Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
11/03/2026, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5098502-54.2025.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Vitor Barcelos De Faria Polo Passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico SENTENÇA VITOR BARCELOS DE FARIA, menor impúbere, representado por sua genitora ANDREIA APARECIDA DE FARIA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde da requerida (Cartão n.º 00640317008044671) e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade de apresentação combinada com severa gravidade (CID F90.2/CID 11 6A05.2) e Epilepsia de etiologia idiopática (CID G40.9), conforme laudos médicos anexados (Evento 1). Em razão do quadro clínico, o médico assistente, especialista em neurologia pediátrica, Dr. Matheus Rocha Pereira Klettenberg (CRM/GO 19946), prescreveu um plano terapêutico intensivo e contínuo baseado no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), totalizando 108 (cento e oito) horas mensais, distribuídas em: Psicologia (32h/mês), Fonoaudiologia (8h/mês), Terapia Ocupacional e Integração Sensorial (8h/mês), Psicomotricidade (8h/mês), Psicopedagogia (40h/mês), Fisioterapia Motora (4h/mês) e Musicoterapia (8h/mês). Aduziu que, ao solicitar a continuidade do tratamento na integralidade prescrita, a Unimed Goiânia, por meio de Decisão de Junta Médica (n.º 379143), negou parcialmente a cobertura, reduzindo a carga horária para 48 (quarenta e oito) horas mensais, sob a justificativa de que o quantitativo seria excessivo e contraproducente para uma criança em idade escolar. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o custeio integral e ilimitado das terapias prescritas e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (Evento 6). Foi solicitada a emissão de parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que juntou a Nota Técnica n.º 28883/2025 (Evento 17). A tutela de urgência foi deferida (Evento 23), com fundamento na probabilidade do direito do autor à cobertura integral do tratamento e no perigo de dano irreparável ao seu desenvolvimento, determinando o custeio das 108 horas mensais de terapias sob pena de multa diária. A Requerida apresentou Contestação (Evento 26), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da Junta Médica instituída com base na Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS e a razoabilidade da redução da carga horária, que visava evitar a sobrecarga do menor e preservar seu tempo para atividades escolares e sociais. Requereu a revogação da tutela de urgência e, subsidiariamente, a produção de perícia médica judicial para determinar a carga horária adequada, além de pleitear o afastamento da condenação por danos morais. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 46), refutando as alegações da requerida e reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público manifestou-se (Evento 60), opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação da tutela de urgência e condenação da requerida ao custeio integral do tratamento, sem limitação de sessões. A parte autora informou o cumprimento da tutela de urgência (Evento 67), requerendo o julgamento do mérito, notadamente quanto aos danos morais. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Impugnação ao Valor da Causa A Requerida suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa (R$ 140.400,00), alegando que se trata de uma obrigação de fazer de proveito econômico inestimável ou que o valor deveria ser reduzido ao montante do dano moral (R$ 5.000,00). O valor da causa, nas demandas que visam a prestação de serviços de saúde por tempo indeterminado e que implicam custeio de terapias, não pode ser meramente nominal. Em ações cominatórias que envolvam obrigações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder a uma estimativa razoável do benefício econômico pretendido, geralmente fixado em doze parcelas mensais, nos termos do art. 292, V e §2º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, ou, em casos de saúde, com base no custo anual estimado do tratamento. No caso dos autos, a estimativa apresentada pelo autor (R$ 140.400,00) representa o custo anual projetado das 108 horas mensais de terapias (cerca de R$ 13.000,00 por mês), configurando um valor econômico expresso e passível de mensuração. Tal quantia demonstra o proveito econômico perseguido em relação à obrigação de fazer. Assim, o valor atribuído se apresenta razoável e busca refletir o impacto econômico direto da controvérsia, rejeitando-se a preliminar aventada. Intervenção do Ministério Público O Ministério Público, na qualidade de custos legis, interveio no feito por se tratar de interesse de incapaz (Evento 60), conforme previsto no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, a nulidade processual alegada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL A Requerida pugnou pela produção de perícia médica judicial para avaliar a adequação da quantidade de horas de terapias prescritas ao beneficiário, sustentando que a carga horária determinada pelo médico assistente é excessiva e contraproducente para a criança. A perícia judicial é desnecessária quando a prova técnica pré-constituída nos autos, aliada à análise especializada do NATJUS, se mostra suficiente para formar a convicção do Juízo. O cerne da controvérsia reside na prevalência da indicação do médico assistente em face da limitação imposta pela junta médica interna da operadora. Há entendimento consolidado no sentido de que o profissional que acompanha o paciente de forma contínua, detentor de conhecimento aprofundado acerca da evolução clínica e das necessidades específicas do indivíduo, possui a prerrogativa para definir o plano terapêutico, incluindo o método e a carga horária. A ingerência do plano de saúde ou a substituição dessa expertise por um perito destoa da proteção integral ao direito à saúde. O laudo do neurologista pediátrico, que acompanha o autor desde o diagnóstico, é detalhado e circunstanciado, atestando a necessidade das 108 horas mensais de terapias para o desenvolvimento do menor. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), por sua vez, complementou este entendimento, reforçando que "o quantitativo semanal de sessões de cada terapia, deverá ser determinado por seu médico assistente, considerando-se a evolução clínica dos pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista TEA, uma vez que o tratamento é individualizado" (Nota Técnica n.º 28883/2025, Evento 17). Portanto, a prova documental e técnica já produzida é robusta o suficiente para a solução da lide. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou a análise do pedido de tutela de urgência à realização de perícia judicial para avaliar a adequação do tratamento e da quantidade de horas das sessões prescritas para criança com Transtorno do Espectro Autista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a realização de perícia judicial para avaliar a adequação do tratamento prescrito pelo médico assistente; (ii) deve prevalecer a prescrição do médico que acompanha o paciente sobre o parecer do NATJUS. III. Razões de decidir 3. O profissional médico que acompanha o paciente é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso, devendo o tratamento indicado ser fornecido pelo ente público, ainda que não conste nas listas oficiais. 4. A Resolução ANS nº 469/2021 eliminou a limitação no número de sessões para paciente com TEA, servindo como parâmetro interpretativo para o caso. 5. O parecer do NATJUS é opinativo e não vinculante, não devendo se sobrepor à prescrição médica do profissional que acompanha diretamente o paciente. 6. A proteção à saúde do menor deve ser assegurada com absoluta prioridade, nos termos do art. 4º do ECA e arts. 6º e 196 da CF/88. IV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a realização de perícia judicial quando há prescrição específica do médico assistente para tratamento de criança com TEA. 2. A prescrição do médico assistente prevalece sobre o parecer do NATJUS, em respeito ao Código de Ética Médica e à proteção integral da criança." 8. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08099901420248020000 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) Pelas razões expostas, e considerando a suficiência da prova técnica já colacionada, indefiro o pedido de produção de perícia judicial. DO MÉRITO – OBRIGAÇÃO DE FAZER A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O contrato de plano de saúde tem como finalidade máxima a garantia do direito à saúde e à vida, devendo suas cláusulas ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. O ponto principal do mérito é definir se a operadora de saúde pode, por meio de sua Junta Médica, limitar a quantidade de sessões de terapias multidisciplinares (de 108 para 48 horas mensais) prescritas por médico assistente para tratamento de patologia (TEA) que possui cobertura contratual. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) no autor é incontroverso e a Lei n.º 12.764/2012 (Lei da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) reconhece as pessoas com TEA como pessoas com deficiência, assegurando-lhes o direito à atenção integral às necessidades de saúde, notadamente o atendimento multiprofissional contínuo. Conforme análise já realizada em sede de tutela de urgência (Evento 23), a legislação e as normas infralegais são claras no sentido de vedar a limitação de sessões para os tratamentos de Transtornos Globais do Desenvolvimento. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio das Resoluções Normativas n.º 469/2021 e n.º 539/2022, estabeleceu a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e fisioterapeutas para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, independentemente do método ou técnica indicado. Mais especificamente, a Resolução Normativa n.º 539/2022, ao incluir o § 4º ao artigo 6º da RN n.º 465/2021, foi categórica ao dispor que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Portanto, a prerrogativa para a definição do tratamento mais adequado, incluindo a carga horária e a metodologia (como o ABA, Musicoterapia, Psicomotricidade e Psicopedagogia), pertence ao profissional de saúde que acompanha o paciente, e não pode ser suplantada por uma junta médica interna da operadora, cujo interesse primordial é a contenção de custos, o que viola o melhor interesse da criança e o dever de prestação integral da saúde. O raciocínio da requerida de que a carga horária seria "excessiva" e "contraproducente" ou que "ultrapassaria o contraturno escolar", privando a criança do lazer e do convívio familiar, não encontra amparo legal para negar a cobertura, nem se sobrepõe à prescrição emitida pelo especialista que conhece as necessidades clínicas e educacionais de Vítor Barcelos de Faria. Ao contrário, o relatório escolar de Evento 1, arquivo 14, juntado pelo autor, demonstrava progressos significativos de adaptação (social e escolar) com o quantitativo de terapias que vinha realizando, indicando a eficácia do tratamento intensivo. Assim, a conduta da operadora de reduzir as sessões, mesmo que formalmente baseada em uma Junta Médica (RN 424/2017), é abusiva e manifestamente contrária às normas de proteção do consumidor e do direito à saúde, devendo prevalecer a prescrição médica integral de 108 horas mensais de terapias. O pedido de obrigação de fazer é, destarte, procedente, devendo a tutela de urgência ser confirmada em sentença. DO DANO MORAL A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da recusa parcial de cobertura, que agravou a situação de fragilidade do menor e causou angústia à genitora. O princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de proteção prioritária da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA) devam ser sempre observados, a jurisprudência desta Corte segue a orientação de que o mero descumprimento contratual ou a negativa de cobertura, em decorrência de divergência na interpretação de cláusula ou de norma reguladora, em regra, não enseja dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento. Entretanto, o caso presente extrapola a esfera do mero aborrecimento. A recusa parcial da Unimed não se deu sobre um procedimento de baixo impacto, mas sobre a limitação drástica de terapias essenciais e continuadas (redução de mais de 50% da carga horária) para uma criança com múltiplas comorbidades graves (TEA severo, TDAH severo e Epilepsia). Essa atitude, baseada em argumento genérico de suposto excesso, colocou em risco o desenvolvimento neuropsicomotor e o progresso já alcançado por Vítor. A interrupção ou redução imotivada de tratamento de saúde infantojuvenil de natureza continuada, especialmente para pacientes com TEA, gera sofrimento extremo, angústia e desamparo à família, que se vê forçada a buscar o Poder Judiciário para assegurar um direito fundamental. A conduta da operadora, ao ignorar a prescrição do especialista para um paciente hipervulnerável, é manifestamente abusiva e ilícita. Portanto, o dano moral está configurado. O valor requerido na inicial (R$ 5.000,00) afigura-se razoável e proporcional à intensidade do sofrimento, desempenhando função compensatória para o ofendido e pedagógica para o ofensor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS articulados na inicial para: CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência concedida no Evento 23 e CONDENAR a Requerida, UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer de custear integralmente, de forma contínua e ininterrupta, e sem qualquer limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor VITOR BARCELOS DE FARIA, conforme o relatório médico do Dr. Matheus Rocha Pereira Klettenberg, nas seguintes modalidades e quantitativos: a. Psicologia (método ABA) – 32 horas mensais; b. Terapia Ocupacional (integração sensorial) – 8 horas mensais; c. Fonoaudiologia – 8 horas mensais; d. Musicoterapia – 8 horas mensais; e. Psicomotricidade – 8 horas mensais; f. Psicopedagogia – 40 horas mensais; g. Fisioterapia Motora – 4 horas mensais. CONDENAR a Requerida, UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor VITOR BARCELOS DE FARIA. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da data da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5098502-54.2025.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Vitor Barcelos De Faria Polo Passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico SENTENÇA VITOR BARCELOS DE FARIA, menor impúbere, representado por sua genitora ANDREIA APARECIDA DE FARIA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde da requerida (Cartão n.º 00640317008044671) e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade de apresentação combinada com severa gravidade (CID F90.2/CID 11 6A05.2) e Epilepsia de etiologia idiopática (CID G40.9), conforme laudos médicos anexados (Evento 1). Em razão do quadro clínico, o médico assistente, especialista em neurologia pediátrica, Dr. Matheus Rocha Pereira Klettenberg (CRM/GO 19946), prescreveu um plano terapêutico intensivo e contínuo baseado no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), totalizando 108 (cento e oito) horas mensais, distribuídas em: Psicologia (32h/mês), Fonoaudiologia (8h/mês), Terapia Ocupacional e Integração Sensorial (8h/mês), Psicomotricidade (8h/mês), Psicopedagogia (40h/mês), Fisioterapia Motora (4h/mês) e Musicoterapia (8h/mês). Aduziu que, ao solicitar a continuidade do tratamento na integralidade prescrita, a Unimed Goiânia, por meio de Decisão de Junta Médica (n.º 379143), negou parcialmente a cobertura, reduzindo a carga horária para 48 (quarenta e oito) horas mensais, sob a justificativa de que o quantitativo seria excessivo e contraproducente para uma criança em idade escolar. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o custeio integral e ilimitado das terapias prescritas e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (Evento 6). Foi solicitada a emissão de parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que juntou a Nota Técnica n.º 28883/2025 (Evento 17). A tutela de urgência foi deferida (Evento 23), com fundamento na probabilidade do direito do autor à cobertura integral do tratamento e no perigo de dano irreparável ao seu desenvolvimento, determinando o custeio das 108 horas mensais de terapias sob pena de multa diária. A Requerida apresentou Contestação (Evento 26), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da Junta Médica instituída com base na Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS e a razoabilidade da redução da carga horária, que visava evitar a sobrecarga do menor e preservar seu tempo para atividades escolares e sociais. Requereu a revogação da tutela de urgência e, subsidiariamente, a produção de perícia médica judicial para determinar a carga horária adequada, além de pleitear o afastamento da condenação por danos morais. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 46), refutando as alegações da requerida e reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público manifestou-se (Evento 60), opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação da tutela de urgência e condenação da requerida ao custeio integral do tratamento, sem limitação de sessões. A parte autora informou o cumprimento da tutela de urgência (Evento 67), requerendo o julgamento do mérito, notadamente quanto aos danos morais. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Impugnação ao Valor da Causa A Requerida suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa (R$ 140.400,00), alegando que se trata de uma obrigação de fazer de proveito econômico inestimável ou que o valor deveria ser reduzido ao montante do dano moral (R$ 5.000,00). O valor da causa, nas demandas que visam a prestação de serviços de saúde por tempo indeterminado e que implicam custeio de terapias, não pode ser meramente nominal. Em ações cominatórias que envolvam obrigações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder a uma estimativa razoável do benefício econômico pretendido, geralmente fixado em doze parcelas mensais, nos termos do art. 292, V e §2º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, ou, em casos de saúde, com base no custo anual estimado do tratamento. No caso dos autos, a estimativa apresentada pelo autor (R$ 140.400,00) representa o custo anual projetado das 108 horas mensais de terapias (cerca de R$ 13.000,00 por mês), configurando um valor econômico expresso e passível de mensuração. Tal quantia demonstra o proveito econômico perseguido em relação à obrigação de fazer. Assim, o valor atribuído se apresenta razoável e busca refletir o impacto econômico direto da controvérsia, rejeitando-se a preliminar aventada. Intervenção do Ministério Público O Ministério Público, na qualidade de custos legis, interveio no feito por se tratar de interesse de incapaz (Evento 60), conforme previsto no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, a nulidade processual alegada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL A Requerida pugnou pela produção de perícia médica judicial para avaliar a adequação da quantidade de horas de terapias prescritas ao beneficiário, sustentando que a carga horária determinada pelo médico assistente é excessiva e contraproducente para a criança. A perícia judicial é desnecessária quando a prova técnica pré-constituída nos autos, aliada à análise especializada do NATJUS, se mostra suficiente para formar a convicção do Juízo. O cerne da controvérsia reside na prevalência da indicação do médico assistente em face da limitação imposta pela junta médica interna da operadora. Há entendimento consolidado no sentido de que o profissional que acompanha o paciente de forma contínua, detentor de conhecimento aprofundado acerca da evolução clínica e das necessidades específicas do indivíduo, possui a prerrogativa para definir o plano terapêutico, incluindo o método e a carga horária. A ingerência do plano de saúde ou a substituição dessa expertise por um perito destoa da proteção integral ao direito à saúde. O laudo do neurologista pediátrico, que acompanha o autor desde o diagnóstico, é detalhado e circunstanciado, atestando a necessidade das 108 horas mensais de terapias para o desenvolvimento do menor. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), por sua vez, complementou este entendimento, reforçando que "o quantitativo semanal de sessões de cada terapia, deverá ser determinado por seu médico assistente, considerando-se a evolução clínica dos pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista TEA, uma vez que o tratamento é individualizado" (Nota Técnica n.º 28883/2025, Evento 17). Portanto, a prova documental e técnica já produzida é robusta o suficiente para a solução da lide. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou a análise do pedido de tutela de urgência à realização de perícia judicial para avaliar a adequação do tratamento e da quantidade de horas das sessões prescritas para criança com Transtorno do Espectro Autista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a realização de perícia judicial para avaliar a adequação do tratamento prescrito pelo médico assistente; (ii) deve prevalecer a prescrição do médico que acompanha o paciente sobre o parecer do NATJUS. III. Razões de decidir 3. O profissional médico que acompanha o paciente é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso, devendo o tratamento indicado ser fornecido pelo ente público, ainda que não conste nas listas oficiais. 4. A Resolução ANS nº 469/2021 eliminou a limitação no número de sessões para paciente com TEA, servindo como parâmetro interpretativo para o caso. 5. O parecer do NATJUS é opinativo e não vinculante, não devendo se sobrepor à prescrição médica do profissional que acompanha diretamente o paciente. 6. A proteção à saúde do menor deve ser assegurada com absoluta prioridade, nos termos do art. 4º do ECA e arts. 6º e 196 da CF/88. IV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a realização de perícia judicial quando há prescrição específica do médico assistente para tratamento de criança com TEA. 2. A prescrição do médico assistente prevalece sobre o parecer do NATJUS, em respeito ao Código de Ética Médica e à proteção integral da criança." 8. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08099901420248020000 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) Pelas razões expostas, e considerando a suficiência da prova técnica já colacionada, indefiro o pedido de produção de perícia judicial. DO MÉRITO – OBRIGAÇÃO DE FAZER A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O contrato de plano de saúde tem como finalidade máxima a garantia do direito à saúde e à vida, devendo suas cláusulas ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. O ponto principal do mérito é definir se a operadora de saúde pode, por meio de sua Junta Médica, limitar a quantidade de sessões de terapias multidisciplinares (de 108 para 48 horas mensais) prescritas por médico assistente para tratamento de patologia (TEA) que possui cobertura contratual. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) no autor é incontroverso e a Lei n.º 12.764/2012 (Lei da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) reconhece as pessoas com TEA como pessoas com deficiência, assegurando-lhes o direito à atenção integral às necessidades de saúde, notadamente o atendimento multiprofissional contínuo. Conforme análise já realizada em sede de tutela de urgência (Evento 23), a legislação e as normas infralegais são claras no sentido de vedar a limitação de sessões para os tratamentos de Transtornos Globais do Desenvolvimento. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio das Resoluções Normativas n.º 469/2021 e n.º 539/2022, estabeleceu a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e fisioterapeutas para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, independentemente do método ou técnica indicado. Mais especificamente, a Resolução Normativa n.º 539/2022, ao incluir o § 4º ao artigo 6º da RN n.º 465/2021, foi categórica ao dispor que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Portanto, a prerrogativa para a definição do tratamento mais adequado, incluindo a carga horária e a metodologia (como o ABA, Musicoterapia, Psicomotricidade e Psicopedagogia), pertence ao profissional de saúde que acompanha o paciente, e não pode ser suplantada por uma junta médica interna da operadora, cujo interesse primordial é a contenção de custos, o que viola o melhor interesse da criança e o dever de prestação integral da saúde. O raciocínio da requerida de que a carga horária seria "excessiva" e "contraproducente" ou que "ultrapassaria o contraturno escolar", privando a criança do lazer e do convívio familiar, não encontra amparo legal para negar a cobertura, nem se sobrepõe à prescrição emitida pelo especialista que conhece as necessidades clínicas e educacionais de Vítor Barcelos de Faria. Ao contrário, o relatório escolar de Evento 1, arquivo 14, juntado pelo autor, demonstrava progressos significativos de adaptação (social e escolar) com o quantitativo de terapias que vinha realizando, indicando a eficácia do tratamento intensivo. Assim, a conduta da operadora de reduzir as sessões, mesmo que formalmente baseada em uma Junta Médica (RN 424/2017), é abusiva e manifestamente contrária às normas de proteção do consumidor e do direito à saúde, devendo prevalecer a prescrição médica integral de 108 horas mensais de terapias. O pedido de obrigação de fazer é, destarte, procedente, devendo a tutela de urgência ser confirmada em sentença. DO DANO MORAL A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da recusa parcial de cobertura, que agravou a situação de fragilidade do menor e causou angústia à genitora. O princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de proteção prioritária da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA) devam ser sempre observados, a jurisprudência desta Corte segue a orientação de que o mero descumprimento contratual ou a negativa de cobertura, em decorrência de divergência na interpretação de cláusula ou de norma reguladora, em regra, não enseja dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento. Entretanto, o caso presente extrapola a esfera do mero aborrecimento. A recusa parcial da Unimed não se deu sobre um procedimento de baixo impacto, mas sobre a limitação drástica de terapias essenciais e continuadas (redução de mais de 50% da carga horária) para uma criança com múltiplas comorbidades graves (TEA severo, TDAH severo e Epilepsia). Essa atitude, baseada em argumento genérico de suposto excesso, colocou em risco o desenvolvimento neuropsicomotor e o progresso já alcançado por Vítor. A interrupção ou redução imotivada de tratamento de saúde infantojuvenil de natureza continuada, especialmente para pacientes com TEA, gera sofrimento extremo, angústia e desamparo à família, que se vê forçada a buscar o Poder Judiciário para assegurar um direito fundamental. A conduta da operadora, ao ignorar a prescrição do especialista para um paciente hipervulnerável, é manifestamente abusiva e ilícita. Portanto, o dano moral está configurado. O valor requerido na inicial (R$ 5.000,00) afigura-se razoável e proporcional à intensidade do sofrimento, desempenhando função compensatória para o ofendido e pedagógica para o ofensor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS articulados na inicial para: CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência concedida no Evento 23 e CONDENAR a Requerida, UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer de custear integralmente, de forma contínua e ininterrupta, e sem qualquer limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor VITOR BARCELOS DE FARIA, conforme o relatório médico do Dr. Matheus Rocha Pereira Klettenberg, nas seguintes modalidades e quantitativos: a. Psicologia (método ABA) – 32 horas mensais; b. Terapia Ocupacional (integração sensorial) – 8 horas mensais; c. Fonoaudiologia – 8 horas mensais; d. Musicoterapia – 8 horas mensais; e. Psicomotricidade – 8 horas mensais; f. Psicopedagogia – 40 horas mensais; g. Fisioterapia Motora – 4 horas mensais. CONDENAR a Requerida, UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor VITOR BARCELOS DE FARIA. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da data da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
11/03/2026, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5098502-54.2025.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Vitor Barcelos De Faria Polo Passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico SENTENÇA VITOR BARCELOS DE FARIA, menor impúbere, representado por sua genitora ANDREIA APARECIDA DE FARIA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde da requerida (Cartão n.º 00640317008044671) e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade de apresentação combinada com severa gravidade (CID F90.2/CID 11 6A05.2) e Epilepsia de etiologia idiopática (CID G40.9), conforme laudos médicos anexados (Evento 1). Em razão do quadro clínico, o médico assistente, especialista em neurologia pediátrica, Dr. Matheus Rocha Pereira Klettenberg (CRM/GO 19946), prescreveu um plano terapêutico intensivo e contínuo baseado no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), totalizando 108 (cento e oito) horas mensais, distribuídas em: Psicologia (32h/mês), Fonoaudiologia (8h/mês), Terapia Ocupacional e Integração Sensorial (8h/mês), Psicomotricidade (8h/mês), Psicopedagogia (40h/mês), Fisioterapia Motora (4h/mês) e Musicoterapia (8h/mês). Aduziu que, ao solicitar a continuidade do tratamento na integralidade prescrita, a Unimed Goiânia, por meio de Decisão de Junta Médica (n.º 379143), negou parcialmente a cobertura, reduzindo a carga horária para 48 (quarenta e oito) horas mensais, sob a justificativa de que o quantitativo seria excessivo e contraproducente para uma criança em idade escolar. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o custeio integral e ilimitado das terapias prescritas e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (Evento 6). Foi solicitada a emissão de parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que juntou a Nota Técnica n.º 28883/2025 (Evento 17). A tutela de urgência foi deferida (Evento 23), com fundamento na probabilidade do direito do autor à cobertura integral do tratamento e no perigo de dano irreparável ao seu desenvolvimento, determinando o custeio das 108 horas mensais de terapias sob pena de multa diária. A Requerida apresentou Contestação (Evento 26), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da Junta Médica instituída com base na Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS e a razoabilidade da redução da carga horária, que visava evitar a sobrecarga do menor e preservar seu tempo para atividades escolares e sociais. Requereu a revogação da tutela de urgência e, subsidiariamente, a produção de perícia médica judicial para determinar a carga horária adequada, além de pleitear o afastamento da condenação por danos morais. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 46), refutando as alegações da requerida e reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público manifestou-se (Evento 60), opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação da tutela de urgência e condenação da requerida ao custeio integral do tratamento, sem limitação de sessões. A parte autora informou o cumprimento da tutela de urgência (Evento 67), requerendo o julgamento do mérito, notadamente quanto aos danos morais. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Impugnação ao Valor da Causa A Requerida suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa (R$ 140.400,00), alegando que se trata de uma obrigação de fazer de proveito econômico inestimável ou que o valor deveria ser reduzido ao montante do dano moral (R$ 5.000,00). O valor da causa, nas demandas que visam a prestação de serviços de saúde por tempo indeterminado e que implicam custeio de terapias, não pode ser meramente nominal. Em ações cominatórias que envolvam obrigações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder a uma estimativa razoável do benefício econômico pretendido, geralmente fixado em doze parcelas mensais, nos termos do art. 292, V e §2º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, ou, em casos de saúde, com base no custo anual estimado do tratamento. No caso dos autos, a estimativa apresentada pelo autor (R$ 140.400,00) representa o custo anual projetado das 108 horas mensais de terapias (cerca de R$ 13.000,00 por mês), configurando um valor econômico expresso e passível de mensuração. Tal quantia demonstra o proveito econômico perseguido em relação à obrigação de fazer. Assim, o valor atribuído se apresenta razoável e busca refletir o impacto econômico direto da controvérsia, rejeitando-se a preliminar aventada. Intervenção do Ministério Público O Ministério Público, na qualidade de custos legis, interveio no feito por se tratar de interesse de incapaz (Evento 60), conforme previsto no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, a nulidade processual alegada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL A Requerida pugnou pela produção de perícia médica judicial para avaliar a adequação da quantidade de horas de terapias prescritas ao beneficiário, sustentando que a carga horária determinada pelo médico assistente é excessiva e contraproducente para a criança. A perícia judicial é desnecessária quando a prova técnica pré-constituída nos autos, aliada à análise especializada do NATJUS, se mostra suficiente para formar a convicção do Juízo. O cerne da controvérsia reside na prevalência da indicação do médico assistente em face da limitação imposta pela junta médica interna da operadora. Há entendimento consolidado no sentido de que o profissional que acompanha o paciente de forma contínua, detentor de conhecimento aprofundado acerca da evolução clínica e das necessidades específicas do indivíduo, possui a prerrogativa para definir o plano terapêutico, incluindo o método e a carga horária. A ingerência do plano de saúde ou a substituição dessa expertise por um perito destoa da proteção integral ao direito à saúde. O laudo do neurologista pediátrico, que acompanha o autor desde o diagnóstico, é detalhado e circunstanciado, atestando a necessidade das 108 horas mensais de terapias para o desenvolvimento do menor. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), por sua vez, complementou este entendimento, reforçando que "o quantitativo semanal de sessões de cada terapia, deverá ser determinado por seu médico assistente, considerando-se a evolução clínica dos pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista TEA, uma vez que o tratamento é individualizado" (Nota Técnica n.º 28883/2025, Evento 17). Portanto, a prova documental e técnica já produzida é robusta o suficiente para a solução da lide. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou a análise do pedido de tutela de urgência à realização de perícia judicial para avaliar a adequação do tratamento e da quantidade de horas das sessões prescritas para criança com Transtorno do Espectro Autista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a realização de perícia judicial para avaliar a adequação do tratamento prescrito pelo médico assistente; (ii) deve prevalecer a prescrição do médico que acompanha o paciente sobre o parecer do NATJUS. III. Razões de decidir 3. O profissional médico que acompanha o paciente é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso, devendo o tratamento indicado ser fornecido pelo ente público, ainda que não conste nas listas oficiais. 4. A Resolução ANS nº 469/2021 eliminou a limitação no número de sessões para paciente com TEA, servindo como parâmetro interpretativo para o caso. 5. O parecer do NATJUS é opinativo e não vinculante, não devendo se sobrepor à prescrição médica do profissional que acompanha diretamente o paciente. 6. A proteção à saúde do menor deve ser assegurada com absoluta prioridade, nos termos do art. 4º do ECA e arts. 6º e 196 da CF/88. IV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a realização de perícia judicial quando há prescrição específica do médico assistente para tratamento de criança com TEA. 2. A prescrição do médico assistente prevalece sobre o parecer do NATJUS, em respeito ao Código de Ética Médica e à proteção integral da criança." 8. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08099901420248020000 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) Pelas razões expostas, e considerando a suficiência da prova técnica já colacionada, indefiro o pedido de produção de perícia judicial. DO MÉRITO – OBRIGAÇÃO DE FAZER A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O contrato de plano de saúde tem como finalidade máxima a garantia do direito à saúde e à vida, devendo suas cláusulas ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. O ponto principal do mérito é definir se a operadora de saúde pode, por meio de sua Junta Médica, limitar a quantidade de sessões de terapias multidisciplinares (de 108 para 48 horas mensais) prescritas por médico assistente para tratamento de patologia (TEA) que possui cobertura contratual. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) no autor é incontroverso e a Lei n.º 12.764/2012 (Lei da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) reconhece as pessoas com TEA como pessoas com deficiência, assegurando-lhes o direito à atenção integral às necessidades de saúde, notadamente o atendimento multiprofissional contínuo. Conforme análise já realizada em sede de tutela de urgência (Evento 23), a legislação e as normas infralegais são claras no sentido de vedar a limitação de sessões para os tratamentos de Transtornos Globais do Desenvolvimento. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio das Resoluções Normativas n.º 469/2021 e n.º 539/2022, estabeleceu a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e fisioterapeutas para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, independentemente do método ou técnica indicado. Mais especificamente, a Resolução Normativa n.º 539/2022, ao incluir o § 4º ao artigo 6º da RN n.º 465/2021, foi categórica ao dispor que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Portanto, a prerrogativa para a definição do tratamento mais adequado, incluindo a carga horária e a metodologia (como o ABA, Musicoterapia, Psicomotricidade e Psicopedagogia), pertence ao profissional de saúde que acompanha o paciente, e não pode ser suplantada por uma junta médica interna da operadora, cujo interesse primordial é a contenção de custos, o que viola o melhor interesse da criança e o dever de prestação integral da saúde. O raciocínio da requerida de que a carga horária seria "excessiva" e "contraproducente" ou que "ultrapassaria o contraturno escolar", privando a criança do lazer e do convívio familiar, não encontra amparo legal para negar a cobertura, nem se sobrepõe à prescrição emitida pelo especialista que conhece as necessidades clínicas e educacionais de Vítor Barcelos de Faria. Ao contrário, o relatório escolar de Evento 1, arquivo 14, juntado pelo autor, demonstrava progressos significativos de adaptação (social e escolar) com o quantitativo de terapias que vinha realizando, indicando a eficácia do tratamento intensivo. Assim, a conduta da operadora de reduzir as sessões, mesmo que formalmente baseada em uma Junta Médica (RN 424/2017), é abusiva e manifestamente contrária às normas de proteção do consumidor e do direito à saúde, devendo prevalecer a prescrição médica integral de 108 horas mensais de terapias. O pedido de obrigação de fazer é, destarte, procedente, devendo a tutela de urgência ser confirmada em sentença. DO DANO MORAL A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da recusa parcial de cobertura, que agravou a situação de fragilidade do menor e causou angústia à genitora. O princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de proteção prioritária da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA) devam ser sempre observados, a jurisprudência desta Corte segue a orientação de que o mero descumprimento contratual ou a negativa de cobertura, em decorrência de divergência na interpretação de cláusula ou de norma reguladora, em regra, não enseja dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento. Entretanto, o caso presente extrapola a esfera do mero aborrecimento. A recusa parcial da Unimed não se deu sobre um procedimento de baixo impacto, mas sobre a limitação drástica de terapias essenciais e continuadas (redução de mais de 50% da carga horária) para uma criança com múltiplas comorbidades graves (TEA severo, TDAH severo e Epilepsia). Essa atitude, baseada em argumento genérico de suposto excesso, colocou em risco o desenvolvimento neuropsicomotor e o progresso já alcançado por Vítor. A interrupção ou redução imotivada de tratamento de saúde infantojuvenil de natureza continuada, especialmente para pacientes com TEA, gera sofrimento extremo, angústia e desamparo à família, que se vê forçada a buscar o Poder Judiciário para assegurar um direito fundamental. A conduta da operadora, ao ignorar a prescrição do especialista para um paciente hipervulnerável, é manifestamente abusiva e ilícita. Portanto, o dano moral está configurado. O valor requerido na inicial (R$ 5.000,00) afigura-se razoável e proporcional à intensidade do sofrimento, desempenhando função compensatória para o ofendido e pedagógica para o ofensor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS articulados na inicial para: CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência concedida no Evento 23 e CONDENAR a Requerida, UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer de custear integralmente, de forma contínua e ininterrupta, e sem qualquer limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor VITOR BARCELOS DE FARIA, conforme o relatório médico do Dr. Matheus Rocha Pereira Klettenberg, nas seguintes modalidades e quantitativos: a. Psicologia (método ABA) – 32 horas mensais; b. Terapia Ocupacional (integração sensorial) – 8 horas mensais; c. Fonoaudiologia – 8 horas mensais; d. Musicoterapia – 8 horas mensais; e. Psicomotricidade – 8 horas mensais; f. Psicopedagogia – 40 horas mensais; g. Fisioterapia Motora – 4 horas mensais. CONDENAR a Requerida, UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor VITOR BARCELOS DE FARIA. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da data da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5098502-54.2025.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Vitor Barcelos De Faria Polo Passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico SENTENÇA VITOR BARCELOS DE FARIA, menor impúbere, representado por sua genitora ANDREIA APARECIDA DE FARIA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde da requerida (Cartão n.º 00640317008044671) e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade de apresentação combinada com severa gravidade (CID F90.2/CID 11 6A05.2) e Epilepsia de etiologia idiopática (CID G40.9), conforme laudos médicos anexados (Evento 1). Em razão do quadro clínico, o médico assistente, especialista em neurologia pediátrica, Dr. Matheus Rocha Pereira Klettenberg (CRM/GO 19946), prescreveu um plano terapêutico intensivo e contínuo baseado no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), totalizando 108 (cento e oito) horas mensais, distribuídas em: Psicologia (32h/mês), Fonoaudiologia (8h/mês), Terapia Ocupacional e Integração Sensorial (8h/mês), Psicomotricidade (8h/mês), Psicopedagogia (40h/mês), Fisioterapia Motora (4h/mês) e Musicoterapia (8h/mês). Aduziu que, ao solicitar a continuidade do tratamento na integralidade prescrita, a Unimed Goiânia, por meio de Decisão de Junta Médica (n.º 379143), negou parcialmente a cobertura, reduzindo a carga horária para 48 (quarenta e oito) horas mensais, sob a justificativa de que o quantitativo seria excessivo e contraproducente para uma criança em idade escolar. Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o custeio integral e ilimitado das terapias prescritas e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (Evento 6). Foi solicitada a emissão de parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que juntou a Nota Técnica n.º 28883/2025 (Evento 17). A tutela de urgência foi deferida (Evento 23), com fundamento na probabilidade do direito do autor à cobertura integral do tratamento e no perigo de dano irreparável ao seu desenvolvimento, determinando o custeio das 108 horas mensais de terapias sob pena de multa diária. A Requerida apresentou Contestação (Evento 26), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da Junta Médica instituída com base na Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS e a razoabilidade da redução da carga horária, que visava evitar a sobrecarga do menor e preservar seu tempo para atividades escolares e sociais. Requereu a revogação da tutela de urgência e, subsidiariamente, a produção de perícia médica judicial para determinar a carga horária adequada, além de pleitear o afastamento da condenação por danos morais. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 46), refutando as alegações da requerida e reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público manifestou-se (Evento 60), opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação da tutela de urgência e condenação da requerida ao custeio integral do tratamento, sem limitação de sessões. A parte autora informou o cumprimento da tutela de urgência (Evento 67), requerendo o julgamento do mérito, notadamente quanto aos danos morais. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Impugnação ao Valor da Causa A Requerida suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa (R$ 140.400,00), alegando que se trata de uma obrigação de fazer de proveito econômico inestimável ou que o valor deveria ser reduzido ao montante do dano moral (R$ 5.000,00). O valor da causa, nas demandas que visam a prestação de serviços de saúde por tempo indeterminado e que implicam custeio de terapias, não pode ser meramente nominal. Em ações cominatórias que envolvam obrigações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder a uma estimativa razoável do benefício econômico pretendido, geralmente fixado em doze parcelas mensais, nos termos do art. 292, V e §2º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, ou, em casos de saúde, com base no custo anual estimado do tratamento. No caso dos autos, a estimativa apresentada pelo autor (R$ 140.400,00) representa o custo anual projetado das 108 horas mensais de terapias (cerca de R$ 13.000,00 por mês), configurando um valor econômico expresso e passível de mensuração. Tal quantia demonstra o proveito econômico perseguido em relação à obrigação de fazer. Assim, o valor atribuído se apresenta razoável e busca refletir o impacto econômico direto da controvérsia, rejeitando-se a preliminar aventada. Intervenção do Ministério Público O Ministério Público, na qualidade de custos legis, interveio no feito por se tratar de interesse de incapaz (Evento 60), conforme previsto no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, a nulidade processual alegada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL A Requerida pugnou pela produção de perícia médica judicial para avaliar a adequação da quantidade de horas de terapias prescritas ao beneficiário, sustentando que a carga horária determinada pelo médico assistente é excessiva e contraproducente para a criança. A perícia judicial é desnecessária quando a prova técnica pré-constituída nos autos, aliada à análise especializada do NATJUS, se mostra suficiente para formar a convicção do Juízo. O cerne da controvérsia reside na prevalência da indicação do médico assistente em face da limitação imposta pela junta médica interna da operadora. Há entendimento consolidado no sentido de que o profissional que acompanha o paciente de forma contínua, detentor de conhecimento aprofundado acerca da evolução clínica e das necessidades específicas do indivíduo, possui a prerrogativa para definir o plano terapêutico, incluindo o método e a carga horária. A ingerência do plano de saúde ou a substituição dessa expertise por um perito destoa da proteção integral ao direito à saúde. O laudo do neurologista pediátrico, que acompanha o autor desde o diagnóstico, é detalhado e circunstanciado, atestando a necessidade das 108 horas mensais de terapias para o desenvolvimento do menor. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), por sua vez, complementou este entendimento, reforçando que "o quantitativo semanal de sessões de cada terapia, deverá ser determinado por seu médico assistente, considerando-se a evolução clínica dos pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista TEA, uma vez que o tratamento é individualizado" (Nota Técnica n.º 28883/2025, Evento 17). Portanto, a prova documental e técnica já produzida é robusta o suficiente para a solução da lide. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou a análise do pedido de tutela de urgência à realização de perícia judicial para avaliar a adequação do tratamento e da quantidade de horas das sessões prescritas para criança com Transtorno do Espectro Autista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a realização de perícia judicial para avaliar a adequação do tratamento prescrito pelo médico assistente; (ii) deve prevalecer a prescrição do médico que acompanha o paciente sobre o parecer do NATJUS. III. Razões de decidir 3. O profissional médico que acompanha o paciente é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso, devendo o tratamento indicado ser fornecido pelo ente público, ainda que não conste nas listas oficiais. 4. A Resolução ANS nº 469/2021 eliminou a limitação no número de sessões para paciente com TEA, servindo como parâmetro interpretativo para o caso. 5. O parecer do NATJUS é opinativo e não vinculante, não devendo se sobrepor à prescrição médica do profissional que acompanha diretamente o paciente. 6. A proteção à saúde do menor deve ser assegurada com absoluta prioridade, nos termos do art. 4º do ECA e arts. 6º e 196 da CF/88. IV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a realização de perícia judicial quando há prescrição específica do médico assistente para tratamento de criança com TEA. 2. A prescrição do médico assistente prevalece sobre o parecer do NATJUS, em respeito ao Código de Ética Médica e à proteção integral da criança." 8. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08099901420248020000 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) Pelas razões expostas, e considerando a suficiência da prova técnica já colacionada, indefiro o pedido de produção de perícia judicial. DO MÉRITO – OBRIGAÇÃO DE FAZER A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O contrato de plano de saúde tem como finalidade máxima a garantia do direito à saúde e à vida, devendo suas cláusulas ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. O ponto principal do mérito é definir se a operadora de saúde pode, por meio de sua Junta Médica, limitar a quantidade de sessões de terapias multidisciplinares (de 108 para 48 horas mensais) prescritas por médico assistente para tratamento de patologia (TEA) que possui cobertura contratual. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) no autor é incontroverso e a Lei n.º 12.764/2012 (Lei da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) reconhece as pessoas com TEA como pessoas com deficiência, assegurando-lhes o direito à atenção integral às necessidades de saúde, notadamente o atendimento multiprofissional contínuo. Conforme análise já realizada em sede de tutela de urgência (Evento 23), a legislação e as normas infralegais são claras no sentido de vedar a limitação de sessões para os tratamentos de Transtornos Globais do Desenvolvimento. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio das Resoluções Normativas n.º 469/2021 e n.º 539/2022, estabeleceu a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e fisioterapeutas para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, independentemente do método ou técnica indicado. Mais especificamente, a Resolução Normativa n.º 539/2022, ao incluir o § 4º ao artigo 6º da RN n.º 465/2021, foi categórica ao dispor que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Portanto, a prerrogativa para a definição do tratamento mais adequado, incluindo a carga horária e a metodologia (como o ABA, Musicoterapia, Psicomotricidade e Psicopedagogia), pertence ao profissional de saúde que acompanha o paciente, e não pode ser suplantada por uma junta médica interna da operadora, cujo interesse primordial é a contenção de custos, o que viola o melhor interesse da criança e o dever de prestação integral da saúde. O raciocínio da requerida de que a carga horária seria "excessiva" e "contraproducente" ou que "ultrapassaria o contraturno escolar", privando a criança do lazer e do convívio familiar, não encontra amparo legal para negar a cobertura, nem se sobrepõe à prescrição emitida pelo especialista que conhece as necessidades clínicas e educacionais de Vítor Barcelos de Faria. Ao contrário, o relatório escolar de Evento 1, arquivo 14, juntado pelo autor, demonstrava progressos significativos de adaptação (social e escolar) com o quantitativo de terapias que vinha realizando, indicando a eficácia do tratamento intensivo. Assim, a conduta da operadora de reduzir as sessões, mesmo que formalmente baseada em uma Junta Médica (RN 424/2017), é abusiva e manifestamente contrária às normas de proteção do consumidor e do direito à saúde, devendo prevalecer a prescrição médica integral de 108 horas mensais de terapias. O pedido de obrigação de fazer é, destarte, procedente, devendo a tutela de urgência ser confirmada em sentença. DO DANO MORAL A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da recusa parcial de cobertura, que agravou a situação de fragilidade do menor e causou angústia à genitora. O princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de proteção prioritária da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA) devam ser sempre observados, a jurisprudência desta Corte segue a orientação de que o mero descumprimento contratual ou a negativa de cobertura, em decorrência de divergência na interpretação de cláusula ou de norma reguladora, em regra, não enseja dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento. Entretanto, o caso presente extrapola a esfera do mero aborrecimento. A recusa parcial da Unimed não se deu sobre um procedimento de baixo impacto, mas sobre a limitação drástica de terapias essenciais e continuadas (redução de mais de 50% da carga horária) para uma criança com múltiplas comorbidades graves (TEA severo, TDAH severo e Epilepsia). Essa atitude, baseada em argumento genérico de suposto excesso, colocou em risco o desenvolvimento neuropsicomotor e o progresso já alcançado por Vítor. A interrupção ou redução imotivada de tratamento de saúde infantojuvenil de natureza continuada, especialmente para pacientes com TEA, gera sofrimento extremo, angústia e desamparo à família, que se vê forçada a buscar o Poder Judiciário para assegurar um direito fundamental. A conduta da operadora, ao ignorar a prescrição do especialista para um paciente hipervulnerável, é manifestamente abusiva e ilícita. Portanto, o dano moral está configurado. O valor requerido na inicial (R$ 5.000,00) afigura-se razoável e proporcional à intensidade do sofrimento, desempenhando função compensatória para o ofendido e pedagógica para o ofensor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS articulados na inicial para: CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência concedida no Evento 23 e CONDENAR a Requerida, UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer de custear integralmente, de forma contínua e ininterrupta, e sem qualquer limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor VITOR BARCELOS DE FARIA, conforme o relatório médico do Dr. Matheus Rocha Pereira Klettenberg, nas seguintes modalidades e quantitativos: a. Psicologia (método ABA) – 32 horas mensais; b. Terapia Ocupacional (integração sensorial) – 8 horas mensais; c. Fonoaudiologia – 8 horas mensais; d. Musicoterapia – 8 horas mensais; e. Psicomotricidade – 8 horas mensais; f. Psicopedagogia – 40 horas mensais; g. Fisioterapia Motora – 4 horas mensais. CONDENAR a Requerida, UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor VITOR BARCELOS DE FARIA. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da data da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 18:42
Procedência
10/12/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Protocolo 5098502-54.2025.8.09.0140 D E S P A C H O 1. Atente-se a Escrivania para que desabilite a causídica, dra. Raquel Carvalho Diniz, OAB/GO 37.477. 2. Ademais, intime-se a parte autora para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, informe se houve o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida no Evento 23. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, volvam-me os autos conclusos. Juiz William Fabian Juiz de Direito em substituição automática (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Sanclerlândia - Av. X, 2-170, Sanclerlândia - GO, 76160-000 - telefone: (62) 3679-1157
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 20:10
Mero expediente
19/11/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:07
Confirmada
11/08/2025, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICA Av. X, Qd. M. Lt. 07/15 - Setor Planalto, CEP 76.160-000, Município de SanclerlândiaTelefone: (64) 3679-1157/E-mail: [email protected]:5098502-54.2025.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo:Vitor Barcelos De FariaPolo Passivo:Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua relevância e pertinência, na medida em que estão dispensados de instrução probatória os fatos irrelevantes ou impertinentes, bem como os fatos notórios, confessados, incontroversos, ou aqueles em cujo favor milite presunção legal de existência ou de veracidade, sob pena de indeferimento do requerimento genérico. Decorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 5 dias. Finalmente, venham os autos conclusos para saneamento. I. Sanclerlândia, data e hora assinaladas pelos sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICA Av. X, Qd. M. Lt. 07/15 - Setor Planalto, CEP 76.160-000, Município de SanclerlândiaTelefone: (64) 3679-1157/E-mail: [email protected]:5098502-54.2025.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo:Vitor Barcelos De FariaPolo Passivo:Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua relevância e pertinência, na medida em que estão dispensados de instrução probatória os fatos irrelevantes ou impertinentes, bem como os fatos notórios, confessados, incontroversos, ou aqueles em cujo favor milite presunção legal de existência ou de veracidade, sob pena de indeferimento do requerimento genérico. Decorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 5 dias. Finalmente, venham os autos conclusos para saneamento. I. Sanclerlândia, data e hora assinaladas pelos sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 18:20
Mero expediente
29/07/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 17:49
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/06/2025, 20:50
Confirmada
19/06/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo:Vitor Barcelos De FariaPolo Passivo:Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoDESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria da Infância e Juventude – Cível, por se tratar da unidade competente para a tramitação do feito, conforme determinado no evento nº 23.Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo:Vitor Barcelos De FariaPolo Passivo:Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoDESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria da Infância e Juventude – Cível, por se tratar da unidade competente para a tramitação do feito, conforme determinado no evento nº 23.Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 17:33
Mero expediente
12/06/2025, 15:20
Expedida/certificada
09/06/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 10:57
Petição (Parecer)
06/06/2025, 14:52
Confirmada
06/06/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:5098502-54.2025.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Vitor Barcelos De FariaRequerido: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GORemetam-se os autos à escrivania da infância e juventude cível, posto que competente para o trâmite do processo. ****** Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Vitor Barcelos de Faria, menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. Andreia Aparecida de Faria, em face de Unimed Goiânia – Cooperativa de Trabalho Médico, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida (Cartão nº 0064031700804467 1) e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade com severa gravidade (CID F90.2/CID 11:6A05.2), além de epilepsia de etiologia idiopática (CID G40.9), conforme documentação médica anexada. Afirma que, em razão de seu quadro clínico, o médico especialista que o acompanha, Dr. Matheus Rocha Pereira Klettenberg (CRM/GO 19946), prescreveu um plano terapêutico intensivo e contínuo com o método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), incluindo psicologia (32 horas mensais), fonoaudiologia (8 horas mensais), terapia ocupacional com integração sensorial (8 horas mensais), psicomotricidade (8 horas mensais), psicopedagogia (40 horas mensais), fisioterapia motora (4 horas mensais) e musicoterapia (8 horas mensais), totalizando 108 horas mensais de terapias. Relata que o autor vinha realizando o tratamento conforme prescrito pelo médico assistente. Contudo, em dezembro de 2024, ao solicitar a continuidade do tratamento, a Unimed Goiânia, através da Decisão da Junta Médica nº 379143, reduziu drasticamente a quantidade de horas de terapia autorizadas para 48 horas mensais, sob a justificativa de que o número de sessões indicado seria excessivo e contraproducente para uma criança de 9 anos. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar imediatamente o quantitativo integral das sessões prescritas pelo médico assistente, sob pena de multa diária. Com a inicial, foram juntados documentos que corroboram as alegações do autor, incluindo relatório médico que atesta a necessidade das terapias no quantitativo prescrito. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que emitiu parecer técnico (Nota Técnica nº 28883/2025) analisando a situação clínica do autor e as evidências científicas relacionadas às terapias requeridas. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que ausente a irreversibilidade dos efeitos da medida antecipatória, conforme preceitua o § 3º do referido dispositivo. No caso sub judice, a probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos, notadamente pelo relatório subscrito pelo neurologista pediátrico Dr. Matheus Rocha Pereira Klettenberg (CRM/GO 19946), o qual atesta que o menor necessita de tratamento intensivo e multiprofissional, prescrevendo, com base em critérios técnicos, o seguinte plano terapêutico: psicologia (método ABA) – 32 horas mensais; terapia ocupacional – 8 horas mensais; fonoaudiologia – 8 horas mensais; musicoterapia – 8 horas mensais; psicomotricidade – 8 horas mensais; psicopedagogia – 40 horas mensais; e fisioterapia motora – 4 horas mensais, totalizando 108 horas mensais de sessões terapêuticas especializadas. A negativa parcial de cobertura imposta pela operadora de saúde, fundamentada em parecer de junta médica interna, que reduziu as sessões terapêuticas para apenas 48 horas mensais, colide frontalmente com a prescrição médica elaborada por profissional que acompanha o paciente desde o diagnóstico, bem como afronta as disposições da Lei nº 12.764/2012, a qual reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência, assegurando-lhe o pleno e ininterrupto acesso a cuidados de saúde multiprofissionais, individualizados e adequados às suas necessidades. Ademais, no tocante à regulamentação do setor de saúde suplementar, destaca-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 469/2021, alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, estabelecendo a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive o Transtorno do Espectro Autista (TEA), ampliando, assim, a cobertura anteriormente já assegurada de forma irrestrita para sessões com fisioterapeutas. Na mesma linha, a Resolução Normativa nº 539/2022, também editada pela ANS, promoveu significativa inovação ao incluir o § 4º ao artigo 6º da RN nº 465/2021, dispondo que:“Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Tal entendimento normativo encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja orientação tem sido firme no sentido da obrigatoriedade de custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional habilitado, notadamente quando se trata de pacientes com TEA. Nesse sentido, colhe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. MÉTODO ABA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO REFORMADA. (...) 2. Para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3. Compete às operadoras de saúde oferecerem cobertura integral ao tratamento indicado para a manutenção da saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, inclusive o atendimento multiprofissional, de acordo com a metodologia prescrita pelo médico especialista, porquanto cabe a este estabelecer o melhor tratamento, não sendo legítima a recusa quando a doença encontra cobertura. 4. Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência, consistente no custeio do tratamento do adolescente, sem limitação de sessões, conforme prescrição médica, com especialistas em Análise Aplicada do Comportamento (ABA) de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5582373-96.2023.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) - GRIFEI Corroborando esse entendimento, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Estado de Goiás (NATJUS-GO), por meio da Nota Técnica nº 28883/2025, concluiu pela conveniência do plano terapêutico prescrito, afirmando expressamente que "a reabilitação com equipe multiprofissional é benéfica através da psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia motora", e que "existem evidências moderadas de benefício na literatura para o emprego de musicoterapia para a deficiência do requerente menor". No que tange ao método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), conquanto o parecer técnico registre que as evidências científicas são “fracas”, admite, por outro lado, que tal abordagem também encontra respaldo na literatura especializada como benéfica à reabilitação de pacientes com TEA. Destaca-se, ainda, que referidas terapias constam do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, sendo certo que o referido rol não especifica os métodos mais eficazes, razão pela qual, conforme ressaltado pelo NATJUS, a definição do quantitativo semanal de sessões deve ser atribuição exclusiva do médico assistente, diante da natureza individualizada do tratamento. No tocante ao perigo de dano, verifica-se de modo inequívoco o risco iminente de prejuízo ao desenvolvimento neurológico, cognitivo e social do requerente, caso o tratamento seja mantido em patamar inferior ao prescrito. A literatura médica e os próprios documentos colacionados evidenciam que a intervenção precoce e intensiva é crucial no prognóstico de pacientes com TEA, sendo certo que a redução drástica das terapias pode implicar perdas irreparáveis à evolução do menor. Por fim, a reversibilidade da medida encontra-se resguardada, uma vez que eventual improcedência do pedido autoriza a restituição dos valores eventualmente despendidos pela operadora, não havendo risco de irreparabilidade do provimento antecipado. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e custeie integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os tratamentos prescritos pelo médico assistente Dr. Matheus Rocha Pereira Klettenberg (CRM/GO 19946), conforme relatório médico de 29/01/2025, sem limitação de sessões, nas seguintes modalidades e quantitativos:a) Psicologia (ABA) - 32 horas mensais;b) Terapia ocupacional (integração sensorial) - 8 horas mensais;c) Fonoaudiologia - 8 horas mensais;d) Musicoterapia - 8 horas mensais;e) Psicomotricidade - 8 horas mensais;f) Psicopedagogia - 40 horas mensais;g) Fisioterapia motora - 4 horas mensais.Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. Cite-se e intime-se o requerido para cumprimento imediato desta decisão, sob as penalidades legais, e, querendo, apresente contestação no prazo legal. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse quanto à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, conforme previsto no art. 4.º da Resolução CNJ n.º 156/2021, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como anuência. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Expeça-se o necessário e cumpra-se com a urgência que o caso requer. Sanclerlândia, data da assinatura eletrônica. Beatriz Lopes Zappala Pimentel Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 10:41
Confirmada
04/06/2025, 10:41
Confirmada
04/06/2025, 10:40
Expedida/certificada
04/06/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 10:35
Expedida/certificada
04/06/2025, 10:35
Expedida/certificada
04/06/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 10:34
Expedida/certificada
04/06/2025, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 10:32
Petição (Contestação)
19/05/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:5098502-54.2025.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Vitor Barcelos De FariaRequerido: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GORemetam-se os autos à escrivania da infância e juventude cível, posto que competente para o trâmite do processo. ****** Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Vitor Barcelos de Faria, menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. Andreia Aparecida de Faria, em face de Unimed Goiânia – Cooperativa de Trabalho Médico, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida (Cartão nº 0064031700804467 1) e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade com severa gravidade (CID F90.2/CID 11:6A05.2), além de epilepsia de etiologia idiopática (CID G40.9), conforme documentação médica anexada. Afirma que, em razão de seu quadro clínico, o médico especialista que o acompanha, Dr. Matheus Rocha Pereira Klettenberg (CRM/GO 19946), prescreveu um plano terapêutico intensivo e contínuo com o método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), incluindo psicologia (32 horas mensais), fonoaudiologia (8 horas mensais), terapia ocupacional com integração sensorial (8 horas mensais), psicomotricidade (8 horas mensais), psicopedagogia (40 horas mensais), fisioterapia motora (4 horas mensais) e musicoterapia (8 horas mensais), totalizando 108 horas mensais de terapias. Relata que o autor vinha realizando o tratamento conforme prescrito pelo médico assistente. Contudo, em dezembro de 2024, ao solicitar a continuidade do tratamento, a Unimed Goiânia, através da Decisão da Junta Médica nº 379143, reduziu drasticamente a quantidade de horas de terapia autorizadas para 48 horas mensais, sob a justificativa de que o número de sessões indicado seria excessivo e contraproducente para uma criança de 9 anos. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar imediatamente o quantitativo integral das sessões prescritas pelo médico assistente, sob pena de multa diária. Com a inicial, foram juntados documentos que corroboram as alegações do autor, incluindo relatório médico que atesta a necessidade das terapias no quantitativo prescrito. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que emitiu parecer técnico (Nota Técnica nº 28883/2025) analisando a situação clínica do autor e as evidências científicas relacionadas às terapias requeridas. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que ausente a irreversibilidade dos efeitos da medida antecipatória, conforme preceitua o § 3º do referido dispositivo. No caso sub judice, a probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos, notadamente pelo relatório subscrito pelo neurologista pediátrico Dr. Matheus Rocha Pereira Klettenberg (CRM/GO 19946), o qual atesta que o menor necessita de tratamento intensivo e multiprofissional, prescrevendo, com base em critérios técnicos, o seguinte plano terapêutico: psicologia (método ABA) – 32 horas mensais; terapia ocupacional – 8 horas mensais; fonoaudiologia – 8 horas mensais; musicoterapia – 8 horas mensais; psicomotricidade – 8 horas mensais; psicopedagogia – 40 horas mensais; e fisioterapia motora – 4 horas mensais, totalizando 108 horas mensais de sessões terapêuticas especializadas. A negativa parcial de cobertura imposta pela operadora de saúde, fundamentada em parecer de junta médica interna, que reduziu as sessões terapêuticas para apenas 48 horas mensais, colide frontalmente com a prescrição médica elaborada por profissional que acompanha o paciente desde o diagnóstico, bem como afronta as disposições da Lei nº 12.764/2012, a qual reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência, assegurando-lhe o pleno e ininterrupto acesso a cuidados de saúde multiprofissionais, individualizados e adequados às suas necessidades. Ademais, no tocante à regulamentação do setor de saúde suplementar, destaca-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 469/2021, alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, estabelecendo a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive o Transtorno do Espectro Autista (TEA), ampliando, assim, a cobertura anteriormente já assegurada de forma irrestrita para sessões com fisioterapeutas. Na mesma linha, a Resolução Normativa nº 539/2022, também editada pela ANS, promoveu significativa inovação ao incluir o § 4º ao artigo 6º da RN nº 465/2021, dispondo que:“Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Tal entendimento normativo encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja orientação tem sido firme no sentido da obrigatoriedade de custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional habilitado, notadamente quando se trata de pacientes com TEA. Nesse sentido, colhe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. MÉTODO ABA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO REFORMADA. (...) 2. Para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3. Compete às operadoras de saúde oferecerem cobertura integral ao tratamento indicado para a manutenção da saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, inclusive o atendimento multiprofissional, de acordo com a metodologia prescrita pelo médico especialista, porquanto cabe a este estabelecer o melhor tratamento, não sendo legítima a recusa quando a doença encontra cobertura. 4. Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência, consistente no custeio do tratamento do adolescente, sem limitação de sessões, conforme prescrição médica, com especialistas em Análise Aplicada do Comportamento (ABA) de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5582373-96.2023.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) - GRIFEI Corroborando esse entendimento, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário do Estado de Goiás (NATJUS-GO), por meio da Nota Técnica nº 28883/2025, concluiu pela conveniência do plano terapêutico prescrito, afirmando expressamente que "a reabilitação com equipe multiprofissional é benéfica através da psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia motora", e que "existem evidências moderadas de benefício na literatura para o emprego de musicoterapia para a deficiência do requerente menor". No que tange ao método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), conquanto o parecer técnico registre que as evidências científicas são “fracas”, admite, por outro lado, que tal abordagem também encontra respaldo na literatura especializada como benéfica à reabilitação de pacientes com TEA. Destaca-se, ainda, que referidas terapias constam do rol de procedimentos obrigatórios da ANS, sendo certo que o referido rol não especifica os métodos mais eficazes, razão pela qual, conforme ressaltado pelo NATJUS, a definição do quantitativo semanal de sessões deve ser atribuição exclusiva do médico assistente, diante da natureza individualizada do tratamento. No tocante ao perigo de dano, verifica-se de modo inequívoco o risco iminente de prejuízo ao desenvolvimento neurológico, cognitivo e social do requerente, caso o tratamento seja mantido em patamar inferior ao prescrito. A literatura médica e os próprios documentos colacionados evidenciam que a intervenção precoce e intensiva é crucial no prognóstico de pacientes com TEA, sendo certo que a redução drástica das terapias pode implicar perdas irreparáveis à evolução do menor. Por fim, a reversibilidade da medida encontra-se resguardada, uma vez que eventual improcedência do pedido autoriza a restituição dos valores eventualmente despendidos pela operadora, não havendo risco de irreparabilidade do provimento antecipado. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e custeie integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os tratamentos prescritos pelo médico assistente Dr. Matheus Rocha Pereira Klettenberg (CRM/GO 19946), conforme relatório médico de 29/01/2025, sem limitação de sessões, nas seguintes modalidades e quantitativos:a) Psicologia (ABA) - 32 horas mensais;b) Terapia ocupacional (integração sensorial) - 8 horas mensais;c) Fonoaudiologia - 8 horas mensais;d) Musicoterapia - 8 horas mensais;e) Psicomotricidade - 8 horas mensais;f) Psicopedagogia - 40 horas mensais;g) Fisioterapia motora - 4 horas mensais.Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. Cite-se e intime-se o requerido para cumprimento imediato desta decisão, sob as penalidades legais, e, querendo, apresente contestação no prazo legal. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse quanto à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, conforme previsto no art. 4.º da Resolução CNJ n.º 156/2021, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como anuência. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Expeça-se o necessário e cumpra-se com a urgência que o caso requer. Sanclerlândia, data da assinatura eletrônica. Beatriz Lopes Zappala Pimentel Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Antecipação de tutela
12/05/2025, 16:22
Confirmada
24/04/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 08:48
Confirmada
23/04/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"430709"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo:Vitor Barcelos De FariaPolo Passivo:Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoDESPACHOCompulsando os autos, verifico que o parecer anexado no evento 12, emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT JUS GOIÁS, refere-se a outro processo e paciente, não guardando relação com a presente demanda.Diante do equívoco, determino a remessa dos autos ao NAT JUS para que providencie a juntada do parecer técnico correto, correspondente aos presentes autos.Para garantir a celeridade do feito, cite-se/intime-se a requerida para cumprimento desta decisão e para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentado o parecer, tornem os autos conclusos para decisão.Por fim, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse na remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ nº 156/2021, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como anuência.Cumpra-se. Intimem-se. Sanclerlândia, data da assinatura digital. Beatriz Lopes Zappalá Pimentel Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Mero expediente
13/03/2025, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:5098502-54.2025.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Vitor Barcelos De FariaRequerido: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Vitor Barcelos de Faria, representado por sua genitora Andreia Aparecida de Faria, em face de Unimed Goiânia – Cooperativa de Trabalho Médico, devidamente qualificados nos autos. Extrai-se da petição inicial que o autor, menor impúbere, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de transtornos do desenvolvimento intelectual e de linguagem, TDAH severo, estereotipias motoras e crises epilépticas. Em razão de seu quadro clínico, necessita de tratamento intensivo e contínuo, conforme prescrição médica, abrangendo terapias multidisciplinares baseadas no método ABA, incluindo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicopedagogia e musicoterapia. Alega que a requerida reduziu indevidamente a quantidade de sessões autorizadas, contrariando a recomendação médica, ao limitar o tratamento, quando a prescrição determina 108 horas mensais, o que compromete diretamente o desenvolvimento da parte autora. Diante desses fatos, requer, em sede de tutela de urgência, a autorização e cobertura integral das sessões prescritas, sob pena de multa diária, além da condenação da requerida ao custeio integral do tratamento, sem restrições indevidas. No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das demais cominações legais. Juntou documentos. É o que basta. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados pela parte autora, considerando devidamente comprovada sua hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC). Analisando a petição inicial, verifico que estão preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível inferir, pelos documentos anexados, a legitimidade da parte autora e o interesse de agir, conforme disposto no artigo 17 do CPC. A presente demanda versa sobre tratamento médico especializado, matéria que exige fundamentação técnica embasada em evidências científicas. Sobre o tema, o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), em seu Enunciado nº 18, estabelece que:"Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) e/ou consulta ao banco de dados pertinente." No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 146/2023, reforça a necessidade de análise técnica prévia, recomendando a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus). O artigo 2º da referida recomendação dispõe que:"A fim de aferir qual o ente competente sobre o item pleiteado, a existência de evidência científica e de substitutivos terapêuticos incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), bem como outras informações necessárias, recomenda-se a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), bem como do ente público demandado, em consonância com os Enunciados nº 13, 18 e 107 do Fonajus." Dessa forma, antes de deliberar sobre o pedido de tutela de urgência, determino o encaminhamento dos autos à Câmara de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS), para emissão de parecer técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que o NatJus tem por finalidade exclusiva assessorar os magistrados, emitindo pareceres técnicos e científicos nas consultas formuladas no âmbito de demandas relativas à saúde. Diante do exposto, determino:Encaminhe-se o processo à Câmara de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS), para emissão de parecer técnico no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de avaliar a essencialidade e a conveniência do tratamento prescrito, considerando o estado de saúde do autor. Com a juntada do parecer técnico, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Este ato, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como ofício/mandado/alvará, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da CGJGO. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Sanclerlândia, data da assinatura eletrônica. Beatriz Lopes Zappala Pimentel Juíza de Direito