Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE COMODATO. NÃO DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS BENS. TERMOS DE RESPONSABILIDADE E DE ADITAMENTO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. RESPONSABILIDADE POR POSSE INJUSTA. INDENIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação possessória, reconhecendo o esbulho decorrente da não devolução, pela comodatária, dos vasilhames de GLP entregues em comodato, e fixando, de forma subsidiária, indenização por perdas e danos nos termos contratuais. II. TEMA EM DEBATE2. A controvérsia recursal concentra-se em dois pontos:2.1 – Verificar se, após a extinção do contrato de comodato, remanesceu posse injusta da ré sobre os bens móveis cedidos;2.2 – Aferir a suficiência e a força probatória dos documentos juntados aos autos, especialmente dos termos de responsabilidade e aditivos contratuais, para quantificar os bens em posse da comodatária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de comodato, regido pelos artigos 579 a 585 do Código Civil, pressupõe a restituição da coisa emprestada ao seu término, sob pena de configuração de esbulho, nos termos do artigo 561 da lei adjetiva civil. 4. No caso concreto, a relação contratual iniciou-se em 2000, com a entrega de botijões de GLP à comodatária, sendo os quantitativos atualizados por meio de termos de aditamento e responsabilidade firmados ao longo dos anos, os quais ostentam valor probante relevante por representarem confissão extrajudicial e reconhecimento da dívida de restituição.5. Ainda que a autora não tenha apresentado todas as notas fiscais relativas às remessas, a ausência de impugnação tempestiva e fundamentada aos termos de aditamento assinados pela ré impede que se desconstitua o conteúdo desses instrumentos, os quais gozam de presunção de veracidade nos termos do artigo 389, do Código de Processo Civil.6. A sentença reconheceu expressamente as devoluções realizadas, a perda parcial dos bens por incêndio e as reintegrações determinadas por decisão liminar, procedendo aos respectivos abatimentos. Restando saldo significativo não devolvido, impõe-se a procedência parcial do pedido de reintegração e a condenação subsidiária à indenização.7. A fixação da indenização substitutiva com base no valor de mercado dos bens à época da rescisão contratual, conforme pactuado na cláusula 4.2 do contrato, observa o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento:“1. É legítima a pretensão possessória fundada na não devolução de bens móveis cedidos em comodato, após o encerramento da relação contratual e a devida notificação do comodatário. 2. A indenização substitutiva por perdas e danos é devida nos moldes contratuais, quando inviável a reintegração da posse.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 389, 492;CC, arts. 248, 579 a 585; PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0113610-48.2013.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS APELANTE: COMÉRCIO TRANSPORTE E REPRESENTAÇÃO MOOURAGÁS APELADA: SHV GÁS BRASIL LTDA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de posse injusta sobre os bens móveis entregues em regime de comodato, após o encerramento da relação contratual firmada entre as partes, bem como a quantificação dos referidos bens remanescentes, aptos a ensejar reintegração de posse ou, eventualmente, indenização substitutiva por perdas e danos. Pois bem. O contrato de comodato é disciplinado nos artigos 579 a 585 do Código Civil, caracterizando-se como empréstimo gratuito de coisa não fungível, cuja posse é transferida ao comodatário, com obrigação de restituição ao final do prazo convencionado ou quando exigido pelo comodante. A inadimplência do comodatário na devolução da coisa emprestada, especialmente após o término da relação contratual e diante de notificação formal para restituição, configura esbulho possessório, autorizando o ajuizamento da ação de reintegração de posse, conforme disciplina o artigo 561 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Cumpre lembrar que o inadimplemento contratual por parte do comodatário, especialmente no que se refere à devolução da coisa emprestada, acarreta responsabilidade patrimonial, inclusive com possibilidade de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, nos termos do artigo 248 do Código Civil, aplicável à obrigação de dar coisa certa. A insurgência da ré/apelante funda-se na alegação de que a sentença recorrida teria desconsiderado documentos essenciais à correta apuração da quantidade de vasilhames efetivamente entregues em comodato, sustentando haver divergência entre os números indicados pela autora e aqueles demonstrados por meio de notas fiscais supostamente faltantes. Aduz, ainda, que a quantia já devolvida, somada aos vasilhames perdidos em incêndio e aqueles reintegrados judicialmente, superaria a carga total recebida, sendo incabível, portanto, a reintegração pretendida. Tais alegações, no entanto, não encontram respaldo probatório suficiente para infirmar a solução proferida na origem. No caso concreto, a avença firmada entre as partes em 30 de maio de 2000, intitulada “Contrato de Comodato e Outros Pactos”, disciplinou a cessão, a título gratuito, de botijões, cilindros e gaiolas destinados ao acondicionamento, transporte e comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), mediante remessa física formalizada por notas fiscais e termos de aditamento posteriores, os quais passaram a integrar o instrumento contratual (evento 3, arquivo 4, f. 20-23). A ausência de juntada integral dessas notas fiscais, suscitada pela ré (apelante), não é suficiente para afastar a higidez da prova documental produzida, especialmente diante da existência de sucessivos Termos de Aditamento e Termos de Responsabilidade, formalmente firmados pelas partes, em que se reconhece a posse dos bens e se atualizam as respectivas quantidades. Os Termos de Aditamento, celebrados entre os anos de 2000 e 2004 (mov. 3, arquivo 4, págs. 24, 28, 30, 35 e 45), mencionam expressamente as notas fiscais correspondentes às remessas de botijões, detalhando as quantidades e os modelos dos recipientes cedidos. Trata-se de documentos bilaterais, com assinaturas das partes, revestidos de presunção de veracidade, mormente diante da falta de impugnação específica, tempestiva e fundamentada. Mais relevantes são os Termos de Responsabilidade firmados pela própria ré em 16 de dezembro de 2004, 13 de outubro de 2008 e 5 de dezembro de 2008 (mov. 3, arquivo 4, págs. 46, 47 e 50), nos quais a empresa expressamente declara estar de posse dos vasilhames descritos, identificando os modelos e quantidades, além de reconhecer a propriedade da autora sobre os bens. Tais documentos possuem valor de confissão extrajudicial (art. 389, CPC), cuja força probatória não pode ser desconsiderada, notadamente por se tratar de declarações prestadas pela própria parte interessada, com firma reconhecida em cartório. O último aditamento contratual, datado de 04 de novembro de 2004 (f. 45), indica a seguinte composição dos bens comodatados: 80 botijões P-02 kg, 4.232 botijões P-13 kg, 52 botijões P-20 kg, 79 botijões P-45 kg e 40 botijões P-90 kg. Esses números são reiteradamente confirmados nos termos subscritos pela ré, afastando a alegada incerteza quanto ao saldo contratual. Eventual ausência de vias físicas de todas as notas fiscais originais, em razão da longa duração da relação contratual, não deslegitima a robusta prova documental produzida, especialmente quando corroborada por documentos assinados e reconhecidos pela parte ora apelante. Destaca-se, ainda, que a sentença analisou com precisão as alegações da defesa, promovendo os abatimentos pertinentes, com base em documentos juntados aos autos, a saber: devolução de 1.200 botijões, conforme diferença entre o total originalmente comodatado (5.432) e a quantidade reconhecida em 13 de outubro de 2008 (4.232); devolução de 400 botijões P-13, documentada por nota fiscal de 18 de janeiro de 2007; devolução de 500 botijões P-13, conforme nota fiscal n. 2314, de 25 de maio de 2004; destruição de 510 botijões P-13, em razão de incêndio ocorrido em 8 de agosto de 2005, admitida por ambas as partes e, por fim, reintegração judicial de 436 botijões P-13, 29 botijões P-90 e 4 botijões P-02, conforme cumprimento de liminar. No tocante à indenização por perdas e danos, também se mostra acertada a solução adotada pelo juízo de origem ao condicionar sua exigibilidade à impossibilidade de reintegração dos bens por extravio ou inutilização, adotando como critério de apuração o valor de mercado dos itens novos à época da resolução contratual, critério este previsto contratualmente (cláusula 4.2) e consentâneo com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, não se vislumbra qualquer mácula à sentença, que se mostra devidamente fundamentada, alinhada à prova dos autos e ao direito aplicável à espécie. Diante do exposto, conheço do recurso apelatório, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se complementam com as razões aqui expostas. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0113610-48.2013.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS APELANTE: COMÉRCIO TRANSPORTE E REPRESENTAÇÃO MOURAGÁS LTDA APELADA: SHV GÁS BRASIL LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE COMODATO. NÃO DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS BENS. TERMOS DE RESPONSABILIDADE E DE ADITAMENTO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. RESPONSABILIDADE POR POSSE INJUSTA. INDENIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação possessória, reconhecendo o esbulho decorrente da não devolução, pela comodatária, dos vasilhames de GLP entregues em comodato, e fixando, de forma subsidiária, indenização por perdas e danos nos termos contratuais. II. TEMA EM DEBATE2. A controvérsia recursal concentra-se em dois pontos:2.1 – Verificar se, após a extinção do contrato de comodato, remanesceu posse injusta da ré sobre os bens móveis cedidos;2.2 – Aferir a suficiência e a força probatória dos documentos juntados aos autos, especialmente dos termos de responsabilidade e aditivos contratuais, para quantificar os bens em posse da comodatária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de comodato, regido pelos artigos 579 a 585 do Código Civil, pressupõe a restituição da coisa emprestada ao seu término, sob pena de configuração de esbulho, nos termos do artigo 561 da lei adjetiva civil. 4. No caso concreto, a relação contratual iniciou-se em 2000, com a entrega de botijões de GLP à comodatária, sendo os quantitativos atualizados por meio de termos de aditamento e responsabilidade firmados ao longo dos anos, os quais ostentam valor probante relevante por representarem confissão extrajudicial e reconhecimento da dívida de restituição.5. Ainda que a autora não tenha apresentado todas as notas fiscais relativas às remessas, a ausência de impugnação tempestiva e fundamentada aos termos de aditamento assinados pela ré impede que se desconstitua o conteúdo desses instrumentos, os quais gozam de presunção de veracidade nos termos do artigo 389, do Código de Processo Civil.6. A sentença reconheceu expressamente as devoluções realizadas, a perda parcial dos bens por incêndio e as reintegrações determinadas por decisão liminar, procedendo aos respectivos abatimentos. Restando saldo significativo não devolvido, impõe-se a procedência parcial do pedido de reintegração e a condenação subsidiária à indenização.7. A fixação da indenização substitutiva com base no valor de mercado dos bens à época da rescisão contratual, conforme pactuado na cláusula 4.2 do contrato, observa o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento:“1. É legítima a pretensão possessória fundada na não devolução de bens móveis cedidos em comodato, após o encerramento da relação contratual e a devida notificação do comodatário. 2. A indenização substitutiva por perdas e danos é devida nos moldes contratuais, quando inviável a reintegração da posse.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 389, 492;CC, arts. 248, 579 a 585; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência do Sr. Desembargador José Ricardo M. Machado. Votaram com o relator os Srs. Desembargador Alexandre Kafuri e Dr. Clauber Costa Abreu, Juiz Substituto em Segundo Grau em substituição ao Desembargador Ronnie Paes Sandre.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 14 de julho de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR