Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3092239/GO (2025/0425474-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG083190
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO017275
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Rio Branco Alimentos S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 655-656): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da alegada interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em unidade produtiva (granja) de um parceiro da apelante, causando a morte de aves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada pelos danos alegados em razão da suposta interrupção no fornecimento do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A responsabilidade civil exige a comprovação do nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado, cabendo ao consumidor demonstrar a interrupção do fornecimento de energia e seus efeitos danosos. 5. O relatório técnico apresentado pela concessionária não registrou interrupção no fornecimento de energia na data mencionada na petição inicial, sendo o documento dotado de presunção de veracidade não infirmada por prova robusta nos autos. 6. As provas testemunhais produzidas não demonstram, de forma inequívoca, que a morte das aves decorreu de falha na prestação do serviço pela concessionária. 7. A ausência de comprovação da interrupção do fornecimento de energia e do nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados impede a responsabilização da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa a comprovação do nexo causal entre a interrupção do serviço e os danos alegados. 2. A ausência de prova suficiente da falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 687-698). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve inversão indevida do ônus da prova, exigindo-se da consumidora prova negativa do nexo causal, bem como atribuição de presunção de veracidade a relatório unilateral da concessionária, em descompasso com o regime de responsabilidade objetiva (e-STJ, fls. 714-721). Apontou violação dos arts. 6º e 25 da Lei n. 8.987/1995, afirmando prestação inadequada do serviço de fornecimento de energia — com ofensa aos princípios da continuidade, eficiência e segurança — e que não se pode exigir do usuário prova técnica da falha, incumbindo à concessionária demonstrar regularidade do serviço ou excludentes de responsabilidade (e-STJ, fls. 722-724). Sustentou ofensa ao art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, no contexto do dissídio jurisprudencial apresentado, indicando caso paradigma e defendendo que houve interpretação divergente do regramento processual correlato ao tema (e-STJ, fls. 729-736). Alegou divergência jurisprudencial, indicando como paradigma a Apelação Cível n. 1.0000.24.253278-6/001, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Rel. Des. Wilson Benevides, julgado em 29/10/2024, no qual se reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e o dever de indenizar diante de indícios documentais e testemunhais de falha no fornecimento e dano consequente, cabendo à concessionária demonstrar excludente (e-STJ, fls. 729-736). Contrarrazões apresentadas às fls. 744-754, e-STJ. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 759-760). Brevemente relatado, decido. De início, vê-se que o colegiado local consignou que a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, apoiando-se na premissa de que, ainda que assim o seja, necessária se faz a prova do nexo causal entre o dano noticiado e a conduta imputada a parte recorrida. Referiu, igualmente, restar demonstrado o dano e a sua causa, afastando, contudo, a existência de prova do nexo causal. Nesse sentido, confiram-se os excertos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 213-214, sem grifos no original): Adianto, desde logo, que o inconformismo da autora/apelante não merece acolhida. Explico. Como se sabe, a responsabilidade civil da Administração Pública está positivada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cujo teor estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para tanto, é imprescindível que se faça a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil objetiva: a) conduta; b) dano; e c) nexo causal. Veja-se que o exame do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa) somente é necessário quando os demais pressupostos estão demonstrados. Em outras palavras, em se tratando de responsabilidade civil objetiva ou não, aquele que pretende ser indenizado deve comprovar que o dano que se visa reparar tem nexo de causalidade com a conduta do suposto ofensor – o que, contudo, não ocorreu no caso vertente. Esta ponderação faz-se necessária já que a empresa autora, ora apelante, dedica parte substancial do seu arrazoado recursal para defender que a responsabilidade da concessionária ré/recorrida é objetiva, sendo que, muito embora seja verdadeira esta assertiva, esta alegação em nada influi no presente julgamento, já que o pleito inicial foi julgado improcedente em razão da ausência de nexo causal entre o dano noticiado na exordial e a conduta da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Restaram suficientemente demonstrados, no caso vertente, o dano (falecimento das aves de propriedade da autora/apelante) e a causa do dano (paralisação do sistema de climatização do aviário) – mas não houve comprovação de que foi a conduta da concessionária ré/apelada, omissiva ou comissiva, que deu ensejo ao evento lesivo. Inexistem, portanto, provas concretas de que o sistema de climatização do aviário paralisou em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica na região de responsabilidade da concessionária ré/recorrida, ou seja, até o ponto de entrega/distribuição. (...) Dito isto, a concessionária ré/apelada instruiu a sua defesa com a nota técnica reproduzida no evento nº 03, p. 160/162, donde se infere que a unidade consumidora do parceiro comercial da empresa autora/apelante não sofreu nenhum evento e/ou ocorrência no período citado na peça inicial (25/02/2015), não havendo registros, nem mesmo, de reclamações de queda de energia para a ocasião. Todos os indicadores da concessionária ré/recorrida revelam que, ao menos até o ponto de entrega, não houve falha alguma na prestação do serviço – não sendo necessário, ao contrário do que afirma a apelante, que a apelada demonstre a existência de falhas internas na unidade consumidora. Outrossim, as demais provas produzidas nestes autos não têm o condão de afastar as conclusões do relatório acostado pela ré/apelada. (...) Em síntese: não havendo prova alguma de que houve falha na prestação do serviço de distribuição e fornecimento de energia elétrica, não há nexo causal entre a conduta da concessionária ré (e nem ato ilícito, aliás) e os danos noticiados na inicial, motivo pelo qual ausente o dever de indenizar. Assim, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal da empresa autora não merece acolhida, estando, portanto, correta a sentença apelada, que julgou improcedente o pedido exordial formulado, nos termos da fundamentação expendida. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada, por estes e seus próprios fundamentos. Dissentir da conclusão alcançada na origem, para acolher a tese defendida no recurso especial, necessário se faz a revisão do quadro fático-probatório, providência vedada pela estreita via do apelo especial, conforme a Súmula 7/STJ. Ilustrativamente, veja-se (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA CORTE. 1. Observa-se da leitura do Voto condutor que as conclusões nele registradas foram obtidas com base no acervo de fatos e provas dos autos. A partir desses elementos, a Corte estadual confirmou a responsabilidade civil da parte Agravante atribuindo-lhe o dever de indenizar e de reparar o dano acometido às partes Agravadas. 2. A tentativa de modificar o quadro fático para alterar o resultado do julgamento, conforme estabelecido pelo Tribunal a quo - senhor da análise probatória -, perpassa pela necessidade de fixar premissa diversa da que consta do aresto impugnado. 3. Nessa linha, para aferir se a concessionária é ou não responsável pelo dano material e moral em questão, necessário seria revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável diante da incidência do Enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. Do mesmo modo, verifica-se que a busca pela revisão do quantum devido à título de reparação de dano moral, decorrente do óbito da vítima, não comporta, via de regra, redução ou majoração do valor nesta esfera judicial. 5. A utilização da excepcionalidade, que confere o afastamento do óbice sumular 7 do STJ, não se enquadra no caso dos autos, uma vez que a Corte de origem com base nas circunstâncias fáticas apuradas em juízo, reduziu o montante arbitrado na sentença de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido entre a viúva e seus três filhos. 6. Nessa esteira, não se reconhece desproporcionalidade nem irrazoabilidade no valor devido. Portanto, igualmente, inviável o apelo nobre, na medida em que alterar os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Novamente, aplica-se a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.208.522/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Ademais, a recorrente insurgiu-se quanto à distribuição do encargo probatório, afirmando que houve indevida imposição de prova negativa do nexo causal. Sobre isso, o acórdão recorrido consignou, de forma expressa e após a análise das provas produzidas, que "não havendo prova alguma de que houve falha na prestação do serviço de distribuição e fornecimento de energia elétrica, não há nexo causal entre a conduta da concessionária ré (e nem ato ilícito, aliás) e os danos noticiados na inicial, motivo pelo qual ausente o dever de indenizar." (e-STJ, fl. 652). Infirmar a conclusão apresentada na origem para acolher a pretensão recursal exigiria, uma vez mais, o reexame do quadro fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial ressalta-se que, "conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (REsp n. 2.211.814/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE