancial da controvérsia”. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja cassada. Preparo dispensado, pois que a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. A instituição financeira apresentou contrarrazões, ocasião em que suscitou preliminar de intempestividade. Quanto ao mérito, rebateu as alegações constantes do apelo e reclamou o desprovimento do recurso (mov. 85). É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, conheço do presente apelo. 1.1. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO: Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil/2015 (CPC), o prazo para a interposição da apelação cível é de 15 (quinze) dias. Analisando com acuidade o caderno processual, constato que a intimação foi efetivada aos 15/08/2025 (sexta-feira), disponibilizada aos 18/08/2025 (segunda-feira, primeiro dia útil subsequente) e publicada aos 19/08/2025 (terça-feira, segundo dia útil subsequente ao da efetivação), de modo que o período legal para interposição da apelação cível começou a correr aos 20/08/2025 (quarta-feira) – primeiro dia útil subsequente à data da publicação – e findou-se aos 09/09/2025 (terça-feira). A apelação cível (movimentação 81) foi interposta aos 08/09/2025, portanto, dentro do prazo legal, razão pela qual rejeito a preliminar de intempestividade. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULARIZADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 30/TJGO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA.: Há a possibilidade de julgamento monocrático da presente apelação cível, na forma do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil1, pelos fundamentos a seguir expostos. Conforme delineado alhures, a insurgência recursal cinge-se ao pedido de declaração de nulidade da sentença combatida, que extinguiu a ação sob o fundamento de abandono. Registro que a providência da extinção do processo por abandono do autor pressupõe a verificação da paralisação da tramitação do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias, em decorrência da não promoção de ato ou diligência a cargo daquele próprio, subordinada à sua intimação pessoal prévia para suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, nos termos da Súmula nº 30 deste TJGO, quando já triangularizada a relação processual, a extinção do processo por abandono depende de requerimento do réu. A propósito: Súmula nº 30 do TJGO: ENUNCIADO: Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/12/2016). (Grifei) No caso em tela, houve o abandono processual por mais de 30 (trinta) dias e ocorreu a intimação pessoal para que a autora desse andamento no feito, em 5 (cinco) dias, com a advertência sobre a possibilidade de extinção da ação em caso de inércia (mov. 64/67). Considerando, entretanto, a que relação processual já havia sido triangularizada, a extinção do processo por abandono dependeria de requerimento da instituição financeira, o que não ocorreu, razão pela qual a sentença deve ser cassada, em virtude desse erro de procedimento (error in procedendo). 3. DO JULGAMENTO DE MÉRITO DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA: Porque a causa está madura para julgamento, os pedidos iniciais devem ser analisados diretamente por este Tribunal de Justiça (art. 1.013, 1º e 3º, CPC), o que não configura julgamento surpresa (AgInt no REsp n. 2.047.664/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025). Cinge-se a controvérsia aos seguintes pontos: i) conversão da modalidade de empréstimo, de “Cartão de Crédito Consignado” para “Crédito Pessoal Consignado”; ii) repetição de indébito, e se de forma simples ou em dobro; e iii) indenização por danos morais. 3.1. DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DA CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. TRANSMUDAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO: A autora afirmou à inicial, em síntese, que percebeu contrato de empréstimo por ela não contratado em seu benefício previdenciário, e que “foi [ludibriada] pela instituição financeira demandada, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional quando na verdade se deparou com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)”. (Grifei) Pois bem. Este e. Tribunal de Justiça, considerando a multiplicidade de processos referentes ao tema “Cartão de Crédito Consignado”, editou a Súmula nº 63. Confira-se: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto (Data da Aprovação: 17/9/2018.) Dentre os fundamentos utilizados para subsidiar o posicionamento assentado, destaca-se a necessidade de observância aos princípios da boa-fé, da informação e da transparência, os quais imputam ao fornecedor o encargo de prestar todas as informações, de modo claro e preciso, sobre o produto ou serviço que está sendo ofertado. Nesse cenário, tenho que o enunciado sumular deve ser aplicado ao caso concreto com temperança, sob pena de punir o fornecer (instituições financeiras) simplesmente por disponibilizar a seus clientes a modalidade “cartão de crédito consignado”, expressamente autorizada por lei (art. 1, §1º, da Lei nº 10.820/2003) e pelo Banco Central (Circular nº 3.549/2011 – que equipara o cartão de crédito consignado às demais operações de consignado), bem como regulamentada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (art. 3º, da Resolução CNPS nº 1.348/2022). Cumpre assinalar que os julgados que embasaram o enunciado da Súmula n. 63 tratam de situações em que os consumidores, devido à falha do dever de informação, acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado. De modo diverso, isto é, nas situações em que se verificar que a instituição financeira disponibilizou informações adequadas sobre o produto contratado, não socorrerá ao consumidor a alegação de abusividade para justificar a anulação do ajuste ou a conversão para a modalidade de empréstimo consignado. No caso em estudo, não há dúvidas de que a parte autora pretendia obter “Crédito Pessoal Consignado”, malgrado a instituição financeira tenha lhe concedido empréstimo sob a modalidade “Cartão de Crédito Consignado”, situação essa que se reveste de abusividade, nos termos da Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça. Isso porque, a parte autora recebeu a importância de R$ 1.666,20 (um mil e seiscentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) mediante crédito em conta bancária de sua titularidade (conforme recibo de transferência – mov. 26, arq. 7) – como ocorre nas operações de empréstimo pessoal – sem que lhe fosse dado ciência de que o contrato litigioso (“Cartão de Crédito Consignado”) tratar-se-ia de operação muito mais onerosa do que o “Crédito Pessoal Consignado”, o que caracteriza falha da instituição financeira quanto ao dever de informação (art. 6º, III, CDC). Corrobora a inexistência de prova de entrega do cartão de crédito físico, tampouco de sua utilização eletrônica/virtual, seja para compras ou saques complementares. Ademais, o fato de a parte autora, à época da contratação, não possuir margem para a realização de empréstimo sob a modalidade “Crédito Pessoal Consignado”, não afasta a abusividade do fornecimento de “Cartão de Crédito Consignado”. A propósito: “[…] 1. A relação jurídica firmada entre a instituição financeira e a autora é de consumo, o que permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizado o argumento escorado na ausência de vício de consentimento. […] 3. Pelo contexto dos autos, é de se aplicar a Súmula nº 63 do TJGO, devendo a avença ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição bancária e o consumidor. 4. A Súmula nº 63/TJGO possui observância obrigatória, a teor do artigo 927 do CPC, não havendo se falar em nulidade da operação, com o retorno das partes ao ‘status quo ante’, mas em convolação do instrumento para ‘crédito pessoal consignado’. Mesmo porque, não se trata de fraude contratual, mas sim em adequação da operação às disposições do CDC. […]” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5690810-12.2023.8.09.0079, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024). Porque relevante, registro que não há se falar em anulação do contrato litigioso, com retorno das partes ao estado em que estavam antes (status quo ante), uma vez que a abusividade verificada na relação jurídica estabelecida entre as partes não enseja a sua nulidade, mas sua modificação, a fim de que sejam estabelecidas prestações proporcionais. Dessarte, deve ser alterada a modalidade do contrato litigioso para empréstimo pessoal consignado, determinando o recálculo da dívida, de modo a se aplicar juros remuneratórios de acordo com a taxa média fixada pelo Banco Central, no período da contratação ora questionada, para empréstimo pessoal consignado. 3.2. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP. Nº 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO A MAIOR. APÓS, EM DOBRO. CASO CONCRETO. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA DA INTEGRALIDADE DO VALOR COBRADO A MAIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO: Em relação à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do EAREsp. nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Os efeitos do referido posicionamento, entretanto, foram modulados, com o objetivo de que seja aplicado para as cobranças realizadas após a data da publicação do julgamento, 30/03/2021. Desse modo, a devolução do indébito deve ser na forma simples quando as cobranças forem pagas até a data da modulação dos efeitos do supramencionado julgado, isto é, 30 de março de 2021, a partir de quando deve ser aplicada a repetição do indébito na sua forma dobrada. Na espécie, a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ré/apelante consubstancia-se no fornecimento de produto diverso do contratado, com cobrança indevida (a maior) mediante descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, que tiveram início em janeiro de 2023 (mov. 1, arq. 8). Dessa forma, deve ser determinada a restituição do indébito, em dobro, o que deverá ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença. 3.3. DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS COM VALOR A MAIOR. TAXAS DESVANTAJOSAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ADICIONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA: Cediço que o dano moral caracteriza-se como uma violação aos valores intrínsecos e morais de um indivíduo, causando-lhe, consequentemente, abalo emocional. Vincula-se à proteção de direitos extrapatrimoniais, tais como o direito à vida, liberdade, honra, privacidade e imagem, salvaguardados pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso X) e pelo Código Civil, este que assegura o direito à indenização respectiva (Título IX – Da Responsabilidade Civil). No contexto das relações de consumo, o dano moral é configurado quando o fornecedor de um produto ou serviço inflige um prejuízo moral ao consumidor, contravindo o seu direito à dignidade. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a responsabilidade objetiva do fornecedor nessas situações, significando que a obrigação de indenizar existe independentemente da comprovação de culpa, sendo suficientes o dano e o nexo causal entre este e a ação do fornecedor. É pertinente mencionar que, em alguns casos, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa). Nesse caso, a ocorrência do dano é intrínseca à natureza do ato lesivo, tornando desnecessária qualquer comprovação adicional do abalo emocional sofrido pela vítima, ou seja, dispensa-se a comprovação do dano. Doutra banda, nenhum dissabor ou constrangimento deve ser alçado ao patamar de dano moral, já que o referido dano deve ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e em sua integralidade psíquica. Noutras palavras, aborrecimentos e contrariedades, reações inerentes à convivência social, não podem ser confundidas com ofensa moral. Nessa linha de raciocínio, a cobrança indevida de prestações relativas a empréstimo menos vantajoso ao consumidor – com taxas de juros mais altas – não gera, por si só, dano extrapatrimonial a ser indenizado, fazendo-se necessária a comprovação, no caso concreto, de consequências à esfera de dignidade do contratante, a exemplo do comprometimento severo de sua capacidade financeira. Noutras palavras, significa dizer que parte do valor de cada uma das prestações já era devida ao banco em virtude da contratação do empréstimo pessoal consignado, de sorte que houve apenas descontos a maior. Outrossim, a parte autora não comprovou que a cobrança de taxas mais elevadas foi suficiente a comprometer sua subsistência. Com efeito, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela parte autora não transpõe a barreira do mero dissabor, motivo pelo qual não enseja compensação pecuniária. A propósito: […] 1. Os empréstimos concedidos na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de empréstimo pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. Inteligência do Enunciado n. 63 da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. Uma vez evidenciada a abusividade e lesividade praticada pela instituição financeira e, considerando que as principais características da operação não foram informadas ao consumidor, em desrespeito aos princípios da informação e da transparência, resta possível a revisão contratual. 3. Quanto ao dano moral, como é cediço, para a sua configuração faz-se imprescindível a demonstração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre estes. Na situação em apreço, a violação dos princípios da transparência, informação e da boa-fé, por si só, não configura ato ilícito. Por outro lado, também não resta comprovada a ocorrência de efetiva lesão à esfera da personalidade da vítima. Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070006-86.2021.8.09.0000, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/05/2021. Grifei). No mesmo sentido: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5055160-22.2020.8.09.0090, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 03/05/2021; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5161241-71.2020.8.09.0097, Rel. Dr. Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, DJe de 10/05/2021; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5571326-29.2019.8.09.0051, Rel. Dr. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, DJe de 10/05/2021; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5547223-78.2019.8.09.0011, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/05/2021. O dano moral, como visto, não foi concretizado, de modo que não há se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento da indenização respectiva. 4. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença. Por força da teoria da causa madura, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para i) determinar a transmudação da modalidade contratual, de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado utilizada para o período da contratação; e ii) condenar a instituição financeira à restituição do indébito, em dobro, acrescida de correção monetária desde cada desconto indevido, com paradigma no “INPC” e, a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), pelo “IPCA” (art. 389, parágrafo único, do CC); e de juros legais desde a citação (23/02/2024, de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, pela taxa “SELIC”, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC). Ante a sucumbência recíproca assimétrica, condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a ré ao de 70% (setenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 15.863,76) atualizado, em observância ao Tema 1.076/STJ, ressalvada a suspensão de exigibilidade da obrigação atribuível à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3°, CPC). Publique-se. Intime-se. Após o transcurso, in albis, do prazo de embargos de declaração, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Desembargador Altair Guerra da Costa Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (5/LB) 1“Art. 932. Incumbe ao relator: […] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”