Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 5017220-76.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Marizete Moreira Dos Santos Silva Polo Passivo: Norberto Da Silva Neto INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao E.TJGO, observando as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
07/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 09:16
Petição
24/06/2026, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5017220-76.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Marizete Moreira Dos Santos Silva Polo Passivo: Norberto Da Silva Neto Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Marizete Moreira dos Santos Silva em face da sentença prolatada no evento 96, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Partilha de Bens. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissões e contradições na referida decisão. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise aprofundada da prova testemunhal (depoimentos de Neurivan Guedes Cirineu e Adelmo Magno Soares Brandão), que comprovaria a posse e a exploração econômica da "Fazenda Olho D’Água" e a existência de semoventes; b) contradição na valoração das provas, pois a sentença exigiu prova documental rigorosa para o imóvel e o gado, mas aplicou a presunção de comunicabilidade para o veículo VW Crossfox, bens móveis e para a dívida do requerido; c) omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado no evento 61; d) omissão quanto aos pedidos indenizatórios por uso exclusivo do imóvel, lucros cessantes e danos morais, bem como sobre a alegação de ocultação de patrimônio por parte do réu. Devidamente intimado, o embargado, Norberto da Silva Neto, apresentou contrarrazões. Argumentou a inexistência de qualquer vício no julgado, afirmando que a sentença apreciou adequadamente a ausência de provas documentais e a insuficiência da prova oral. Alegou que a embargante busca a indevida rediscussão do mérito e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A embargante apresentou manifestação às contrarrazões, reiterando os termos de seus embargos e rechaçando o pedido de aplicação de multa. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, atendendo aos requisitos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da detida análise da sentença embargada e das razões recursais, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado, revelando-se a irresignação da parte autora mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Primeiramente, quanto à alegada omissão na análise da prova testemunhal e pericial atinente à Fazenda Olho D’Água e aos semoventes, a sentença foi expressa e cristalina. A decisão assentou que "a prova testemunhal foi vaga e insuficiente para comprovar a existência e a quantidade de semoventes à época da separação de fato". Em relação ao imóvel rural, a decisão fundamentou que a comprovação de direitos aquisitivos ou de indenização sobre bens registrados em nome de terceiros exige a demonstração documental inequívoca dos desembolsos financeiros realizados na constância da união, o que não ocorreu. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de lastro documental mínimo para comprovar a titularidade ou o esforço financeiro na aquisição de direitos reais imobiliários (inteligência do art. 108 do Código Civil). No que tange ao indeferimento da prova pericial, não há omissão na sentença, pois tal questão encontra-se acobertada pela preclusão. A decisão do evento 66 já havia indeferido expressamente a produção da prova pericial por considerá-la desnecessária. A sentença não precisa reeditar fundamentos de decisões interlocutórias irrecorridas no momento oportuno. Em segundo lugar, no tocante à apontada contradição na valoração das provas, a embargante confunde contradição interna do julgado com a adoção de teses jurídicas distintas para bens com naturezas e realidades processuais diferentes. A sentença explicou a lógica adotada para cada bem. O veículo VW Crossfox e os bens móveis foram incluídos na partilha porque a própria autora admitiu estar na posse do veículo há anos sem impugnar especificamente sua comunicabilidade, e os móveis não tiveram sua existência negada pelas partes, operando-se a presunção do art. 1.660, I, do CC. Para o imóvel e o gado, a presunção não subsiste no vazio; o réu apresentou certidões negativas oficiais (Cartório de Imóveis e AGRODEFESA), transferindo à autora o ônus de provar a existência oculta desses bens (art. 373, I, do CPC), ônus do qual ela não se desincumbiu documentalmente. Não há incoerência lógica, mas sim aplicação do direito à luz das evidências de cada item. Em terceiro lugar, quanto à omissão sobre a partilha da dívida, a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. No regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento presumem-se revertidas em benefício da família. A autora não produziu tal prova, limitando-se a negar a sua ciência, o que é insuficiente para afastar a presunção legal. Logo, a fundamentação foi completa. Por fim, sobre os pedidos indenizatórios e alegação de ocultação, a sentença foi taxativa ao julgar improcedentes os pleitos de uso exclusivo e lucros cessantes justamente porque a copropriedade do imóvel não foi provada. A ausência de prova de patrimônio comum afasta, por consequência lógica, qualquer indenização pelo seu uso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença do evento 96 incólume em todos os seus termos, por não padecer de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A embargante exerceu seu direito de defesa e apontou de forma fundamentada as matérias que entendia pendentes para fins de prequestionamento, não se vislumbrando dolo processual ou intuito puramente procrastinatório que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, portanto INDEFIRO o pedido do embargado de aplicação de multa processual. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o quanto já determinado na sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5017220-76.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Marizete Moreira Dos Santos Silva Polo Passivo: Norberto Da Silva Neto Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Marizete Moreira dos Santos Silva em face da sentença prolatada no evento 96, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Partilha de Bens. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissões e contradições na referida decisão. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise aprofundada da prova testemunhal (depoimentos de Neurivan Guedes Cirineu e Adelmo Magno Soares Brandão), que comprovaria a posse e a exploração econômica da "Fazenda Olho D’Água" e a existência de semoventes; b) contradição na valoração das provas, pois a sentença exigiu prova documental rigorosa para o imóvel e o gado, mas aplicou a presunção de comunicabilidade para o veículo VW Crossfox, bens móveis e para a dívida do requerido; c) omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado no evento 61; d) omissão quanto aos pedidos indenizatórios por uso exclusivo do imóvel, lucros cessantes e danos morais, bem como sobre a alegação de ocultação de patrimônio por parte do réu. Devidamente intimado, o embargado, Norberto da Silva Neto, apresentou contrarrazões. Argumentou a inexistência de qualquer vício no julgado, afirmando que a sentença apreciou adequadamente a ausência de provas documentais e a insuficiência da prova oral. Alegou que a embargante busca a indevida rediscussão do mérito e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A embargante apresentou manifestação às contrarrazões, reiterando os termos de seus embargos e rechaçando o pedido de aplicação de multa. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, atendendo aos requisitos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da detida análise da sentença embargada e das razões recursais, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado, revelando-se a irresignação da parte autora mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Primeiramente, quanto à alegada omissão na análise da prova testemunhal e pericial atinente à Fazenda Olho D’Água e aos semoventes, a sentença foi expressa e cristalina. A decisão assentou que "a prova testemunhal foi vaga e insuficiente para comprovar a existência e a quantidade de semoventes à época da separação de fato". Em relação ao imóvel rural, a decisão fundamentou que a comprovação de direitos aquisitivos ou de indenização sobre bens registrados em nome de terceiros exige a demonstração documental inequívoca dos desembolsos financeiros realizados na constância da união, o que não ocorreu. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de lastro documental mínimo para comprovar a titularidade ou o esforço financeiro na aquisição de direitos reais imobiliários (inteligência do art. 108 do Código Civil). No que tange ao indeferimento da prova pericial, não há omissão na sentença, pois tal questão encontra-se acobertada pela preclusão. A decisão do evento 66 já havia indeferido expressamente a produção da prova pericial por considerá-la desnecessária. A sentença não precisa reeditar fundamentos de decisões interlocutórias irrecorridas no momento oportuno. Em segundo lugar, no tocante à apontada contradição na valoração das provas, a embargante confunde contradição interna do julgado com a adoção de teses jurídicas distintas para bens com naturezas e realidades processuais diferentes. A sentença explicou a lógica adotada para cada bem. O veículo VW Crossfox e os bens móveis foram incluídos na partilha porque a própria autora admitiu estar na posse do veículo há anos sem impugnar especificamente sua comunicabilidade, e os móveis não tiveram sua existência negada pelas partes, operando-se a presunção do art. 1.660, I, do CC. Para o imóvel e o gado, a presunção não subsiste no vazio; o réu apresentou certidões negativas oficiais (Cartório de Imóveis e AGRODEFESA), transferindo à autora o ônus de provar a existência oculta desses bens (art. 373, I, do CPC), ônus do qual ela não se desincumbiu documentalmente. Não há incoerência lógica, mas sim aplicação do direito à luz das evidências de cada item. Em terceiro lugar, quanto à omissão sobre a partilha da dívida, a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. No regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento presumem-se revertidas em benefício da família. A autora não produziu tal prova, limitando-se a negar a sua ciência, o que é insuficiente para afastar a presunção legal. Logo, a fundamentação foi completa. Por fim, sobre os pedidos indenizatórios e alegação de ocultação, a sentença foi taxativa ao julgar improcedentes os pleitos de uso exclusivo e lucros cessantes justamente porque a copropriedade do imóvel não foi provada. A ausência de prova de patrimônio comum afasta, por consequência lógica, qualquer indenização pelo seu uso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença do evento 96 incólume em todos os seus termos, por não padecer de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A embargante exerceu seu direito de defesa e apontou de forma fundamentada as matérias que entendia pendentes para fins de prequestionamento, não se vislumbrando dolo processual ou intuito puramente procrastinatório que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, portanto INDEFIRO o pedido do embargado de aplicação de multa processual. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o quanto já determinado na sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Confirmada
02/06/2026, 18:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2026, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/05/2026, 10:20
Petição
30/05/2026, 20:37
Confirmada
29/05/2026, 10:41
Expedida/certificada
29/05/2026, 10:34
Petição
29/05/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 5017220-76.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Marizete Moreira Dos Santos Silva Polo Passivo: Norberto Da Silva Neto Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária/embargada para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5017220-76.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Marizete Moreira Dos Santos Silva Polo Passivo: Norberto Da Silva Neto Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Marizete Moreira dos Santos Silva em face da sentença prolatada no evento 96, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Partilha de Bens. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissões e contradições na referida decisão. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise aprofundada da prova testemunhal (depoimentos de Neurivan Guedes Cirineu e Adelmo Magno Soares Brandão), que comprovaria a posse e a exploração econômica da "Fazenda Olho D’Água" e a existência de semoventes; b) contradição na valoração das provas, pois a sentença exigiu prova documental rigorosa para o imóvel e o gado, mas aplicou a presunção de comunicabilidade para o veículo VW Crossfox, bens móveis e para a dívida do requerido; c) omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado no evento 61; d) omissão quanto aos pedidos indenizatórios por uso exclusivo do imóvel, lucros cessantes e danos morais, bem como sobre a alegação de ocultação de patrimônio por parte do réu. Devidamente intimado, o embargado, Norberto da Silva Neto, apresentou contrarrazões. Argumentou a inexistência de qualquer vício no julgado, afirmando que a sentença apreciou adequadamente a ausência de provas documentais e a insuficiência da prova oral. Alegou que a embargante busca a indevida rediscussão do mérito e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A embargante apresentou manifestação às contrarrazões, reiterando os termos de seus embargos e rechaçando o pedido de aplicação de multa. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, atendendo aos requisitos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da detida análise da sentença embargada e das razões recursais, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado, revelando-se a irresignação da parte autora mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Primeiramente, quanto à alegada omissão na análise da prova testemunhal e pericial atinente à Fazenda Olho D’Água e aos semoventes, a sentença foi expressa e cristalina. A decisão assentou que "a prova testemunhal foi vaga e insuficiente para comprovar a existência e a quantidade de semoventes à época da separação de fato". Em relação ao imóvel rural, a decisão fundamentou que a comprovação de direitos aquisitivos ou de indenização sobre bens registrados em nome de terceiros exige a demonstração documental inequívoca dos desembolsos financeiros realizados na constância da união, o que não ocorreu. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de lastro documental mínimo para comprovar a titularidade ou o esforço financeiro na aquisição de direitos reais imobiliários (inteligência do art. 108 do Código Civil). No que tange ao indeferimento da prova pericial, não há omissão na sentença, pois tal questão encontra-se acobertada pela preclusão. A decisão do evento 66 já havia indeferido expressamente a produção da prova pericial por considerá-la desnecessária. A sentença não precisa reeditar fundamentos de decisões interlocutórias irrecorridas no momento oportuno. Em segundo lugar, no tocante à apontada contradição na valoração das provas, a embargante confunde contradição interna do julgado com a adoção de teses jurídicas distintas para bens com naturezas e realidades processuais diferentes. A sentença explicou a lógica adotada para cada bem. O veículo VW Crossfox e os bens móveis foram incluídos na partilha porque a própria autora admitiu estar na posse do veículo há anos sem impugnar especificamente sua comunicabilidade, e os móveis não tiveram sua existência negada pelas partes, operando-se a presunção do art. 1.660, I, do CC. Para o imóvel e o gado, a presunção não subsiste no vazio; o réu apresentou certidões negativas oficiais (Cartório de Imóveis e AGRODEFESA), transferindo à autora o ônus de provar a existência oculta desses bens (art. 373, I, do CPC), ônus do qual ela não se desincumbiu documentalmente. Não há incoerência lógica, mas sim aplicação do direito à luz das evidências de cada item. Em terceiro lugar, quanto à omissão sobre a partilha da dívida, a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. No regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento presumem-se revertidas em benefício da família. A autora não produziu tal prova, limitando-se a negar a sua ciência, o que é insuficiente para afastar a presunção legal. Logo, a fundamentação foi completa. Por fim, sobre os pedidos indenizatórios e alegação de ocultação, a sentença foi taxativa ao julgar improcedentes os pleitos de uso exclusivo e lucros cessantes justamente porque a copropriedade do imóvel não foi provada. A ausência de prova de patrimônio comum afasta, por consequência lógica, qualquer indenização pelo seu uso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença do evento 96 incólume em todos os seus termos, por não padecer de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A embargante exerceu seu direito de defesa e apontou de forma fundamentada as matérias que entendia pendentes para fins de prequestionamento, não se vislumbrando dolo processual ou intuito puramente procrastinatório que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, portanto INDEFIRO o pedido do embargado de aplicação de multa processual. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o quanto já determinado na sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 5017220-76.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Marizete Moreira Dos Santos Silva Polo Passivo: Norberto Da Silva Neto Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Marizete Moreira dos Santos Silva em face da sentença prolatada no evento 96, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Partilha de Bens. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissões e contradições na referida decisão. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise aprofundada da prova testemunhal (depoimentos de Neurivan Guedes Cirineu e Adelmo Magno Soares Brandão), que comprovaria a posse e a exploração econômica da "Fazenda Olho D’Água" e a existência de semoventes; b) contradição na valoração das provas, pois a sentença exigiu prova documental rigorosa para o imóvel e o gado, mas aplicou a presunção de comunicabilidade para o veículo VW Crossfox, bens móveis e para a dívida do requerido; c) omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado no evento 61; d) omissão quanto aos pedidos indenizatórios por uso exclusivo do imóvel, lucros cessantes e danos morais, bem como sobre a alegação de ocultação de patrimônio por parte do réu. Devidamente intimado, o embargado, Norberto da Silva Neto, apresentou contrarrazões. Argumentou a inexistência de qualquer vício no julgado, afirmando que a sentença apreciou adequadamente a ausência de provas documentais e a insuficiência da prova oral. Alegou que a embargante busca a indevida rediscussão do mérito e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). A embargante apresentou manifestação às contrarrazões, reiterando os termos de seus embargos e rechaçando o pedido de aplicação de multa. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, atendendo aos requisitos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da detida análise da sentença embargada e das razões recursais, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado, revelando-se a irresignação da parte autora mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Primeiramente, quanto à alegada omissão na análise da prova testemunhal e pericial atinente à Fazenda Olho D’Água e aos semoventes, a sentença foi expressa e cristalina. A decisão assentou que "a prova testemunhal foi vaga e insuficiente para comprovar a existência e a quantidade de semoventes à época da separação de fato". Em relação ao imóvel rural, a decisão fundamentou que a comprovação de direitos aquisitivos ou de indenização sobre bens registrados em nome de terceiros exige a demonstração documental inequívoca dos desembolsos financeiros realizados na constância da união, o que não ocorreu. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de lastro documental mínimo para comprovar a titularidade ou o esforço financeiro na aquisição de direitos reais imobiliários (inteligência do art. 108 do Código Civil). No que tange ao indeferimento da prova pericial, não há omissão na sentença, pois tal questão encontra-se acobertada pela preclusão. A decisão do evento 66 já havia indeferido expressamente a produção da prova pericial por considerá-la desnecessária. A sentença não precisa reeditar fundamentos de decisões interlocutórias irrecorridas no momento oportuno. Em segundo lugar, no tocante à apontada contradição na valoração das provas, a embargante confunde contradição interna do julgado com a adoção de teses jurídicas distintas para bens com naturezas e realidades processuais diferentes. A sentença explicou a lógica adotada para cada bem. O veículo VW Crossfox e os bens móveis foram incluídos na partilha porque a própria autora admitiu estar na posse do veículo há anos sem impugnar especificamente sua comunicabilidade, e os móveis não tiveram sua existência negada pelas partes, operando-se a presunção do art. 1.660, I, do CC. Para o imóvel e o gado, a presunção não subsiste no vazio; o réu apresentou certidões negativas oficiais (Cartório de Imóveis e AGRODEFESA), transferindo à autora o ônus de provar a existência oculta desses bens (art. 373, I, do CPC), ônus do qual ela não se desincumbiu documentalmente. Não há incoerência lógica, mas sim aplicação do direito à luz das evidências de cada item. Em terceiro lugar, quanto à omissão sobre a partilha da dívida, a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. No regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento presumem-se revertidas em benefício da família. A autora não produziu tal prova, limitando-se a negar a sua ciência, o que é insuficiente para afastar a presunção legal. Logo, a fundamentação foi completa. Por fim, sobre os pedidos indenizatórios e alegação de ocultação, a sentença foi taxativa ao julgar improcedentes os pleitos de uso exclusivo e lucros cessantes justamente porque a copropriedade do imóvel não foi provada. A ausência de prova de patrimônio comum afasta, por consequência lógica, qualquer indenização pelo seu uso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença do evento 96 incólume em todos os seus termos, por não padecer de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A embargante exerceu seu direito de defesa e apontou de forma fundamentada as matérias que entendia pendentes para fins de prequestionamento, não se vislumbrando dolo processual ou intuito puramente procrastinatório que justifique a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, portanto INDEFIRO o pedido do embargado de aplicação de multa processual. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o quanto já determinado na sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
02/06/2026, 18:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2026, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/05/2026, 10:20
Petição
30/05/2026, 20:37
Confirmada
29/05/2026, 10:41
Expedida/certificada
29/05/2026, 10:34
Petição
29/05/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 5017220-76.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Marizete Moreira Dos Santos Silva Polo Passivo: Norberto Da Silva Neto Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária/embargada para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
28/05/2026, 00:00
Confirmada
27/05/2026, 13:54
Mero expediente
27/05/2026, 13:43
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 13:19
Petição
28/04/2026, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 5017220-76.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Marizete Moreira Dos Santos Silva Polo Passivo: Norberto Da Silva Neto Trata-se de Ação de Partilha de Bens proposta por Marizete Moreira dos Santos Silva em desfavor de Norberto da Silva Neto, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (evento 01), em síntese, que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens de 01/03/2002 a 08/11/2024, data do trânsito em julgado do divórcio (processo n.º 5974362-59.2024.8.09.0044). Durante o matrimônio, adquiriram diversos bens que não foram objeto de partilha: uma fazenda denominada Olho D’Água, um veículo Onix 2019, uma motocicleta Bros, uma caminhonete D20, 27 cabeças de gado e um cavalo. A autora alega que a documentação dos bens está em posse do requerido. Requereu a partilha dos bens em 50% para cada um, indenização pelo uso exclusivo do imóvel rural, lucros cessantes e indenização por danos morais. No despacho inicial (evento 05), foi determinada a redistribuição do feito para a Vara de Família e Sucessões e a intimação da parte autora para juntar documentos relativos ao divórcio e aos bens a serem partilhados. A redistribuição foi certificada no evento n. 7. Em petições subsequentes (eventos 10, 11, 12, 13 e 14), a parte autora juntou documentos pessoais, de seus filhos, do divórcio e dos bens alegados. A decisão do evento 16 determinou a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, bem como para juntar comprovante de endereço e declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Em resposta (evento 18), a autora juntou contrato de locação, declaração anual do SIMEI, extratos bancários e outros documentos. A decisão inicial (evento 26) recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e designou audiência de conciliação, determinando a citação e intimação do requerido. A certidão do evento 24 e o ato ordinatório do evento 28 formalizaram a designação da audiência para 05/05/2025. A audiência de conciliação realizada em 05/05/2025 restou infrutífera (evento 33). Devidamente citado, a parte requerida alega, em contestação (evento 40), preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de provas sobre a existência dos bens. Requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, impugnou a propriedade da Fazenda Olho D’Água, do veículo Onix e da caminhonete D20, juntando certidão negativa de propriedade de imóveis e consultas ao Detran. Reconheceu como bem comum apenas a motocicleta Honda Bros. Indicou para a partilha um veículo VW Crossfox, que estaria na posse da autora, e diversos bens móveis que guarneciam a residência do casal. Alegou, ainda, a existência de uma dívida comum, objeto de uma ação de execução (processo n.º 5249661-29.2025.8.09.0145), que também deveria ser partilhada. Impugnou os pedidos de indenização por uso exclusivo e danos morais. Em réplica (evento n. 46), a autora rebateu a preliminar de inépcia, reafirmou a comunicabilidade dos bens arrolados na inicial e concordou com a inclusão dos bens móveis e da dívida comum na partilha, desde que comprovada a sua origem e benefício ao casal. Reiterou os pedidos indenizatórios. Na decisão de saneamento (evento n. 48), foram rejeitadas as preliminares e fixados como pontos controvertidos a aquisição de bens, benfeitorias e dívidas durante a união e o cabimento de indenização por uso exclusivo. Determinou-se a intimação do réu para comprovar sua hipossuficiência, o que foi feito no evento 53, com a juntada de demonstrativos de pagamento e informações da Receita Federal. Por meio da decisão do evento n. 56, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu e determinou-se que ele comprovasse que a dívida objeto da execução foi contraída na constância da união, apresentando cálculo atualizado. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A autora (evento 61) requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial contábil. O réu (evento 62), por sua vez, juntou nota promissória e cálculo de débito da ação de execução, requerendo a produção de prova testemunhal e documental. A decisão do evento 66 indeferiu a prova pericial, por considerá-la desnecessária, e deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento, fixando o número de testemunhas em duas para cada parte e determinando a apresentação do respectivo rol. A autora apresentou seu rol de testemunhas e indicou um informante no evento 71. O ato ordinatório do evento 79 intimou as partes para a audiência de instrução designada para 11/12/2025. Na audiência de instrução e julgamento (eventos 84 e 85), foram colhidos os depoimentos da requerente, da testemunha Neurivan Guedes Cirineu e do informante Adelmo Magno Soares Brandão, com a dispensa da testemunha Ostiano José dos Reis Filho. Ao final, declarou-se encerrada a instrução, concedendo-se prazo para alegações finais. Em alegações finais (evento 91), a parte autora sustentou que a prova oral confirmou a aquisição dos bens na constância do casamento, incluindo o imóvel rural "Fazenda Jataí", e acusou o requerido de ocultação patrimonial e má-fé. Requereu o desentranhamento de documentos juntados intempestivamente pelo réu. Pediu a procedência da ação, o reconhecimento de seu direito de meação sobre o imóvel, a decretação de indisponibilidade do bem e a condenação do requerido por litigância de má-fé. A parte requerida, em suas alegações finais (evento 94), argumentou que a autora não comprovou a propriedade dos bens alegados (Fazenda Olho D'Água, veículos Onix e D20, e semoventes), ônus que lhe incumbia. Reconheceu a comunicabilidade da motocicleta Honda Bros. Reiterou a necessidade de partilhar o veículo VW Crossfox, os bens móveis e a dívida comum. Impugnou os pedidos indenizatórios por ausência de fundamento. Requereu a improcedência dos pedidos da autora, com exceção da partilha da motocicleta, e a inclusão dos bens e da dívida que indicou. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões preliminares foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão de saneamento do evento 48. Não havendo outras questões processuais pendentes, e considerando que a matéria controvertida exige análise de mérito com base nas provas produzidas, passo ao julgamento da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução processual foi encerrada. 1. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à partilha dos bens supostamente adquiridos na constância do casamento das partes, regido pela comunhão parcial de bens, bem como à análise de uma dívida e dos pedidos indenizatórios. Conforme o art. 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. A presunção é de que os bens adquiridos onerosamente durante a união são resultado do esforço comum, cabendo à parte que alega o contrário o ônus de provar a incomunicabilidade. O acervo patrimonial discutido nos presentes autos deve ser analisado individualmente, em razão das particularidades de cada um. a) Do imóvel rural denominado “Fazenda Olho D’Água” A requerente alega a existência do imóvel. No entanto, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente suas alegações. Não foram juntados aos autos documentos que evidenciem a aquisição dos bens alegados, tais como contratos de compra e venda, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência do patrimônio comum a ser partilhado. Por sua vez, a parte requerida apresentou, Certidão Negativa de Propriedade emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca (evento 40, arquivo 05), a qual atesta a inexistência de bens imóveis registrados em seu nome, reforçando a ausência de acervo patrimonial partilhável comprovado nos autos. Por outro lado, embora a jurisprudência admita, de forma excepcional, a partilha de direitos aquisitivos e de eventual indenização relativos a bens adquiridos onerosamente na constância da união estável — com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa e resguardar o efetivo esforço comum do casal (arts. 1.725 e 1.660, I, c/c art. 884 do Código Civil) — tal providência pressupõe a comprovação, pelas partes, de que foram elas as responsáveis pelos pagamentos que originaram esses direitos. No caso em tela, contudo, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Não há nos autos prova documental que demonstre que ela ou o réu, na constância do casamento adquiriram o imóvel. A mera alegação de que foi adquirido durante a união, estando registrado em nome de terceiro, é insuficiente para comprovar a aquisição de direitos partilháveis. A ausência de comprovação que ateste a origem dos recursos e os desembolsos realizados por qualquer das partes para a aquisição dos direitos sobre o bem impede o reconhecimento de qualquer direito aquisitivo ou indenizatório partilhável entre a autora e o réu. A presunção de esforço comum, embora encontre aparato legal no regime de comunhão parcial, não dispensa a demonstração da efetiva contribuição financeira do casal para a aquisição do bem ou dos direitos sobre ele quando o bem está registrado em nome de terceiro. A mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para embasar a partilha pretendida, sobretudo quando há elemento nos autos que aponta em sentido contrário. Diante disso, inexistindo comprovação mínima, inviável a partilha pretendida. b) Dos veículos Onix e D20: A autora alega a existência dos veículos, mas não junta provas de sua propriedade. Nesse sentido, a propriedade de veículos automotores é comprovada pelo registro junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), consoante o art. 1.226 do Código Civil. O requerido, em sua contestação, apresentou consulta ao DETRAN indicando que os referidos veículos não pertencem às partes. É incontroverso, portanto, que o veículo está registrado em nome de terceira pessoa estranha à lide, circunstância que impede a partilha da propriedade ou de eventuais direitos reais sobre o bem, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: “…Incabível a partilha dos veículos registrados em nome de pessoas estranhas ao processo, quando não comprovada a alegada titularidade deles, sob pena de ferir, eventual, direito de terceiros… APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5568035-42.2020.8.09.0065, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022)” Desse modo, inexistindo prova da titularidade, não há como determinar a partilha. c) Dos semoventes (27 cabeças de gado e 1 cavalo): A autora não produziu prova documental da existência dos animais. O requerido, por sua vez, apresentou declaração da AGRODEFESA que indica a inexistência de animais registrados em seu nome, com cadastro "Inativo". A prova testemunhal foi vaga e insuficiente para comprovar a existência e a quantidade de semoventes à época da separação de fato. Portanto, o pedido de partilha dos semoventes deve ser julgado improcedente por falta de provas. d) Da motocicleta Honda Bros A existência e a aquisição da motocicleta na constância do casamento são incontroversas, pois o requerido expressamente reconheceu o bem como partilhável em sua contestação e alegações finais Portanto, a motocicleta deve ser partilhado na proporção de 50% para cada um, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na tabela FIPE na data da separação de fato, ou por outro meio idôneo caso não haja acordo. e) Do veículo VW Crossfox O requerido alega que o veículo, em posse da autora, deve ser partilhado. As partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens no período de 01/03/2002 a 08/11/2024. O requerido sustenta que o veículo descrito nos autos, atualmente em posse da autora, deve ser objeto de partilha. A autora, em réplica (evento 46), não impugnou especificamente a titularidade ou a comunicabilidade do veículo. Em audiência de instrução e julgamento, afirmou que utiliza o veículo há aproximadamente 06 (seis) anos, o que permite presumir que a aquisição ou início de sua posse ocorreu ainda na constância do casamento. Alegou, ainda, que não mencionou o referido bem no início do processo por já estar em sua posse, entendendo tratar-se de bem de sua propriedade. O informante Adelmo, em seu depoimento afirma que, o requerido “deixou esse veículo lá, só que esse veículo não está nem no nome dela, e nem no dele”. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega fato constitutivo de seu direito a respectiva comprovação. No caso, não tendo a autora apresentado prova apta a demonstrar aquisição exclusiva ou fato que afaste a comunicabilidade do bem. Assim, inexistindo elementos probatórios capazes de afastar a presunção de comunicabilidade decorrente do regime da comunhão parcial de bens, deve o veículo integrar a partilha, observada a meação de cada parte. f) Dos bens que guarneciam a residência do casal O requerido arrolou uma lista de bens móveis na contestação (evento 40), enquanto a parte autora afirma durante a audiência de instrução e julgamento que os bens foram divididos e que o requerido “levou o que ele quis”. Contudo, ao longo da instrução processual, nenhuma delas logrou êxito em apresentar provas robustas que comprovassem suas alegações, ônus que lhes incumbia. A prova testemunhal produzida também se mostrou insuficiente para esclarecer a titularidade dos bens. O informante Adelmo, demonstrou total desconhecimento sobre os bens que ficaram em posse do requerido, não sabendo descrevê-los ou individualizá-los. Diante da ausência de provas sobre a propriedade exclusiva de qualquer uma das partes, deve prevalecer a presunção legal de que os bens foram adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum. Conforme o regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (Art. 1.660, I, do Código Civil). Considerando que os bens adquiridos na constância da união não foram individualizados e avaliados previamente, determina-se a sua partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. A apuração dos valores exatos de cada bem, para a correta divisão e eventual compensação, será realizada em fase posterior de liquidação de sentença, por arbitramento, conforme dispõe o Código de Processo Civil Portanto, partilho os bens móveis que guarnecem a residência do ex-casal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença. g) Das dívidas (Processo n.º 5249661-29.2025.8.09.0145) O requerido alega a existência de uma dívida de R$ 6.500,00 (valor original), contraída em 01/07/2023, conforme nota promissória e processo de execução juntados nos eventos n.º 40 e 62. Argumenta que o débito foi assumido na constância do casamento e deve ser partilhado. A autora, no evento n.º 54, não se opôs à partilha da dívida, desde que comprovado que foi revertida em benefício do casal. As dívidas contraídas na constância do casamento para a administração do patrimônio comum e em proveito da família também se comunicam. Presume-se que o débito beneficiou a entidade familiar, cabendo à parte que alega o contrário o ônus da prova, do qual a autora não se desincumbiu. Assim, a dívida objeto da execução n.º 5249661-29.2025.8.09.0145 deve ser partilhada, cabendo a cada parte arcar com 50% do valor devido. 2. DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS Os pedidos de indenização por uso exclusivo, lucros cessantes e danos morais formulados pela autora devem ser julgados improcedentes. A indenização por uso exclusivo e os lucros cessantes pressupõem a copropriedade do bem (imóvel rural), o que não foi comprovado nos autos. Quanto aos danos morais, a frustração de uma expectativa de acordo extrajudicial para a partilha, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar abalo à personalidade, tratando-se de mero dissabor inerente à vida em sociedade e ao fim do relacionamento, não havendo prova de ofensa a direitos da personalidade da autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na contestação para: a) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, dos seguintes bens: Motocicleta Honda Bros, cor preta; Veículo VW Crossfox, ano 2007/2008, placa JHF-2498; e Bens móveis que guarneciam a antiga residência do casal. Os valores dos bens serão apurados em fase de liquidação de sentença, tomando-se por base a tabela FIPE na data da separação de fato para os veículos, e avaliação para os bens móveis. b) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, da dívida objeto da Ação de Execução nº 5249661-29.2025.8.09.0145, devendo cada um arcar com metade do saldo devedor apurado em liquidação. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de partilha do imóvel rural "Fazenda Olho D'Água", do veículo Onix, da caminhonete D20 e dos semoventes, por ausência de prova da propriedade. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por uso exclusivo de bem, lucros cessantes e danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte requerida ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa para ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), benefício que ora se ratifica em favor da autora e do réu. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CÍVEL Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 5017220-76.2025.8.09.0145 Polo Ativo: Marizete Moreira Dos Santos Silva Polo Passivo: Norberto Da Silva Neto Trata-se de Ação de Partilha de Bens proposta por Marizete Moreira dos Santos Silva em desfavor de Norberto da Silva Neto, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (evento 01), em síntese, que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens de 01/03/2002 a 08/11/2024, data do trânsito em julgado do divórcio (processo n.º 5974362-59.2024.8.09.0044). Durante o matrimônio, adquiriram diversos bens que não foram objeto de partilha: uma fazenda denominada Olho D’Água, um veículo Onix 2019, uma motocicleta Bros, uma caminhonete D20, 27 cabeças de gado e um cavalo. A autora alega que a documentação dos bens está em posse do requerido. Requereu a partilha dos bens em 50% para cada um, indenização pelo uso exclusivo do imóvel rural, lucros cessantes e indenização por danos morais. No despacho inicial (evento 05), foi determinada a redistribuição do feito para a Vara de Família e Sucessões e a intimação da parte autora para juntar documentos relativos ao divórcio e aos bens a serem partilhados. A redistribuição foi certificada no evento n. 7. Em petições subsequentes (eventos 10, 11, 12, 13 e 14), a parte autora juntou documentos pessoais, de seus filhos, do divórcio e dos bens alegados. A decisão do evento 16 determinou a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, bem como para juntar comprovante de endereço e declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Em resposta (evento 18), a autora juntou contrato de locação, declaração anual do SIMEI, extratos bancários e outros documentos. A decisão inicial (evento 26) recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e designou audiência de conciliação, determinando a citação e intimação do requerido. A certidão do evento 24 e o ato ordinatório do evento 28 formalizaram a designação da audiência para 05/05/2025. A audiência de conciliação realizada em 05/05/2025 restou infrutífera (evento 33). Devidamente citado, a parte requerida alega, em contestação (evento 40), preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de provas sobre a existência dos bens. Requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, impugnou a propriedade da Fazenda Olho D’Água, do veículo Onix e da caminhonete D20, juntando certidão negativa de propriedade de imóveis e consultas ao Detran. Reconheceu como bem comum apenas a motocicleta Honda Bros. Indicou para a partilha um veículo VW Crossfox, que estaria na posse da autora, e diversos bens móveis que guarneciam a residência do casal. Alegou, ainda, a existência de uma dívida comum, objeto de uma ação de execução (processo n.º 5249661-29.2025.8.09.0145), que também deveria ser partilhada. Impugnou os pedidos de indenização por uso exclusivo e danos morais. Em réplica (evento n. 46), a autora rebateu a preliminar de inépcia, reafirmou a comunicabilidade dos bens arrolados na inicial e concordou com a inclusão dos bens móveis e da dívida comum na partilha, desde que comprovada a sua origem e benefício ao casal. Reiterou os pedidos indenizatórios. Na decisão de saneamento (evento n. 48), foram rejeitadas as preliminares e fixados como pontos controvertidos a aquisição de bens, benfeitorias e dívidas durante a união e o cabimento de indenização por uso exclusivo. Determinou-se a intimação do réu para comprovar sua hipossuficiência, o que foi feito no evento 53, com a juntada de demonstrativos de pagamento e informações da Receita Federal. Por meio da decisão do evento n. 56, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao réu e determinou-se que ele comprovasse que a dívida objeto da execução foi contraída na constância da união, apresentando cálculo atualizado. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A autora (evento 61) requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial contábil. O réu (evento 62), por sua vez, juntou nota promissória e cálculo de débito da ação de execução, requerendo a produção de prova testemunhal e documental. A decisão do evento 66 indeferiu a prova pericial, por considerá-la desnecessária, e deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento, fixando o número de testemunhas em duas para cada parte e determinando a apresentação do respectivo rol. A autora apresentou seu rol de testemunhas e indicou um informante no evento 71. O ato ordinatório do evento 79 intimou as partes para a audiência de instrução designada para 11/12/2025. Na audiência de instrução e julgamento (eventos 84 e 85), foram colhidos os depoimentos da requerente, da testemunha Neurivan Guedes Cirineu e do informante Adelmo Magno Soares Brandão, com a dispensa da testemunha Ostiano José dos Reis Filho. Ao final, declarou-se encerrada a instrução, concedendo-se prazo para alegações finais. Em alegações finais (evento 91), a parte autora sustentou que a prova oral confirmou a aquisição dos bens na constância do casamento, incluindo o imóvel rural "Fazenda Jataí", e acusou o requerido de ocultação patrimonial e má-fé. Requereu o desentranhamento de documentos juntados intempestivamente pelo réu. Pediu a procedência da ação, o reconhecimento de seu direito de meação sobre o imóvel, a decretação de indisponibilidade do bem e a condenação do requerido por litigância de má-fé. A parte requerida, em suas alegações finais (evento 94), argumentou que a autora não comprovou a propriedade dos bens alegados (Fazenda Olho D'Água, veículos Onix e D20, e semoventes), ônus que lhe incumbia. Reconheceu a comunicabilidade da motocicleta Honda Bros. Reiterou a necessidade de partilhar o veículo VW Crossfox, os bens móveis e a dívida comum. Impugnou os pedidos indenizatórios por ausência de fundamento. Requereu a improcedência dos pedidos da autora, com exceção da partilha da motocicleta, e a inclusão dos bens e da dívida que indicou. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões preliminares foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão de saneamento do evento 48. Não havendo outras questões processuais pendentes, e considerando que a matéria controvertida exige análise de mérito com base nas provas produzidas, passo ao julgamento da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução processual foi encerrada. 1. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à partilha dos bens supostamente adquiridos na constância do casamento das partes, regido pela comunhão parcial de bens, bem como à análise de uma dívida e dos pedidos indenizatórios. Conforme o art. 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. A presunção é de que os bens adquiridos onerosamente durante a união são resultado do esforço comum, cabendo à parte que alega o contrário o ônus de provar a incomunicabilidade. O acervo patrimonial discutido nos presentes autos deve ser analisado individualmente, em razão das particularidades de cada um. a) Do imóvel rural denominado “Fazenda Olho D’Água” A requerente alega a existência do imóvel. No entanto, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente suas alegações. Não foram juntados aos autos documentos que evidenciem a aquisição dos bens alegados, tais como contratos de compra e venda, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência do patrimônio comum a ser partilhado. Por sua vez, a parte requerida apresentou, Certidão Negativa de Propriedade emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca (evento 40, arquivo 05), a qual atesta a inexistência de bens imóveis registrados em seu nome, reforçando a ausência de acervo patrimonial partilhável comprovado nos autos. Por outro lado, embora a jurisprudência admita, de forma excepcional, a partilha de direitos aquisitivos e de eventual indenização relativos a bens adquiridos onerosamente na constância da união estável — com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa e resguardar o efetivo esforço comum do casal (arts. 1.725 e 1.660, I, c/c art. 884 do Código Civil) — tal providência pressupõe a comprovação, pelas partes, de que foram elas as responsáveis pelos pagamentos que originaram esses direitos. No caso em tela, contudo, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Não há nos autos prova documental que demonstre que ela ou o réu, na constância do casamento adquiriram o imóvel. A mera alegação de que foi adquirido durante a união, estando registrado em nome de terceiro, é insuficiente para comprovar a aquisição de direitos partilháveis. A ausência de comprovação que ateste a origem dos recursos e os desembolsos realizados por qualquer das partes para a aquisição dos direitos sobre o bem impede o reconhecimento de qualquer direito aquisitivo ou indenizatório partilhável entre a autora e o réu. A presunção de esforço comum, embora encontre aparato legal no regime de comunhão parcial, não dispensa a demonstração da efetiva contribuição financeira do casal para a aquisição do bem ou dos direitos sobre ele quando o bem está registrado em nome de terceiro. A mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para embasar a partilha pretendida, sobretudo quando há elemento nos autos que aponta em sentido contrário. Diante disso, inexistindo comprovação mínima, inviável a partilha pretendida. b) Dos veículos Onix e D20: A autora alega a existência dos veículos, mas não junta provas de sua propriedade. Nesse sentido, a propriedade de veículos automotores é comprovada pelo registro junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), consoante o art. 1.226 do Código Civil. O requerido, em sua contestação, apresentou consulta ao DETRAN indicando que os referidos veículos não pertencem às partes. É incontroverso, portanto, que o veículo está registrado em nome de terceira pessoa estranha à lide, circunstância que impede a partilha da propriedade ou de eventuais direitos reais sobre o bem, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: “…Incabível a partilha dos veículos registrados em nome de pessoas estranhas ao processo, quando não comprovada a alegada titularidade deles, sob pena de ferir, eventual, direito de terceiros… APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5568035-42.2020.8.09.0065, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022)” Desse modo, inexistindo prova da titularidade, não há como determinar a partilha. c) Dos semoventes (27 cabeças de gado e 1 cavalo): A autora não produziu prova documental da existência dos animais. O requerido, por sua vez, apresentou declaração da AGRODEFESA que indica a inexistência de animais registrados em seu nome, com cadastro "Inativo". A prova testemunhal foi vaga e insuficiente para comprovar a existência e a quantidade de semoventes à época da separação de fato. Portanto, o pedido de partilha dos semoventes deve ser julgado improcedente por falta de provas. d) Da motocicleta Honda Bros A existência e a aquisição da motocicleta na constância do casamento são incontroversas, pois o requerido expressamente reconheceu o bem como partilhável em sua contestação e alegações finais Portanto, a motocicleta deve ser partilhado na proporção de 50% para cada um, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na tabela FIPE na data da separação de fato, ou por outro meio idôneo caso não haja acordo. e) Do veículo VW Crossfox O requerido alega que o veículo, em posse da autora, deve ser partilhado. As partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens no período de 01/03/2002 a 08/11/2024. O requerido sustenta que o veículo descrito nos autos, atualmente em posse da autora, deve ser objeto de partilha. A autora, em réplica (evento 46), não impugnou especificamente a titularidade ou a comunicabilidade do veículo. Em audiência de instrução e julgamento, afirmou que utiliza o veículo há aproximadamente 06 (seis) anos, o que permite presumir que a aquisição ou início de sua posse ocorreu ainda na constância do casamento. Alegou, ainda, que não mencionou o referido bem no início do processo por já estar em sua posse, entendendo tratar-se de bem de sua propriedade. O informante Adelmo, em seu depoimento afirma que, o requerido “deixou esse veículo lá, só que esse veículo não está nem no nome dela, e nem no dele”. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega fato constitutivo de seu direito a respectiva comprovação. No caso, não tendo a autora apresentado prova apta a demonstrar aquisição exclusiva ou fato que afaste a comunicabilidade do bem. Assim, inexistindo elementos probatórios capazes de afastar a presunção de comunicabilidade decorrente do regime da comunhão parcial de bens, deve o veículo integrar a partilha, observada a meação de cada parte. f) Dos bens que guarneciam a residência do casal O requerido arrolou uma lista de bens móveis na contestação (evento 40), enquanto a parte autora afirma durante a audiência de instrução e julgamento que os bens foram divididos e que o requerido “levou o que ele quis”. Contudo, ao longo da instrução processual, nenhuma delas logrou êxito em apresentar provas robustas que comprovassem suas alegações, ônus que lhes incumbia. A prova testemunhal produzida também se mostrou insuficiente para esclarecer a titularidade dos bens. O informante Adelmo, demonstrou total desconhecimento sobre os bens que ficaram em posse do requerido, não sabendo descrevê-los ou individualizá-los. Diante da ausência de provas sobre a propriedade exclusiva de qualquer uma das partes, deve prevalecer a presunção legal de que os bens foram adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum. Conforme o regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (Art. 1.660, I, do Código Civil). Considerando que os bens adquiridos na constância da união não foram individualizados e avaliados previamente, determina-se a sua partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. A apuração dos valores exatos de cada bem, para a correta divisão e eventual compensação, será realizada em fase posterior de liquidação de sentença, por arbitramento, conforme dispõe o Código de Processo Civil Portanto, partilho os bens móveis que guarnecem a residência do ex-casal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença. g) Das dívidas (Processo n.º 5249661-29.2025.8.09.0145) O requerido alega a existência de uma dívida de R$ 6.500,00 (valor original), contraída em 01/07/2023, conforme nota promissória e processo de execução juntados nos eventos n.º 40 e 62. Argumenta que o débito foi assumido na constância do casamento e deve ser partilhado. A autora, no evento n.º 54, não se opôs à partilha da dívida, desde que comprovado que foi revertida em benefício do casal. As dívidas contraídas na constância do casamento para a administração do patrimônio comum e em proveito da família também se comunicam. Presume-se que o débito beneficiou a entidade familiar, cabendo à parte que alega o contrário o ônus da prova, do qual a autora não se desincumbiu. Assim, a dívida objeto da execução n.º 5249661-29.2025.8.09.0145 deve ser partilhada, cabendo a cada parte arcar com 50% do valor devido. 2. DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS Os pedidos de indenização por uso exclusivo, lucros cessantes e danos morais formulados pela autora devem ser julgados improcedentes. A indenização por uso exclusivo e os lucros cessantes pressupõem a copropriedade do bem (imóvel rural), o que não foi comprovado nos autos. Quanto aos danos morais, a frustração de uma expectativa de acordo extrajudicial para a partilha, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar abalo à personalidade, tratando-se de mero dissabor inerente à vida em sociedade e ao fim do relacionamento, não havendo prova de ofensa a direitos da personalidade da autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na contestação para: a) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, dos seguintes bens: Motocicleta Honda Bros, cor preta; Veículo VW Crossfox, ano 2007/2008, placa JHF-2498; e Bens móveis que guarneciam a antiga residência do casal. Os valores dos bens serão apurados em fase de liquidação de sentença, tomando-se por base a tabela FIPE na data da separação de fato para os veículos, e avaliação para os bens móveis. b) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, da dívida objeto da Ação de Execução nº 5249661-29.2025.8.09.0145, devendo cada um arcar com metade do saldo devedor apurado em liquidação. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de partilha do imóvel rural "Fazenda Olho D'Água", do veículo Onix, da caminhonete D20 e dos semoventes, por ausência de prova da propriedade. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por uso exclusivo de bem, lucros cessantes e danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte requerida ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa para ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), benefício que ora se ratifica em favor da autora e do réu. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 22:30
Confirmada
15/04/2026, 22:30
Expedida/certificada
15/04/2026, 22:28
Procedência em Parte
15/04/2026, 22:28
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 13:02
Expedida/certificada
07/01/2026, 12:58
Petição (Alegações finais)
25/12/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/12/2025, 00:00
Publicação
12/12/2025, 14:35
Confirmada
12/12/2025, 14:05
Expedida/certificada
12/12/2025, 13:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/12/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 5017220-76.2025.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Tendo em vista o Mov. de n.º 66 e 72, Intimo ambas as partes para participar da Audiência de Instrução e Julgamento Agendada para 11/12/2025 13:00. Atenda-se. São Domingos (GO), 26 de setembro de 2025. NUBIA LOPES DOURADO Analista Judiciária (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 14:41
Documento
26/09/2025, 14:33
Expedida/certificada
26/09/2025, 14:32
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:32
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:24
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:24
Confirmada
26/09/2025, 12:51
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/09/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara de Família e SucessõesSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5017220-76.2025.8.09.0145Natureza: Ação de PartilhaDemandante: Marizete Moreira Dos Santos SilvaDemandado(a): Norberto Da Silva Neto DECISÃO Verifica-se da decisão proferida no evento 56 que foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de outras provas.Em resposta, a parte autora (ev. 61) requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial. O réu, por sua vez (ev. 62), apresentou nota promissória relativa ao processo de execução de título extrajudicial nº 5249661-29.2025.8.09.0145, informando que a dívida foi contraída em 01/07/2023, época em que o matrimônio ainda se encontrava vigente, razão pela qual entende devida a sua divisão entre os cônjuges. Além disso, pleiteou a produção de prova testemunhal e documental.Passo à análise dos requerimentos probatórios:1. Prova documentalConsiderando que os documentos solicitados podem ser produzidos e apresentados diretamente, sem necessidade de intervenção judicial, defiro a juntada de documentos, a qual deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.2. Prova pericialA perícia postulada revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos controvertidos podem ser suficientemente esclarecidos por outros meios de prova já disponíveis ou ora deferidos.Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas consideradas desnecessárias, protelatórias ou meramente dilatórias. Nesse contexto, indefiro o pedido de produção de prova pericial.3. Prova testemunhalAmbas as partes requereram a produção de prova oral, a qual reputo útil e necessária à adequada formação do convencimento deste Juízo.1) Determino à secretaria que proceda à designação de data para a realização do referido ato processual.A audiência será realizada, presencialmente, de forma obrigatória, para testemunhas/informantes, nas dependências físicas do Fórum desta comarca. Saliente-se que as testemunhas residentes fora da sede do município poderão participar on-line.Será facultativa, porém, a participação on-line para advogados(as), Ministério Público e partes, pelo sistema ZOOM, no link:https://tjgo.zoom.us/my/comarcadesaodomingosImporta consignar que a ausência da testemunha e/ou parte que utilizar o sistema de videoconferência, por impossibilidades técnicas de sua alçada (falta ou baixa qualidade da internet; ausência de computador e/ou celular, etc) será considerada como desistência da oitiva.2. As partes ficam intimadas a apresentar o rol de testemunhas, que, considerando os pontos controvertidos, fixo em 02 (duas) para cada parte, conforme art. 357, §7º, do CPC, apresentando-as em até 10 dias a contar da intimação desta, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC).2.1. Saliente-se que, já tendo havido a indicação de testemunhas em número superior ao acima fixado, seja na inicial, na contestação ou em manifestações anteriores, ficam as partes intimadas para adequação do rol, sob pena de preclusão da prova excedente. Aplica-se o mesmo prazo de 10 dias acima referido.2.2. Saliente-se que, salvo os casos de assistência gratuita e os descritos no art. 455, §4º, do CPC, a própria parte deve intimar a testemunha que arrolar (art. 455, caput, do CPC), fundamentando a necessidade de intimação via oficial de justiça (inciso II do §4º do art. 455).3. Tendo havido requerimento expresso de depoimento pessoal, providencie-se a intimação via AR ou por mandado em locais onde não ocorra entrega via Correios, no último endereço fornecido nos autos, sendo presumida a intimação em caso de mudança (art. 274, p.ú, do CPC).Custas pela intimação da parte que solicitou o depoimento, salvo se beneficiário da assistência gratuita.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara de Família e SucessõesSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5017220-76.2025.8.09.0145Natureza: Ação de PartilhaDemandante: Marizete Moreira Dos Santos SilvaDemandado(a): Norberto Da Silva Neto DECISÃO Verifica-se da decisão proferida no evento 56 que foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de outras provas.Em resposta, a parte autora (ev. 61) requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial. O réu, por sua vez (ev. 62), apresentou nota promissória relativa ao processo de execução de título extrajudicial nº 5249661-29.2025.8.09.0145, informando que a dívida foi contraída em 01/07/2023, época em que o matrimônio ainda se encontrava vigente, razão pela qual entende devida a sua divisão entre os cônjuges. Além disso, pleiteou a produção de prova testemunhal e documental.Passo à análise dos requerimentos probatórios:1. Prova documentalConsiderando que os documentos solicitados podem ser produzidos e apresentados diretamente, sem necessidade de intervenção judicial, defiro a juntada de documentos, a qual deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.2. Prova pericialA perícia postulada revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos controvertidos podem ser suficientemente esclarecidos por outros meios de prova já disponíveis ou ora deferidos.Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas consideradas desnecessárias, protelatórias ou meramente dilatórias. Nesse contexto, indefiro o pedido de produção de prova pericial.3. Prova testemunhalAmbas as partes requereram a produção de prova oral, a qual reputo útil e necessária à adequada formação do convencimento deste Juízo.1) Determino à secretaria que proceda à designação de data para a realização do referido ato processual.A audiência será realizada, presencialmente, de forma obrigatória, para testemunhas/informantes, nas dependências físicas do Fórum desta comarca. Saliente-se que as testemunhas residentes fora da sede do município poderão participar on-line.Será facultativa, porém, a participação on-line para advogados(as), Ministério Público e partes, pelo sistema ZOOM, no link:https://tjgo.zoom.us/my/comarcadesaodomingosImporta consignar que a ausência da testemunha e/ou parte que utilizar o sistema de videoconferência, por impossibilidades técnicas de sua alçada (falta ou baixa qualidade da internet; ausência de computador e/ou celular, etc) será considerada como desistência da oitiva.2. As partes ficam intimadas a apresentar o rol de testemunhas, que, considerando os pontos controvertidos, fixo em 02 (duas) para cada parte, conforme art. 357, §7º, do CPC, apresentando-as em até 10 dias a contar da intimação desta, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC).2.1. Saliente-se que, já tendo havido a indicação de testemunhas em número superior ao acima fixado, seja na inicial, na contestação ou em manifestações anteriores, ficam as partes intimadas para adequação do rol, sob pena de preclusão da prova excedente. Aplica-se o mesmo prazo de 10 dias acima referido.2.2. Saliente-se que, salvo os casos de assistência gratuita e os descritos no art. 455, §4º, do CPC, a própria parte deve intimar a testemunha que arrolar (art. 455, caput, do CPC), fundamentando a necessidade de intimação via oficial de justiça (inciso II do §4º do art. 455).3. Tendo havido requerimento expresso de depoimento pessoal, providencie-se a intimação via AR ou por mandado em locais onde não ocorra entrega via Correios, no último endereço fornecido nos autos, sendo presumida a intimação em caso de mudança (art. 274, p.ú, do CPC).Custas pela intimação da parte que solicitou o depoimento, salvo se beneficiário da assistência gratuita.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 16:45
Outras Decisões
09/09/2025, 15:56
Decurso de Prazo
03/09/2025, 14:23
Decurso de Prazo
03/09/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara de Família e SucessõesSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5017220-76.2025.8.09.0145Natureza: Ação de PartilhaDemandante: Marizete Moreira Dos Santos SilvaDemandado(a): Norberto Da Silva Neto DECISÃO Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da documentação comprobatória apresentada no evento 53.No que se refere ao pedido formulado pela parte autora no evento 54, também o defiro: Intime-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, comprove que a dívida mencionada na contestação, relativa à execução de título extrajudicial (processo nº 5249661-29.2025.8.09.0145), foi contraída na constância da união, devendo, para tanto, juntar os documentos que entender necessários, bem como apresentar o cálculo atualizado do referido débito.Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de quinze dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência.Advirto as partes que:a) não havendo manifestação de ambas as partes no prazo estabelecido, o processo seguirá para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC;b) havendo interesse na produção de prova documental que possa ser obtida pelas próprias partes, sem necessidade de intervenção deste juízo, os documentos deverão ser apresentados no prazo mencionado;c) existindo interesse na produção de prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo delimitado, conforme preceitua o art. 357, §4º do CPC, e justificar pormenorizadamente a necessidade da prova, e;d) caso exista interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada especificar a questão controvertida que pretende demonstrar e esclarecer a utilidade da perícia.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara de Família e SucessõesSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5017220-76.2025.8.09.0145Natureza: Ação de PartilhaDemandante: Marizete Moreira Dos Santos SilvaDemandado(a): Norberto Da Silva Neto DECISÃO Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da documentação comprobatória apresentada no evento 53.No que se refere ao pedido formulado pela parte autora no evento 54, também o defiro: Intime-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, comprove que a dívida mencionada na contestação, relativa à execução de título extrajudicial (processo nº 5249661-29.2025.8.09.0145), foi contraída na constância da união, devendo, para tanto, juntar os documentos que entender necessários, bem como apresentar o cálculo atualizado do referido débito.Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de quinze dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência.Advirto as partes que:a) não havendo manifestação de ambas as partes no prazo estabelecido, o processo seguirá para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC;b) havendo interesse na produção de prova documental que possa ser obtida pelas próprias partes, sem necessidade de intervenção deste juízo, os documentos deverão ser apresentados no prazo mencionado;c) existindo interesse na produção de prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo delimitado, conforme preceitua o art. 357, §4º do CPC, e justificar pormenorizadamente a necessidade da prova, e;d) caso exista interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada especificar a questão controvertida que pretende demonstrar e esclarecer a utilidade da perícia.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 15:40
Mero expediente
08/08/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara de Família e SucessõesSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5017220-76.2025.8.09.0145Natureza: Ação de PartilhaDemandante: Marizete Moreira Dos Santos SilvaDemandado(a): Norberto Da Silva Neto DECISÃO 1. Trata-se de ação de partilha de bens posterior a divórcio proposta por Marizete Moreira dos Santos Silva em face de Norberto da Silva Neto, todos devidamente qualificados nos autos.Na petição inicial (mov. 1), a parte autora alega que, durante o casamento, ocorrido em 01/03/2002, sob o regime de comunhão parcial de bens, o casal adquiriu diversos bens, que não foram partilhados no divórcio consensual, ocorrido em novembro de 2024, transitado em julgado em 08/11/2024 (autos n.º 5974362-59.2024.8.09.0044). Alega a existência dos seguintes bens adquiridos na constância do casamento: (a) uma fazenda localizada na zona rural, Fazenda Olho D’Água, com área de 15 alqueires; (b) 01 veículo Onix, ano 2019; (c) 01 moto Bros, cor preta; (d) uma camionete D20, cor bege; (e) 27 cabeças de gado; (f) 01 cavalo. Afirmou que todos os documentos estão em posse da parte requerida, que se nega a entregá-los. Requereu a partilha dos bens em 50% para cada cônjuge, a condenação da parte requerida à indenização pelo uso exclusivo do imóvel, indenização por lucros cessantes obtidos pela parte requerida na exploração da fazenda e reparação por danos morais decorrentes da frustrada expectativa de acordo extrajudicial.Decisão recebeu a inicial e deferiu o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela requerente (mov. 20).Audiência de conciliação infrutífera em mov. 33.O requerido apresentou contestação (mov. 40), requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça em seu favor, além de arguir inépcia da petição inicial por falta de provas quanto à existência dos bens alegados pela Autora. No mérito, impugnou a existência e/ou a propriedade de diversos bens indicados pela Autora, negando a propriedade da Fazenda Olho D’Água, apresentando certidão negativa de propriedade; do veículo Onix e da camionete D20, anexando consultas ao Detran; e dos semoventes, conforme declaração da Agrodefesa. Contudo, admitiu a existência e a partilha da moto Bros. Apresentou, ainda, outros bens para partilha: um veículo VW Crossfox, cuja posse estaria com a Requerente, e diversos bens móveis que guarneciam a antiga residência do casal. O Requerido também alegou a existência de uma dívida comum, objeto de ação de execução (Proc. n° 5249661-29.2025.8.09.0145), que deve ser partilhada. Por fim, impugnou os pedidos de indenização por uso exclusivo e danos morais.A Autora apresentou réplica (mov. 46), não se opondo ao pedido de gratuidade de justiça do Réu. Controverteu a preliminar de inépcia, sustentando que a petição inicial cumpre os requisitos legais e que a ausência de registro formal dos bens não impede sua partilha, desde que comprovada a aquisição na constância do casamento. Reiterou seus argumentos quanto à partilha dos bens, inclusive dos móveis reconhecidos pelo Réu, e defendeu a partilha da dívida comum. Manteve seus pedidos de indenização por uso exclusivo e danos morais.DECIDO.2. Preliminares:O requerido arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por falta de provas (evento 40), alegando que a autora não comprovou a existência dos bens mencionados. A argumentação do requerido não procede. Embora a petição inicial não contenha todos os documentos comprobatórios da propriedade dos bens, ela descreve os bens com detalhes suficientes para dar início à ação, descrevendo os bens em detalhes e a forma de aquisição. A jurisprudência pacífica admite a comprovação da titularidade de bens por outros meios além da mera apresentação de títulos de propriedade, como, por exemplo, testemunhas e documentos de compra e venda.Assim, as preliminares são REJEITADAS.3. Fixo como pontos controvertidos: (a) a aquisição de bens no período da união, assim como benfeitorias e as dívidas, para fins de partilha; e, (b) Cabimento de indenização por uso exclusivo do bem imóvel.3.1. No que tange à distribuição do ônus da prova, não há nada que determine a instauração da distribuição dinâmica.4. Sobre as questões de direito, não há discussão sobre a aplicação em abstrato de normas jurídicas.5. INTIMEM-SE as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.5.1. Benefício da gratuidade da Justiça solicitado pela parte requerida:O requerido pleiteou a gratuidade da justiça, apresentando documentos (mov. 40).Verifica-se que não foi juntada documentação suficiente para comprovação para o benefício da gratuidade da justiça. Impende lembrar que deve haver a comprovação em relação a todos que fazem parte do polo ativo, sob pena de indeferimento.Por isso, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, trazer aos autos a documentação que demonstre a impossibilidade jurídica, tais como aquelas que indiquem sua renda atual:a) as últimas 3 Declarações de Imposto de Renda - IR (2025; 2024 e 2023), b) comprovante de vida financeira (gastos etc, ou seja, que possam reafirmar a presunção determinada pela legislação em compasso com a determinação constitucional.c) as últimas 3 Declarações do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (2025; 2024 e 2023);d) Para provar atividade rural, é necessário apresentar documentos que comprovem o exercício da atividade, como contrato de trabalho, registro de imóvel rural, contrato de arrendamento, declaração de aptidão ao Pronaf, ou bloco de notas do produtor rural dentre quaisquer outros que entender necessário.6. Nada sendo requerido em esclarecimento, intimem-se as partes a apresentarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (Súmula 28 do TJGO). Prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara de Família e SucessõesSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5017220-76.2025.8.09.0145Natureza: Ação de PartilhaDemandante: Marizete Moreira Dos Santos SilvaDemandado(a): Norberto Da Silva Neto DECISÃO 1. Trata-se de ação de partilha de bens posterior a divórcio proposta por Marizete Moreira dos Santos Silva em face de Norberto da Silva Neto, todos devidamente qualificados nos autos.Na petição inicial (mov. 1), a parte autora alega que, durante o casamento, ocorrido em 01/03/2002, sob o regime de comunhão parcial de bens, o casal adquiriu diversos bens, que não foram partilhados no divórcio consensual, ocorrido em novembro de 2024, transitado em julgado em 08/11/2024 (autos n.º 5974362-59.2024.8.09.0044). Alega a existência dos seguintes bens adquiridos na constância do casamento: (a) uma fazenda localizada na zona rural, Fazenda Olho D’Água, com área de 15 alqueires; (b) 01 veículo Onix, ano 2019; (c) 01 moto Bros, cor preta; (d) uma camionete D20, cor bege; (e) 27 cabeças de gado; (f) 01 cavalo. Afirmou que todos os documentos estão em posse da parte requerida, que se nega a entregá-los. Requereu a partilha dos bens em 50% para cada cônjuge, a condenação da parte requerida à indenização pelo uso exclusivo do imóvel, indenização por lucros cessantes obtidos pela parte requerida na exploração da fazenda e reparação por danos morais decorrentes da frustrada expectativa de acordo extrajudicial.Decisão recebeu a inicial e deferiu o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela requerente (mov. 20).Audiência de conciliação infrutífera em mov. 33.O requerido apresentou contestação (mov. 40), requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça em seu favor, além de arguir inépcia da petição inicial por falta de provas quanto à existência dos bens alegados pela Autora. No mérito, impugnou a existência e/ou a propriedade de diversos bens indicados pela Autora, negando a propriedade da Fazenda Olho D’Água, apresentando certidão negativa de propriedade; do veículo Onix e da camionete D20, anexando consultas ao Detran; e dos semoventes, conforme declaração da Agrodefesa. Contudo, admitiu a existência e a partilha da moto Bros. Apresentou, ainda, outros bens para partilha: um veículo VW Crossfox, cuja posse estaria com a Requerente, e diversos bens móveis que guarneciam a antiga residência do casal. O Requerido também alegou a existência de uma dívida comum, objeto de ação de execução (Proc. n° 5249661-29.2025.8.09.0145), que deve ser partilhada. Por fim, impugnou os pedidos de indenização por uso exclusivo e danos morais.A Autora apresentou réplica (mov. 46), não se opondo ao pedido de gratuidade de justiça do Réu. Controverteu a preliminar de inépcia, sustentando que a petição inicial cumpre os requisitos legais e que a ausência de registro formal dos bens não impede sua partilha, desde que comprovada a aquisição na constância do casamento. Reiterou seus argumentos quanto à partilha dos bens, inclusive dos móveis reconhecidos pelo Réu, e defendeu a partilha da dívida comum. Manteve seus pedidos de indenização por uso exclusivo e danos morais.DECIDO.2. Preliminares:O requerido arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por falta de provas (evento 40), alegando que a autora não comprovou a existência dos bens mencionados. A argumentação do requerido não procede. Embora a petição inicial não contenha todos os documentos comprobatórios da propriedade dos bens, ela descreve os bens com detalhes suficientes para dar início à ação, descrevendo os bens em detalhes e a forma de aquisição. A jurisprudência pacífica admite a comprovação da titularidade de bens por outros meios além da mera apresentação de títulos de propriedade, como, por exemplo, testemunhas e documentos de compra e venda.Assim, as preliminares são REJEITADAS.3. Fixo como pontos controvertidos: (a) a aquisição de bens no período da união, assim como benfeitorias e as dívidas, para fins de partilha; e, (b) Cabimento de indenização por uso exclusivo do bem imóvel.3.1. No que tange à distribuição do ônus da prova, não há nada que determine a instauração da distribuição dinâmica.4. Sobre as questões de direito, não há discussão sobre a aplicação em abstrato de normas jurídicas.5. INTIMEM-SE as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.5.1. Benefício da gratuidade da Justiça solicitado pela parte requerida:O requerido pleiteou a gratuidade da justiça, apresentando documentos (mov. 40).Verifica-se que não foi juntada documentação suficiente para comprovação para o benefício da gratuidade da justiça. Impende lembrar que deve haver a comprovação em relação a todos que fazem parte do polo ativo, sob pena de indeferimento.Por isso, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, trazer aos autos a documentação que demonstre a impossibilidade jurídica, tais como aquelas que indiquem sua renda atual:a) as últimas 3 Declarações de Imposto de Renda - IR (2025; 2024 e 2023), b) comprovante de vida financeira (gastos etc, ou seja, que possam reafirmar a presunção determinada pela legislação em compasso com a determinação constitucional.c) as últimas 3 Declarações do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (2025; 2024 e 2023);d) Para provar atividade rural, é necessário apresentar documentos que comprovem o exercício da atividade, como contrato de trabalho, registro de imóvel rural, contrato de arrendamento, declaração de aptidão ao Pronaf, ou bloco de notas do produtor rural dentre quaisquer outros que entender necessário.6. Nada sendo requerido em esclarecimento, intimem-se as partes a apresentarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (Súmula 28 do TJGO). Prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 11:30
Decisão de Saneamento e Organização
02/07/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 5017220-76.2025.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" INTIME-SE a parte Requerida, via DJe, para apresentar Réplica (Impugnação a Contestação) da Mov. de n.º 40. Prazo de 15 (quinze) dias. São Domingos (GO), 4 de junho de 2025. Núbia Lopes Dourado Técnica Judiciária (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara de Família e SucessõesSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5017220-76.2025.8.09.0145Natureza: Ação de PartilhaDemandante: Marizete Moreira Dos Santos SilvaDemandado(a): Norberto Da Silva Neto DESPACHO Aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo para apresentação da contestação pelo requerido.Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, caso queira, em 15 (quinze) dias.Nada sendo apresentado, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 18:22
Confirmada
04/06/2025, 17:22
Expedida/certificada
04/06/2025, 16:19
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:18
Expedida/certificada
04/06/2025, 15:42
Petição (Contestação)
04/06/2025, 15:30
Confirmada
04/06/2025, 10:52
Expedida/certificada
04/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara de Família e SucessõesSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5017220-76.2025.8.09.0145Natureza: Ação de PartilhaDemandante: Marizete Moreira Dos Santos SilvaDemandado(a): Norberto Da Silva Neto DESPACHO Aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo para apresentação da contestação pelo requerido.Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, caso queira, em 15 (quinze) dias.Nada sendo apresentado, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
16/05/2025, 00:00
Confirmada
15/05/2025, 15:29
Mero expediente
13/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2025, 15:34
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
06/05/2025, 15:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
06/05/2025, 15:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:48
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] Processo n.º: 5017220-76.2025.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Tendo em vista o Mov. de n.º 26, designo o dia 05/05/2025 às 16:00:00, para realização da audiência de conciliação. Atenda-se. São Domingos (GO), 12 de março de 2025. Júlia Guedes Chaves Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, b, da Lei 11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 10:15
Confirmada
12/03/2025, 10:04
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara de Família e SucessõesAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Telefone da Comarca: (62) 3425-1810. E-mail da Comarca: [email protected] Processo n: 5017220-76.2025.8.09.0145Demandante: Marizete Moreira Dos Santos SilvaDemandado(a): Norberto Da Silva Neto DESPACHO Trata-se de ação de partilha de bens posterior ao divórcio proposta por MARIZETE MOREIRA DOS SANTOS SILVA em face de NORBERTO DA SILVA NETO, todos qualificados nos autos. A requerente alegou que, na constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, o casal adquiriu bens móveis e imóveis que não foram partilhados quando da dissolução do vínculo conjugal. A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (mov. 1, 10, 11 e 12).Em despacho inicial (mov. 5), foi determinada a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência econômica e juntar documentos, o que foi cumprido no mov. 12 e 14.1. Recebo a inicial, porque os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, encontram-se presentes de forma escorreita. 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerente Marizete Moreira Dos Santos Silva (CPC, artigo 98). 3. Audiência conciliação. Encaminhem-se os autos à SECRETÁRIA DE AUDIÊNCIAS para designação de audiência de tentativa de mediação não presencial, que será realizada por videoconferência, preferencialmente pelos aplicativos “Zoom” ou “WhatsApp”.Os aplicativos exigem prévia instalação pelas partes e advogados em seus respectivos celulares ou computadores, a fim de que acessem a plataforma de audiência não presencial.Designada a audiência, a parte autora deve ser intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), por meio eletrônico, e parte ré citada e intimada, caso não tenha advogado cadastrado nos autos, pelo correio ou por outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a sua ciência inequívoca (e-mail, “WhatsApp” ou similar, ligação de áudio ou de vídeo etc.), certificando-se circunstanciadamente o ato nos autos, nos termos do Provimento 18 da CGJ/GO, com antecedência de 20 (vinte) dias, a fim de que manifestarem expressa concordância com a designação da audiência por videoconferência, fornecendo e-mails e telefones celulares, a fim de viabilizar sua realização, com antecedência de 10 (dez) dias da data designada.Caberá aos advogados de ambas as partes o compromisso de acompanhar seus clientes, e viabilizar todos os meios necessários para a realização da audiência.O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC e 28 da Lei de Mediação).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC, a participação na audiência não presencial, após expressa concordância com sua realização por videoconferência, é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).Comunicada expressamente pela parte autora a improbabilidade da celebração de acordo, cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso o desinteresse na autocomposição seja manifestado pelo réu, em até 10 (dez) dias da data da audiência, a contestação também deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do seu pedido de cancelamento da audiência de mediação, independentemente de nova intimação.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).Apresentada a contestação, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar réplica.A contestação e a réplica serão necessariamente escritas e protocoladas diretamente no PJD.Atenta-se. São Domingos - Vara de Família e Sucessões, datado e assinado eletronicamente. Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito em respondência- Decreto Judiciário nº 4.519/2023Assinado eletronicamente
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
11/03/2025, 23:33
Expedição de documento
11/03/2025, 17:30
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
11/03/2025, 13:58
Outras Decisões
10/03/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara de Família e SucessõesAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Telefone da Comarca: (62) 3425-1810. E-mail da Comarca: [email protected] Processo n: 5017220-76.2025.8.09.0145Demandante: Marizete Moreira Dos Santos SilvaDemandado(a): Norberto Da Silva NetoDECISÃO Do compulso do feito, observo que a autora requereu a concessão do beneficio da gratuidade de Justiça, todavia nao trouxe documentos suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira em arcar com o pagamento das despesas processuais, nem mesmo a guia de custas iniciais para fins de análise de concessão do benefício.Assim sendo, por ora, resta inviabilizada a analise do pedido de gratuidade de Justica, mesmo porque, a luz do enunciado no 25, da Súmula do TJGO, "faz jus a gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".O autor juntou o recibo de entrega da declaração ao Simples Nacional - DASN SIMEI (mov. 12, arq. 2; mov. 14, arq. 3), os quais são insuficientes à comprovação da benesse pretendida.Com efeito, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, apresentando para tanto documentos tais como cópia integral de suas últimas declarações de imposto de renda, comprovante atualizado de salário, cópia pertinente da CTPS, extratos bancários do último semestre ou outro que entenda pertinente e, inclusive, a respectiva guia (não paga) para análise de seu pedido de Justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito, ou desde logo, no mesmo prazo,comprovar o pagamento desta, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC).Ademais, verifico que não houve juntada de comprovante de endereço juntado aos autos, seja em nome de terceiros ou dos próprios requerentes. Destarte, a parte autora deverá apresentar comprovante de endereço, com declaração do(a) proprietário(a) do imóvel, justificando a relação existente entre ambos e, em caso de relação locatícia, apresentar contrato de aluguel.Ainda, faz-se necessário a juntada da documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira a justificar o pedido de gratuidade da justiça feito no bojo do presente recurso; devendo anexar, em especial, DIRPF e declaração DASN – SIMEI dos últimos três anos, bem como extrato bancário de todas as suas contas bancárias pessoais e empresariais dos últimos três meses, ante a ausência de distinção de personalidade jurídica entre a pessoa física e a atividade empresarial por ela exercida na espécie, sob pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição.Vencido o prazo, em caso de inércia, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Atenta-se. São Domingos - Vara de Família e Sucessões, datado e assinado eletronicamente. Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito em respondência- Decreto Judiciário nº 4.519/2023Assinado eletronicamente