Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 23 de junho de 2026. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
24/06/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 13:11
Ato ordinatório
23/06/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0508423-92.2009.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: JOAO INACIO DE ALMEIDA NOME DA PARTE REQUERIDA: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução fundada em título executivo extrajudicial promovida pela parte autora contra a parte requerida acima nominadas, ambas qualificadas. Após inúmeras tentativas frustradas de localizar bens de propriedade da parte executada, a parte autora indicou à penhora as cotas sociais pertencentes ao executado nas empresas DELTA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (evento 262). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu sejam penhoradas as cotas sociais de propriedade do executado LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA, o que de fato é permitido pelo art. 835, IX, c/c o art. 861, ambos do CPC. Vejamos o seguinte julgado sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONSTRIÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a inteligência dos artigos 841, caput, 847, caput, e 848, caput, do Código de Processo Civil, em regra o contraditório sobre a penhora é diferido. II. Quotas de sociedades empresárias integram o patrimônio dos sócios e possuem expressão econômica, motivo pelo qual se expõem à penhora, nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. III. A expropriação das quotas sociais submete-se a regime próprio, como se depreende do artigo 861 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se revela apropriado condicionar a sua penhora à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07278098820198070000 DF 0727809-88.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte autora apresentou documentação comprobatória da situação cadastral apenas da empresa DELTA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, deixando de juntar os documentos relativos à empresa OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, conforme determinado por este Juízo. Pelo exposto, determino à Escrivania que REDUZA A TERMO A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA DELTA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, pertencentes ao executado LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA, conforme comprovante de situação cadastral juntado aos autos pela parte autora. Feito isso, intime-se o sócio administrador da empresa para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir com os termos do art. 861 do Código de Processo Civil, ou seja, apresentar nos autos o balanço especial, e manifeste se tem interesse na aquisição das cotas do sócio executado acima nominado, pelo preço atual de mercado delas, tudo no referido prazo de 15 dias, sob pena delas irem a leilão judicial e poderem ser alienadas a terceiros. INDEFIRO o pedido de penhora de cotas sociais da empresa OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, por falta de provas de que tal empresa pertença à parte executada. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Goiânia, 19 de junho de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0508423-92.2009.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: JOAO INACIO DE ALMEIDA NOME DA PARTE REQUERIDA: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução fundada em título executivo extrajudicial promovida pela parte autora contra a parte requerida acima nominadas, ambas qualificadas. Após inúmeras tentativas frustradas de localizar bens de propriedade da parte executada, a parte autora indicou à penhora as cotas sociais pertencentes ao executado nas empresas DELTA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (evento 262). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu sejam penhoradas as cotas sociais de propriedade do executado LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA, o que de fato é permitido pelo art. 835, IX, c/c o art. 861, ambos do CPC. Vejamos o seguinte julgado sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONSTRIÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a inteligência dos artigos 841, caput, 847, caput, e 848, caput, do Código de Processo Civil, em regra o contraditório sobre a penhora é diferido. II. Quotas de sociedades empresárias integram o patrimônio dos sócios e possuem expressão econômica, motivo pelo qual se expõem à penhora, nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. III. A expropriação das quotas sociais submete-se a regime próprio, como se depreende do artigo 861 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se revela apropriado condicionar a sua penhora à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07278098820198070000 DF 0727809-88.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte autora apresentou documentação comprobatória da situação cadastral apenas da empresa DELTA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, deixando de juntar os documentos relativos à empresa OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, conforme determinado por este Juízo. Pelo exposto, determino à Escrivania que REDUZA A TERMO A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA DELTA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, pertencentes ao executado LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA, conforme comprovante de situação cadastral juntado aos autos pela parte autora. Feito isso, intime-se o sócio administrador da empresa para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir com os termos do art. 861 do Código de Processo Civil, ou seja, apresentar nos autos o balanço especial, e manifeste se tem interesse na aquisição das cotas do sócio executado acima nominado, pelo preço atual de mercado delas, tudo no referido prazo de 15 dias, sob pena delas irem a leilão judicial e poderem ser alienadas a terceiros. INDEFIRO o pedido de penhora de cotas sociais da empresa OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, por falta de provas de que tal empresa pertença à parte executada. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Goiânia, 19 de junho de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Confirmada
19/06/2026, 12:02
Confirmada
19/06/2026, 12:02
Outras Decisões
19/06/2026, 11:55
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 15:21
Petição
02/06/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0508423-92.2009.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: JOAO INACIO DE ALMEIDA NOME DA PARTE REQUERIDA: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Intime-se a parte autora, pela última vez, a juntar aos autos a cópia do contrato social das empresas que alega pertencer ao réu, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento dos pedidos. Goiânia, 6 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0508423-92.2009.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: JOAO INACIO DE ALMEIDA NOME DA PARTE REQUERIDA: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução fundada em título executivo extrajudicial promovida pela parte autora contra a parte requerida acima nominadas, ambas qualificadas. Após inúmeras tentativas frustradas de localizar bens de propriedade da parte executada, a parte autora indicou à penhora as cotas sociais pertencentes ao executado nas empresas DELTA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (evento 262). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu sejam penhoradas as cotas sociais de propriedade do executado LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA, o que de fato é permitido pelo art. 835, IX, c/c o art. 861, ambos do CPC. Vejamos o seguinte julgado sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONSTRIÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a inteligência dos artigos 841, caput, 847, caput, e 848, caput, do Código de Processo Civil, em regra o contraditório sobre a penhora é diferido. II. Quotas de sociedades empresárias integram o patrimônio dos sócios e possuem expressão econômica, motivo pelo qual se expõem à penhora, nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. III. A expropriação das quotas sociais submete-se a regime próprio, como se depreende do artigo 861 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se revela apropriado condicionar a sua penhora à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07278098820198070000 DF 0727809-88.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte autora apresentou documentação comprobatória da situação cadastral apenas da empresa DELTA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, deixando de juntar os documentos relativos à empresa OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, conforme determinado por este Juízo. Pelo exposto, determino à Escrivania que REDUZA A TERMO A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA DELTA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, pertencentes ao executado LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA, conforme comprovante de situação cadastral juntado aos autos pela parte autora. Feito isso, intime-se o sócio administrador da empresa para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir com os termos do art. 861 do Código de Processo Civil, ou seja, apresentar nos autos o balanço especial, e manifeste se tem interesse na aquisição das cotas do sócio executado acima nominado, pelo preço atual de mercado delas, tudo no referido prazo de 15 dias, sob pena delas irem a leilão judicial e poderem ser alienadas a terceiros. INDEFIRO o pedido de penhora de cotas sociais da empresa OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, por falta de provas de que tal empresa pertença à parte executada. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Goiânia, 19 de junho de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0508423-92.2009.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: JOAO INACIO DE ALMEIDA NOME DA PARTE REQUERIDA: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução fundada em título executivo extrajudicial promovida pela parte autora contra a parte requerida acima nominadas, ambas qualificadas. Após inúmeras tentativas frustradas de localizar bens de propriedade da parte executada, a parte autora indicou à penhora as cotas sociais pertencentes ao executado nas empresas DELTA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (evento 262). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu sejam penhoradas as cotas sociais de propriedade do executado LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA, o que de fato é permitido pelo art. 835, IX, c/c o art. 861, ambos do CPC. Vejamos o seguinte julgado sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONSTRIÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a inteligência dos artigos 841, caput, 847, caput, e 848, caput, do Código de Processo Civil, em regra o contraditório sobre a penhora é diferido. II. Quotas de sociedades empresárias integram o patrimônio dos sócios e possuem expressão econômica, motivo pelo qual se expõem à penhora, nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. III. A expropriação das quotas sociais submete-se a regime próprio, como se depreende do artigo 861 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se revela apropriado condicionar a sua penhora à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07278098820198070000 DF 0727809-88.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a parte autora apresentou documentação comprobatória da situação cadastral apenas da empresa DELTA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, deixando de juntar os documentos relativos à empresa OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, conforme determinado por este Juízo. Pelo exposto, determino à Escrivania que REDUZA A TERMO A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA DELTA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, pertencentes ao executado LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA, conforme comprovante de situação cadastral juntado aos autos pela parte autora. Feito isso, intime-se o sócio administrador da empresa para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir com os termos do art. 861 do Código de Processo Civil, ou seja, apresentar nos autos o balanço especial, e manifeste se tem interesse na aquisição das cotas do sócio executado acima nominado, pelo preço atual de mercado delas, tudo no referido prazo de 15 dias, sob pena delas irem a leilão judicial e poderem ser alienadas a terceiros. INDEFIRO o pedido de penhora de cotas sociais da empresa OLIVEIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, por falta de provas de que tal empresa pertença à parte executada. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Goiânia, 19 de junho de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/06/2026, 00:00
Confirmada
19/06/2026, 12:02
Confirmada
19/06/2026, 12:02
Outras Decisões
19/06/2026, 11:55
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 15:21
Petição
02/06/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0508423-92.2009.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: JOAO INACIO DE ALMEIDA NOME DA PARTE REQUERIDA: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Intime-se a parte autora, pela última vez, a juntar aos autos a cópia do contrato social das empresas que alega pertencer ao réu, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento dos pedidos. Goiânia, 6 de maio de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Confirmada
07/05/2026, 21:00
Mero expediente
07/05/2026, 20:55
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 21:45
Petição
22/04/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, defiro a dilação de prazo de de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 130, XIII, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça TJGO. Escoado o prazo, independente de intimação, deve a parte promover o andamento do feito sob pena de extinção ou suspensão. GOIÂNIA, em 27 de março de 2026. Vívian Maria Bento Garcia Analista Judiciário 1º Grau - Cível
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 19:11
Ato ordinatório
27/03/2026, 15:19
Petição
25/03/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0508423-92.2009.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: JOAO INACIO DE ALMEIDA NOME DA PARTE REQUERIDA: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO. Trata-se de Ação de Execução de título executivo extrajudicial (ou de cumprimento de sentença) envolvendo as partes acima nominadas. Após inúmeras tentativas frustradas de localizar bens de propriedade da parte executada, a parte exequente indicou à penhora as cotas de capital da empresa pertencentes ao executado Luiz Roberto de Oliveira no capital social das empresas Oliveira e Advogados Associados S/S (CNPJ 07.857.814/0001-96) e Delta Participações e Investimentos Ltda (CNPJ 09.094.190/0001-28) de titularidade do executado. Antes de decidir o pedido do ev. 262, determino a intimação da parte autora a juntar aos autos a cópia do contrato social das empresas que alega pertencer ao réu, bem como prova da atual situação cadastral das empresas junto à JUCEG e à RECEITA FEDERAL, SE APTA OU NÃO, para esclarecer quais são as cotas sociais da empresa que pertencem ao réu, no prazo de 20 dias, sob as penas da lei. Goiânia, 18 de março de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 21:08
Mero expediente
18/03/2026, 20:32
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 10:11
Expedida/certificada
10/02/2026, 10:07
Documento
09/02/2026, 17:01
Expedição de documento
09/02/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema SNIPER, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 28 de janeiro de 2026. Marco Pollo Quinta Ribeiro Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 19:31
Ato ordinatório
28/01/2026, 19:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0508423-92.2009.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: JOAO INACIO DE ALMEIDA NOME DA PARTE REQUERIDA: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima mencionadas. No curso do processo, foi noticiado acordo entre a parte exequente e a parte executada ESPÓLIO DE BENEGUIDA MOREIRA DE ASSUNÇÃO, o qual foi homologado no evento 168. Posteriormente, a executada requereu sua exclusão do polo passivo (evento 243), pedido ao qual a parte exequente não se opôs (evento 248). Pelo exposto, determino a Escrivania providencie a exclusão do ESPÓLIO DE BENEGUIDA MOREIRA DE ASSUNÇÃO, do polo passivo da execução no PROJUDI. Determino que a presente execução prossiga apenas em relação ao executado LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA. E a parte exequente veio no evento 242 pugnar pela pesquisa de bens pelo(s) sistema(s): SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e pelo sistema PREVJUD. O Sistema PREVJUD - é uma solução desenvolvida no âmbito do CNJ para o Programa Justiça 4.0, o qual permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automático de ordens judiciais em ações previdenciárias, o que não é o caso destes autos que versam sobre execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença em ação cível. Diante disso, não vejo nenhuma razão plausível para se utilizar e realizar a consulta de bens no processo de execução pelo Sistema SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, pois os sistemas conveniados do TJGO preveem a consulta nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB-SREI, os quais informam a existência ou não de bens em nome da parte executada, por CPF/CNPJ. E como já dito, considerando que nestes autos já foi deferida a consulta de bens da parte executada por meio de todos os sistema conveniados acima mencionados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB), a consulta pelo sistema SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, em nada contribuirá para o deslinde desta execução. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS A SER REALIZADA PELO PREVJUD, conforme fundamentos supra. Intime-se a parte autora a requerer o que entenda de direito, indicando bens da parte ré à penhora, em 15 dias, pena de arquivamento do feito com averbação do débito. Goiânia, 09 de dezembro de 2025. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 14:10
Expedida/certificada
08/01/2026, 13:50
Outras Decisões
10/12/2025, 14:23
Conclusão (para julgamento)
06/12/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0508423-92.2009.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: JOAO INACIO DE ALMEIDA NOME DA PARTE REQUERIDA: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima mencionadas. Ouça-se a parte autora sobre a petição do Ev. 243, em 05 dias, penas da lei. Goiânia, 10 de novembro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 19:30
Mero expediente
11/11/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 08:27
Expedida/certificada
15/10/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 09:31
Documento
14/10/2025, 09:31
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:27
Expedição de documento
14/10/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 17:25
Expedida/certificada
13/10/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 09:10
Expedida/certificada
23/09/2025, 09:04
Documento
22/09/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO - RECOLHER GUIA CENOPES PROCESSO Nº: 0508423-92.2009.8.09.0051 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de serviços para remessa dos atos ao CENOPES - CENTRAL SISBAJUD, para pesquisa ou constrição, conforme determinado, devendo recolher a(s) guia(s) para cada ato autorizado e para cada sistema, sendo que: Para emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Para pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema SNIPER, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (CNIB), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão/exclusão no SERASAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, em caso de SISBAJUD, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 30 de julho de 2025. Anna Karla Rosa de Queiroz Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 13:44
Expedição de documento
30/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 16:22
Expedida/certificada
27/06/2025, 16:15
Documento
27/06/2025, 15:34
Expedição de documento
27/06/2025, 13:39
Expedição de documento
27/06/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 4 de junho de 2025. RENATA CECILIA DE SOUZA RIBEIRO Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 10:50
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses e o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 6 de maio de 2025. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:56
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/04/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO - RECOLHER GUIA CENOPES PROCESSO Nº: 0508423-92.2009.8.09.0051 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de serviços para remessa dos atos ao CENOPES - CENTRAL SISBAJUD, para pesquisa ou constrição, conforme determinado, devendo recolher a(s) guia(s) para cada ato autorizado e para cada sistema, sendo que: Para emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Para pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema SNIPER, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (CNIB), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão/exclusão no SERASAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, em caso de SISBAJUD, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 8 de abril de 2025. Camila Borges Braga Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Documento
28/03/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 26 de março de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:38
Desarquivamento
11/03/2025, 15:36
Definitivo
11/03/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:47
Ato ordinatório
19/12/2024, 11:18
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:46
Expedição de documento
25/10/2024, 09:47
Confirmada
21/10/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 01:20
Ato ordinatório
02/10/2024, 12:55
Documento
05/09/2024, 09:43
Expedição de documento
23/08/2024, 13:43
Expedição de documento
23/08/2024, 13:22
Expedição de documento
22/08/2024, 20:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença