Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5316340-88.2024.8.09.0163 Requerente: Condominio Residencial Fiugar Vi Requerido: Rogerio Pereira Dos Santos Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIUGAR VI em face da sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial movida contra ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS, sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis. A parte embargante alega omissões quanto: à possibilidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação da situação do financiamento do imóvel; à ausência de fundamentação fática concreta para negar a reiteração do SISBAJUD; à não utilização de outros meios expropriatórios como CNIB, SREI, SNIPER e SERASAJUD; e à possibilidade de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida ou à reiteração de pedidos anteriormente indeferidos. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada apreciou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da causa, tendo sido fundamentada de forma clara e objetiva. A extinção do processo decorreu da aplicação do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis após esgotadas as tentativas de localização patrimonial. Por fim, quanto à suspensão processual prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, verifico que tal medida não se mostra aplicável ao rito da Lei nº 9.099/95, que prevê expressamente, em seu artigo 53, parágrafo 4º, a extinção imediata do processo quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis. A norma especial prevalece sobre a norma geral, sendo a extinção a solução prevista para a hipótese dos autos, ressalvada a possibilidade de rediscussão da execução mediante a apresentação de novos elementos que permitam a localização concreta de bens. O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir matérias já decididas e reiterar pedidos anteriormente indeferidos, desvirtuando a finalidade dos embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido na sentença embargada, que enfrentou de forma adequada e suficiente todas as questões pertinentes à lide. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. I.C. Valparaíso de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito