Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5271970-68.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Requerente: Jonatas Barbosa Rios Requerida: Katana Veiculos Ltda Cuidam os autos em epígrafe de “Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” aforada por Jonatas Barbosa Rios, já devidamente qualificado, em desfavor de Katana Veiculos Ltda, igualmente individualizadas.Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.Segundo narrativa que ressai da peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, alega o promovente, em síntese, ter adquirido das empresas requeridas, em 25/10/2024 um veículo CITROEN C3 1.6 2014/15, por R$ 37.000,00 à vista, com garantia de três meses. Ocorre que, passados alguns dias, em 26/11/2024, o veículo apresentou defeitos de vazamento de óleo no motor, e após levá-lo a oficina indicada pela primeira requerida, os problemas persistiram, mesmo após o suposto reparo. Narra ainda, que encontrou no interior do veículo, documentos comprovando que o carro se envolveu em acidentes em 08/09/2015 e provavelmente em setembro de 2018, informação que não foi passada no momento da venda. Verbera que as seguradoras se recusam a fazer cobertura do veículo, e que o mesmo está sem manutenções periódicas desde 2017. Aduz, que o laudo cautelar apresentado pela ré, feito dois meses antes da venda, foi aprovado, enquanto um laudo posteriormente contratado, o reprovou por apresentar alterações estruturais. Assim, em razão dos vícios decorrentes do negócio jurídico, pugna pela rescisão contratual, com devolução do valor pago pelo veículo, e ainda, indenização por danos morais e materiais.Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citadas para fins deste processo, as requeridas apresentaram contestação (evento nº 26), arguindo preliminarmente, a incorreção do polo passivo e a incompetência do juízo para o processamento do feito, ante a necessidade de prova pericial de natureza complexa, não só para apurar o vício de falha mecânica, mais ainda para comprovar a veracidade das informações descritas no laudo cautelar que aprovada a venda do veículo. No mérito, negam a ocorrência de fraude no laudo cautelar e alegam que os problemas mecânicos apresentados pelo veículo são decorrentes do desgaste natural. Verberam que o vício apontado pelo autor, além de surgir após expirado o prazo de garantia, se refere a parte elétrica do veículo, e não à defeito preexistente no motor. Asseveram que danos de grande monta, tal como defende o autor, impede que o veículo volte a ser comercializado e transferido, de acordo com as normas do Contran. Contestam as provas de danos materiais, sobretudo aquela decorrente da contratação de aluguel de veículo. Impugna a inversão do ônus da prova, e ao final, pede o acolhimento da pretensão de prova pericial, ou subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.Sobreveio aos autos, impugnação à contestação (evento nº 30), oportunidade em que o autor refutou os termos da defesa e reiterou os elementos da exordial, pugnando pelo deferimento de prova testemunhal.É o relato do necessário.DECIDOPRELIMINARMENTE – Da incompetência do Juizado Especial Cível para o exame da demanda, em virtude de complexidade da causa a demandar perícia técnicaEm letras de início, observo a necessidade de se averiguar as causas preexistentes e posteriores à aquisição do bem objeto da lide, que levaram aos defeitos arguidos na exordial, o que reclamaria a realização de perícia técnica, prova esta que, haja vista que complexa, encontra-se excluída do procedimento do Juizado Especial, exatamente por isso incompetente para processar e julgar a vertente demanda, nos moldes do artigo 51, inciso II, c/c o artigo 3º, todos da Lei nº 9.099/95.Neste viés, verifico que, conquanto corriqueiros casos como narrados no presente feito, há que se considerar na situação fática, a questão que contribui para a complexidade da causa, porquanto, para a decisão de mérito, pairam dúvidas que não podem ser sanadas, nem mesmo por prova testemunhal.Pois bem. No caso em tela, vislumbro que o pedido do autor consiste na rescisão do contrato de compra e venda, bem como indenização por danos materiais e morais, em razão de defeitos que o veículo apresentou logo após a sua aquisição da requerida, sendo que a causa e delimitação destes vícios, não podem ser constatados por esta magistrada, necessitando do parecer de um técnico especializado, para saber ao certo, com a certeza que necessita para um julgamento justo, se os danos decorreram da imprudência da empresa, se fora do desgaste natural de peças, falta de manutenção necessária ou ainda, se de fato trata-se de defeito grave e oculto preexistente a aquisição do bem.Ademais, não ignoro que a omissão em informar a ocorrência de sinistro com o veículo vendido, viola o dever de transparência inserto no art. 6º, III do CDC, bem como o princípio da boa-fé que deve pautar as relações comerciais, influenciando ainda no valor de comercialização do bem. Contudo, no caso em tela, há manifesta divergência entre os laudos cautelares emitidos por empresas contratadas pelos litigantes, o que corrobora a imprescindibilidade da prova pericial, a fim de que um profissional, imparcial, possa sanar a controvérsia decorrente da prova unilateral, de suma importância no feito.Nesse cenário, concluo que inexistem elementos técnicos para se aferir se o referido veículo automotor outrora adquirido pelo autor, de fato, apresenta vícios ocultos que o tornam totalmente impróprio para uso, e se são eles preexistentes ou posteriores à aquisição, assim, somente a partir da produção de prova técnica pericial específica será possível a prolação da sentença dentro dos ditames legais e equânimes, a fim de que seja avaliado se há nexo de causalidade entre os fatos narrados na peça de ingresso e a conduta imputada a requerida, notadamente os danos graves, de extrema complexidade.A respeito, colaciono o que pondera HUMBERTO THEODORO JÚNIOR com a costumeira precisão: "(…) se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento de mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc. I)" (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Volume III, 32ª ed., Forense, p. 438). Se é patente a imprescindibilidade da realização de perícia para o julgamento da causa, não menos evidente é que a necessidade de tal prova acaba por qualificar o feito como de maior complexidade, impondo, dessarte, o reconhecimento de que esta prova não se encontra abarcada pela competência legalmente atribuída aos Juizados Especiais Cíveis, na forma da Lei 9.099/95, conforme preconiza o artigo 35, caput, bem como seu parágrafo único, da Lei 9.099/95: “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado”. Desta feita, nota-se que a prova técnica é permitida em sede de Juizados Especiais Cíveis, desde que revista-se de traços de informalidade, podendo ser colhida por meio de esclarecimentos prestados pelo experto, em audiência. Nada obstante, a prova pericial, a ser produzida nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera desses Juizados, porquanto não coaduna com os princípios que os norteiam, notadamente com a celeridade e a simplicidade.Consoante o inciso I do artigo 98 da Carta da República, os Juizados Especiais atuam na conciliação, no julgamento e na execução de causas cíveis de menor complexidade quanto à apuração probatória e características dos fatos que o autor da ação vier a apontar como correspondentes à hipótese de incidência da norma legal de tutela do seu pretendido direito. Logo, trata-se de competência para o processo e julgamento de fatos passíveis de simplificada ou facilitada demonstração em juízo, de sorte a deflagrar a incidência da norma sem custosos questionamentos quanto à sua materialidade e circunstâncias do caso concreto.E analisando os fatos narrados, verifico que nem mesmo a simples a prova técnica de que trata o artigo 35 da Lei 9.099/95 seria suficiente para aclarar as questões agitadas na presente lide.Ora, definir complexidade, ou não, do conflito de interesses pressupõe a própria moldura fática retratada no processo. Por oportuno, é de assentar que a complexidade de uma causa não é vislumbrada em face da dificuldade na apreciação da matéria jurídica posta em razão de ser rara, anômala, ou mesmo de exigir um conhecimento jurídico diferenciado por parte do julgador.A análise da complexidade maior perpassa, obrigatoriamente, pela valoração da extensão probatória, no sentido qualitativo e não quantitativo. Nesse sentido, o FONAJE editou o Enunciado n.º 54, com o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objetivo da prova e não em face do direito material.” Sob tal aspecto, noto que, para assentar ou não a responsabilidade da parte promovida por possíveis danos, estão em voga questões geradoras de complexidade.Repito: a matéria suscitada nos autos está a exigir dilação probatória maior, deveras incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais: prova pericial de maior requinte operacional para apurar a real causa dos danos observados no veículo automotor, de cujo laudo haverá de se dar vista às partes a fim de que se manifestem, com possibilidade, inclusive, de novas provas em sentido contrário.Ademais, em razão dos princípios que orientam os juizados, especialmente neste particular a imediação, a concentração, a simplicidade e a celeridade, não teria o mínimo sentido a paralisação do processo por alguns dias, a fim de que o perito nomeado elaborasse formal e detalhadamente laudo pericial, assim como os assistentes técnicos da parte.Com acerto, não somente pelo limite pecuniário delineado pelo artigo 3º, inciso I da lei de regência a competência do Juizado Especial Cível é delimitada, mas também pelos ritos procedimentais aos quais estão sujeitas as ações que não se conformam com o rito especial traçado pela Lei 9.099/95. Entendo, outrossim, que a apreciação meritória por este Juizado Especial da presente causa de maior complexidade, considerada a necessidade de produção de prova pericial, causaria prejuízos irreparáveis às partes, ferindo, portanto, o princípio constitucional da ampla defesa, verdadeiro pilar do ordenamento jurídico pátrio.Repise-se que o exame pericial se mostra essencial para medir as causas e extensão do dano suscitado, bem como a responsabilidade da parte promovida pelos prejuízos descritos na peça de ingresso. Porém, tal perícia não pode ser realizada em sede de Juizados Especiais, porquanto viola o preceito legal que preconiza que os Juizados têm competência para o processamento e julgamento apenas das causas de menor complexidade (art. 3°, Lei 9.099/95).De tal sorte, tratando-se as questões que envolvem prova pericial de causas que envolvem maior complexidade, não resta dúvida que este Juizado é incompetente para o julgamento do feito.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SUPOSTO VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO (USADO) ADQUIRIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO. 1 ? Ressoa dos autos em epígrafe que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo a restituição de valores gastos com a reparação de suposto defeito oculto em veículo apresentado em menos de um mês após sua aquisição, tendo sido o seu pedido julgado procedente na instância monocrática, razão pela qual, irresignada, a reclamada, ora recorrente interpôs a presente súplica, ao argumento principal de que não restou comprovada a existência de vício oculto. 2 ? Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para julgamento de causas de menor complexidade, inteligência do Artigo 3º da Lei 9.099/95. 3 ? Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora atribui à requerida a responsabilidade pelos danos materiais suportados para reparo do seu veículo, que apresentou vício em seu funcionamento. 4 ? Os documentos apresentados são insuficientes para uma conclusão justa e efetiva, uma vez que os orçamentos atestando a reparação do bem, para além de ser uma prova unilateral, não servem para a demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado. 5 ? Nesta seara, vislumbra-se que há que ser declarada a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer do caso em questão, posto que para o deslinde da controvérsia necessário se faz a produção de prova pericial no veículo, para aferição do nexo de causalidade entre o defeito apresentado e a prestação de serviço da parte recorrente, o que é inadmissível no microssistema e torna a causa complexa. 6 ? Insta salientar que ações que tramitam nos juizados especiais são orientadas pelos critérios da celeridade e simplicidade e que a produção de prova pericial não se coaduna aos fins a que se destina a Lei 9.099/95. 7 ? Portanto, tendo em vista a complexidade da matéria e sua especialidade, há que ser reconhecida à incompetência do Juizado Especial para conhecer e julgar o presente. 8 ? Recurso conhecido e provido por outro fundamento. Sentença desconstituída para fins de reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/05. (TJ-GO - RI: 52957126420218090137 RIO VERDE, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal, Data de Publicação: (S/R))DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais, na qual os agravantes pleiteiam a suspensão dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo usado, sob alegação de vício oculto. Os agravantes relatam que o veículo, adquirido em janeiro de 2024, apresentou diversos defeitos mecânicos e que foi constatado, em vistoria cautelar, que o automóvel teria sido recuperado de acidente de grande monta. Requerem a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os defeitos apresentados no veículo configuram vício oculto, passível de justificar a rescisão contratual com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o indeferimento da tutela provisória de urgência para suspender os contratos de compra e venda e financiamento é adequado, à luz da necessidade de instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação sobre a natureza dos defeitos do veículo — se decorrentes de desgaste natural ou se configuram vício oculto — exige a realização de perícia técnica para verificar a origem e a gravidade dos problemas apontados, considerando-se a vida útil do bem, conforme precedentes do STJ sobre a responsabilidade do fornecedor em produtos usados. 4. A tutela de urgência para rescisão dos contratos não pode ser concedida diante do risco de irreversibilidade, conforme previsto no art. 300, § 3º, do CPC, visto que a imediata rescisão inviabilizaria o restabelecimento posterior do negócio. 5. A alegação de indução a erro, relacionada à suposta ocultação da origem do veículo, carece de comprovação adequada nos autos, sendo necessária a instrução probatória para sua análise, uma vez que os documentos apresentados pelos agravantes são inconclusivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão contratual por vício oculto em veículo usado depende da realização de perícia técnica que comprove a natureza e a origem dos defeitos, considerando a vida útil do bem. 2. A tutela provisória de urgência que implique rescisão contratual irreversível deve ser indeferida quando ausentes elementos suficientes que comprovem o vício ou a indução a erro. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 18; Código de Processo Civil ( CPC), art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.661.913/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/10/2020, DJe 10/02/2021.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50058423720248080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível)JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DEFEITO NO MOTOR APRESENTADO APÓS 07 MESES DA AQUISIÇÃO (EMPENAMENTO DO CABEÇOTE). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. (TJ-GO 54476552320218090075, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/08/2022) Nessa perspectiva de desenvoltura mais pronunciada do Juiz no campo probatório e de necessidade de prova genuinamente pericial para a elucidação do fato constitutivo do direito do requerente, emerge mais apropriada a extinção do feito sem julgamento de mérito por conta da incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis com a prova técnica indispensável ao completo esclarecimento dos fatos controversos da causa.Assim, havendo a necessidade de realização de perícia técnica, nomeação de perito, elaboração de laudo, tais causas ficam excluídas da competência desta justiça especializada.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro nas motivações supra e normas regentes aplicáveis, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível, para conhecer e processar o feito, e por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei n° 9099/95.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-seRio Verde-GO, data da assinatura digital.Ana Paula TanoJuíza de Direito01