Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cívelº Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº:5273096-04.2020.8.09.0017 Requerente(s): Nova Tropical Motors Ltda Requerido(s): Agro E Madeireira Avenida Ltda Me DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, na qual houve a reunião dos processos nº 5273140.23 e nº 5273181.87 para tramitação conjunta. Após longo histórico de parcelamentos e depósitos judiciais, a Contadoria Judicial apresentou cálculo no evento 216, apurando um saldo remanescente de R$ 7.168,90 (sete mil, cento e sessenta e oito reais e noventa centavos), atualizado até março de 2026. No evento 222, a parte executada impugnou o referido cálculo, sustentando a ocorrência de anatocismo e erro no termo inicial dos juros de mora. Na mesma oportunidade, realizou o depósito judicial da quantia de R$ 2.893,37 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), que entende ser o valor incontroverso para a quitação total, conforme seus próprios cálculos. No evento 223, a executada pleiteou a substituição da penhora com pedido de tutela de urgência. Informa que o bloqueio via sistema RENAJUD recaiu sobre a totalidade de sua frota (12 veículos), o que caracteriza excesso de execução. Ofereceu em substituição o veículo caminhão trator VOLVO/FH12 380 4X2 T, placa MBE-6772, ano 2000, avaliado em R$ 130.000,00, requerendo o desbloqueio dos demais 11 veículos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do excesso de penhora e da substituição do bem O pedido de substituição de penhora e desbloqueio parcial de veículos merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o saldo devedor remanescente, conforme o último cálculo oficial da contadoria (evento 216), é de aproximadamente R$ 7.168,90. A manutenção de restrição de transferência sobre 12 (doze) veículos da executada para garantir um débito de tal monta configura nítido excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil. Ademais, o bem oferecido em substituição, notadamente um caminhão VOLVO/FH12, placa MBE-6772 (evento 223), possui valor de mercado muito superior ao crédito exequendo, sendo garantia mais do que suficiente para a satisfação da obrigação, inclusive considerando eventuais resíduos de juros e correção monetária. Da impugnação aos cálculos Quanto à impugnação ao cálculo da contadoria apresentada no evento 222, em observância ao princípio do contraditório, faz-se necessária a oitiva da parte exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos artigos 300, 805 e 847 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1) DEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado no evento 223. Por conseguinte, DETERMINO a manutenção da restrição de transferência via RENAJUD exclusivamente sobre o veículo caminhão trator VOLVO/FH12 380 4X2 T, placa MBE-6772, ano 2000; 2) DETERMINO que a serventia proceda ao imediato levantamento da restrição via RENAJUD de todos os demais 11 (onze) veículos da executada listados no recibo de evento 119, mantendo-se apenas o veículo indicado no item anterior; 3) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a impugnação aos cálculos e sobre o comprovante de pagamento apresentados pela executada no evento 222. Após a manifestação da exequente, ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial (CUC) para que realize a conferência final dos cálculos, analisando as alegações de erro no termo inicial de juros e anátocismo levantadas pela ré, devendo o contador abater todos os valores já bloqueados e depositados nos autos até a presente data. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026