Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo nº 5378043-53.2024.8.09.0152 SENTENÇA Consta nos autos, no evento 40, reiterado no evento 63, pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Os réus manifestaram consentimento expresso ao pedido, conforme documentos juntados nos eventos 74, 75 e 76, circunstância necessária diante da apresentação de contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Quanto ao pedido de desistência, o art. 485, §5º, do Código de Processo Civil dispõe que a parte autora pode desistir da ação até a prolação da sentença. Verifica-se que o requerimento foi formulado tempestivamente e que há anuência dos réus, condição indispensável quando já tiver sido apresentada contestação. Além disso, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência somente produz efeitos após homologação judicial, inexistindo, no caso concreto, impedimento ao acolhimento da pretensão. Portanto, presentes os requisitos legais, cabível a homologação do pedido e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No tocante à sucumbência, o art. 90, caput, do CPC, estabelece que, formulado o pedido de desistência, caberá à parte autora arcar com as custas remanescentes e com os honorários advocatícios. Assim, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito em Substituição