Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5281289-98.2024.8.09.0168 Parte requerente: Aylton Lemos De Azevedo Parte requerida: Joao Bosco De Oliveira Lopes DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação Monitória proposta por Aylton Lemos de Azevedo em desfavor de João Bosco de Oliveira Lopes. Partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que as partes celebraram negócio jurídico envolvendo a alienação de um caminhão, o qual se encontrava gravado com financiamento ativo, pelo valor total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Como forma de pagamento, restou pactuado que o requerido assumiria as seguintes obrigações: (i) transferir ao autor um veículo Chevrolet Onix 1.0, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (ii) efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no ato da transferência do caminhão; e (iii) realizar o pagamento adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida transferência. Sustenta, contudo, que, após a concretização da negociação, tomou conhecimento de que o veículo Chevrolet Onix objeto da transação possuía débitos pendentes, consistentes em: (i) R$ 102,87 (cento e dois reais e oitenta e sete centavos) referentes ao licenciamento do exercício de 2024; (ii) R$ 1.407,22 (mil quatrocentos e sete reais e vinte e dois centavos) relativos ao IPVA do exercício de 2024; e (iii) R$ 6.279,26 (seis mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos) a título de multas de trânsito acumuladas. Aduz que, não obstante as reiteradas tentativas de composição amigável, bem como o envio de notificações extrajudiciais, o requerido deixou de adimplir a obrigação contratualmente assumida, abstendo-se de promover a quitação dos valores em aberto. Diante disso, ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver o requerido condenado ao pagamento da quantia de R$ 17.852,44 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Emenda à inicial proferida na mov. 06. A parte autora opôs embargos de declaração na mov. 08. Decisão proferida na mov. 10 acolheu os embargos de declaração, concedeu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da parte ré. À mov. 19, a parte autora pugnou pela desmarcação da audiência de conciliação, sob o argumento de se tratar de medida incompatível e por seu desinteresse em participar. Mandado de citação da parte ré infrutífero (mov.20). A parte ré compareceu aos autos pugnando pela habilitação de sua advogada constituída (mov.21). Decisão proferida na mov. 34 dispensou a realização de audiência de conciliação; reconheceu o comparecimento espontâneo do requerido e determinou a intimação para efetuar pagamento ou oferecer embargos à monitória. Embargos à monitória apresentados na mov. 40/41. Preliminarmente, impugnou à concessão da gratuidade de justiça ao autor; inépcia da inicial e suscitou a incompetência territorial. Impugnação apresentada na mov. 44. Despacho de especificação de provas proferido na mov. 46. Embargos de declaração opostos por ambas as partes (mov. 49/50). Foi determinada a intimação dos embargados para contrarrazoar (mov. 51), tendo somente o requerido apresentado contrarrazões (mov. 54). Decisão proferida na mov. 56 rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes. Na mov. 64, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É certo que, em sede de embargos à ação monitória, é lícito à parte embargante deduzir toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, revela-se plenamente admissível a suscitação de matéria preliminar relativa à incompetência territorial, conforme expressamente autorizado pelos arts. 64 e 337, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II – incompetência absoluta e relativa. Assim, passo à análise da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte embargante. No caso em exame, trata-se de ação monitória fundada em obrigação de natureza pessoal, razão pela qual se aplica a regra geral de competência territorial prevista no art. 46, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o foro competente para o processamento da ação monitória é o do domicílio do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva" (AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 465.309/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Além disso, tratando-se de competência relativa, sua prorrogação somente ocorre na hipótese de ausência de arguição oportuna de incompetência em sede preliminar, nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada perante esta Comarca de Águas Lindas de Goiás sob o argumento de que corresponderia ao domicílio do requerido. Todavia, em sua peça de defesa, o requerido suscitou, em sede preliminar, a incompetência territorial, afirmando residir no Distrito Federal, fora, portanto, da jurisdição desta Comarca. Embora o autor sustente ter ajuizado a ação nesta Comarca com fundamento no domicílio indicado no instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes, certo é que deve prevalecer o endereço informado pelo requerido em sua defesa, especialmente quando inexistente qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a alegação de que não reside, de fato, no local anteriormente indicado. Ademais, observa-se que as partes não elegeram foro competente no instrumento contratual celebrado, tampouco estipularam o local de cumprimento da obrigação, não sendo aplicável, ao caso dos autos, a regra especial de competência prevista no art. 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil. A título de jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. MÉRITO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação fundada em nota promissória, constituindo título executivo judicial. Sustentou-se, na defesa, ocorrência de agiotagem e nulidade do título por cobrança de juros abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória apresentada na ação monitória é nula por representar operação de agiotagem, e se o indeferimento da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O juízo de origem é competente para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 46 do CPC, por ser o domicílio do réu o foro competente para a propositura da ação monitória quando não mais exigível o título. 3.2. O indeferimento de provas testemunhal e pessoal não configura cerceamento de defesa quando o juízo, destinatário das provas, as considera impertinentes ou já constantes dos autos, havendo elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3.3. A mera alegação de agiotagem não é suficiente para desconstituir o título, sendo ônus da parte que a alega (apelante) comprovar a prática de juros abusivos e a inidoneidade do título. 3.4. O apelado comprovou a origem da dívida por meio de extratos bancários que demonstram transferências realizadas em favor do apelante, bem como a renegociação de título de crédito anterior, não havendo demonstração robusta da prática de agiotagem. 3.5. A nota promissória goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, em regra, dispensável a comprovação da causa debendi em ação monitória. 3.6. A coincidência de data de emissão e vencimento na nota promissória presume o pagamento à vista, conforme o art. 54, § 2º, do Decreto n. 2.044/1908. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. Em ação monitória, a competência territorial para o ajuizamento da ação é do domicílio do réu. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento ao exercício do direito à defesa quando as provas requeridas são impertinentes ou há elementos suficientes para o convencimento do juiz. 3. A alegação de agiotagem exige comprovação robusta pela parte que a suscita, não bastando meras alegações para desconstituir a dívida.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 85, § 2º, 85, § 11, 487, I, 701, § 2º, 934, 998, 1.009; L. 1.521/1951, art. 4º, 'a'; Dec. 2.044/1908, art. 54, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 953.628/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017; Súmula 28, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; STJ, Súmula 531; TJGO, Apelação Cível, 5116955-10.2024.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025 09:00:00; TJGO, Apelação Cível, 5195285-18.2021.8.09.0086, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025 11:19:55?. (TJGO, Apelação Cível 5761053-06.2023.8.09.0006, Relator Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 31/10/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CASSADA. ATOS PROCESSUAIS ANULADOS.I. CASO EM EXAMEDupla apelação cível interpostas contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial para cobrança de valores referentes a serviços de transporte não repassados à autora, mantendo a competência do foro de Goiânia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir o juízo competente para processar e julgar ação monitória fundada em nota fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ação monitória possui natureza eminentemente pessoal, caracterizando-se como procedimento especial destinado à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva.2. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal o entendimento de que ações monitórias devem ser processadas e julgadas no domicílio do devedor, em respeito à regra geral prevista no art. 46 do CPC/2015. 3. A incompetência territorial foi devidamente arguida nos embargos monitórios, não havendo falar em prorrogação por ausência de impugnação tempestiva.4. Considerando que a ação monitória fora ajuizada no domicílio da parte autora, aliado ao fato de que se afigura ilegítima a adoção da regra prevista no art. 53, III, ?d?, do CPC/2015, que privilegia o local do cumprimento da obrigação, de rigor a cassação da sentença. IV. TESE O foro do domicílio do réu é o competente para processar e julgar ação monitória, que ostenta natureza pessoal. V. DISPOSITIVO. Recursos conhecidos e providos. Sentença cassada. Atos processuais anulados em parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 46 e 53, III, ?a? e ?d?.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 253.428/RS; TJGO, CC nº 0324822-05.2019.8.09.0000, CC nº 5626979.72.2019.8.09.0000 e AC nº 0151329-89.2014.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5501393-27.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2025 09:00:00) Assim, tendo o requerido arguido tempestivamente a preliminar de incompetência territorial, indicando residir em local diverso desta Comarca, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, o do domicílio do requerido. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada e DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, e determino, após a preclusão dessa decisão, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF – TJDFT, local do domicílio do requerido, observadas as cautelas de praxe. Em razão do acolhimento da preliminar, deixo de apreciar as demais questões suscitadas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5281289-98.2024.8.09.0168 Parte requerente: Aylton Lemos De Azevedo Parte requerida: Joao Bosco De Oliveira Lopes DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação Monitória proposta por Aylton Lemos de Azevedo em desfavor de João Bosco de Oliveira Lopes. Partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que as partes celebraram negócio jurídico envolvendo a alienação de um caminhão, o qual se encontrava gravado com financiamento ativo, pelo valor total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Como forma de pagamento, restou pactuado que o requerido assumiria as seguintes obrigações: (i) transferir ao autor um veículo Chevrolet Onix 1.0, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (ii) efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no ato da transferência do caminhão; e (iii) realizar o pagamento adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida transferência. Sustenta, contudo, que, após a concretização da negociação, tomou conhecimento de que o veículo Chevrolet Onix objeto da transação possuía débitos pendentes, consistentes em: (i) R$ 102,87 (cento e dois reais e oitenta e sete centavos) referentes ao licenciamento do exercício de 2024; (ii) R$ 1.407,22 (mil quatrocentos e sete reais e vinte e dois centavos) relativos ao IPVA do exercício de 2024; e (iii) R$ 6.279,26 (seis mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos) a título de multas de trânsito acumuladas. Aduz que, não obstante as reiteradas tentativas de composição amigável, bem como o envio de notificações extrajudiciais, o requerido deixou de adimplir a obrigação contratualmente assumida, abstendo-se de promover a quitação dos valores em aberto. Diante disso, ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver o requerido condenado ao pagamento da quantia de R$ 17.852,44 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Emenda à inicial proferida na mov. 06. A parte autora opôs embargos de declaração na mov. 08. Decisão proferida na mov. 10 acolheu os embargos de declaração, concedeu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da parte ré. À mov. 19, a parte autora pugnou pela desmarcação da audiência de conciliação, sob o argumento de se tratar de medida incompatível e por seu desinteresse em participar. Mandado de citação da parte ré infrutífero (mov.20). A parte ré compareceu aos autos pugnando pela habilitação de sua advogada constituída (mov.21). Decisão proferida na mov. 34 dispensou a realização de audiência de conciliação; reconheceu o comparecimento espontâneo do requerido e determinou a intimação para efetuar pagamento ou oferecer embargos à monitória. Embargos à monitória apresentados na mov. 40/41. Preliminarmente, impugnou à concessão da gratuidade de justiça ao autor; inépcia da inicial e suscitou a incompetência territorial. Impugnação apresentada na mov. 44. Despacho de especificação de provas proferido na mov. 46. Embargos de declaração opostos por ambas as partes (mov. 49/50). Foi determinada a intimação dos embargados para contrarrazoar (mov. 51), tendo somente o requerido apresentado contrarrazões (mov. 54). Decisão proferida na mov. 56 rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes. Na mov. 64, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É certo que, em sede de embargos à ação monitória, é lícito à parte embargante deduzir toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, revela-se plenamente admissível a suscitação de matéria preliminar relativa à incompetência territorial, conforme expressamente autorizado pelos arts. 64 e 337, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II – incompetência absoluta e relativa. Assim, passo à análise da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte embargante. No caso em exame, trata-se de ação monitória fundada em obrigação de natureza pessoal, razão pela qual se aplica a regra geral de competência territorial prevista no art. 46, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o foro competente para o processamento da ação monitória é o do domicílio do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva" (AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 465.309/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Além disso, tratando-se de competência relativa, sua prorrogação somente ocorre na hipótese de ausência de arguição oportuna de incompetência em sede preliminar, nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada perante esta Comarca de Águas Lindas de Goiás sob o argumento de que corresponderia ao domicílio do requerido. Todavia, em sua peça de defesa, o requerido suscitou, em sede preliminar, a incompetência territorial, afirmando residir no Distrito Federal, fora, portanto, da jurisdição desta Comarca. Embora o autor sustente ter ajuizado a ação nesta Comarca com fundamento no domicílio indicado no instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes, certo é que deve prevalecer o endereço informado pelo requerido em sua defesa, especialmente quando inexistente qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a alegação de que não reside, de fato, no local anteriormente indicado. Ademais, observa-se que as partes não elegeram foro competente no instrumento contratual celebrado, tampouco estipularam o local de cumprimento da obrigação, não sendo aplicável, ao caso dos autos, a regra especial de competência prevista no art. 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil. A título de jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. MÉRITO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação fundada em nota promissória, constituindo título executivo judicial. Sustentou-se, na defesa, ocorrência de agiotagem e nulidade do título por cobrança de juros abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória apresentada na ação monitória é nula por representar operação de agiotagem, e se o indeferimento da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O juízo de origem é competente para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 46 do CPC, por ser o domicílio do réu o foro competente para a propositura da ação monitória quando não mais exigível o título. 3.2. O indeferimento de provas testemunhal e pessoal não configura cerceamento de defesa quando o juízo, destinatário das provas, as considera impertinentes ou já constantes dos autos, havendo elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3.3. A mera alegação de agiotagem não é suficiente para desconstituir o título, sendo ônus da parte que a alega (apelante) comprovar a prática de juros abusivos e a inidoneidade do título. 3.4. O apelado comprovou a origem da dívida por meio de extratos bancários que demonstram transferências realizadas em favor do apelante, bem como a renegociação de título de crédito anterior, não havendo demonstração robusta da prática de agiotagem. 3.5. A nota promissória goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, em regra, dispensável a comprovação da causa debendi em ação monitória. 3.6. A coincidência de data de emissão e vencimento na nota promissória presume o pagamento à vista, conforme o art. 54, § 2º, do Decreto n. 2.044/1908. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. Em ação monitória, a competência territorial para o ajuizamento da ação é do domicílio do réu. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento ao exercício do direito à defesa quando as provas requeridas são impertinentes ou há elementos suficientes para o convencimento do juiz. 3. A alegação de agiotagem exige comprovação robusta pela parte que a suscita, não bastando meras alegações para desconstituir a dívida.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 85, § 2º, 85, § 11, 487, I, 701, § 2º, 934, 998, 1.009; L. 1.521/1951, art. 4º, 'a'; Dec. 2.044/1908, art. 54, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 953.628/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017; Súmula 28, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; STJ, Súmula 531; TJGO, Apelação Cível, 5116955-10.2024.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025 09:00:00; TJGO, Apelação Cível, 5195285-18.2021.8.09.0086, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025 11:19:55?. (TJGO, Apelação Cível 5761053-06.2023.8.09.0006, Relator Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 31/10/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CASSADA. ATOS PROCESSUAIS ANULADOS.I. CASO EM EXAMEDupla apelação cível interpostas contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial para cobrança de valores referentes a serviços de transporte não repassados à autora, mantendo a competência do foro de Goiânia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir o juízo competente para processar e julgar ação monitória fundada em nota fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ação monitória possui natureza eminentemente pessoal, caracterizando-se como procedimento especial destinado à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva.2. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal o entendimento de que ações monitórias devem ser processadas e julgadas no domicílio do devedor, em respeito à regra geral prevista no art. 46 do CPC/2015. 3. A incompetência territorial foi devidamente arguida nos embargos monitórios, não havendo falar em prorrogação por ausência de impugnação tempestiva.4. Considerando que a ação monitória fora ajuizada no domicílio da parte autora, aliado ao fato de que se afigura ilegítima a adoção da regra prevista no art. 53, III, ?d?, do CPC/2015, que privilegia o local do cumprimento da obrigação, de rigor a cassação da sentença. IV. TESE O foro do domicílio do réu é o competente para processar e julgar ação monitória, que ostenta natureza pessoal. V. DISPOSITIVO. Recursos conhecidos e providos. Sentença cassada. Atos processuais anulados em parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 46 e 53, III, ?a? e ?d?.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 253.428/RS; TJGO, CC nº 0324822-05.2019.8.09.0000, CC nº 5626979.72.2019.8.09.0000 e AC nº 0151329-89.2014.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5501393-27.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2025 09:00:00) Assim, tendo o requerido arguido tempestivamente a preliminar de incompetência territorial, indicando residir em local diverso desta Comarca, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, o do domicílio do requerido. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada e DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, e determino, após a preclusão dessa decisão, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF – TJDFT, local do domicílio do requerido, observadas as cautelas de praxe. Em razão do acolhimento da preliminar, deixo de apreciar as demais questões suscitadas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
Confirmada
08/01/2026, 20:10
Incompetência
08/01/2026, 20:07
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:32
Petição (Renúncia de mandato)
24/06/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Ato com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Goiás. Protocolo: 5281289-98.2024.8.09.0168 - PJD Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Com amparo na Portaria 002/2023, intima-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir de forma objetiva fundamentada. Águas Lindas de Goiás, 4 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente) Taynara dos Santos Mateus Ribeiro Analista Judiciário - 5244483
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5281289-98.2024.8.09.0168 Parte requerente: Aylton Lemos De Azevedo Parte requerida: Joao Bosco De Oliveira Lopes DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação Monitória proposta por Aylton Lemos de Azevedo em desfavor de João Bosco de Oliveira Lopes. Partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que as partes celebraram negócio jurídico envolvendo a alienação de um caminhão, o qual se encontrava gravado com financiamento ativo, pelo valor total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Como forma de pagamento, restou pactuado que o requerido assumiria as seguintes obrigações: (i) transferir ao autor um veículo Chevrolet Onix 1.0, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (ii) efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no ato da transferência do caminhão; e (iii) realizar o pagamento adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida transferência. Sustenta, contudo, que, após a concretização da negociação, tomou conhecimento de que o veículo Chevrolet Onix objeto da transação possuía débitos pendentes, consistentes em: (i) R$ 102,87 (cento e dois reais e oitenta e sete centavos) referentes ao licenciamento do exercício de 2024; (ii) R$ 1.407,22 (mil quatrocentos e sete reais e vinte e dois centavos) relativos ao IPVA do exercício de 2024; e (iii) R$ 6.279,26 (seis mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos) a título de multas de trânsito acumuladas. Aduz que, não obstante as reiteradas tentativas de composição amigável, bem como o envio de notificações extrajudiciais, o requerido deixou de adimplir a obrigação contratualmente assumida, abstendo-se de promover a quitação dos valores em aberto. Diante disso, ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver o requerido condenado ao pagamento da quantia de R$ 17.852,44 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Emenda à inicial proferida na mov. 06. A parte autora opôs embargos de declaração na mov. 08. Decisão proferida na mov. 10 acolheu os embargos de declaração, concedeu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da parte ré. À mov. 19, a parte autora pugnou pela desmarcação da audiência de conciliação, sob o argumento de se tratar de medida incompatível e por seu desinteresse em participar. Mandado de citação da parte ré infrutífero (mov.20). A parte ré compareceu aos autos pugnando pela habilitação de sua advogada constituída (mov.21). Decisão proferida na mov. 34 dispensou a realização de audiência de conciliação; reconheceu o comparecimento espontâneo do requerido e determinou a intimação para efetuar pagamento ou oferecer embargos à monitória. Embargos à monitória apresentados na mov. 40/41. Preliminarmente, impugnou à concessão da gratuidade de justiça ao autor; inépcia da inicial e suscitou a incompetência territorial. Impugnação apresentada na mov. 44. Despacho de especificação de provas proferido na mov. 46. Embargos de declaração opostos por ambas as partes (mov. 49/50). Foi determinada a intimação dos embargados para contrarrazoar (mov. 51), tendo somente o requerido apresentado contrarrazões (mov. 54). Decisão proferida na mov. 56 rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes. Na mov. 64, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É certo que, em sede de embargos à ação monitória, é lícito à parte embargante deduzir toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, revela-se plenamente admissível a suscitação de matéria preliminar relativa à incompetência territorial, conforme expressamente autorizado pelos arts. 64 e 337, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II – incompetência absoluta e relativa. Assim, passo à análise da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte embargante. No caso em exame, trata-se de ação monitória fundada em obrigação de natureza pessoal, razão pela qual se aplica a regra geral de competência territorial prevista no art. 46, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o foro competente para o processamento da ação monitória é o do domicílio do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva" (AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 465.309/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Além disso, tratando-se de competência relativa, sua prorrogação somente ocorre na hipótese de ausência de arguição oportuna de incompetência em sede preliminar, nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada perante esta Comarca de Águas Lindas de Goiás sob o argumento de que corresponderia ao domicílio do requerido. Todavia, em sua peça de defesa, o requerido suscitou, em sede preliminar, a incompetência territorial, afirmando residir no Distrito Federal, fora, portanto, da jurisdição desta Comarca. Embora o autor sustente ter ajuizado a ação nesta Comarca com fundamento no domicílio indicado no instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes, certo é que deve prevalecer o endereço informado pelo requerido em sua defesa, especialmente quando inexistente qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a alegação de que não reside, de fato, no local anteriormente indicado. Ademais, observa-se que as partes não elegeram foro competente no instrumento contratual celebrado, tampouco estipularam o local de cumprimento da obrigação, não sendo aplicável, ao caso dos autos, a regra especial de competência prevista no art. 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil. A título de jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. MÉRITO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação fundada em nota promissória, constituindo título executivo judicial. Sustentou-se, na defesa, ocorrência de agiotagem e nulidade do título por cobrança de juros abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória apresentada na ação monitória é nula por representar operação de agiotagem, e se o indeferimento da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O juízo de origem é competente para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 46 do CPC, por ser o domicílio do réu o foro competente para a propositura da ação monitória quando não mais exigível o título. 3.2. O indeferimento de provas testemunhal e pessoal não configura cerceamento de defesa quando o juízo, destinatário das provas, as considera impertinentes ou já constantes dos autos, havendo elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3.3. A mera alegação de agiotagem não é suficiente para desconstituir o título, sendo ônus da parte que a alega (apelante) comprovar a prática de juros abusivos e a inidoneidade do título. 3.4. O apelado comprovou a origem da dívida por meio de extratos bancários que demonstram transferências realizadas em favor do apelante, bem como a renegociação de título de crédito anterior, não havendo demonstração robusta da prática de agiotagem. 3.5. A nota promissória goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, em regra, dispensável a comprovação da causa debendi em ação monitória. 3.6. A coincidência de data de emissão e vencimento na nota promissória presume o pagamento à vista, conforme o art. 54, § 2º, do Decreto n. 2.044/1908. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. Em ação monitória, a competência territorial para o ajuizamento da ação é do domicílio do réu. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento ao exercício do direito à defesa quando as provas requeridas são impertinentes ou há elementos suficientes para o convencimento do juiz. 3. A alegação de agiotagem exige comprovação robusta pela parte que a suscita, não bastando meras alegações para desconstituir a dívida.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 85, § 2º, 85, § 11, 487, I, 701, § 2º, 934, 998, 1.009; L. 1.521/1951, art. 4º, 'a'; Dec. 2.044/1908, art. 54, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 953.628/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017; Súmula 28, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; STJ, Súmula 531; TJGO, Apelação Cível, 5116955-10.2024.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025 09:00:00; TJGO, Apelação Cível, 5195285-18.2021.8.09.0086, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025 11:19:55?. (TJGO, Apelação Cível 5761053-06.2023.8.09.0006, Relator Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 31/10/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CASSADA. ATOS PROCESSUAIS ANULADOS.I. CASO EM EXAMEDupla apelação cível interpostas contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial para cobrança de valores referentes a serviços de transporte não repassados à autora, mantendo a competência do foro de Goiânia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir o juízo competente para processar e julgar ação monitória fundada em nota fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ação monitória possui natureza eminentemente pessoal, caracterizando-se como procedimento especial destinado à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva.2. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal o entendimento de que ações monitórias devem ser processadas e julgadas no domicílio do devedor, em respeito à regra geral prevista no art. 46 do CPC/2015. 3. A incompetência territorial foi devidamente arguida nos embargos monitórios, não havendo falar em prorrogação por ausência de impugnação tempestiva.4. Considerando que a ação monitória fora ajuizada no domicílio da parte autora, aliado ao fato de que se afigura ilegítima a adoção da regra prevista no art. 53, III, ?d?, do CPC/2015, que privilegia o local do cumprimento da obrigação, de rigor a cassação da sentença. IV. TESE O foro do domicílio do réu é o competente para processar e julgar ação monitória, que ostenta natureza pessoal. V. DISPOSITIVO. Recursos conhecidos e providos. Sentença cassada. Atos processuais anulados em parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 46 e 53, III, ?a? e ?d?.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 253.428/RS; TJGO, CC nº 0324822-05.2019.8.09.0000, CC nº 5626979.72.2019.8.09.0000 e AC nº 0151329-89.2014.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5501393-27.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2025 09:00:00) Assim, tendo o requerido arguido tempestivamente a preliminar de incompetência territorial, indicando residir em local diverso desta Comarca, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, o do domicílio do requerido. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada e DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, e determino, após a preclusão dessa decisão, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF – TJDFT, local do domicílio do requerido, observadas as cautelas de praxe. Em razão do acolhimento da preliminar, deixo de apreciar as demais questões suscitadas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5281289-98.2024.8.09.0168 Parte requerente: Aylton Lemos De Azevedo Parte requerida: Joao Bosco De Oliveira Lopes DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação Monitória proposta por Aylton Lemos de Azevedo em desfavor de João Bosco de Oliveira Lopes. Partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que as partes celebraram negócio jurídico envolvendo a alienação de um caminhão, o qual se encontrava gravado com financiamento ativo, pelo valor total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Como forma de pagamento, restou pactuado que o requerido assumiria as seguintes obrigações: (i) transferir ao autor um veículo Chevrolet Onix 1.0, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (ii) efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no ato da transferência do caminhão; e (iii) realizar o pagamento adicional de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida transferência. Sustenta, contudo, que, após a concretização da negociação, tomou conhecimento de que o veículo Chevrolet Onix objeto da transação possuía débitos pendentes, consistentes em: (i) R$ 102,87 (cento e dois reais e oitenta e sete centavos) referentes ao licenciamento do exercício de 2024; (ii) R$ 1.407,22 (mil quatrocentos e sete reais e vinte e dois centavos) relativos ao IPVA do exercício de 2024; e (iii) R$ 6.279,26 (seis mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos) a título de multas de trânsito acumuladas. Aduz que, não obstante as reiteradas tentativas de composição amigável, bem como o envio de notificações extrajudiciais, o requerido deixou de adimplir a obrigação contratualmente assumida, abstendo-se de promover a quitação dos valores em aberto. Diante disso, ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver o requerido condenado ao pagamento da quantia de R$ 17.852,44 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Emenda à inicial proferida na mov. 06. A parte autora opôs embargos de declaração na mov. 08. Decisão proferida na mov. 10 acolheu os embargos de declaração, concedeu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da parte ré. À mov. 19, a parte autora pugnou pela desmarcação da audiência de conciliação, sob o argumento de se tratar de medida incompatível e por seu desinteresse em participar. Mandado de citação da parte ré infrutífero (mov.20). A parte ré compareceu aos autos pugnando pela habilitação de sua advogada constituída (mov.21). Decisão proferida na mov. 34 dispensou a realização de audiência de conciliação; reconheceu o comparecimento espontâneo do requerido e determinou a intimação para efetuar pagamento ou oferecer embargos à monitória. Embargos à monitória apresentados na mov. 40/41. Preliminarmente, impugnou à concessão da gratuidade de justiça ao autor; inépcia da inicial e suscitou a incompetência territorial. Impugnação apresentada na mov. 44. Despacho de especificação de provas proferido na mov. 46. Embargos de declaração opostos por ambas as partes (mov. 49/50). Foi determinada a intimação dos embargados para contrarrazoar (mov. 51), tendo somente o requerido apresentado contrarrazões (mov. 54). Decisão proferida na mov. 56 rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes. Na mov. 64, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É certo que, em sede de embargos à ação monitória, é lícito à parte embargante deduzir toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, revela-se plenamente admissível a suscitação de matéria preliminar relativa à incompetência territorial, conforme expressamente autorizado pelos arts. 64 e 337, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II – incompetência absoluta e relativa. Assim, passo à análise da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte embargante. No caso em exame, trata-se de ação monitória fundada em obrigação de natureza pessoal, razão pela qual se aplica a regra geral de competência territorial prevista no art. 46, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o foro competente para o processamento da ação monitória é o do domicílio do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva" (AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 465.309/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Além disso, tratando-se de competência relativa, sua prorrogação somente ocorre na hipótese de ausência de arguição oportuna de incompetência em sede preliminar, nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada perante esta Comarca de Águas Lindas de Goiás sob o argumento de que corresponderia ao domicílio do requerido. Todavia, em sua peça de defesa, o requerido suscitou, em sede preliminar, a incompetência territorial, afirmando residir no Distrito Federal, fora, portanto, da jurisdição desta Comarca. Embora o autor sustente ter ajuizado a ação nesta Comarca com fundamento no domicílio indicado no instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes, certo é que deve prevalecer o endereço informado pelo requerido em sua defesa, especialmente quando inexistente qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a alegação de que não reside, de fato, no local anteriormente indicado. Ademais, observa-se que as partes não elegeram foro competente no instrumento contratual celebrado, tampouco estipularam o local de cumprimento da obrigação, não sendo aplicável, ao caso dos autos, a regra especial de competência prevista no art. 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil. A título de jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. MÉRITO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação fundada em nota promissória, constituindo título executivo judicial. Sustentou-se, na defesa, ocorrência de agiotagem e nulidade do título por cobrança de juros abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória apresentada na ação monitória é nula por representar operação de agiotagem, e se o indeferimento da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O juízo de origem é competente para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 46 do CPC, por ser o domicílio do réu o foro competente para a propositura da ação monitória quando não mais exigível o título. 3.2. O indeferimento de provas testemunhal e pessoal não configura cerceamento de defesa quando o juízo, destinatário das provas, as considera impertinentes ou já constantes dos autos, havendo elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3.3. A mera alegação de agiotagem não é suficiente para desconstituir o título, sendo ônus da parte que a alega (apelante) comprovar a prática de juros abusivos e a inidoneidade do título. 3.4. O apelado comprovou a origem da dívida por meio de extratos bancários que demonstram transferências realizadas em favor do apelante, bem como a renegociação de título de crédito anterior, não havendo demonstração robusta da prática de agiotagem. 3.5. A nota promissória goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, em regra, dispensável a comprovação da causa debendi em ação monitória. 3.6. A coincidência de data de emissão e vencimento na nota promissória presume o pagamento à vista, conforme o art. 54, § 2º, do Decreto n. 2.044/1908. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. Em ação monitória, a competência territorial para o ajuizamento da ação é do domicílio do réu. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento ao exercício do direito à defesa quando as provas requeridas são impertinentes ou há elementos suficientes para o convencimento do juiz. 3. A alegação de agiotagem exige comprovação robusta pela parte que a suscita, não bastando meras alegações para desconstituir a dívida.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 85, § 2º, 85, § 11, 487, I, 701, § 2º, 934, 998, 1.009; L. 1.521/1951, art. 4º, 'a'; Dec. 2.044/1908, art. 54, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 953.628/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017; Súmula 28, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; STJ, Súmula 531; TJGO, Apelação Cível, 5116955-10.2024.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025 09:00:00; TJGO, Apelação Cível, 5195285-18.2021.8.09.0086, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025 11:19:55?. (TJGO, Apelação Cível 5761053-06.2023.8.09.0006, Relator Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 31/10/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CASSADA. ATOS PROCESSUAIS ANULADOS.I. CASO EM EXAMEDupla apelação cível interpostas contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial para cobrança de valores referentes a serviços de transporte não repassados à autora, mantendo a competência do foro de Goiânia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir o juízo competente para processar e julgar ação monitória fundada em nota fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ação monitória possui natureza eminentemente pessoal, caracterizando-se como procedimento especial destinado à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva.2. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal o entendimento de que ações monitórias devem ser processadas e julgadas no domicílio do devedor, em respeito à regra geral prevista no art. 46 do CPC/2015. 3. A incompetência territorial foi devidamente arguida nos embargos monitórios, não havendo falar em prorrogação por ausência de impugnação tempestiva.4. Considerando que a ação monitória fora ajuizada no domicílio da parte autora, aliado ao fato de que se afigura ilegítima a adoção da regra prevista no art. 53, III, ?d?, do CPC/2015, que privilegia o local do cumprimento da obrigação, de rigor a cassação da sentença. IV. TESE O foro do domicílio do réu é o competente para processar e julgar ação monitória, que ostenta natureza pessoal. V. DISPOSITIVO. Recursos conhecidos e providos. Sentença cassada. Atos processuais anulados em parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 46 e 53, III, ?a? e ?d?.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 253.428/RS; TJGO, CC nº 0324822-05.2019.8.09.0000, CC nº 5626979.72.2019.8.09.0000 e AC nº 0151329-89.2014.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5501393-27.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2025 09:00:00) Assim, tendo o requerido arguido tempestivamente a preliminar de incompetência territorial, indicando residir em local diverso desta Comarca, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com a consequente remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, o do domicílio do requerido. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada e DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, e determino, após a preclusão dessa decisão, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF – TJDFT, local do domicílio do requerido, observadas as cautelas de praxe. Em razão do acolhimento da preliminar, deixo de apreciar as demais questões suscitadas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 20:10
Incompetência
08/01/2026, 20:07
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:32
Petição (Renúncia de mandato)
24/06/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Ato com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Goiás. Protocolo: 5281289-98.2024.8.09.0168 - PJD Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Com amparo na Portaria 002/2023, intima-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir de forma objetiva fundamentada. Águas Lindas de Goiás, 4 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente) Taynara dos Santos Mateus Ribeiro Analista Judiciário - 5244483
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Ato com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Goiás. Protocolo: 5281289-98.2024.8.09.0168 - PJD Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Com amparo na Portaria 002/2023, intima-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir de forma objetiva fundamentada. Águas Lindas de Goiás, 4 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente) Taynara dos Santos Mateus Ribeiro Analista Judiciário - 5244483
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 11:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 5281289-98.2024.8.09.0168Data da distribuição: 12/04/2024DECISÃO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aylton Lemos de Azevedo (evento 49), em face do Despacho de evento 46, que determinou a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendessem produzir, sob pena de preclusão e indeferimento.Aduziu o embargante que houve omissão no Despacho, vez que deveria ter sido prolatada decisão de saneamento e organização do processo.Em seguida, o requerido também opôs Embargos de Declaração, alegando omissão sobre o mesmo ponto suscitado pelo autor, requerendo que seja proferida decisão saneadora sobre os pontos controvertidos e organização do processo (evento 50).Foi determinada a intimação dos embargados para contrarrazoar (evento 51), tendo somente o requerido apresentado contrarrazões (evento 54).Vieram os autos conclusos (evento 55).É o relatório. Decido.O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço.Dispõe o artigo 1.022, II do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (Grifo nosso).Da análise das questões suscitadas pelos embargantes, verifica-se que razão não lhes assistem. Cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração destina-se ao reexame do julgado apenas para aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, não cabendo a rediscussão das matérias já devidamente apreciadas e decididas. Por outro lado, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que entendo não ser o caso em deslinde.Analisando a decisão vergastada, verifico que não há nenhuma hipótese de embargos de declaração no referido despacho, vez que incabível contra despacho de mero expediente. Todavia, no que se tange à interposição de embargos de declaração contra despacho, a doutrina apresenta-se majoritária em negá-lo, sob a argumentação, de que é imprescindível o ato possuir conteúdo decisório, o que não se verifica no presente caso. A exigência de conteúdo decisório, para admitir a interposição dos embargos de declaração contra despacho, decorre da cláusula de irrecorribilidade prevista no artigo 1.001, do CPC. Neste sentido encontra-se o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUE SE DIRIGE CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. Descabe recurso contra despacho de mero expediente, a teor do que estabelece o artigo 162, § 3º, combinado com o artigo 504, ambos do Código de Processo Civil. 2. Não atendendo a parte embargante pressuposto processual intrínseco atinente ao cabimento do recurso, deve ser mantido o provimento judicial, dado a ausência de conteúdo decisório. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJGO, AÇÃO RESCISÓRIA 53082-32.2014.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 1ª SEÇÃO CÍVEL, julgado em 17/02/2016, DJe 1974 de 23/02/2016). (Grifo nosso).Em adendo, o despacho que intima as partes é EXATAMENTE o que antecede a decisão que organiza e saneia os pontos controvertidos, após a manifestação sobre as provas. Fato é que os embargos causaram prejuízo à celeridade processual visto que totalmente protelatórios e incabíveis.Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração (eventos 49 e 50), em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, bem como que incabível contra despacho de mero expediente.INTIMEM-SE as partes paraIntimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 690/2025) cpx