Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5126887-92.2025.8.09.0178 Recorrente: Município de Maurilândia Recorrido(a): Jucélio Alves Pereira Juízo de origem: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Maurilândia Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. REDUÇÃO DE SUBSÍDIO POR DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA NORMATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NO DECRETO MUNICIPAL E NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para “CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas ao requerente, observando-se a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação (18/02/2025). Sobre as diferenças apuradas, deverão incidir os respectivos reflexos sobre o terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e demais gratificações calculadas sobre o vencimento base.” 2. Irresignado, o município interpôs recurso inominado sustentando que o decreto que reduziu os subsídios em discussão foi editado em contexto de grave crise orçamentária, constituindo medida de contingenciamento fiscal necessária ao reequilíbrio das contas públicas, pleiteando a reforma da sentença. 3. Na inicial, narra o autor, em síntese, que foi nomeado Secretário Municipal de Transporte e Vias Públicas em 02/01/2017, conforme Decreto Municipal nº 11/2017. Afirma que, em virtude de seu cargo, fazia jus ao subsídio de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 06/2016, mas recebeu apenas R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) durante o ano de 2020, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda buscando receber a diferença. 4. Adiante, acerca do assunto, observa-se que a Lei Municipal nº 06/2016 dispôs, em seu art. 3º, que o subsídio mensal dos Secretários Municipais seria de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o período de 01/01/2017 a 31/12/2020. Ainda, analisando os demonstrativos de pagamento juntados com a petição inicial, verifica-se que durante todo o ano de 2020 o autor recebeu a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 5. Por sua vez, o município réu argumenta que a redução se deu em razão da edição do Decreto Municipal nº 17/2017, segundo o qual “Art. 1º – Até que o Município de Maurilândia supere o quadro de crise financeira, os valores fixados nos artigos 3º da Lei Municipal nº 06, de 17 de julho de 2016, serão praticados com o seguinte teto para pagamento: I – Fica o teto máximo para o pagamento do subsídio mensal do Secretário Municipal fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).” 6. Contudo, a redução salarial do subsídio é proibida, ressalvados os casos previstos, conforme o art. 37, incisos X e XV, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (…) XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” 7. Portanto, evidente que o decreto em debate é ilegal e inconstitucional, visto que, ao reduzir o subsídio dos servidores em questão, não observou preceitos constitucionais e a hierarquias das normas. 8. À frente, em que pese as alegações do Município recorrente, as limitações orçamentárias da administração pública não podem servir de pretexto para não dar cumprimento a direitos subjetivos de seus servidores, de sorte que as restrições impostas não têm o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente. O argumento de que o decreto questionado se trata de medida para a manutenção do equilíbrio das contas públicas não pode sobrepor aos benefícios que são legalmente assegurados aos servidores públicos, pois, estando previstos em lei, deixam de ser ato discricionário da administração. 9. Ademais, sobre a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal ao caso em comento, observa-se que o art. 169, § 3º, da Constituição Federal dispõe que, para o cumprimento dos limites estabelecidos, os entes públicos adotarão algumas providências, porém, dentre as elencadas, não está a redução do subsídio de servidores públicos como procedido. 10. Por fim, sobre os temas tratados no presente julgamento, mencione-se o seguinte precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado 5069837-11.2025.8.09.0178, Relator Pedro Silva Corrêa, julgado em 17/11/2025. 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 12. Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995, fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados no cumprimento de sentença, após apresentação de cálculo pelas partes, para incidência do percentual cabível (art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC3 RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. REDUÇÃO DE SUBSÍDIO POR DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA NORMATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NO DECRETO MUNICIPAL E NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para “CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas ao requerente, observando-se a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação (18/02/2025). Sobre as diferenças apuradas, deverão incidir os respectivos reflexos sobre o terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e demais gratificações calculadas sobre o vencimento base.” 2. Irresignado, o município interpôs recurso inominado sustentando que o decreto que reduziu os subsídios em discussão foi editado em contexto de grave crise orçamentária, constituindo medida de contingenciamento fiscal necessária ao reequilíbrio das contas públicas, pleiteando a reforma da sentença. 3. Na inicial, narra o autor, em síntese, que foi nomeado Secretário Municipal de Transporte e Vias Públicas em 02/01/2017, conforme Decreto Municipal nº 11/2017. Afirma que, em virtude de seu cargo, fazia jus ao subsídio de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 06/2016, mas recebeu apenas R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) durante o ano de 2020, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda buscando receber a diferença. 4. Adiante, acerca do assunto, observa-se que a Lei Municipal nº 06/2016 dispôs, em seu art. 3º, que o subsídio mensal dos Secretários Municipais seria de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o período de 01/01/2017 a 31/12/2020. Ainda, analisando os demonstrativos de pagamento juntados com a petição inicial, verifica-se que durante todo o ano de 2020 o autor recebeu a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 5. Por sua vez, o município réu argumenta que a redução se deu em razão da edição do Decreto Municipal nº 17/2017, segundo o qual “Art. 1º – Até que o Município de Maurilândia supere o quadro de crise financeira, os valores fixados nos artigos 3º da Lei Municipal nº 06, de 17 de julho de 2016, serão praticados com o seguinte teto para pagamento: I – Fica o teto máximo para o pagamento do subsídio mensal do Secretário Municipal fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).” 6. Contudo, a redução salarial do subsídio é proibida, ressalvados os casos previstos, conforme o art. 37, incisos X e XV, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (…) XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” 7. Portanto, evidente que o decreto em debate é ilegal e inconstitucional, visto que, ao reduzir o subsídio dos servidores em questão, não observou preceitos constitucionais e a hierarquias das normas. 8. À frente, em que pese as alegações do Município recorrente, as limitações orçamentárias da administração pública não podem servir de pretexto para não dar cumprimento a direitos subjetivos de seus servidores, de sorte que as restrições impostas não têm o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente. O argumento de que o decreto questionado se trata de medida para a manutenção do equilíbrio das contas públicas não pode sobrepor aos benefícios que são legalmente assegurados aos servidores públicos, pois, estando previstos em lei, deixam de ser ato discricionário da administração. 9. Ademais, sobre a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal ao caso em comento, observa-se que o art. 169, § 3º, da Constituição Federal dispõe que, para o cumprimento dos limites estabelecidos, os entes públicos adotarão algumas providências, porém, dentre as elencadas, não está a redução do subsídio de servidores públicos como procedido. 10. Por fim, sobre os temas tratados no presente julgamento, mencione-se o seguinte precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado 5069837-11.2025.8.09.0178, Relator Pedro Silva Corrêa, julgado em 17/11/2025. 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 12. Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995, fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados no cumprimento de sentença, após apresentação de cálculo pelas partes, para incidência do percentual cabível (art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais.