Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. SANADA A OMISSÃO QUANTO À EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação ordinária de conhecimento, de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à análise da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC; (ii) contradição na manutenção da obrigação de fazer diante do reconhecimento da legitimidade da contratação de terceiros; e (iii) erro material quanto à preclusão da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no acórdão quanto à análise da tese de exceção do contrato não cumprido. O vício foi sanado, com a devida integração do julgado, sem alteração de seu resultado. 4. A paralisação quase total da obra pelos embargantes, em desproporção à inadimplência parcial do embargado, caracteriza inadimplemento substancial dos embargantes, não afastando sua mora. 5. A contratação de terceiros pelo embargado foi considerada exercício legítimo do direito de mitigar prejuízos, sem afastar a obrigação contratual dos embargantes. 6. Quanto à preclusão da prova pericial, o acórdão fundamentou a ocorrência na inércia da parte embargante, inexistindo erro material. 7. O prequestionamento é considerado presente, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. 1. A omissão quanto à análise da exceção do contrato não cumprido deve ser sanada nos embargos de declaração, ainda que sem efeitos infringentes, quando arguida expressamente pela parte. 2. A paralisação substancial da obra, desproporcional à inadimplência parcial da outra parte, caracteriza inadimplemento da própria parte embargante. 3. A contratação de terceiros para concluir a obra não exonera os contratados inadimplentes de suas obrigações. 2. A mera oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5405280-32.2023.8.09.0141, da Comarca de SANTA CRUZ DE GOIÁS, opostos por BRYDS CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, JOÃO MARCO VAZ VIEIRA E OLIANA CÂNDIDA ALMEIDA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 02 de março de 2026. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz Substituto em Segundo Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5405280-32.2023.8.09.0141 COMARCA DE SANTA CRUZ DE GOIÁS EMBARGANTE: BRYDS CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, JOÃO MARCO VAZ VIEIRA E OLIANA CÂNDIDA ALMEIDA EMBARGADO: GIULIANO TOMAZINI RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório lançado na mov. 236. Como visto, trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BRYDS CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, JOÃO MARCO VAZ VIEIRA E OLIANA CÂNDIDA ALMEIDA, em face do acórdão proferido na movimentação 224, o qual negou provimento ao apelo por eles interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz de Goiás, nos autos da “Ação ordinária de conhecimento c/c obrigação de fazer”, proposta por GIULIANO TOMAZINI. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos Declaratórios. Como sabido, os Embargos de Declaração constituem um meio formal de integração, voltados a complementar o decisum obscuro ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material, consoante a inteligência do artigo 1.022 do CPC, veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Sobre o alcance do recurso, com muita propriedade ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição. (In “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 3, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p. 248). Dito isso, passo ao julgamento dos aclaratórios. Na presente hipótese, a análise dos autos revela que as alegações dos embargantes procedem apenas em parte, e sem a extensão pretendida. No que tange às supostas omissões sobre a valoração de provas documentais, a análise de cláusulas contratuais (tolerância e multa rescisória) e os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se nítida intenção de reexame do mérito. Isso porque, o acórdão embargado, de forma fundamentada, concluiu pelo inadimplemento significativo dos embargantes e pela presença dos requisitos para a desconsideração, formando sua convicção a partir do conjunto probatório e da legislação aplicável. Registra-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A irresignação quanto à interpretação dos fatos e do direito constitui matéria de mérito, insuscetível de reanálise na via estreita dos aclaratórios. Contudo, assiste razão aos embargantes quanto à omissão na análise da tese de exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), arguida com base no art. 476 do Código Civil. De fato, o acórdão não se pronunciou sobre o alegado inadimplemento do embargado (falta de pagamento das parcelas 09 e 10). Passa-se a sanar o vício, para integrar o julgado, sem, contudo, alterar seu resultado. Isso porque, ainda que se considerasse o inadimplemento parcial do embargado, este não teria o condão de justificar a paralisação quase total da obra pelos embargantes, que, conforme apurado nas instâncias ordinárias, foi desproporcional à falta da contraparte, caracterizando a sua própria mora de forma substancial e primária. No que se refere à contradição, conquanto o acórdão tenha reconhecido como legítima a conduta do embargado em contratar terceiros para finalizar a obra ("exercício legítimo do direito de mitigação dos próprios prejuízos"), tal conduta não exime automaticamente os embargantes da obrigação contratual assumida nem impede o reconhecimento da responsabilidade pelo inadimplemento. Nesse cenário, a manutenção da condenação à obrigação de fazer, consistente na conclusão da obra, deve ser compreendida dentro dos limites da sentença e da efetiva possibilidade de execução, inclusive com a conversão em perdas e danos, medida já prevista subsidiariamente na própria sentença condenatória e admitida pelo art. 499 do CPC. Por fim, quanto à alegada contradição sobre a preclusão da prova pericial, o acórdão foi claro ao fundamentar a preclusão na inércia dos embargantes no momento processual oportuno (mov. 114), não havendo nenhuma ilogicidade em sua fundamentação. Trata-se, novamente, de inconformismo com o mérito da decisão processual. Ao teor do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios opostos, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Por conseguinte, mantenho inalterado o resultado do julgamento, que negou provimento à apelação. Ficam prequestionadas as matérias e os dispositivos legais invocados. É o voto. Goiânia, 02 de março de 2026. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 05