Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRO ALTO Vara Cível Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo n.º: 5145320-74.2024.8.09.0051 Parte autora: AUDAX CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS Parte ré: F J DE LIMA LOCACAO E TRANSPORTES NA PESSO SOCIO FLAVIO JOSE DE LIMA DECISÃO A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AUDAX CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em face de F J DE LIMA LOCAÇÃO E TRANSPORTES e JORGE AUGUSTO DE ALMEIDA ALVES. Proferida decisão que reconheceu sua incompetência para processamento do feito, e determinou a redistribuição do feito a esta Comarca de Barro Alto/GO (Ev. 69). A parte exequente manifestou ciência da redistribuição, requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados nos autos e pugnou pelo arresto dos direitos aquisitivos do veículo descrito como I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, placa RBM3A90, renavam 1227801553 (Ev. 74). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a decisão que declinou da competência encontra-se em consonância com os critérios legais aplicáveis à execução da duplicata. Assim, RECEBO o processo no estado em que se encontra, dando seguimento ao feito. 1. Alegação de prejudicialidade externa Antes da análise da petição de Evento 74, verifico a existência de questão pendente de apreciação, suscitada pela parte executada na petição de Evento 52, na qual alega a ocorrência de prejudicialidade externa. Sustenta a executada a existência da ação nº 5878387-92.2024.8.09.0049, consistente em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por F J de Lima Locação e Transportes em face de Audax Securitizadora S/A e JA Pneus e Peças para Veículos Unipessoal LTDA., na qual se discute a validade do débito ora executado. Em manifestação subsequente (Ev. 53), a parte exequente aduziu que a propositura de ação destinada à discussão do débito não constitui óbice ao regular prosseguimento da execução. Embora se verifique a existência de conexão entre a presente execução e a ação declaratória de inexistência de débito nº 5878387-92.2024.8.09.0049, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Goiânia/GO, entendo que a circunstância não impõe a reunião dos feitos. Isso porque a execução de título extrajudicial tem como objeto título dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cuja eficácia não é afastada pela mera propositura de ação de conhecimento visando à desconstituição do débito. A suspensão da execução somente é admitida em situações excepcionais, a exemplo da existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade da obrigação ou quando, garantido o juízo, forem opostos embargos à execução aos quais tenha sido atribuído efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, inexiste decisão proferida na ação declaratória que determine a suspensão da exigibilidade do débito exequendo, bem como notícia de garantia do juízo acompanhada de concessão de efeito suspensivo em eventual meio de defesa. Ressalto, ainda, que o ordenamento jurídico confere à parte executada instrumentos próprios para a impugnação do crédito no âmbito da execução, de modo que a simples existência de demanda paralela não tem o condão de obstar a satisfação do crédito representado por título executivo. Assim, AFASTO o pedido de reconhecimento de prejudicialidade externa, bem como a eventual reunião dos feitos. 2. Pedido de expedição de alvará e arresto de direitos aquisitivos sobre veículo A parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados nos autos ao Evento 54, via SISBAJUD, bem como pugnou pelo arresto dos direitos aquisitivos do veículo descrito como I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, placa RBM3A90, renavam 1227801553 (Ev. 74). Observo que a parte executada opôs embargos à penhora, autuados sob o nº 5366012-76.2025.8.09.0051, em trâmite perante esta Vara Cível, os quais se encontram pendentes de julgamento de mérito. Diante disso, aguarde-se o julgamento dos referidos embargos. Outrossim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito exequendo. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento dos valores constritos. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Juiz de Direito