Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0423922-06.2012.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): BETA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA (CPF/CNPJ n.º 11.118.873/0001-10) Ré(u): PATRICIA DA SILVA CINTRA JUNQUEIRA (CPF/CNPJ n.º 041.335.931-03) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Nada obstante a execução se processar em benefício da parte credora e o art. 139, IV, do CPC estabelecer a possibilidade de o juiz determinar medidas visando compelir a parte devedora a satisfazer o débito, estas não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não escapa deste magistrado o fato de o colendo Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade do dispositivo previsto no art. 139, IV, do CPC, o qual AUTORIZA (e não determina) o Juiz, desde que observados certos parâmetros (analisados caso a caso), a aplicar medidas atípicas com o fito de buscar a satisfação do crédito, entre elas a suspensão da CNH e cartões de crédito do devedor. Entretanto, a mesma decisão da excelsa corte consignou que a medida é permitida desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A propósito, transcrevo síntese do julgado: "São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados". (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023). Há de se observar, outrossim, o contraditório substancial (STJ, REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Tecida essas linhas, entendo que a situação em testilha não está a desafiar a aplicação de medida extrema, que reclamaria (além das já mencionadas razoabilidade e proporcionalidade): a) o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito; b) a existência de sérios indícios de existência de patrimônio ou renda ocultados propositalmente para fazer frustrar a execução; c) que a medida possa ter utilidade prática para a satisfação do crédito. Ademais, a inexistência de renda ou patrimônio para a satisfação do crédito, por si só, não seria suficiente para impedir o uso de carteira de habilitação ou cartão de crédito, sob pena de se ferir de morte o princípio da dignidade da pessoa humana. Aquele que se pretende atingir com as medidas atípicas é o devedor contumaz, que tudo faz para se esquivar do adimplemento (embora pudesse fazê-lo), cabendo ao Poder Judiciário a execução de medidas gravosas para dar efetividade às decisões e fazer valer seus julgados. A propósito, colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CPC ART. 139 IV. PREJUÍZO AO DIREITO DE IR E VIR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LOCALIZAÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o CPC no artigo 139 IV preveja que cabe ao juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando incomportável a afetação do direito de ir e vir da parte devedora para forçá-la ao cumprimento das obrigações assumidas, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, e por não ter sido demonstrada a utilidade para o pagamento da dívida. Considerando que a ação de execução tramita há mais de 04 (quatro) anos sem êxito na satisfação do crédito, mesmo após a adoção de diversas medidas executivas para a localização de bens do devedor, revela-se adequada e idônea, com fundamento no poder geral de cautela, a inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme solicitado pela parte credora, aqui recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5572403-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. BLOQUEIO CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDA ATÍPICA E INEFICAZ. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 3. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser negado o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5678687-04.2022.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Grifo nosso No caso dos autos, vejo que foram tentadas as seguintes providências típicas: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Não há, outrossim, indícios que a parte executada esteja se valendo de mecanismos para ocultar renda ou patrimônio. Pelo exposto, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (art. 921, III, do CPC). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito