Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 0332899-67.2016.8.09.0041 Polo ativo: LUCIANITA FLORES MARQUES Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo advogado ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUÓ NETO, conforme contrato particular de prestação de serviços advocatícios apresentado no mov. 121. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 127). É a síntese do essencial. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o precatório foi expedido em 04/06/2025 (mov. 81), enquanto o pedido de reserva de honorários contratuais somente foi apresentado em 03/11/2025 (mov. 121). O art. 22, §4º da Lei 8.906/94 é expresso ao exigir que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do precatório. Vejamos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, não admitindo a reserva de honorários contratuais após a expedição do precatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 66977 RJ 2021/0231218-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Uma vez expedido o precatório, o crédito já foi individualizado e inscrito no sistema de pagamentos, não sendo possível sua retificação para inclusão de destaque de honorários contratuais apresentados tardiamente. Ressalvo que a presente decisão não prejudica o direito do advogado ao recebimento dos honorários contratuais, devendo a cobrança ser realizada diretamente com o cliente pelas vias ordinárias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais, por intempestividade. Intimações e diligências necessárias Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo Miranda Juiz Substituto